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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dívidas de terceiros.

Dívidas de terceiros.

 

Solicita a Presidente da Câmara Municipal de …, por seu ofício de …, referência n.º …, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

Na sequência de um trabalho que se encontra a ser desenvolvido no Município, com o intuito de proceder à regularização das dívidas de terceiros (clientes, contribuintes, utentes e outros devedores) registada nas demonstrações financeiras, constata-se o seguinte:

L Que existe uma relação de dívidas que datam entre os anos 80 e 2001, portanto antes da entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, e entre 2002 e 2007, para as quais não existe qualquer documento de suporte contabilístico (legal) ou, os documentos existentes, mais concretamente no caso das dívidas de água, não são fidedignos, por não se saber com precisão, se aquelas dívidas se mantém em dívida ou se já se encontram pagas.

As dívidas até 2001 foram registadas a 01/01|2002 (no balanço inicial do Município), através de uma listagem de devedores que existia no Serviço de Contabilidade. Entre 2002 e 2007, ocorreu um período transitório, em que alguns serviços, não emitiam a correspondente nota de despesa/fatura ou documento equivalente, principalmente das prestações de serviço efetuadas (o valor era solicitado através do envio de um mero ofício). Em suma, verifica-se o seguinte:

– Conforme já referido, não existe documento legal para aquelas dívidas, a acrescer o facto de apenas se conhecer a descrição que consta no quadro anexo, não se tem mais informação sobre o assunto, designadamente as datas concretas, o tipo de serviço prestado ou o local da sua prestação. De alguns devedores desconhece-se também a morada e respetivo número de contribuinte.

– Relativamente às dívidas de águas, o controlo atualmente é efetuado na contabilidade que tem o seu valor global, que é coincidente com o valor em dívida registado no Serviço Administrativo de Águas, que detém a informação, utilizador a utilizador (e por fatura), desse mesmo valor. Até 2007, esse trabalho de articulação não era devidamente concretizado, até porque, para além do Serviço Administrativo de Águas, existiam outros agentes de cobrança (o tesoureiro, após os recibos lhe serem debitados, o leitor-cobrador e o trabalhador responsável pelas execuções fiscais), o que originou a que existisse um valor global na contabilidade, que não se consegue aferir com precisão e fidedignidade a quem respeitam, apesar de existirem várias faturas/recibos (não se consegue aferir se e quais se encontram pagos).

– Por fim acresce ainda que, alguns destes devedores são empresas/entidades que já não se encontram em atividade e particulares que já faleceram.

Face ao exposto, e emitido parecer jurídico (interno), o assunto destas dívidas foi remetido ao Executivo Municipal, para efeitos de anulação, por prescrição, com base no seguinte: “… concluir-se que deve o Município anular as dívidas registados antes de 2007 em matéria de serviços prestados pela autarquia, nomeadamente, serviços de limpeza de fossos sépticas, ligações de esgotos, serviços de águas e resíduos, utilização de espaços públicos e diversas prestações de serviços, conforme listagem contabilística, (…), pelo facto dos dívidas por taxas as autarquias locais prescreverem no prozo de 8 anos a contar da dato em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 15º do RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006[m] de 29 de [De]zembro, e bem assim, nos termos do disposto do nº 7, do artigo 48º da  LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/99, de 17 de dezembro.” (conclusão do parecer jurídico presente na reunião do Executivo).

Os membros do Executivo deliberaram favoravelmente pela anulação das dívidas em questão, considerando o constante no parecer jurídico. No entanto, e apesar do sentido do parecer, persistem dúvidas sobre a regularidade da deliberação tomada.

  1. Ainda no decurso do desenvolvimento do referido trabalho, e relativamente a dívidas mais recentes, o Município depara-se com a dificuldade em notificar alguns devedores, ou porque a morada detida pelos serviços municipais já não ser a morada atual ou os mesmos já faleceram, ocorrendo ainda situações em que o valor da dívida é reduzido, e a simples tentativa de cobrança (por exemplo um ofício registado) acarreta um custo/encargo que muitas vezes quase totaliza o valor da divida (ou é mesmo superior).

Face ao exposto, solicita-se que V/ Ex.ª se digne pronunciar sobre se o procedimento tomado e descrito no ponto 1 foi o devido, e qual se deve tomar na situação descrita no ponto 2.

 

A acompanhar o ofício, um mapa intitulado “dívidas de terceiros entre os anos 80 e 2001” elencando um conjunto de dívidas ao município de diversa tipologia, distribuídas por um período temporal que iniciando-se em 1983 atinge, afinal, o ano de 2008, sendo que, como nela se ressalva, algumas dessas dívidas (caso das referentes a “prestação de serviços da ex serração”), ainda que registadas no decurso desse lapso temporal (2001), tiveram origem em momento bem anterior, sendo afirmado ter ocorrido “até ao início dos anos 80, data em que foi encerrada a serração que prestava estes serviços”.

 

Apreciando

  1. Do pedido

Pretende, assim, a Câmara Municipal de …, saber, por um lado, se um conjunto de dívidas ao município, remontando, retrospectivamente, a um período compreendido entre 2007 (alegadamente, 31/12/2007) e mais de três dezenas de anos antes, para além de muitas delas não se encontrarem devida, suficiente ou validamente tituladas e terem sofrido diversas vicissitudes contabilísticas, se podem/devem considerar (ou não) prescritas, e por outro, o que fazer quanto a dívidas mais recentes, em relação às quais o Município [se] depara(…) com a dificuldade em notificar alguns devedores, ou porque a morada detida pelos serviços municipais já não [é] (…) a morada atual ou [por] os mesmos já [terem falecido] (…), ocorrendo ainda situações em que o valor da dívida é reduzido, e a simples tentativa de cobrança (por exemplo um ofício registado) acarreta um custo/encargo que muitas vezes quase totaliza o valor da divida (ou é mesmo superior).

 

  1. Análise

2.1. O pedido de parecer ora em causa, no qual são postas as apontadas questões, remonta à reunião da Câmara Municipal que teve lugar em 29 de Dezembro de 2015, reunião essa na qual foi abordada a situação de um conjunto de dívidas de terceiros à edilidade e dos procedimentos a tomar quanto a elas. Para melhor clareza, socorremo-nos de alguns trechos do consignado, a este respeito, na acta da referida reunião[1].

