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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acumulação de funções privadas

Acumulação de funções privadas

Tendo em atenção o exposto … n.º …, de …, do Município de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, tendo já esta CCDRCentro emitido parecer sobre a mesma questão, passa-se a transcrever parcialmente o mesmo, devido à sua atualidade e pertinência;
 
“A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por trabalhadores inseridos em carreiras do regime geral.
 
A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções. 
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira…., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).
 
Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no seu art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º, também, deste diploma, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).
 
E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da impossibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “…funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).
 
Para além das referidas, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; 
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; 
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; 
d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
 
Por outro lado, serão de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.
 
Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).”
 
Quanto ao exercício de atividades privadas por certos trabalhadores de um Município, convirá dar a conhecer para este efeito, que sobre essa questão foi aprovada, por unanimidade, a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica:
 
«Pelas razões aduzidas no presente parecer os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos (sejam estagiário, providos em lugar do quadro ou comissão de serviço) não podem elaborar projectos de obras que sejam submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.
 
Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização nos artigos 7 º e 8 º do D.L. n º 413/93.
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44 º a 51 º do Código do Procedimento Administrativo» (sublinhado nosso).»
 
 
Esta reunião de coordenação jurídica foi realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do consignado no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994.
 
Significa, assim, que segundo o entendimento das entidades representadas na referida reunião existe incompatibilidade entre a atividade privada de elaboração de projetos integrados num procedimento cuja competência de aprovação pertence aos órgãos municipais e as atividades públicas dos arquitetos e engenheiros desempenhadas nessas mesmas Câmaras Municipais.
 
Ora, sendo a atual redação do artigo 28 º da Lei n º 12-A/2008, de 27/02, alterado pela Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro, igual à redação do artigo 2 º do Decreto-Lei n º 413/93, de 23/12, diploma em que se baseou a conclusão transcrita, o entendimento desta CCDRCentro é o constante da referida conclusão.
 
Isto é, existe incompatibilidade entre a atividade pública e a privada no que se prende com a elaboração nomeadamente, de peças, projetos, estudos, mapas, certificados, declarações de conformidade, ou de direção ou fiscalização de obras ou outros atos que respeitem a procedimento administrativo de operações urbanísticas que decorram ou tenham decorrido no Município de Albergaria – a – Velha, sempre que no âmbito da sua atividade pública ou privada, o trabalhador municipal, possa ter que intervir. 
Nestas circunstâncias, o mesmo é dizer, que existindo incompatibilidade apenas, na própria autarquia onde exerce funções públicas, poderão os trabalhadores exercê-las, porém, noutros municípios, que não o de Albergaria – a – Velha.
 
Quanto a trabalhadores que de todo se verifica que as funções privadas a exercer não conflituam com as funções públicas que exercem (ex: fiscal municipal – empregado de limpeza) a restrição acima referenciada não se justificará. 
 
Contudo, perante os preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito (cfr. o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, diploma que aplicou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à administração local) decidir, com base na informação interna dos serviços municipais competentes, elaborada à luz dos princípios ínsitos nas normas aqui referenciadas e dos factos que caracterizam o pedido, se deverá ou não deferir o pedido de acumulação submetido à sua apreciação ou quais as respetivas condições, caso se mostre necessário determiná-las.
 
 
A Chefe da Divisão de Apoio Jurídico
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
 
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Acumulação de funções privadas

Acumulação de funções privadas

Tendo em atenção o exposto … n.º …, de …, do Município de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, tendo já esta CCDRCentro emitido parecer sobre a mesma questão, passa-se a transcrever parcialmente o mesmo, devido à sua atualidade e pertinência;
 
“A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por trabalhadores inseridos em carreiras do regime geral.
 
A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções. 
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira…., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).
 
Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no seu art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º, também, deste diploma, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).
 
E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da impossibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “…funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).
 
Para além das referidas, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; 
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; 
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; 
d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
 
Por outro lado, serão de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.
 
Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).”
 
Quanto ao exercício de atividades privadas por certos trabalhadores de um Município, convirá dar a conhecer para este efeito, que sobre essa questão foi aprovada, por unanimidade, a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica:
 
«Pelas razões aduzidas no presente parecer os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos (sejam estagiário, providos em lugar do quadro ou comissão de serviço) não podem elaborar projectos de obras que sejam submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.
 
Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização nos artigos 7 º e 8 º do D.L. n º 413/93.
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44 º a 51 º do Código do Procedimento Administrativo» (sublinhado nosso).»
 
 
Esta reunião de coordenação jurídica foi realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do consignado no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994.
 
Significa, assim, que segundo o entendimento das entidades representadas na referida reunião existe incompatibilidade entre a atividade privada de elaboração de projetos integrados num procedimento cuja competência de aprovação pertence aos órgãos municipais e as atividades públicas dos arquitetos e engenheiros desempenhadas nessas mesmas Câmaras Municipais.
 
Ora, sendo a atual redação do artigo 28 º da Lei n º 12-A/2008, de 27/02, alterado pela Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro, igual à redação do artigo 2 º do Decreto-Lei n º 413/93, de 23/12, diploma em que se baseou a conclusão transcrita, o entendimento desta CCDRCentro é o constante da referida conclusão.
 
Isto é, existe incompatibilidade entre a atividade pública e a privada no que se prende com a elaboração nomeadamente, de peças, projetos, estudos, mapas, certificados, declarações de conformidade, ou de direção ou fiscalização de obras ou outros atos que respeitem a procedimento administrativo de operações urbanísticas que decorram ou tenham decorrido no Município de Albergaria – a – Velha, sempre que no âmbito da sua atividade pública ou privada, o trabalhador municipal, possa ter que intervir. 
Nestas circunstâncias, o mesmo é dizer, que existindo incompatibilidade apenas, na própria autarquia onde exerce funções públicas, poderão os trabalhadores exercê-las, porém, noutros municípios, que não o de Albergaria – a – Velha.
 
Quanto a trabalhadores que de todo se verifica que as funções privadas a exercer não conflituam com as funções públicas que exercem (ex: fiscal municipal – empregado de limpeza) a restrição acima referenciada não se justificará. 
 
Contudo, perante os preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito (cfr. o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, diploma que aplicou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à administração local) decidir, com base na informação interna dos serviços municipais competentes, elaborada à luz dos princípios ínsitos nas normas aqui referenciadas e dos factos que caracterizam o pedido, se deverá ou não deferir o pedido de acumulação submetido à sua apreciação ou quais as respetivas condições, caso se mostre necessário determiná-las.
 
 
A Chefe da Divisão de Apoio Jurídico
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)