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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
 
A questão que esse município pretende esclarece respeita ao âmbito do conceito de eleitos em regime de permanência, isto é, pretende esse município que nos voltemos a pronunciar sobre o facto de enquadrarmos no regime de permanência apenas os eleitos em regime de tempo inteiro.
 
Sobre esta questão em concreto, integração ou não do regime de meio tempo no conceito de permanência, já expressámos a nossa opinião  pelo que nos limitaremos a transcrevê-la:
 
«A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência. 
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A atual lei 169/99, de 18/09, reproduz o que estava consagrado no decreto-lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. 
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no D. R. Nº 59, II série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).  
Poder-se-ão adotar os seguintes entendimentos sobre esta questão. 
 
a) Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma atividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
 
b) Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.
 
 
É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»
 
Aliás, esta questão ficou mais clarificada quando o próprio Estatuto dos Eleitos Locais, na alínea c), do n º 1 do artigo 2 º, especificou que nas freguesias só estão em regime de permanência os membros das Juntas em regime de tempo inteiro.
Seria completamente absurdo que a mesma lei considerasse que a nível das freguesias regime de permanência significasse tempo inteiro e que  a nível municipal significasse tempo inteiro e meio tempo!
O sistema jurídico é unitário, pelo que há efetuar a interpretação jurídica de todas as normas que no nosso sistema jurídico respeitem a uma matéria, não podendo cingir-nos apenas a uma parte desses normativos.
Assim, a interpretação sistemática compreende a consideração das outras normas que regulam a mesma matéria, baseando-se esta interpretação no postulado da coerência intrínseca do ordenamento jurídico, e no pensamento de que as normas contidas no mesmo sistema jurídico obedecem a um pensamento unitário.
De acordo com essa interpretação sistemáticas dúvidas não temos de que permanência significa tempo inteiro.
Considerando nós que o regime de meio tempo é diverso do regime de permanência, consequentemente entendemos, também, que os direitos constantes do Estatuto dos Eleitos Locais que derivam do regime de permanência não são aplicáveis a quem exerce funções em regime de meio tempo, como sucede com o  direito ao regime geral da segurança social, direito este inequivocamente associado ao tempo inteiro ou regime de permanência.
 
Aliás, no mesmo sentido, considerando que só o regime de desempenho em tempo inteiro integra o conceito de permanência, veja-se o Parecer da PGR n º 27/90, publicado no DR n º 59, II série, de 12/03/1991, como já referimos, e que refere expressamente ser o direito à segurança social apenas circunscrito a quem desempenha funções a tempo inteiro ( permanência ).
 
Nestes termos e pressupostos, o artigo 13 º do estatuto dos Eleitos Locais («aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral da segurança social» respeita aos eleitos em regime de  tempo inteiro. 
 
É esse também o entendimento da DGAL, que poderá ser consultado no sítio da Direção-Geral da Administração Autárquica (DGAL)   , que refere expressamente que os Presidentes de Junta em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, em contraposição com os Presidentes de Junta em regime de tempo inteiro  
 
Em conclusão: 
Os eleitos locais em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, dado que o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
 
2. Esta questão não se coloca a nível dos eleitos das Juntas de Freguesia dado que o artigo 2º do estatuto dos Eleitos Locais especifica que só estão em regime de permanência os membros das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro.
 
3. Vejam-se os comentários que efetuámos em Estatuto dos Eleitos Locais, anotações à lei nº 29/87, de30/06, Série de Estudos Autárquicos, n.º 4, Comissão de Coordenação da Região Centro, Coimbra, 1994, pag. 6 e sgs. 
 
4. http://www.portalautarquico.pt/portalautarquico/
 
 
5. Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10.º da Lei n.º 11/96)
 
      I.        Tempo Inteiro – freguesias com mais de 10 mil eleitores ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 189 freguesias das 4259 existentes.
 
Neste caso os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito nos termos da Lei 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
 
•         Remuneração (art.º 5.º Lei 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos
 
•         Despesas de representação (12 vezes por ano – art.º 5.º-A)
 
•         Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração – art.º 6.º
 
•         Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (a percentagem relativa às respostas entradas até final de Agosto oscila entre os 15% e os 26,7%)
 
•         Subsídio de Refeição
 
      II.        Meio Tempo – freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (219 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (21 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (240 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
 
Neste caso, é suportado pelo Orçamento do Estado, apenas as Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos, e os dois subsídios extraordinários anuais.
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Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
 
A questão que esse município pretende esclarece respeita ao âmbito do conceito de eleitos em regime de permanência, isto é, pretende esse município que nos voltemos a pronunciar sobre o facto de enquadrarmos no regime de permanência apenas os eleitos em regime de tempo inteiro.
 