Assim, refere-se nessa acta que foi elaborada pelos Serviços Financeiros da Câmara uma listagem das dívidas de clientes, contribuintes, utentes e outros devedores, registada na contabilidade do Município de …, à data de 09.11.2015, e que, após (…) um levantamento exaustivo das mesmas e considerando tanto a sua tipologia como a data da dívida, foi definido o tipo de intervenção a realizar(…).

De entre as dívidas identificadas, encontram-se as [b)] dívidas, das quais não existem documentos contabilísticos de suporte, por se tratarem de dívidas registadas até 2007 e, no caso das dívidas relacionadas com os serviços de águas e resíduos, que estão registadas como debitadas ao tesoureiro e sem documentação fidedigna de suporte (procedimento que deixou de existir a partir do ano de 2008); (…)

(…) o que está em causa (…) são as dívidas antes referidas, enquadras na alínea b), que totalizam o valor de 26.503,21 €. (…) as dívidas em questão respeitam ao período entre 1990 e 2007, sendo que cerca de metade deste valor respeita a dívidas anteriores a 2002 (antes da entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – POCAL -, que passou a exigir um tratamento completamente diferente relativamente às dívidas de terceiros).

(…) as mesmas não têm documento contabilístico de suporte, ou então, e no caso concreto das dívidas referentes à prestação dos serviços de águas e recolha de resíduos urbanos, a documentação não é fidedigna, uma vez que até àquela data (2007), com o procedimento em vigor relativamente a essas dívidas, não se consegue aferir com a confiança necessária se aquele valor se mantém ou não em dívida.

Face ao exposto, e ainda porque são dívidas já bastante antigas, algumas de entidades/pessoas já não existem ou faleceram, (…) foi solicitado que o consultor jurídico, Dr. …, se pronunciasse sobre o assunto, tendo sido emitido o parecer que consta em anexo à informação mencionada em epígrafe, e que propõe a anulação das dívidas por prescrição.

O município deliberou então, unanimemente, no sentido de anular as dívidas (receitas virtuais) registas antes de 2007 em matéria de serviços prestados pela autarquia, nomeadamente, serviços de limpeza de fossas sépticas, ligações de esgotos, serviços de água e resíduos, utilização de espaços públicos e diversas prestações de serviços, conforme listagem contabilística, datada de 09.11.2015, pelo facto de as dívidas por taxas às autarquias locais prescreverem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto do nº 1, do artigo 15º da RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e bem assim, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 48º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/99, de 17 de Dezembro”., sem prejuízo que sejam solicitados pareceres jurídicos a outras entidades como o Tribunal de Contas e CCDRC e que sejam esgotadas todas as tentativas de cobrança de dívidas junto das entidades/pessoas a quem ainda é possível fazer essa.

2.2. Temos assim que neste momento e relativamente ao questionado destino das dívidas em apreço, o município já tomou a devida e competente decisão – como aliás é claramente referido no ofício da Câmara – fundado em parecer jurídico (do qual, aliás, se desconhece o concreto teor) pelo que a um qualquer outro parecer jurídico posterior fenece uma evidente e útil relevância, a menos que ele se limite a coonestar o sustentado no parecer fundante da decisão.

2.3. Deste modo, e ainda que a primeira questão colocada já se encontre juridicamente tratada e administrativamente decidida de modo definitivo, sempre se dirá o seguinte.

Tomando em conta a descrição resumida das dívidas em causa e do elenco que delas é feito na lista anexa ao ofício, sempre se dirá da sua natureza que as mesmas ou são (substancialmente) qualificadas como (verdadeiras) taxas ou então, como tarifas e/ou preços. E a este respeito diz António Malheiro de Magalhães[2] (à luz da já revogada Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro): tanto as «taxas», como os «preços», ora identificados como receitas municipais, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais[3], continuam a integrar o conceito de «taxa lato sensu», enquanto «preços autoritariamente fixados pela prestação de bens semi-públicos», e, como tal, assim devem ser concebidos em sede de aplicação da Lei Geral Tributária, mais propriamente do seu artigo 4.º.

Temos portanto que seja qual for a qualificação tipológica das receitas camarária constantes da referida lista, elas terão sempre de natureza tributária e, portanto, ficarão sujeitas às normas tributárias que especificamente se lhes aplicam. É pois por isso que tanto as «taxas» (…), como os «preços» (…) gozam e partilham da mesma natureza e regimes jurídicos para efeitos de aplicação do Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, bem como do Código do Procedimento e Processo Tributário, pese embora, no que concerne a tal regime jurídico-legal, não sejam de descurar alguma particularidades respeitantes à titularidade e exercício das competências dos órgãos autárquicos nesta matéria (…)[4].

Ora no que toca à possibilidade de cobrança destas dívidas sempre se dirá o seguinte:

Em primeiro lugar, não só os tributos (só) podem ser liquidados e cobrados a uma entidade determinada ou determinável (e identificável) à qual haja sido fornecido o (ou beneficiado do) bem cuja disponibilização e acesso está condicionado à aplicação de uma taxa (ou tarifa) – o sujeito passivo do tributo –, como o documento de liquidação e cobrança dessa taxa deve conter todos os demais elementos identificativos quer do sujeito passivo quer da obrigação tributária em questão, necessários e exigíveis para o efeito, em especial todos aqueles que concorrem para a identificação precisa quer do sujeito quer do local onde ocorre o “facto tributário”, ou seja, a prestação do bem, bem como o cálculo do montante total da taxa a pagar além dos respectivos fundamentos legais e/ou regulamentares (fundamentação).

Ora, se a Câmara Municipal desconhece ou não consegue determinar, com meridiana certeza, quem são os sujeitos passivos da relação tributária, ou seja, os beneficiários das prestações ou dos serviços cujo fornecimento municipal deu origem aos montantes ora em dívida, porque destes apenas existe um registo financeiro, não nominativo, inexistindo ou desconhecendo-se o respectivo documento de cobrança, verifica-se, então, uma impossibilidade material de proceder à cobrança e/ou execução dessas dívidas[5], pois que estas não podem correr contra incertos. Na verdade, dispõe o CPPT que, entre outros, são requisitos essenciais dos títulos executivos (…) o nome e domicílio do ou dos devedores (bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante)[6].

