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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, e às questões formuladas no vosso ofício n º …, de …, temos a informar:
 
1. O Presidente da Câmara Municipal tem as competências próprias elencadas no artigo 68 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pode ainda exercer, por delegação, as competências da Câmara Municipal, com exceção das descriminadas no n º 1 do artigo 65 º, que só poderão ser exercidas pelo próprio órgão colegial.
 Poderão existir dois atos de delegação de competência, isto é, poderão ter sido delegadas primeiramente  algumas das competências da Câmara Municipal e  posteriormente outras, por outro ato de delegação.
 
2. No que respeita à segunda questão, competência para aprovar as opções do plano e o orçamento bem como as prestações de contas, temos a informar:
 
As opções de plano e o orçamento são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea b) do n º 2 do artigo 53 º da referida lei.
Tal significa que a Câmara Municipal tem que aprovar em reunião de Câmara a proposta de opções de plano e a proposta de orçamento, competindo posteriormente à Assembleia Municipal aprovar ou rejeitar as referidas propostas de opções de plano e de orçamento, muito embora não as possa alterar ( n º 6 do artigo 53 º).
 
 
 
 
 
No que respeita à prestação de contas a competência para a sua aprovação é da Câmara Municipal, competindo apenas à Assembleia Municipal a sua apreciação.
 
– Desde a entrada em vigor da lei n º 169/99, de 18/09, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, como se pode constatar pela alínea e) do n º 2 do artigo 64 º da lei referida ( « Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… » ).
 
 
Contrariamente às opções do plano e ao orçamento que são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a Câmara Municipal.
 
À Assembleia Municipal compete unicamente efetuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pela Câmara Municipal, mas dado que a assembleia é um órgão colegial este juízo negativo ou positivo só pode fazer-se  através de uma votação, única forma  que um órgão colegial possui para se manifestar. 
 
Neste sentido dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».
 
 
No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência da Câmara municipal ( alínea bb) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o n º 1 do artigo 51 º da Lei das Finanças locais.
 
 
Tal significa que a Câmara Municipal deve enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até  30 e Abril, quer as contas tenham ou não  sido apreciadas pela assembleia ou  essa apreciação tenha sido negativa.
 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
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Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, e às questões formuladas no vosso ofício n º …, de …, temos a informar:
 
1. O Presidente da Câmara Municipal tem as competências próprias elencadas no artigo 68 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pode ainda exercer, por delegação, as competências da Câmara Municipal, com exceção das descriminadas no n º 1 do artigo 65 º, que só poderão ser exercidas pelo próprio órgão colegial.
 Poderão existir dois atos de delegação de competência, isto é, poderão ter sido delegadas primeiramente  algumas das competências da Câmara Municipal e  posteriormente outras, por outro ato de delegação.
 
2. No que respeita à segunda questão, competência para aprovar as opções do plano e o orçamento bem como as prestações de contas, temos a informar:
 
As opções de plano e o orçamento são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea b) do n º 2 do artigo 53 º da referida lei.
Tal significa que a Câmara Municipal tem que aprovar em reunião de Câmara a proposta de opções de plano e a proposta de orçamento, competindo posteriormente à Assembleia Municipal aprovar ou rejeitar as referidas propostas de opções de plano e de orçamento, muito embora não as possa alterar ( n º 6 do artigo 53 º).
 
 
 
 
 
No que respeita à prestação de contas a competência para a sua aprovação é da Câmara Municipal, competindo apenas à Assembleia Municipal a sua apreciação.
 
– Desde a entrada em vigor da lei n º 169/99, de 18/09, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, como se pode constatar pela alínea e) do n º 2 do artigo 64 º da lei referida ( « Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… » ).
 
 
Contrariamente às opções do plano e ao orçamento que são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a Câmara Municipal.
 
À Assembleia Municipal compete unicamente efetuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pela Câmara Municipal, mas dado que a assembleia é um órgão colegial este juízo negativo ou positivo só pode fazer-se  através de uma votação, única forma  que um órgão colegial possui para se manifestar. 
 
Neste sentido dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».
 
 
No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência da Câmara municipal ( alínea bb) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o n º 1 do artigo 51 º da Lei das Finanças locais.
 
 
Tal significa que a Câmara Municipal deve enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até  30 e Abril, quer as contas tenham ou não  sido apreciadas pela assembleia ou  essa apreciação tenha sido negativa.
 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)