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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Quorum de reunião; quorum de deliberação; faltas.

Quorum de reunião; quorum de deliberação; faltas.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
 
O artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01, estipula que o seguinte:
«1 – Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal do número legal dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contendo as abstenções para o apuramento da maioria.»
 
Entende-se por quorum o número mínimo de membros de um órgão colegial que têm que estar presentes para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente.
 
A lei das autarquias locais distingue, assim entre quorum de funcionamento ( os órgãos só podem reunir ) e quorum de deliberação ( e deliberar ).1
 
Os dois quorum coincidem, ou seja, quando há quorum de funcionamento há também quorum de deliberação, dado que os dois se aferem pela presença da maioria do número legal do número legal dos seus membros.
Contrariamente à lei das autarquias locais, no Código do Procedimento Administrativo (CPA ) só é previsto o quorum de deliberação ( « os órgãos colegiais só  podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito   a voto », nº 1 do artigo 22 º) e já não o quorum de reunião.
 
No entanto, embora esta norma do CPA seja uma norma genérica sobre organização administrativa e consequentemente prevalecendo sobre quaisquer disposições especiais ( n º s 6 e 7 do artigo 2 º do CPA ), excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares, consideramos que é  de aplicar o o n 1 do artigo 89 º da lei das autarquias, visto que reproduz o artigo 22 º do  CPA quanto ao quorum de deliberação e apenas acrescenta um outro tipo de quorum – o quorum de reunião – não previsto no CPA, pelo que não há qualquer contradição entre estas duas normas. 
 
 
No que respeita às faltas, estabelece o n º 3 do artigo 89 º que «quando um órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos da lei » e o n º 4 « das sessões ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta. ».
 
Ora, iremos formular duas hipóteses de resolução da questão formulada, dependentes do momento em que os vereadores se ausentaram. 
 
1- Se se tinha dado início à reunião mas ainda não se tinham efectivamente iniciado os trabalhos, inclusivamente ainda não se tinha iniciado ou ainda não tinha decorrido o período de antes da ordem do dia, quando os vereadores abandonaram a reunião, então deve-se considerar que não houve reunião por falta de quorum, deve ser elaborada acta com o registo das presenças e ausências e marcadas faltas, de acordo com o n º 4 do artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01.     
 
2 – Se, no entanto, já tinha decorrido o período de antes da ordem do dia ou se já se tinha, inclusivamente, dado início ao período da ordem do dia aquando do abandono da reunião por parte dos vereadores, não se poderá marcar falta aos membros que se ausentaram dado que houve reunião com quorum até esse momento podendo até ter já sido tomadas validamente deliberações, se já tivesse decorrido parte dos pontos incluídos na ordem do dia  da reunião.
 
No entanto, embora neste último  caso não lhes deva ser marcada falta podem os eleitos que se encontrem em regime de não permanência não ter direito a senha de presença, dado o disposto no n º 1 do artigo 10 º da lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 86/2001 ( Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito  a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem » )
 
Sobre esta nova questão, conceito de participar em reuniões, já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos seguintes termos:
 
« Esta nova redacção dada a esta norma acrescentou o termo «participar» ao «comparecer» tendo surgido dúvidas quanto ao seu alcance. 
Entendemos que com a nova redacção a lei pretende que as senhas de presença não sejam pagas pela simples comparência, devendo os autarcas intervir na reunião para que tenham direito a auferi-las.
 
 
 
 
Assim, um autarca que compareça a uma reunião que tem 10 questões incluídas na ordem do dia e que esteja presente apenas até à discussão do segundo ponto, ausentando-se de seguida, não deve receber senha de presença dado que não participou em grande parte daquela reunião.2 »
 
Ainda sobre esta questão foi aprovada a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica realizada em 25 de Setembro de 2001, nos termos do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, de 28/03, conclusão essa homologada em 4/02/2002, pelo Senhor  Secretário de Estado da Administração Local:
« . O Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei n° 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 86/2001, de 10 de Agosto, consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem. 
b. A alteração ao n°1 do artigo 100 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. 
c. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.»
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
 
1. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 597 e sgt,  « Quorum: expressão latina com que principiava uma antiga lei inglesa sobre o assunto, significa o número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. Há, assim, que distinguir entre um « quorum de funcionamento » e um « quorum de deliberação » – os quais muitas vezes coincidem, mas podem ser diferentes, nomeadamente quando a lei se contenta, para o órgão poder começar a funcionar, com um número de presenças inferior ao exigido para que o mesmo órgão possa deliberar. »
 
 
2. Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.
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Quorum de reunião; quorum de deliberação; faltas.