Por outro lado, se de entre os montantes em dívida (de que se desconhece a exacta tipologia ou natureza) se encontrarem alguns relativos à prestação de serviços públicos essenciais elencados no artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho[7], então relativamente às dívidas que a eles respeitem deve considerar-se aplicável a prescrição de seis meses após a sua prestação, prevista no n.º 1 do artigo 10.º da mesma Lei.

Resta considerar, concordando com o sustentado no parecer jurídico que baseou a deliberação camarária, que às dívidas em apreço é aplicável o prazo de prescrição geral das dívidas tributárias que é de oito anos (artigo 48.º, n.º 1, da LGT).

Há finalmente que referir ainda um aspecto que no caso se afigura relevante. Em matéria de prescrição, a regra geral (civil) é a de que a prescrição carece sempre de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela beneficia, para que dela possa aproveitar, não podendo, sequer, ser suprida ex officio pelo tribunal (artigo 303.º do Código Civil).

Ora, se esta fosse a única regra na matéria, também aplicável às dívidas fiscais, então seria duvidoso, para não dizer inadmissível, que o ente público a quem incumbe a cobrança das taxas (ou tarifas) em dívida, verificasse a sua prescrição e as declarasse prescritas ex officio, sem que, para o efeito, os sujeitos passivos devedores a tivessem devidamente invocado para dela poderem vir a aproveitar. Tal significaria, no caso, que a câmara municipal teria sempre que demandar os devedores para pagamento (sendo isso possível) para que então fosse por eles invocada a prescrição (caso assim o entendessem, pois sempre poderiam saldar a dívida) e a mesma pudesse então ser considerada como verificada pela câmara.

Contudo, em matéria fiscal, o conhecimento e declaração da prescrição de dívidas tributárias reveste natureza oficiosa, quer judicial, pelo juiz, quer administrativamente, pela entidade a quem caiba a execução da dívida (artigo 175.º do CPPT). Assim pode a câmara municipal, legitimamente, verificar e declarar prescritas as dívidas relativamente às quais ela se verifique, de acordo com as prescrições e prazos legais aplicáveis.

2.3. Relativamente à segunda das questões colocadas – ­ o que fazer quanto a dívidas mais recentes, em relação às quais o Município [se] depara(…) com a dificuldade em notificar alguns devedores, ou porque a morada detida pelos serviços municipais já não [é] (…) a morada atual ou [por] os mesmos já [terem falecido] (…), ocorrendo ainda situações em que o valor da dívida é reduzido, e a simples tentativa de cobrança (por exemplo um ofício registado) acarreta um custo/encargo que muitas vezes quase totaliza o valor da divida (ou é mesmo superior) – merece diferentes respostas consoante as diferentes hipóteses colocadas.

Em primeiro lugar sempre haverá sempre que verificar se relativamente às dívidas em questão não se encontra decorrido o respetivo prazo prescricional – que pode ser um prazo especial – caso em que elas devem ser declaradas prescritas.

Outro aspecto a ter em conta é verificar se os elementos em posse da autarquia são, relativamente a cada dívida e devedor, os exigidos na lei para que possa haver lugar à cobrança coerciva da dívida. Como vimos antes, para que um documento possa ser considerado um título executivo (tributário) é necessário que dele conste o nome e o domicilio do ou dos devedores, bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante[8]. Porém o facto de a câmara municipal ter nos seus registos apenas a morada antiga do devedor, tal não significa que fique impossibilitada de averiguar (oficialmente) qual a morada actual do devedor – maxime se for dentro do concelho – a fim de para aí passar a dirigir os contactos e as notificações a que haja lugar.

Por outro lado o falecimento de devedor na pendência da execução fiscal ou antes desta não impede que a mesma prossiga contra a herança ou seja instaurada contra os seus sucessores ou herdeiros, nos termos dos artigo 153.º a 155.º do CPPT.

Por fim, há que referir que as obrigações fiscais são de natureza indisponível e irrenunciável, o que quer dizer que ao credor não cabem, em princípio, quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o pagamento em prestações ou conceder o perdão da dívida[9]É quanto resulta do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT[10] e do n.º 3 do artigo 85.º do CPPT[11].

Temos assim que em matéria de cobrança dos créditos fiscais do Estado, onde se inclui a administração local, a menos que tal seja previsto na lei, não podem as entidades públicas credoras eximir-se à cobrança de todos os créditos de que sejam titulares, perdoando dívidas, devendo-se socorrer para o efeito de todos os meios que a lei põe à sua disposição.

Não pode assim um órgão da administração, sem sustento legal e por seu livre alvedrio, entender que cobra ou não cobra (perdoa) determinada dívida, porque considera que isso “dá prejuízo”.

É certo que relativamente a alguns impostos se encontra previsto nos respectivos códigos a possibilidade de não haver lugar à sua cobrança quando o montante de imposto apurado em liquidação, ainda que adicional, seja inferior a determinado valor[12].

Também em matéria de reposição de dinheiros públicos indevidamente abonados, a lei estabelece a regra de que não haverá lugar ao processamento da reposição quando esta seja um valor inferior ao fixado (anualmente) no decreto-lei de execução orçamental[13]. 

Não há, porém, nenhuma regra legal, de âmbito geral, que defina um (qualquer) valor abaixo do qual poderá não haver lugar à cobrança coerciva de dívidas ao Estado, maxime, de dívidas tributárias, o qual se possa dizer ser igualmente aplicável às taxas das autarquias locais – como também não há regra específica, aplicável unicamente às taxas autárquicas.

Porém, ainda que algumas dívidas sejam de montante tão baixo que se afigure falho de lógica e economicidade tentar proceder à sua cobrança, designadamente por meios coercivos, pois que os custos envolvidos em tais procedimentos, v .g. em contactos e correspondência, ultrapassam em muito o valor que venha a ser obtido, certo é, porém, que as obrigações fiscais são de natureza indisponível e irrenunciável, não havendo previsão legal de qualquer limiar abaixo do qual seja dispensada essa sua cobrança, maxime por meios coercivos.

De referir, porém, que o atraso no pagamento de dívidas fiscais (seja, o incumprimento dos prazos de pagamento das dividas) dá lugar à aplicação de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 44.º da LGT. 

