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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Uso comércio/serviços; alteração de uso; uso especifico.

Uso comércio/serviços; alteração de uso; uso especifico.

Por ofício n.º , de , a Câmara Municipal de , solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que permita responder, se o uso de um edifício ou fracção com alvará de autorização de utilização, emitido em 2007, para “Estabelecimento de comércio sem finalidade específica/Serviços, é suficiente para permitir, nesta data, a instalação de um estabelecimento, conforme pedido apresentado pelo requerente “ …de comércio a retalho de supermercado, com comércio de retalho de carnes e produtos à base de carnes” ou terá que previamente, se proceder a uma alteração do uso, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
 
Os edifícios ou fracções com autorização de utilização para Comércio/Serviços, estão sujeitos a regras gerais que dependem unicamente do cumprimento das disposições legais aplicáveis ao projecto e execução de obras (RGEU, Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços; Regulamento Geral do Ruído em Edifícios; Normas Técnicas de Acessibilidades, etc…). 
 
Nesta medida tais estabelecimentos, porque não exigem requisitos específicos para a sua instalação ou modificação são aqueles que, habitualmente, permitem os designados “genéricos”, ou a instalação daquelas actividades comerciais ou de serviços, com carácter geral, sendo disso exemplo; as sapatarias, artigos para o lar, retrosarias, prontos a vestir, escritórios, lojas de electrodomésticos e tantas outras.
 
Porém, outras actividades, também, comerciais ou de prestação de serviços, devido à sua especificidade e natureza, implicam a exigência legal de estarem dotadas as suas instalações (edifícios ou fracções) de requisitos especiais, legais e regulamentares e são eles, entre outros, os estabelecimentos de restauração e bebidas, os estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, de armazenagem de géneros alimentícios ou de origem animal, os estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento possa envolver riscos para a saúde e segurança de pessoas ou aqueles onde estejam presentes substância perigosas, e ainda, todas aquelas actividades económicas classificadas por lei, que sejam de natureza diversa, nomeadamente operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais especializados ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais.
 
Aliás, tais actividades supra referenciadas, vêem bem elencadas no D.L. n.º 48/2011, de 1 de Abril e portarias de aplicação, tendo o legislador através deste diploma procedido a uma alteração significativa ao criar o regime simplificado para a instalação e modificação de estabelecimentos que até então lhes era exigível uma permissão administrativa e que a partir deste novo regime, será substituída por uma mera comunicação prévia, num balcão electrónico, de informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais.
 
Com este novo diploma, pretendeu-se aumentar a responsabilização dos agentes económicos que visam explorar uma actividade económica, através de estabelecimento específico, reforçando a fiscalização e prevendo a aplicação de sanções mais pesadas para os prevaricadores.
 
Igualmente, o legislador acautelou – art.º 7º a 9º deste diploma, regimes conexos, como as operações urbanísticas que envolvam a realização de obras sujeitas a controle prévio, antes de efectuar a mera comunicação de instalação ou modificação destes estabelecimentos.
 
A alteração de uso de edifício ou fracção é por força do artigo 4º do RJUE, uma operação urbanística sujeita a controle prévio.
 
É consabido que as licenças/autorizações de utilização emitidas pelos municípios para comércio/serviços, não são títulos bastantes para permitir a instalação de estabelecimentos que exijam requisitos específicos para a sua exploração, obrigando-se os interessados à obtenção de autorizações especiais para a sua instalação, sendo consideradas alterações de uso. 
 
E hoje será que o legislador do Decreto-Lei 48/2011, também considera que são alterações de uso?
 
Dúvidas não temos que, quando o uso é por exemplo; habitação, indústria ou agrícola, a pretensão para instalar um destes estabelecimentos, implica uma alteração de uso.
 
Se dúvidas houvessem seria para aqueles estabelecimentos em que já exista uma autorização de utilização de comércio/serviços para o edifício ou fracção, sendo nosso entendimento que o legislador pretendeu tratar, também, estas situações como alterações de uso, embora de uma forma simplificada, sendo disso exemplo, o art.º 9º deste regime, bastando proceder à alteração de uso no Balcão do Empreendedor. 
 
Consideramos que nestas circunstâncias o interessado terá, igualmente, que cumprir com os requisitos especiais e legais inerentes à actividade a instalar.
 
E, assim sendo, ou o edifício ou fracção possui autorização de utilização e os requisitos para o fim pretendido e as obras realizadas não estão sujeitas a controle prévio e pode, nestes casos, apresentar a mera declaração prévia, assumindo a responsabilidade e risco pelo exercício da actividade que pretende explorar, não esquecendo que não pode contrariar as regras urbanísticas impostas por plano de gestão territorial (PDM, PU, PP).
 
