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Resíduos Fluxos Específicos

Veículos em Fim de Vida

Publicado em: 22/09/2010 • Modificado em: 06/12/2023
O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida (VFV), e seus componentes e materiais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.

 

O presente regime jurídico estabelece um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto transporte, armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação de substâncias perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterro.

 

As referidas normas são aplicáveis independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.

 

No que respeita às peças sobressalentes, o Anexo II da Directiva atrás mencionada foi alterado pela Decisão da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de Junho e pela Decisão da Comissão n.º 2005/673/CE, de 30 de Setembro.


Legislação

•    Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto (D.R. n.º 194, Série I-A de 2003-08-23):
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida;

 

•    Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (D.R. n.º 171, Série I de 2006-09-05):
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro;

 

•    Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril (D.R. n.º 69, Série I de 2008-04-08):
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida;

•    Decisão da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de Junho;

•    Decisão da Comissão n.º 2005/673/CE, de 30 de Setembro

•    Decreto-Lei n.º 291/2007 (D.R. n.º 160, Série I de 2007-08-21):

Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»);

•    Decreto-Lei n.º 72/2000 (D.R. n.º 105, Série I-A de 2000-05-06):

Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

•    Decreto-Lei n.º 30/2002 (D.R. n.º 40, Série I-A de 2002-02-16):

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;

•    Decreto-Lei n.º 44/2005 (D.R. n.º 38, Série I-A de 2005-02-23):

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004 de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio;

•    Decreto-Lei n.º 113/2008 (D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01):

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008 de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio;
 

•    Código da Estrada

•    Despacho n.º 9276/2004 (2.ª série) (D.R. n.º 109, Série II de 2004-05-10)

Saber Mais:

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 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização (Artigo 23.º)

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção–Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo do exercício das competências próprias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo;

 

2 – Compete especialmente à ASAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

 

3 — Compete especialmente à IGAOT a fiscalização do disposto nos artigos 18.º a 21.º;

 

4 — É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a IGAOT.

 

5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade e ao Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante os processos tenham sido instruídos pela ASAE ou pelas demais entidades, respectivamente.

 

Nota: “das demais entidades intervenientes no processo”, faz parte a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, territorialmente competente.


Classificação das contra-ordenações (Artigo 24.º)

1 — Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º.

2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
d) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º
e) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º
f) A violação do disposto no artigo 17.º
g) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º
h) O impedimento do exercício de fiscalização.

3 — Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º

b) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º
c) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas; 
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
e) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias e apreensão cautelar (Artigo 25.º

1 — Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
 
2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 24.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
 
3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Resíduos Fluxos Específicos

Resíduos Fluxos Específicos

Veículos em Fim de Vida

Veículos em Fim de Vida

O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida (VFV), e seus componentes e materiais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.

 

O presente regime jurídico estabelece um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto transporte, armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação de substâncias perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterro.

 

As referidas normas são aplicáveis independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.

 

No que respeita às peças sobressalentes, o Anexo II da Directiva atrás mencionada foi alterado pela Decisão da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de Junho e pela Decisão da Comissão n.º 2005/673/CE, de 30 de Setembro.


Legislação

•    Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto (D.R. n.º 194, Série I-A de 2003-08-23):
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida;

 

•    Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (D.R. n.º 171, Série I de 2006-09-05):
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro;

 

•    Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril (D.R. n.º 69, Série I de 2008-04-08):
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida;

•    Decisão da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de Junho;

•    Decisão da Comissão n.º 2005/673/CE, de 30 de Setembro

•    Decreto-Lei n.º 291/2007 (D.R. n.º 160, Série I de 2007-08-21):

Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»);

•    Decreto-Lei n.º 72/2000 (D.R. n.º 105, Série I-A de 2000-05-06):

Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

•    Decreto-Lei n.º 30/2002 (D.R. n.º 40, Série I-A de 2002-02-16):

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;

•    Decreto-Lei n.º 44/2005 (D.R. n.º 38, Série I-A de 2005-02-23):

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004 de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio;

•    Decreto-Lei n.º 113/2008 (D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01):

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008 de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio;
 

•    Código da Estrada

•    Despacho n.º 9276/2004 (2.ª série) (D.R. n.º 109, Série II de 2004-05-10)

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 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização (Artigo 23.º)

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção–Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo do exercício das competências próprias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo;

 

2 – Compete especialmente à ASAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

 

3 — Compete especialmente à IGAOT a fiscalização do disposto nos artigos 18.º a 21.º;

 

4 — É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a IGAOT.

 

5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade e ao Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante os processos tenham sido instruídos pela ASAE ou pelas demais entidades, respectivamente.

 

Nota: “das demais entidades intervenientes no processo”, faz parte a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, territorialmente competente.


Classificação das contra-ordenações (Artigo 24.º)

1 — Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º.

2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
d) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º
e) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º
f) A violação do disposto no artigo 17.º
g) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º
h) O impedimento do exercício de fiscalização.

3 — Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º

b) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º
c) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas; 
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
e) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias e apreensão cautelar (Artigo 25.º

1 — Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
 
2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 24.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
 
3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto