Home>Áreas de Atuação>Fiscalização>Áreas Temáticas>Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR)

Áreas Temáticas

Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR)

Publicado em: 12/01/2013 • Modificado em: 06/12/2023

O Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, estabelecido no quadro da Convenção de Aarhus, é um mecanismo que visa facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio

O Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro  , relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

O Regulamento PRTR (Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro) contém a lista das atividades abrangidas (Anexo I), a lista dos poluentes e respetivos limiares (Anexo II) e o formato de comunicação de informação dos Estados-Membros à Comissão (Anexo III).

De acordo com o artigo 14º do Regulamento PRTR foi elaborado o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu (Guia PRTR).

Legislação

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente

Obrigações dos operadores

Os operadores que exercem as atividades especificadas no anexo ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro estão obrigados a comunicar à APA e à CCDR competente, de acordo com o estabelecido no referido anexo, as informações relativas:

a)     As emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado;

b)     As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado,

c)      As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento.

Alínea b) do artigo 5.º do Regulamento:

 

b)Transferências para fora do local de resíduos perigosos cuja quantidade tenha excedido duas toneladas anuais ou de resíduos não perigosos cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com excepção das operações de eliminação «tratamento em meio terrestre» e «injecção em profundidade» referidas no artigo 6.º, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efectuou uma ou outra das operações;”

 

Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema eletrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de Maio de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior.

Os operadores estão ainda obrigados a prestar à respetiva autoridade competente as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida.

Os operadores devem assegurar a qualidade e integridade da informação que comunicam à respetiva autoridade competente.

Inspeção e fiscalização

  • Fiscalização do cumprimento da regulamentação relativa ao Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) é da competência da(s):

–   Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competentes em razão do território, e no âmbito das suas competências próprias.

–     Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), no âmbito das suas competências próprias.

Contra–ordenações

Nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro:

•    Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua atual redação, o não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º

Obrigações dos operadores”

•    Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:

a.    O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º nos prazos fixados no n.º 2 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 11.º;

b.    O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.

 Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete à entidade que lavrou o auto de notícia da infração instruir os processos contraordenacionais e proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Áreas Temáticas

Áreas Temáticas

Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR)

Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR)

O Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, estabelecido no quadro da Convenção de Aarhus, é um mecanismo que visa facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio

O Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro  , relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

O Regulamento PRTR (Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro) contém a lista das atividades abrangidas (Anexo I), a lista dos poluentes e respetivos limiares (Anexo II) e o formato de comunicação de informação dos Estados-Membros à Comissão (Anexo III).

De acordo com o artigo 14º do Regulamento PRTR foi elaborado o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu (Guia PRTR).

Legislação

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente

Obrigações dos operadores

Os operadores que exercem as atividades especificadas no anexo ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro estão obrigados a comunicar à APA e à CCDR competente, de acordo com o estabelecido no referido anexo, as informações relativas:

a)     As emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado;

b)     As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado,

c)      As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento.

Alínea b) do artigo 5.º do Regulamento:

 

b)Transferências para fora do local de resíduos perigosos cuja quantidade tenha excedido duas toneladas anuais ou de resíduos não perigosos cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com excepção das operações de eliminação «tratamento em meio terrestre» e «injecção em profundidade» referidas no artigo 6.º, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efectuou uma ou outra das operações;”

 

Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema eletrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de Maio de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior.

Os operadores estão ainda obrigados a prestar à respetiva autoridade competente as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida.

Os operadores devem assegurar a qualidade e integridade da informação que comunicam à respetiva autoridade competente.

Inspeção e fiscalização

  • Fiscalização do cumprimento da regulamentação relativa ao Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) é da competência da(s):

–   Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competentes em razão do território, e no âmbito das suas competências próprias.

–     Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), no âmbito das suas competências próprias.

Contra–ordenações

Nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro:

•    Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua atual redação, o não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º

Obrigações dos operadores”

•    Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:

a.    O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º nos prazos fixados no n.º 2 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 11.º;

b.    O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.

 Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete à entidade que lavrou o auto de notícia da infração instruir os processos contraordenacionais e proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.