Quorum de reunião; quorum de deliberação; faltas.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
 
O artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01, estipula que o seguinte:
«1 – Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal do número legal dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contendo as abstenções para o apuramento da maioria.»
 
Entende-se por quorum o número mínimo de membros de um órgão colegial que têm que estar presentes para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente.
 
A lei das autarquias locais distingue, assim entre quorum de funcionamento ( os órgãos só podem reunir ) e quorum de deliberação ( e deliberar ).1
 
Os dois quorum coincidem, ou seja, quando há quorum de funcionamento há também quorum de deliberação, dado que os dois se aferem pela presença da maioria do número legal do número legal dos seus membros.
Contrariamente à lei das autarquias locais, no Código do Procedimento Administrativo (CPA ) só é previsto o quorum de deliberação ( « os órgãos colegiais só  podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito   a voto », nº 1 do artigo 22 º) e já não o quorum de reunião.
 
No entanto, embora esta norma do CPA seja uma norma genérica sobre organização administrativa e consequentemente prevalecendo sobre quaisquer disposições especiais ( n º s 6 e 7 do artigo 2 º do CPA ), excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares, consideramos que é  de aplicar o o n 1 do artigo 89 º da lei das autarquias, visto que reproduz o artigo 22 º do  CPA quanto ao quorum de deliberação e apenas acrescenta um outro tipo de quorum – o quorum de reunião – não previsto no CPA, pelo que não há qualquer contradição entre estas duas normas. 
 
 
No que respeita às faltas, estabelece o n º 3 do artigo 89 º que «quando um órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos da lei » e o n º 4 « das sessões ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta. ».
 
Ora, iremos formular duas hipóteses de resolução da questão formulada, dependentes do momento em que os vereadores se ausentaram. 
 
1- Se se tinha dado início à reunião mas ainda não se tinham efectivamente iniciado os trabalhos, inclusivamente ainda não se tinha iniciado ou ainda não tinha decorrido o período de antes da ordem do dia, quando os vereadores abandonaram a reunião, então deve-se considerar que não houve reunião por falta de quorum, deve ser elaborada acta com o registo das presenças e ausências e marcadas faltas, de acordo com o n º 4 do artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01.     
 
2 – Se, no entanto, já tinha decorrido o período de antes da ordem do dia ou se já se tinha, inclusivamente, dado início ao período da ordem do dia aquando do abandono da reunião por parte dos vereadores, não se poderá marcar falta aos membros que se ausentaram dado que houve reunião com quorum até esse momento podendo até ter já sido tomadas validamente deliberações, se já tivesse decorrido parte dos pontos incluídos na ordem do dia  da reunião.
 
No entanto, embora neste último  caso não lhes deva ser marcada falta podem os eleitos que se encontrem em regime de não permanência não ter direito a senha de presença, dado o disposto no n º 1 do artigo 10 º da lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 86/2001 ( Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito  a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem » )
 
Sobre esta nova questão, conceito de participar em reuniões, já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos seguintes termos:
 
« Esta nova redacção dada a esta norma acrescentou o termo «participar» ao «comparecer» tendo surgido dúvidas quanto ao seu alcance. 
Entendemos que com a nova redacção a lei pretende que as senhas de presença não sejam pagas pela simples comparência, devendo os autarcas intervir na reunião para que tenham direito a auferi-las.
 
 
 
 
Assim, um autarca que compareça a uma reunião que tem 10 questões incluídas na ordem do dia e que esteja presente apenas até à discussão do segundo ponto, ausentando-se de seguida, não deve receber senha de presença dado que não participou em grande parte daquela reunião.2 »
 
Ainda sobre esta questão foi aprovada a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica realizada em 25 de Setembro de 2001, nos termos do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, de 28/03, conclusão essa homologada em 4/02/2002, pelo Senhor  Secretário de Estado da Administração Local:
« . O Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei n° 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 86/2001, de 10 de Agosto, consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem. 
b. A alteração ao n°1 do artigo 100 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. 
c. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.»
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
 
1. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 597 e sgt,  « Quorum: expressão latina com que principiava uma antiga lei inglesa sobre o assunto, significa o número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. Há, assim, que distinguir entre um « quorum de funcionamento » e um « quorum de deliberação » – os quais muitas vezes coincidem, mas podem ser diferentes, nomeadamente quando a lei se contenta, para o órgão poder começar a funcionar, com um número de presenças inferior ao exigido para que o mesmo órgão possa deliberar. »
 
 
2. Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.