Sobre esta questão em concreto, integração ou não do regime de meio tempo no conceito de permanência, já expressámos a nossa opinião  pelo que nos limitaremos a transcrevê-la:
 
«A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência. 
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A atual lei 169/99, de 18/09, reproduz o que estava consagrado no decreto-lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. 
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no D. R. Nº 59, II série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).  
Poder-se-ão adotar os seguintes entendimentos sobre esta questão. 
 
a) Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma atividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
 
b) Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.
 
 
É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»
 
Aliás, esta questão ficou mais clarificada quando o próprio Estatuto dos Eleitos Locais, na alínea c), do n º 1 do artigo 2 º, especificou que nas freguesias só estão em regime de permanência os membros das Juntas em regime de tempo inteiro.
Seria completamente absurdo que a mesma lei considerasse que a nível das freguesias regime de permanência significasse tempo inteiro e que  a nível municipal significasse tempo inteiro e meio tempo!
O sistema jurídico é unitário, pelo que há efetuar a interpretação jurídica de todas as normas que no nosso sistema jurídico respeitem a uma matéria, não podendo cingir-nos apenas a uma parte desses normativos.
Assim, a interpretação sistemática compreende a consideração das outras normas que regulam a mesma matéria, baseando-se esta interpretação no postulado da coerência intrínseca do ordenamento jurídico, e no pensamento de que as normas contidas no mesmo sistema jurídico obedecem a um pensamento unitário.
De acordo com essa interpretação sistemáticas dúvidas não temos de que permanência significa tempo inteiro.
Considerando nós que o regime de meio tempo é diverso do regime de permanência, consequentemente entendemos, também, que os direitos constantes do Estatuto dos Eleitos Locais que derivam do regime de permanência não são aplicáveis a quem exerce funções em regime de meio tempo, como sucede com o  direito ao regime geral da segurança social, direito este inequivocamente associado ao tempo inteiro ou regime de permanência.
 
Aliás, no mesmo sentido, considerando que só o regime de desempenho em tempo inteiro integra o conceito de permanência, veja-se o Parecer da PGR n º 27/90, publicado no DR n º 59, II série, de 12/03/1991, como já referimos, e que refere expressamente ser o direito à segurança social apenas circunscrito a quem desempenha funções a tempo inteiro ( permanência ).
 
Nestes termos e pressupostos, o artigo 13 º do estatuto dos Eleitos Locais («aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral da segurança social» respeita aos eleitos em regime de  tempo inteiro. 
 
É esse também o entendimento da DGAL, que poderá ser consultado no sítio da Direção-Geral da Administração Autárquica (DGAL)   , que refere expressamente que os Presidentes de Junta em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, em contraposição com os Presidentes de Junta em regime de tempo inteiro  
 
Em conclusão: 
Os eleitos locais em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, dado que o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
 
2. Esta questão não se coloca a nível dos eleitos das Juntas de Freguesia dado que o artigo 2º do estatuto dos Eleitos Locais especifica que só estão em regime de permanência os membros das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro.
 
3. Vejam-se os comentários que efetuámos em Estatuto dos Eleitos Locais, anotações à lei nº 29/87, de30/06, Série de Estudos Autárquicos, n.º 4, Comissão de Coordenação da Região Centro, Coimbra, 1994, pag. 6 e sgs. 
 
4. http://www.portalautarquico.pt/portalautarquico/
 
 
5. Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10.º da Lei n.º 11/96)
 
      I.        Tempo Inteiro – freguesias com mais de 10 mil eleitores ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 189 freguesias das 4259 existentes.
 
Neste caso os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito nos termos da Lei 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
 
•         Remuneração (art.º 5.º Lei 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos
 
•         Despesas de representação (12 vezes por ano – art.º 5.º-A)
 
•         Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração – art.º 6.º
 
•         Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (a percentagem relativa às respostas entradas até final de Agosto oscila entre os 15% e os 26,7%)
 
•         Subsídio de Refeição
 
      II.        Meio Tempo – freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (219 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (21 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (240 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
 
Neste caso, é suportado pelo Orçamento do Estado, apenas as Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos, e os dois subsídios extraordinários anuais.