Trabalho em dia de descanso semanal; descanso compensatório; adenda.
Data: sexta, 31 janeiro 2014
Número: DAJ 69/14
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das autarquias, não revestem, nesta matéria, natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, reitera-se, na íntegra, o teor do nosso parecer n.º 95/13, remetido em anexo ao nosso ofício n.º DSAJAL 580/13, de 9 de abril, por nos parecer conter, explícita ou implicitamente, a resposta às questões formuladas.
Contudo, não se enjeita a oportunidade de acrescentar uma referência a alguns aspetos:
– Em primeiro lugar, de então para cá, nenhuma alteração legislativa foi produzida que tenho colocado em causa as asserções (transcrita esta, aliás, na informação dos serviços), de que “nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes”;
– Em segundo lugar, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, subentenda-se, fora das condições elencadas anteriormente, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
– Em terceiro lugar, atente-se que:
a) O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho (artigo 160.º do RCTFP);
b) O trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, e em regra, ao limite de duas horas por dia normal de trabalho (artigo 161.º do RCTFP);
c) O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 126.º do RCTFP);
d) A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo (artigo 136.º do RCTFP).
Refira-se, por último, que a Lei do Orçamento de Estado de 2014 – abreviadamente, LOE/2014 – aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nenhuma alteração produziu que tenha reflexos no regime do descanso compensatório acima referido.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Trabalho em dia de descanso semanal; descanso compensatório; adenda.
Trabalho em dia de descanso semanal; descanso compensatório; adenda.
Data: sexta, 31 janeiro 2014
Número: DAJ 69/14
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das autarquias, não revestem, nesta matéria, natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, reitera-se, na íntegra, o teor do nosso parecer n.º 95/13, remetido em anexo ao nosso ofício n.º DSAJAL 580/13, de 9 de abril, por nos parecer conter, explícita ou implicitamente, a resposta às questões formuladas.
Contudo, não se enjeita a oportunidade de acrescentar uma referência a alguns aspetos:
– Em primeiro lugar, de então para cá, nenhuma alteração legislativa foi produzida que tenho colocado em causa as asserções (transcrita esta, aliás, na informação dos serviços), de que “nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes”;
– Em segundo lugar, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, subentenda-se, fora das condições elencadas anteriormente, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
– Em terceiro lugar, atente-se que:
a) O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho (artigo 160.º do RCTFP);
b) O trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, e em regra, ao limite de duas horas por dia normal de trabalho (artigo 161.º do RCTFP);
c) O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 126.º do RCTFP);
d) A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo (artigo 136.º do RCTFP).
Refira-se, por último, que a Lei do Orçamento de Estado de 2014 – abreviadamente, LOE/2014 – aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nenhuma alteração produziu que tenha reflexos no regime do descanso compensatório acima referido.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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