Áreas Temáticas
Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional (REN), regulamentada desde 1983, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.
Assim, a REN consiste numa restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.
O Regime Jurídico da REN actualmente em vigor é estabelecido pelo D.L. n.º 166/2008, de 22 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro de 2008, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro. A Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro define as condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis .
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Articulação de regimes
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes.
A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º-C do D.L. n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas.
Áreas integradas em REN
Os objectivos do presente regime jurídico são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais.
As áreas de protecção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Faixa marítima de proteção costeira;
b) Praias;
c) Barreiras detríticas;
d) Tômbolos;
e) Sapais;
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
h) Arribas e respetivas faixas de proteção;
i) Faixa terrestre de proteção costeira;
j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Cursos de água e respectivos leitos e margens;
b) Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos.
As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Zonas adjacentes;
b) Zonas ameaçadas pelo mar
c) Zonas ameaçadas pelas cheias
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
e) Áreas de instabilidade de vertentes.
Consultar as cartas da REN
A Direcção-Geral do Território é a entidade que procede ao depósito das cartas da REN e da respectiva memória descritiva.
As cartas da REN são disponibilizadas na Internet, através do IDECENTRO – Infraestrutura de Dados Espaciais da Região Centro de Portugal. Podem também ser consultadas nos respectivos Serviços Municipais e nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, territorialmente competentes.
Regime das áreas integradas em REN
Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
Exceptuam-se da referida interdição os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN. Consideram-se compatíveis com os referidos objectivos os usos e acções que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do Anexo I do RJREN, e
b) Constem do Anexo II do Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro do RJREN, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia.
As condições a observarem para a viabilização dos usos e acções referidos, constam da Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro .
A comunicação prévia é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, territorialmente competente.
Invalidade dos actos
São nulos os actos administrativos praticados em violação do disposto no RJREN ou que permitam a realização de acções em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
Fiscalização
A verificação do cumprimento do RJREN é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
A fiscalização compete:
- às comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
- Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.,
- aos municípios,
- às outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição.
As sanções previstas.
Contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro
Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave :
a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;
b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
A tentativa é punível nas contra-ordenações muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
A negligência é sempre punível.
Pela prática das contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções sujeitas a contra-ordenações grave ou muito grave, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Embargo e demolição
São competentes para embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no RJREN, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de comunicação prévia nos termos dos artigos 20.º sem que a mesma tenha sido efectuada, as seguintes entidades:
1. a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território,
2. as comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
3. a Agência Portuguesa do Ambiente I.P.,
4. os municípios
5. as demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição
Compete às referidas entidades determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos no despacho que reconhece as acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do RJREN, quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.
Devem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.
A entidade competente para o embargo e demolição intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
Decorridos os prazos estabelecidos para a demolição sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sanções previstas no Código Penal – Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade.
Artigo 278.º – A Violação de regras urbanísticas
“1 – Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2 – Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 – Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.
Artigo 278.º-B
Dispensa ou atenuação da pena
1 – Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2 – A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.”
Avisos
1. Antes de efectuar os seguintes usos e acções por iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) operações de loteamento,
b) obras de urbanização, construção e ampliação de edificações e infra-estruturas,
c) vias de comunicação, incluindo a sua beneficiação,
d) escavações e aterros,
e) destruição do revestimento vegetal,
f) operações de florestação e reflorestação,
certifique-se que as mesmas não se encontram em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta que muitos desses usos e acções são interditos ou estão sujeitos a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), territorialmente competente.
Consulte previamente o município ou a CCDR territorialmente competente, obtenha as autorizações necessárias evitando a aplicação de elevadas coimas, o embargo e a demolição das edificações e o cumprimento da obrigação de repor o terreno no estado anterior à intervenção.
2. As acções reconhecidas de relevante interesse público, por Despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, realizadas em áreas da REN, deverão ser executadas dando cumprimento aos condicionamentos e medidas de minimização de afectação dessas áreas, estabelecidas no respectivo Despacho.