 

Concluindo

I – Quanto à primeira questão:

  1. Se, relativamente às dividas em causa, a Câmara Municipal desconhece ou não consegue determinar, com meridiana certeza, quem são os sujeitos passivos da relação tributária, beneficiários das prestações ou dos serviços cujo fornecimento municipal deu origem aos montantes ora em dívida, porque destes apenas existe um registo financeiro, não nominativo, inexistindo ou desconhecendo-se o respectivo documento de cobrança, verifica-se, então, uma impossibilidade material de proceder à cobrança e/ou execução dessas dívidas pois que estas não podem correr contra incertos, sendo requisitos essenciais dos títulos executivos (…) o nome e domicílio do ou dos devedores (bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante).
  2. Caso alguns dos montantes em dívida se refiram à prestação de serviços públicos essenciais elencados no artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, então relativamente às dívidas que a eles respeitem deve considerar-se aplicável a prescrição de seis meses após a sua prestação, prevista no n.º 1 do artigo 10.º da mesma Lei.
  3. Tal como sustentado no parecer jurídico que baseou a deliberação camarária, às dívidas em apreço é aplicável em geral o prazo de prescrição geral das dívidas tributárias que é de oito anos (artigo 48.º, n.º 1, da LGT).
  4. Ainda que em matéria de prescrição, a regra geral (civil) seja a de que a prescrição carece sempre de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela beneficia, para que dela possa aproveitar, não podendo, sequer, ser suprida ex officio pelo tribunal (artigo 303.º do Código Civil), contudo, no âmbito tributário o conhecimento e declaração da prescrição de dívidas tributárias reveste natureza oficiosa, quer no quadro judicial, pelo juiz, quer administrativamente, pela entidade a quem caiba a execução da dívida (artigo 175.º do CPPT) pelo que pode a câmara municipal, legitimamente, verificar e declarar prescritas as dívidas relativamente às quais ela se verifique, de acordo com as regras e prazos legais aplicáveis.

II – Quanto à segunda questão:

  1. Para que um documento possa ser considerado um título executivo (tributário) é necessário que dele conste o nome e o domicilio do ou dos devedores, bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. Porém o facto de a câmara municipal ter nos seus registos apenas a morada antiga do devedor, tal não significa que fique impossibilitada de averiguar (oficialmente) qual a morada actual do devedor – maxime se for dentro do concelho – a fim de para aí passar a dirigir os contactos e as notificações a que haja lugar.
  2. O falecimento de devedor na pendência da execução fiscal ou antes desta não impede que a mesma prossiga contra a herança ou seja instaurada contra os seus sucessores ou herdeiros, nos termos dos artigo 153.º a 155.º do CPPT.
  3. As obrigações fiscais são de natureza indisponível e irrenunciável, o que quer dizer que ao credor não cabem, em princípio, quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o pagamento em prestações ou conceder o perdão da dívida.
  4. Não há actualmente na lei qualquer previsão de um limiar monetário abaixo do qual seja dispensada a cobrança de créditos de natureza tributárias como o são as taxas e as tarifas municipais, maxime por meios coercivos.

 

 Salvo semper meliori judicio

  

Ricardo da Veiga Ferrão

(Jurista. Técnico Superior)

 

[1] Acedível em http://www.cm-gois.pt/files/6295.pdf. Último acesso em 15/2/2015.

[2] António Malheiro de Magalhães, O Regime Jurídico dos Preços Municipais, 2012, pág. 41.

[3] Aos referidos artigos 15.º e 16.º da já revogada Lei da Finanças Locais correspondem actualmente os artigos 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFAL), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro.

O artigo 21.º do novo RFAL “regressou”, contudo à utilização da designação “tarifa”, relativamente aos preços de um conjunto de bens semi-públicos, disponibilizados pelas Câmaras Municipais, a maioria deles com a natureza de serviços públicos essenciais, à luz da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

[4] António Malheiro de Magalhães, O Regime… cit., pág. 45.

[5] Aliás desta alegada inexistência (ou indeterminabilidade da existência) de um documento de cobrança válido que não permite ter certezas quanto à eficaz notificação da taxa/tarifa em dívida ao respectivo sujeito passivo/devedor, pode resultar, no limite, poder ser considerada verificada a caducidade do direito à liquidação e cobrança da dívida por falta de notificação válida no prazo (legal) de quatro anos a contar do facto tributário (fornecimento) (artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de Dezembro, e alterada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de Junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro).  

[6] Artigo 163.º, n.º 1, al. d), do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, aperado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 55‑B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 55‑A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

[7] Designadamente fornecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais – artigo 1.º, n.º 2, als. a) e f), da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

[8] Vd. nota 6, supra.

[9] Cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.ª edição, 2010, pag. 249 (edição acedida. A edição mais recente é a 8ª edição, de 2015).

[10] O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

[11] A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

[12] Relativamente a alguns impostos, é previsto nos respectivos códigos (mas de forma independente entre eles) um montante abaixo do qual o Fisco deixa de estar obrigado a cobrar o imposto.

Assim no caso do IRS (artigo 95º do CIRS), IRC (artigo 111º do CIRC) e IVA (artigo 94º, nº 4 do CIVA), não haverá lugar à cobrança de imposto quando, em virtude da existência de uma liquidação de imposto, mesmo que adicional (ou de reforma ou revogação da liquidação) caso a importância a cobrar seja inferior a 25 €.

Já quanto ao IMI, mantendo-se a regra, o valor é diferente: 10 € (artigo 113º, nº 6 do CIMI). Porém, a lei tem aqui uma formulação assás curiosa (para não dizer errática) ao dizer que não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10 €. Ora, de acordo com os cânones, só se conhece o imposto a cobrar depois de efectuada a sua prévia liquidação.

Por fim, no caso do IMT, não há lugar ao seu pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a 10 € por cada documento de cobrança, passando esse limite a 25 € quando se trate de liquidação adicional (artigo 32º do CIMT).

Do exposto resulta que para além de não existir uma uniformidade relativamente ao valor do limiar de não cobrança, apesar da tendência para o valor de 25 €, tais regras valem apenas para o respectivo imposto.

[13] Artigo 37.º do Regime da Administração Financeira do Estado, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de Maio, Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

Dispõe este artigo que não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devam reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental. A norma do decreto-lei de execução orçamental para 2015 (artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de Março) que estabelece esse limite, dispõe que (…) o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2015 é de € 20 (…).

