Resíduos Fluxos Específicos
Veículos em Fim de Vida
Legislação
• Decisão da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de Junho;
• Decisão da Comissão n.º 2005/673/CE, de 30 de Setembro
• Decreto-Lei n.º 291/2007 (D.R. n.º 160, Série I de 2007-08-21):
• Decreto-Lei n.º 72/2000 (D.R. n.º 105, Série I-A de 2000-05-06):
• Decreto-Lei n.º 30/2002 (D.R. n.º 40, Série I-A de 2002-02-16):
• Decreto-Lei n.º 44/2005 (D.R. n.º 38, Série I-A de 2005-02-23):
• Decreto-Lei n.º 113/2008 (D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01):
• Despacho n.º 9276/2004 (2.ª série) (D.R. n.º 109, Série II de 2004-05-10)
Saber Mais:
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.
Fiscalização (Artigo 23.º)
Classificação das contra-ordenações (Artigo 24.º)
1 — Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º.
2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
d) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
e) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
f) A violação do disposto no artigo 17.º;
g) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º;
h) O impedimento do exercício de fiscalização.
3 — Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;b) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
c) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias e apreensão cautelar (Artigo 25.º)
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• Decisão da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de Junho;
• Decisão da Comissão n.º 2005/673/CE, de 30 de Setembro
• Decreto-Lei n.º 291/2007 (D.R. n.º 160, Série I de 2007-08-21):
• Decreto-Lei n.º 72/2000 (D.R. n.º 105, Série I-A de 2000-05-06):
• Decreto-Lei n.º 30/2002 (D.R. n.º 40, Série I-A de 2002-02-16):
• Decreto-Lei n.º 44/2005 (D.R. n.º 38, Série I-A de 2005-02-23):
• Decreto-Lei n.º 113/2008 (D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01):
• Despacho n.º 9276/2004 (2.ª série) (D.R. n.º 109, Série II de 2004-05-10)
Saber Mais:
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.
Fiscalização (Artigo 23.º)
Classificação das contra-ordenações (Artigo 24.º)
1 — Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º.
2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
d) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
e) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
f) A violação do disposto no artigo 17.º;
g) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º;
h) O impedimento do exercício de fiscalização.
3 — Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;b) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
c) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias e apreensão cautelar (Artigo 25.º)
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