Ou o interessado está obrigado a requer a alteração de uso porque disso necessita – art.º 9º, ou até porque pretende levar a efeito obras sujeitas a controle prévio, tendo que primeiro sujeitar-se ao RJUE – n.º 1 do artigo 7º do D.L. 48/2011 e posteriormente, efectuar a declaração prévia de instalação/modificação de estabelecimento, nos termos deste regime.
 
 
Última hipótese, não poderá instalar um destes estabelecimentos porque o instrumento municipal de gestão territorial (PDM, PU, PP) não permite a localização/uso daquela actividade no edifício ou fracção.
 
 
Na verdade, a epígrafe “Títulos”, constante do artigo 16º do D.L. n.º 48/2011, obriga apenas a que o interessado seja detentor de comprovativo electrónico de entrega no Balcão Empreendedor das meras comunicações prévias (das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações) previstas neste diploma legal, quando acompanhadas do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas (taxas), sendo prova suficiente do cumprimento destas obrigações para todos os efeitos de que depende a instalação e modificação dos estabelecimentos sujeitos a este diploma.
 
 
Porém, na presente data, por força do artigo 42º do D.L. n.º 48/2011, de 1 de Abril (produção de efeitos – até 2 de Maio de 2012 – enquanto o presente DL não se aplicar em pleno e não sendo o Município de Montemor-o-Velho, autarquia piloto, terá que a determinado estabelecimento, continuar a aplicar-se as disposições revogadas e alteradas por este diploma).
 
 
Face a todo o exposto, consideramos, por força do estipulado no artigo 42º do D.L. n.º 48/2011 que, na presente data, a instalação em edifício ou fracção que detenha autorização de utilização para comércio sem finalidade específica/Serviços, configura uma alteração de uso, para efeitos do RJUE, quando se pretenda a instalação de um estabelecimento abrangido pelo D.L. 48/2011, sendo aplicável ao caso em apreço o D.L. n.º 259/ 2007, de 17 de Julho e respectivas portarias.
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
 
 
 NOTA: É ainda aplicável o regime legal do decreto-lei n º 259/2007. de 17/07, e trata-se  de uma actividade comercial sujeita a um regime legal especial e diverso daquele que  corresponde ao título de utilização existente no imóvel, pelo que deverá ser requerida alteração à autorização de utilização  existente.
 
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Uso comércio/serviços; alteração de uso; uso especifico.

Uso comércio/serviços; alteração de uso; uso especifico.

Por ofício n.º , de , a Câmara Municipal de , solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que permita responder, se o uso de um edifício ou fracção com alvará de autorização de utilização, emitido em 2007, para “Estabelecimento de comércio sem finalidade específica/Serviços, é suficiente para permitir, nesta data, a instalação de um estabelecimento, conforme pedido apresentado pelo requerente “ …de comércio a retalho de supermercado, com comércio de retalho de carnes e produtos à base de carnes” ou terá que previamente, se proceder a uma alteração do uso, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
 
Os edifícios ou fracções com autorização de utilização para Comércio/Serviços, estão sujeitos a regras gerais que dependem unicamente do cumprimento das disposições legais aplicáveis ao projecto e execução de obras (RGEU, Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços; Regulamento Geral do Ruído em Edifícios; Normas Técnicas de Acessibilidades, etc…). 
 
Nesta medida tais estabelecimentos, porque não exigem requisitos específicos para a sua instalação ou modificação são aqueles que, habitualmente, permitem os designados “genéricos”, ou a instalação daquelas actividades comerciais ou de serviços, com carácter geral, sendo disso exemplo; as sapatarias, artigos para o lar, retrosarias, prontos a vestir, escritórios, lojas de electrodomésticos e tantas outras.
 
Porém, outras actividades, também, comerciais ou de prestação de serviços, devido à sua especificidade e natureza, implicam a exigência legal de estarem dotadas as suas instalações (edifícios ou fracções) de requisitos especiais, legais e regulamentares e são eles, entre outros, os estabelecimentos de restauração e bebidas, os estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, de armazenagem de géneros alimentícios ou de origem animal, os estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento possa envolver riscos para a saúde e segurança de pessoas ou aqueles onde estejam presentes substância perigosas, e ainda, todas aquelas actividades económicas classificadas por lei, que sejam de natureza diversa, nomeadamente operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais especializados ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais.
 
Aliás, tais actividades supra referenciadas, vêem bem elencadas no D.L. n.º 48/2011, de 1 de Abril e portarias de aplicação, tendo o legislador através deste diploma procedido a uma alteração significativa ao criar o regime simplificado para a instalação e modificação de estabelecimentos que até então lhes era exigível uma permissão administrativa e que a partir deste novo regime, será substituída por uma mera comunicação prévia, num balcão electrónico, de informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais.
 
