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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos  a informar:
 
A questão formulada respeita, basicamente, às inelegibilidades dos trabalhadores com emprego público.
As inelegibilidades são, como se sabe, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.1
 
Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.  
 
Assim no domínio da anterior lei eleitoral das autarquias locais, o artigo 4 º, alínea c), decreto-lei n º 701-B/76, de 29/12, com a redação dada pelo decreto – lei n º 751/76, de 21 de Outubro, prescrevia que  não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesia ou dos municípios.
 
Sobre esta causa de inelegibilidade e no domínio da lei citada, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n º 244/85, publicado em de 7/02/86, tendo considerado que esta inelegibilidade tinha efeitos restritos à própria autarquia mas que abrangia não só os funcionários da chamada administração autárquica direta mas também os simples agentes.
Ora até à entrada em vigor da lei n º lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, eram considerados inelegíveis os funcionários e os agentes da respetiva autarquia.
 
Com a entrada em vigor da lei eleitoral das autarquias este regime foi substancialmente alterado.
As inelegibilidades estão atualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, respetivamente, inelegibilidades gerais e especiais.
 
Ora, perante o caso concreto que nos foi apresentado, há que verificar se a situação em análise se encontra abrangida pela alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da referida lei (d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.)
 
De acordo com o artigo 7º, n º 1 alínea d) da lei acima referido, no que respeita aos funcionários, só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem. 
O Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o acórdão nº 511/2001, publicado no DR nº 292, II série, de 19/12/2002.
 
Considerou o tribunal que para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 7º «funcionários» ( ao tempo, anteriormente à lei n º 12-A/2008, os trabalhadores com relação de emprego público inseridos em quadros de pessoal designavam-se funcionários. Após a lei n º 12-A/2008 devem-se designar como trabalhadores com relação jurídica de emprego público) não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma atividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer  dos entes por  ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.
 
Ora, no caso presente não há qualquer dúvida que a eleita em causa é trabalhadora do mapa de pessoal da Freguesia, não sendo dirigente.
Ora, estando as causas de inelegibilidade da norma que estamos a analisar circunscritas aos trabalhadores que exercem funções dirigentes, só podemos afirmar que não exercendo a trabalhadora em causa funções dirigentes não se encontra abrangida pela referida inelegibilidade.
Não podemos deixar de referir, no entanto, que o  Tribunal Constitucional valora, para efeitos de interpretação desta norma, não só exercício de cargos dirigentes, propriamente ditos,  por trabalhadores da administração dieta ou indireta autárquica  ( no sentido dado supra a trabalhadores da autarquia), como também o «exercício de facto de funções que demonstrem a responsabilidade de superintender, chefiar e coordenar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos…»2.
 
Ora, analisando a descrição do conteúdo funcional da referida trabalhadora, que consta do ofício enviado pela Junta de Freguesia, só podemos reafirmar que a mesma não exerce nem de direito nem de facto funções dirigentes, pelo que não está abrangida pela inelegibilidade constante da alínea d) do n º do nº 1 do artigo 7º da lei orgânica n º 1/2001, de 14/08 (lei eleitoral autárquica) pelo que pode legalmente exercer funções de eleita local na Junta de Freguesia e exercer as suas funções de trabalhadora, com contrato de trabalho em funções públicas na mesma freguesia.
 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
1. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966
 
2. Acórdão n º 551/2013, publicado no DR, II série, de 1/10/2013, página  29932 e seguintes
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Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos  a informar:
 
A questão formulada respeita, basicamente, às inelegibilidades dos trabalhadores com emprego público.
As inelegibilidades são, como se sabe, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.1
 
Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.  
 
Assim no domínio da anterior lei eleitoral das autarquias locais, o artigo 4 º, alínea c), decreto-lei n º 701-B/76, de 29/12, com a redação dada pelo decreto – lei n º 751/76, de 21 de Outubro, prescrevia que  não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesia ou dos municípios.
 
Sobre esta causa de inelegibilidade e no domínio da lei citada, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n º 244/85, publicado em de 7/02/86, tendo considerado que esta inelegibilidade tinha efeitos restritos à própria autarquia mas que abrangia não só os funcionários da chamada administração autárquica direta mas também os simples agentes.
Ora até à entrada em vigor da lei n º lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, eram considerados inelegíveis os funcionários e os agentes da respetiva autarquia.
 
Com a entrada em vigor da lei eleitoral das autarquias este regime foi substancialmente alterado.
As inelegibilidades estão atualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, respetivamente, inelegibilidades gerais e especiais.
 
Ora, perante o caso concreto que nos foi apresentado, há que verificar se a situação em análise se encontra abrangida pela alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da referida lei (d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.)
 
De acordo com o artigo 7º, n º 1 alínea d) da lei acima referido, no que respeita aos funcionários, só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem. 
O Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o acórdão nº 511/2001, publicado no DR nº 292, II série, de 19/12/2002.
 
Considerou o tribunal que para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 7º «funcionários» ( ao tempo, anteriormente à lei n º 12-A/2008, os trabalhadores com relação de emprego público inseridos em quadros de pessoal designavam-se funcionários. Após a lei n º 12-A/2008 devem-se designar como trabalhadores com relação jurídica de emprego público) não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma atividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer  dos entes por  ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.
 
Ora, no caso presente não há qualquer dúvida que a eleita em causa é trabalhadora do mapa de pessoal da Freguesia, não sendo dirigente.
Ora, estando as causas de inelegibilidade da norma que estamos a analisar circunscritas aos trabalhadores que exercem funções dirigentes, só podemos afirmar que não exercendo a trabalhadora em causa funções dirigentes não se encontra abrangida pela referida inelegibilidade.
Não podemos deixar de referir, no entanto, que o  Tribunal Constitucional valora, para efeitos de interpretação desta norma, não só exercício de cargos dirigentes, propriamente ditos,  por trabalhadores da administração dieta ou indireta autárquica  ( no sentido dado supra a trabalhadores da autarquia), como também o «exercício de facto de funções que demonstrem a responsabilidade de superintender, chefiar e coordenar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos…»2.
 
Ora, analisando a descrição do conteúdo funcional da referida trabalhadora, que consta do ofício enviado pela Junta de Freguesia, só podemos reafirmar que a mesma não exerce nem de direito nem de facto funções dirigentes, pelo que não está abrangida pela inelegibilidade constante da alínea d) do n º do nº 1 do artigo 7º da lei orgânica n º 1/2001, de 14/08 (lei eleitoral autárquica) pelo que pode legalmente exercer funções de eleita local na Junta de Freguesia e exercer as suas funções de trabalhadora, com contrato de trabalho em funções públicas na mesma freguesia.
 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
1. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966
 
2. Acórdão n º 551/2013, publicado no DR, II série, de 1/10/2013, página  29932 e seguintes