 
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Dívidas de terceiros.

Dívidas de terceiros.

 

Solicita a Presidente da Câmara Municipal de …, por seu ofício de …, referência n.º …, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

Na sequência de um trabalho que se encontra a ser desenvolvido no Município, com o intuito de proceder à regularização das dívidas de terceiros (clientes, contribuintes, utentes e outros devedores) registada nas demonstrações financeiras, constata-se o seguinte:

L Que existe uma relação de dívidas que datam entre os anos 80 e 2001, portanto antes da entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, e entre 2002 e 2007, para as quais não existe qualquer documento de suporte contabilístico (legal) ou, os documentos existentes, mais concretamente no caso das dívidas de água, não são fidedignos, por não se saber com precisão, se aquelas dívidas se mantém em dívida ou se já se encontram pagas.

As dívidas até 2001 foram registadas a 01/01|2002 (no balanço inicial do Município), através de uma listagem de devedores que existia no Serviço de Contabilidade. Entre 2002 e 2007, ocorreu um período transitório, em que alguns serviços, não emitiam a correspondente nota de despesa/fatura ou documento equivalente, principalmente das prestações de serviço efetuadas (o valor era solicitado através do envio de um mero ofício). Em suma, verifica-se o seguinte:

– Conforme já referido, não existe documento legal para aquelas dívidas, a acrescer o facto de apenas se conhecer a descrição que consta no quadro anexo, não se tem mais informação sobre o assunto, designadamente as datas concretas, o tipo de serviço prestado ou o local da sua prestação. De alguns devedores desconhece-se também a morada e respetivo número de contribuinte.

– Relativamente às dívidas de águas, o controlo atualmente é efetuado na contabilidade que tem o seu valor global, que é coincidente com o valor em dívida registado no Serviço Administrativo de Águas, que detém a informação, utilizador a utilizador (e por fatura), desse mesmo valor. Até 2007, esse trabalho de articulação não era devidamente concretizado, até porque, para além do Serviço Administrativo de Águas, existiam outros agentes de cobrança (o tesoureiro, após os recibos lhe serem debitados, o leitor-cobrador e o trabalhador responsável pelas execuções fiscais), o que originou a que existisse um valor global na contabilidade, que não se consegue aferir com precisão e fidedignidade a quem respeitam, apesar de existirem várias faturas/recibos (não se consegue aferir se e quais se encontram pagos).

– Por fim acresce ainda que, alguns destes devedores são empresas/entidades que já não se encontram em atividade e particulares que já faleceram.

Face ao exposto, e emitido parecer jurídico (interno), o assunto destas dívidas foi remetido ao Executivo Municipal, para efeitos de anulação, por prescrição, com base no seguinte: “… concluir-se que deve o Município anular as dívidas registados antes de 2007 em matéria de serviços prestados pela autarquia, nomeadamente, serviços de limpeza de fossos sépticas, ligações de esgotos, serviços de águas e resíduos, utilização de espaços públicos e diversas prestações de serviços, conforme listagem contabilística, (…), pelo facto dos dívidas por taxas as autarquias locais prescreverem no prozo de 8 anos a contar da dato em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 15º do RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006[m] de 29 de [De]zembro, e bem assim, nos termos do disposto do nº 7, do artigo 48º da  LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/99, de 17 de dezembro.” (conclusão do parecer jurídico presente na reunião do Executivo).

Os membros do Executivo deliberaram favoravelmente pela anulação das dívidas em questão, considerando o constante no parecer jurídico. No entanto, e apesar do sentido do parecer, persistem dúvidas sobre a regularidade da deliberação tomada.

  1. Ainda no decurso do desenvolvimento do referido trabalho, e relativamente a dívidas mais recentes, o Município depara-se com a dificuldade em notificar alguns devedores, ou porque a morada detida pelos serviços municipais já não ser a morada atual ou os mesmos já faleceram, ocorrendo ainda situações em que o valor da dívida é reduzido, e a simples tentativa de cobrança (por exemplo um ofício registado) acarreta um custo/encargo que muitas vezes quase totaliza o valor da divida (ou é mesmo superior).

Face ao exposto, solicita-se que V/ Ex.ª se digne pronunciar sobre se o procedimento tomado e descrito no ponto 1 foi o devido, e qual se deve tomar na situação descrita no ponto 2.

 

A acompanhar o ofício, um mapa intitulado “dívidas de terceiros entre os anos 80 e 2001” elencando um conjunto de dívidas ao município de diversa tipologia, distribuídas por um período temporal que iniciando-se em 1983 atinge, afinal, o ano de 2008, sendo que, como nela se ressalva, algumas dessas dívidas (caso das referentes a “prestação de serviços da ex serração”), ainda que registadas no decurso desse lapso temporal (2001), tiveram origem em momento bem anterior, sendo afirmado ter ocorrido “até ao início dos anos 80, data em que foi encerrada a serração que prestava estes serviços”.

 

Apreciando

  1. Do pedido

Pretende, assim, a Câmara Municipal de …, saber, por um lado, se um conjunto de dívidas ao município, remontando, retrospectivamente, a um período compreendido entre 2007 (alegadamente, 31/12/2007) e mais de três dezenas de anos antes, para além de muitas delas não se encontrarem devida, suficiente ou validamente tituladas e terem sofrido diversas vicissitudes contabilísticas, se podem/devem considerar (ou não) prescritas, e por outro, o que fazer quanto a dívidas mais recentes, em relação às quais o Município [se] depara(…) com a dificuldade em notificar alguns devedores, ou porque a morada detida pelos serviços municipais já não [é] (…) a morada atual ou [por] os mesmos já [terem falecido] (…), ocorrendo ainda situações em que o valor da dívida é reduzido, e a simples tentativa de cobrança (por exemplo um ofício registado) acarreta um custo/encargo que muitas vezes quase totaliza o valor da divida (ou é mesmo superior).

 

  1. Análise

2.1. O pedido de parecer ora em causa, no qual são postas as apontadas questões, remonta à reunião da Câmara Municipal que teve lugar em 29 de Dezembro de 2015, reunião essa na qual foi abordada a situação de um conjunto de dívidas de terceiros à edilidade e dos procedimentos a tomar quanto a elas. Para melhor clareza, socorremo-nos de alguns trechos do consignado, a este respeito, na acta da referida reunião[1].