Com este novo diploma, pretendeu-se aumentar a responsabilização dos agentes económicos que visam explorar uma actividade económica, através de estabelecimento específico, reforçando a fiscalização e prevendo a aplicação de sanções mais pesadas para os prevaricadores.
 
Igualmente, o legislador acautelou – art.º 7º a 9º deste diploma, regimes conexos, como as operações urbanísticas que envolvam a realização de obras sujeitas a controle prévio, antes de efectuar a mera comunicação de instalação ou modificação destes estabelecimentos.
 
A alteração de uso de edifício ou fracção é por força do artigo 4º do RJUE, uma operação urbanística sujeita a controle prévio.
 
É consabido que as licenças/autorizações de utilização emitidas pelos municípios para comércio/serviços, não são títulos bastantes para permitir a instalação de estabelecimentos que exijam requisitos específicos para a sua exploração, obrigando-se os interessados à obtenção de autorizações especiais para a sua instalação, sendo consideradas alterações de uso. 
 
E hoje será que o legislador do Decreto-Lei 48/2011, também considera que são alterações de uso?
 
Dúvidas não temos que, quando o uso é por exemplo; habitação, indústria ou agrícola, a pretensão para instalar um destes estabelecimentos, implica uma alteração de uso.
 
Se dúvidas houvessem seria para aqueles estabelecimentos em que já exista uma autorização de utilização de comércio/serviços para o edifício ou fracção, sendo nosso entendimento que o legislador pretendeu tratar, também, estas situações como alterações de uso, embora de uma forma simplificada, sendo disso exemplo, o art.º 9º deste regime, bastando proceder à alteração de uso no Balcão do Empreendedor. 
 
Consideramos que nestas circunstâncias o interessado terá, igualmente, que cumprir com os requisitos especiais e legais inerentes à actividade a instalar.
 
E, assim sendo, ou o edifício ou fracção possui autorização de utilização e os requisitos para o fim pretendido e as obras realizadas não estão sujeitas a controle prévio e pode, nestes casos, apresentar a mera declaração prévia, assumindo a responsabilidade e risco pelo exercício da actividade que pretende explorar, não esquecendo que não pode contrariar as regras urbanísticas impostas por plano de gestão territorial (PDM, PU, PP).
 
Ou o interessado está obrigado a requer a alteração de uso porque disso necessita – art.º 9º, ou até porque pretende levar a efeito obras sujeitas a controle prévio, tendo que primeiro sujeitar-se ao RJUE – n.º 1 do artigo 7º do D.L. 48/2011 e posteriormente, efectuar a declaração prévia de instalação/modificação de estabelecimento, nos termos deste regime.
 
 
Última hipótese, não poderá instalar um destes estabelecimentos porque o instrumento municipal de gestão territorial (PDM, PU, PP) não permite a localização/uso daquela actividade no edifício ou fracção.
 
 
Na verdade, a epígrafe “Títulos”, constante do artigo 16º do D.L. n.º 48/2011, obriga apenas a que o interessado seja detentor de comprovativo electrónico de entrega no Balcão Empreendedor das meras comunicações prévias (das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações) previstas neste diploma legal, quando acompanhadas do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas (taxas), sendo prova suficiente do cumprimento destas obrigações para todos os efeitos de que depende a instalação e modificação dos estabelecimentos sujeitos a este diploma.
 
 
Porém, na presente data, por força do artigo 42º do D.L. n.º 48/2011, de 1 de Abril (produção de efeitos – até 2 de Maio de 2012 – enquanto o presente DL não se aplicar em pleno e não sendo o Município de Montemor-o-Velho, autarquia piloto, terá que a determinado estabelecimento, continuar a aplicar-se as disposições revogadas e alteradas por este diploma).
 
 
Face a todo o exposto, consideramos, por força do estipulado no artigo 42º do D.L. n.º 48/2011 que, na presente data, a instalação em edifício ou fracção que detenha autorização de utilização para comércio sem finalidade específica/Serviços, configura uma alteração de uso, para efeitos do RJUE, quando se pretenda a instalação de um estabelecimento abrangido pelo D.L. 48/2011, sendo aplicável ao caso em apreço o D.L. n.º 259/ 2007, de 17 de Julho e respectivas portarias.
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
 
 
 NOTA: É ainda aplicável o regime legal do decreto-lei n º 259/2007. de 17/07, e trata-se  de uma actividade comercial sujeita a um regime legal especial e diverso daquele que  corresponde ao título de utilização existente no imóvel, pelo que deverá ser requerida alteração à autorização de utilização  existente.