Áreas Temáticas
Áreas Temáticas
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional (REN), regulamentada desde 1983, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.
Assim, a REN consiste numa restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.
O Regime Jurídico da REN actualmente em vigor é estabelecido pelo D.L. n.º 166/2008, de 22 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro de 2008, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro. A Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro define as condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis .
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Articulação de regimes
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes.
A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º-C do D.L. n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas.
Áreas integradas em REN
Os objectivos do presente regime jurídico são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais.
As áreas de protecção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Faixa marítima de proteção costeira;
b) Praias;
c) Barreiras detríticas;
d) Tômbolos;
e) Sapais;
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
h) Arribas e respetivas faixas de proteção;
i) Faixa terrestre de proteção costeira;
j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Cursos de água e respectivos leitos e margens;
b) Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos.
As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Zonas adjacentes;
b) Zonas ameaçadas pelo mar
c) Zonas ameaçadas pelas cheias
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
e) Áreas de instabilidade de vertentes.
Consultar as cartas da REN
A Direcção-Geral do Território é a entidade que procede ao depósito das cartas da REN e da respectiva memória descritiva.
As cartas da REN são disponibilizadas na Internet, através do IDECENTRO – Infraestrutura de Dados Espaciais da Região Centro de Portugal. Podem também ser consultadas nos respectivos Serviços Municipais e nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, territorialmente competentes.
Regime das áreas integradas em REN
Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
Exceptuam-se da referida interdição os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN. Consideram-se compatíveis com os referidos objectivos os usos e acções que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do Anexo I do RJREN, e
b) Constem do Anexo II do Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro do RJREN, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia.
As condições a observarem para a viabilização dos usos e acções referidos, constam da Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro .
A comunicação prévia é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, territorialmente competente.
Invalidade dos actos
São nulos os actos administrativos praticados em violação do disposto no RJREN ou que permitam a realização de acções em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
Fiscalização
A verificação do cumprimento do RJREN é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
A fiscalização compete:
- às comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
- Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.,
- aos municípios,
- às outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição.
As sanções previstas.
Contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro
Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave :
a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;
b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
A tentativa é punível nas contra-ordenações muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
A negligência é sempre punível.
Pela prática das contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções sujeitas a contra-ordenações grave ou muito grave, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Embargo e demolição
São competentes para embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no RJREN, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de comunicação prévia nos termos dos artigos 20.º sem que a mesma tenha sido efectuada, as seguintes entidades:
1. a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território,
2. as comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
3. a Agência Portuguesa do Ambiente I.P.,
4. os municípios
5. as demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição
Compete às referidas entidades determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos no despacho que reconhece as acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do RJREN, quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.
Devem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.
A entidade competente para o embargo e demolição intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
Decorridos os prazos estabelecidos para a demolição sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sanções previstas no Código Penal – Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade.
Artigo 278.º – A Violação de regras urbanísticas
“1 – Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2 – Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 – Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.
Artigo 278.º-B
Dispensa ou atenuação da pena
1 – Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2 – A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.”
Avisos
1. Antes de efectuar os seguintes usos e acções por iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) operações de loteamento,
b) obras de urbanização, construção e ampliação de edificações e infra-estruturas,
c) vias de comunicação, incluindo a sua beneficiação,
d) escavações e aterros,
e) destruição do revestimento vegetal,
f) operações de florestação e reflorestação,
certifique-se que as mesmas não se encontram em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta que muitos desses usos e acções são interditos ou estão sujeitos a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), territorialmente competente.
Consulte previamente o município ou a CCDR territorialmente competente, obtenha as autorizações necessárias evitando a aplicação de elevadas coimas, o embargo e a demolição das edificações e o cumprimento da obrigação de repor o terreno no estado anterior à intervenção.
2. As acções reconhecidas de relevante interesse público, por Despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, realizadas em áreas da REN, deverão ser executadas dando cumprimento aos condicionamentos e medidas de minimização de afectação dessas áreas, estabelecidas no respectivo Despacho.
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