Assim, refere-se nessa acta que foi elaborada pelos Serviços Financeiros da Câmara uma listagem das dívidas de clientes, contribuintes, utentes e outros devedores, registada na contabilidade do Município de …, à data de 09.11.2015, e que, após (…) um levantamento exaustivo das mesmas e considerando tanto a sua tipologia como a data da dívida, foi definido o tipo de intervenção a realizar(…).

De entre as dívidas identificadas, encontram-se as [b)] dívidas, das quais não existem documentos contabilísticos de suporte, por se tratarem de dívidas registadas até 2007 e, no caso das dívidas relacionadas com os serviços de águas e resíduos, que estão registadas como debitadas ao tesoureiro e sem documentação fidedigna de suporte (procedimento que deixou de existir a partir do ano de 2008); (…)

(…) o que está em causa (…) são as dívidas antes referidas, enquadras na alínea b), que totalizam o valor de 26.503,21 €. (…) as dívidas em questão respeitam ao período entre 1990 e 2007, sendo que cerca de metade deste valor respeita a dívidas anteriores a 2002 (antes da entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – POCAL -, que passou a exigir um tratamento completamente diferente relativamente às dívidas de terceiros).

(…) as mesmas não têm documento contabilístico de suporte, ou então, e no caso concreto das dívidas referentes à prestação dos serviços de águas e recolha de resíduos urbanos, a documentação não é fidedigna, uma vez que até àquela data (2007), com o procedimento em vigor relativamente a essas dívidas, não se consegue aferir com a confiança necessária se aquele valor se mantém ou não em dívida.

Face ao exposto, e ainda porque são dívidas já bastante antigas, algumas de entidades/pessoas já não existem ou faleceram, (…) foi solicitado que o consultor jurídico, Dr. …, se pronunciasse sobre o assunto, tendo sido emitido o parecer que consta em anexo à informação mencionada em epígrafe, e que propõe a anulação das dívidas por prescrição.

O município deliberou então, unanimemente, no sentido de anular as dívidas (receitas virtuais) registas antes de 2007 em matéria de serviços prestados pela autarquia, nomeadamente, serviços de limpeza de fossas sépticas, ligações de esgotos, serviços de água e resíduos, utilização de espaços públicos e diversas prestações de serviços, conforme listagem contabilística, datada de 09.11.2015, pelo facto de as dívidas por taxas às autarquias locais prescreverem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto do nº 1, do artigo 15º da RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e bem assim, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 48º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/99, de 17 de Dezembro”., sem prejuízo que sejam solicitados pareceres jurídicos a outras entidades como o Tribunal de Contas e CCDRC e que sejam esgotadas todas as tentativas de cobrança de dívidas junto das entidades/pessoas a quem ainda é possível fazer essa.

2.2. Temos assim que neste momento e relativamente ao questionado destino das dívidas em apreço, o município já tomou a devida e competente decisão – como aliás é claramente referido no ofício da Câmara – fundado em parecer jurídico (do qual, aliás, se desconhece o concreto teor) pelo que a um qualquer outro parecer jurídico posterior fenece uma evidente e útil relevância, a menos que ele se limite a coonestar o sustentado no parecer fundante da decisão.

2.3. Deste modo, e ainda que a primeira questão colocada já se encontre juridicamente tratada e administrativamente decidida de modo definitivo, sempre se dirá o seguinte.

Tomando em conta a descrição resumida das dívidas em causa e do elenco que delas é feito na lista anexa ao ofício, sempre se dirá da sua natureza que as mesmas ou são (substancialmente) qualificadas como (verdadeiras) taxas ou então, como tarifas e/ou preços. E a este respeito diz António Malheiro de Magalhães[2] (à luz da já revogada Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro): tanto as «taxas», como os «preços», ora identificados como receitas municipais, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais[3], continuam a integrar o conceito de «taxa lato sensu», enquanto «preços autoritariamente fixados pela prestação de bens semi-públicos», e, como tal, assim devem ser concebidos em sede de aplicação da Lei Geral Tributária, mais propriamente do seu artigo 4.º.

Temos portanto que seja qual for a qualificação tipológica das receitas camarária constantes da referida lista, elas terão sempre de natureza tributária e, portanto, ficarão sujeitas às normas tributárias que especificamente se lhes aplicam. É pois por isso que tanto as «taxas» (…), como os «preços» (…) gozam e partilham da mesma natureza e regimes jurídicos para efeitos de aplicação do Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, bem como do Código do Procedimento e Processo Tributário, pese embora, no que concerne a tal regime jurídico-legal, não sejam de descurar alguma particularidades respeitantes à titularidade e exercício das competências dos órgãos autárquicos nesta matéria (…)[4].

Ora no que toca à possibilidade de cobrança destas dívidas sempre se dirá o seguinte:

Em primeiro lugar, não só os tributos (só) podem ser liquidados e cobrados a uma entidade determinada ou determinável (e identificável) à qual haja sido fornecido o (ou beneficiado do) bem cuja disponibilização e acesso está condicionado à aplicação de uma taxa (ou tarifa) – o sujeito passivo do tributo –, como o documento de liquidação e cobrança dessa taxa deve conter todos os demais elementos identificativos quer do sujeito passivo quer da obrigação tributária em questão, necessários e exigíveis para o efeito, em especial todos aqueles que concorrem para a identificação precisa quer do sujeito quer do local onde ocorre o “facto tributário”, ou seja, a prestação do bem, bem como o cálculo do montante total da taxa a pagar além dos respectivos fundamentos legais e/ou regulamentares (fundamentação).

Ora, se a Câmara Municipal desconhece ou não consegue determinar, com meridiana certeza, quem são os sujeitos passivos da relação tributária, ou seja, os beneficiários das prestações ou dos serviços cujo fornecimento municipal deu origem aos montantes ora em dívida, porque destes apenas existe um registo financeiro, não nominativo, inexistindo ou desconhecendo-se o respectivo documento de cobrança, verifica-se, então, uma impossibilidade material de proceder à cobrança e/ou execução dessas dívidas[5], pois que estas não podem correr contra incertos. Na verdade, dispõe o CPPT que, entre outros, são requisitos essenciais dos títulos executivos (…) o nome e domicílio do ou dos devedores (bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante)[6].

Por outro lado, se de entre os montantes em dívida (de que se desconhece a exacta tipologia ou natureza) se encontrarem alguns relativos à prestação de serviços públicos essenciais elencados no artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho[7], então relativamente às dívidas que a eles respeitem deve considerar-se aplicável a prescrição de seis meses após a sua prestação, prevista no n.º 1 do artigo 10.º da mesma Lei.

Resta considerar, concordando com o sustentado no parecer jurídico que baseou a deliberação camarária, que às dívidas em apreço é aplicável o prazo de prescrição geral das dívidas tributárias que é de oito anos (artigo 48.º, n.º 1, da LGT).

Há finalmente que referir ainda um aspecto que no caso se afigura relevante. Em matéria de prescrição, a regra geral (civil) é a de que a prescrição carece sempre de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela beneficia, para que dela possa aproveitar, não podendo, sequer, ser suprida ex officio pelo tribunal (artigo 303.º do Código Civil).

Ora, se esta fosse a única regra na matéria, também aplicável às dívidas fiscais, então seria duvidoso, para não dizer inadmissível, que o ente público a quem incumbe a cobrança das taxas (ou tarifas) em dívida, verificasse a sua prescrição e as declarasse prescritas ex officio, sem que, para o efeito, os sujeitos passivos devedores a tivessem devidamente invocado para dela poderem vir a aproveitar. Tal significaria, no caso, que a câmara municipal teria sempre que demandar os devedores para pagamento (sendo isso possível) para que então fosse por eles invocada a prescrição (caso assim o entendessem, pois sempre poderiam saldar a dívida) e a mesma pudesse então ser considerada como verificada pela câmara.

Contudo, em matéria fiscal, o conhecimento e declaração da prescrição de dívidas tributárias reveste natureza oficiosa, quer judicial, pelo juiz, quer administrativamente, pela entidade a quem caiba a execução da dívida (artigo 175.º do CPPT). Assim pode a câmara municipal, legitimamente, verificar e declarar prescritas as dívidas relativamente às quais ela se verifique, de acordo com as prescrições e prazos legais aplicáveis.

2.3. Relativamente à segunda das questões colocadas – ­ o que fazer quanto a dívidas mais recentes, em relação às quais o Município [se] depara(…) com a dificuldade em notificar alguns devedores, ou porque a morada detida pelos serviços municipais já não [é] (…) a morada atual ou [por] os mesmos já [terem falecido] (…), ocorrendo ainda situações em que o valor da dívida é reduzido, e a simples tentativa de cobrança (por exemplo um ofício registado) acarreta um custo/encargo que muitas vezes quase totaliza o valor da divida (ou é mesmo superior) – merece diferentes respostas consoante as diferentes hipóteses colocadas.

Em primeiro lugar sempre haverá sempre que verificar se relativamente às dívidas em questão não se encontra decorrido o respetivo prazo prescricional – que pode ser um prazo especial – caso em que elas devem ser declaradas prescritas.

Outro aspecto a ter em conta é verificar se os elementos em posse da autarquia são, relativamente a cada dívida e devedor, os exigidos na lei para que possa haver lugar à cobrança coerciva da dívida. Como vimos antes, para que um documento possa ser considerado um título executivo (tributário) é necessário que dele conste o nome e o domicilio do ou dos devedores, bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante[8]. Porém o facto de a câmara municipal ter nos seus registos apenas a morada antiga do devedor, tal não significa que fique impossibilitada de averiguar (oficialmente) qual a morada actual do devedor – maxime se for dentro do concelho – a fim de para aí passar a dirigir os contactos e as notificações a que haja lugar.

Por outro lado o falecimento de devedor na pendência da execução fiscal ou antes desta não impede que a mesma prossiga contra a herança ou seja instaurada contra os seus sucessores ou herdeiros, nos termos dos artigo 153.º a 155.º do CPPT.

Por fim, há que referir que as obrigações fiscais são de natureza indisponível e irrenunciável, o que quer dizer que ao credor não cabem, em princípio, quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o pagamento em prestações ou conceder o perdão da dívida[9]É quanto resulta do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT[10] e do n.º 3 do artigo 85.º do CPPT[11].

Temos assim que em matéria de cobrança dos créditos fiscais do Estado, onde se inclui a administração local, a menos que tal seja previsto na lei, não podem as entidades públicas credoras eximir-se à cobrança de todos os créditos de que sejam titulares, perdoando dívidas, devendo-se socorrer para o efeito de todos os meios que a lei põe à sua disposição.

Não pode assim um órgão da administração, sem sustento legal e por seu livre alvedrio, entender que cobra ou não cobra (perdoa) determinada dívida, porque considera que isso “dá prejuízo”.

É certo que relativamente a alguns impostos se encontra previsto nos respectivos códigos a possibilidade de não haver lugar à sua cobrança quando o montante de imposto apurado em liquidação, ainda que adicional, seja inferior a determinado valor[12].

Também em matéria de reposição de dinheiros públicos indevidamente abonados, a lei estabelece a regra de que não haverá lugar ao processamento da reposição quando esta seja um valor inferior ao fixado (anualmente) no decreto-lei de execução orçamental[13]. 

Não há, porém, nenhuma regra legal, de âmbito geral, que defina um (qualquer) valor abaixo do qual poderá não haver lugar à cobrança coerciva de dívidas ao Estado, maxime, de dívidas tributárias, o qual se possa dizer ser igualmente aplicável às taxas das autarquias locais – como também não há regra específica, aplicável unicamente às taxas autárquicas.

Porém, ainda que algumas dívidas sejam de montante tão baixo que se afigure falho de lógica e economicidade tentar proceder à sua cobrança, designadamente por meios coercivos, pois que os custos envolvidos em tais procedimentos, v .g. em contactos e correspondência, ultrapassam em muito o valor que venha a ser obtido, certo é, porém, que as obrigações fiscais são de natureza indisponível e irrenunciável, não havendo previsão legal de qualquer limiar abaixo do qual seja dispensada essa sua cobrança, maxime por meios coercivos.

De referir, porém, que o atraso no pagamento de dívidas fiscais (seja, o incumprimento dos prazos de pagamento das dividas) dá lugar à aplicação de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 44.º da LGT. 

 

Concluindo

I – Quanto à primeira questão:

  1. Se, relativamente às dividas em causa, a Câmara Municipal desconhece ou não consegue determinar, com meridiana certeza, quem são os sujeitos passivos da relação tributária, beneficiários das prestações ou dos serviços cujo fornecimento municipal deu origem aos montantes ora em dívida, porque destes apenas existe um registo financeiro, não nominativo, inexistindo ou desconhecendo-se o respectivo documento de cobrança, verifica-se, então, uma impossibilidade material de proceder à cobrança e/ou execução dessas dívidas pois que estas não podem correr contra incertos, sendo requisitos essenciais dos títulos executivos (…) o nome e domicílio do ou dos devedores (bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante).
  2. Caso alguns dos montantes em dívida se refiram à prestação de serviços públicos essenciais elencados no artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, então relativamente às dívidas que a eles respeitem deve considerar-se aplicável a prescrição de seis meses após a sua prestação, prevista no n.º 1 do artigo 10.º da mesma Lei.
  3. Tal como sustentado no parecer jurídico que baseou a deliberação camarária, às dívidas em apreço é aplicável em geral o prazo de prescrição geral das dívidas tributárias que é de oito anos (artigo 48.º, n.º 1, da LGT).
  4. Ainda que em matéria de prescrição, a regra geral (civil) seja a de que a prescrição carece sempre de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela beneficia, para que dela possa aproveitar, não podendo, sequer, ser suprida ex officio pelo tribunal (artigo 303.º do Código Civil), contudo, no âmbito tributário o conhecimento e declaração da prescrição de dívidas tributárias reveste natureza oficiosa, quer no quadro judicial, pelo juiz, quer administrativamente, pela entidade a quem caiba a execução da dívida (artigo 175.º do CPPT) pelo que pode a câmara municipal, legitimamente, verificar e declarar prescritas as dívidas relativamente às quais ela se verifique, de acordo com as regras e prazos legais aplicáveis.

II – Quanto à segunda questão:

  1. Para que um documento possa ser considerado um título executivo (tributário) é necessário que dele conste o nome e o domicilio do ou dos devedores, bem como a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. Porém o facto de a câmara municipal ter nos seus registos apenas a morada antiga do devedor, tal não significa que fique impossibilitada de averiguar (oficialmente) qual a morada actual do devedor – maxime se for dentro do concelho – a fim de para aí passar a dirigir os contactos e as notificações a que haja lugar.
  2. O falecimento de devedor na pendência da execução fiscal ou antes desta não impede que a mesma prossiga contra a herança ou seja instaurada contra os seus sucessores ou herdeiros, nos termos dos artigo 153.º a 155.º do CPPT.
  3. As obrigações fiscais são de natureza indisponível e irrenunciável, o que quer dizer que ao credor não cabem, em princípio, quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o pagamento em prestações ou conceder o perdão da dívida.
  4. Não há actualmente na lei qualquer previsão de um limiar monetário abaixo do qual seja dispensada a cobrança de créditos de natureza tributárias como o são as taxas e as tarifas municipais, maxime por meios coercivos.

 

 Salvo semper meliori judicio

  

Ricardo da Veiga Ferrão

(Jurista. Técnico Superior)

 

[1] Acedível em http://www.cm-gois.pt/files/6295.pdf. Último acesso em 15/2/2015.

[2] António Malheiro de Magalhães, O Regime Jurídico dos Preços Municipais, 2012, pág. 41.

[3] Aos referidos artigos 15.º e 16.º da já revogada Lei da Finanças Locais correspondem actualmente os artigos 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFAL), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro.

O artigo 21.º do novo RFAL “regressou”, contudo à utilização da designação “tarifa”, relativamente aos preços de um conjunto de bens semi-públicos, disponibilizados pelas Câmaras Municipais, a maioria deles com a natureza de serviços públicos essenciais, à luz da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

[4] António Malheiro de Magalhães, O Regime… cit., pág. 45.

[5] Aliás desta alegada inexistência (ou indeterminabilidade da existência) de um documento de cobrança válido que não permite ter certezas quanto à eficaz notificação da taxa/tarifa em dívida ao respectivo sujeito passivo/devedor, pode resultar, no limite, poder ser considerada verificada a caducidade do direito à liquidação e cobrança da dívida por falta de notificação válida no prazo (legal) de quatro anos a contar do facto tributário (fornecimento) (artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de Dezembro, e alterada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de Junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro).  

[6] Artigo 163.º, n.º 1, al. d), do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, aperado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 55‑B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 55‑A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

[7] Designadamente fornecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais – artigo 1.º, n.º 2, als. a) e f), da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

[8] Vd. nota 6, supra.

[9] Cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.ª edição, 2010, pag. 249 (edição acedida. A edição mais recente é a 8ª edição, de 2015).

[10] O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

[11] A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

[12] Relativamente a alguns impostos, é previsto nos respectivos códigos (mas de forma independente entre eles) um montante abaixo do qual o Fisco deixa de estar obrigado a cobrar o imposto.

Assim no caso do IRS (artigo 95º do CIRS), IRC (artigo 111º do CIRC) e IVA (artigo 94º, nº 4 do CIVA), não haverá lugar à cobrança de imposto quando, em virtude da existência de uma liquidação de imposto, mesmo que adicional (ou de reforma ou revogação da liquidação) caso a importância a cobrar seja inferior a 25 €.

Já quanto ao IMI, mantendo-se a regra, o valor é diferente: 10 € (artigo 113º, nº 6 do CIMI). Porém, a lei tem aqui uma formulação assás curiosa (para não dizer errática) ao dizer que não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10 €. Ora, de acordo com os cânones, só se conhece o imposto a cobrar depois de efectuada a sua prévia liquidação.

Por fim, no caso do IMT, não há lugar ao seu pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a 10 € por cada documento de cobrança, passando esse limite a 25 € quando se trate de liquidação adicional (artigo 32º do CIMT).

Do exposto resulta que para além de não existir uma uniformidade relativamente ao valor do limiar de não cobrança, apesar da tendência para o valor de 25 €, tais regras valem apenas para o respectivo imposto.

[13] Artigo 37.º do Regime da Administração Financeira do Estado, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de Maio, Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.

Dispõe este artigo que não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devam reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental. A norma do decreto-lei de execução orçamental para 2015 (artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de Março) que estabelece esse limite, dispõe que (…) o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2015 é de € 20 (…).