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Responsabilidade Ambiental
Regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais
O D.L. n.º 147/2008, de 29 de Julho , estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva, e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
Âmbito de aplicação
O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aplica-se aos danos ambientais , bem como às ameaça iminente de danos , causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
O capítulo III – Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais – do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais não se aplica a danos ambientais, nem ameaças iminentes desses danos:
a) Causados por qualquer dos seguintes actos e actividades:
i) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;
ii) Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam inevitáveis;
iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional;
iv) As actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais;
b) Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais, na sua actual redacção, enumeradas no Anexo I ao presente regime jurídico e do qual faz parte integrante;
c) Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no Anexo II ao presente regime jurídico e do qual faz parte integrante.
Responsabilidade das pessoas colectivas
O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais estabelece que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas no presente regime jurídico incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores.
No caso de o operador ser uma sociedade comercial que esteja em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental estende-se à sociedade-mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.
Nexo de causalidade
A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.
Poluição de carácter difuso
As obrigações decorrentes do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais são aplicáveis aos danos causados em virtude de uma lesão ambiental causada por poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas.
Obrigações dos operadores
Responsabilidade civil.
Responsabilidade objectiva
Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no Anexo III do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Responsabilidade subjectiva
Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.
Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais
Medidas de prevenção
Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável está obrigado a adoptar de imediato as medidas de prevenção necessárias e adequadas.
Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador está obrigado a adoptar as medidas que previnam a ocorrência de novos danos.
Os operadores informam obrigatória e imediatamente a autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente, de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais verificada, das medidas de prevenção adoptadas e do sucesso destas medidas da prevenção do dano.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode solicitar ao operador informações adicionais, impor medidas de prevenção e se justificar executar a expensas do operador medidas adicionais de prevenção.
Medidas de reparação
Sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável:
a) Informa obrigatoriamente e no prazo máximo de vinte e quatro horas a Agência Portuguesa para o Ambiente de todos os factos relevantes dessa ocorrência e mantém actualizada a informação prestada;
b) Adopta obrigatoriamente de forma imediata e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços.
c) Adopta as medidas de reparação necessárias.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode exigir ao operador informações adicionais, impor medidas de controlo, contenção e de eliminação dos elementos contaminantes e dos factores danosos para o ambiente. Pode ainda exigir que o operador adopte as medidas de reparação necessárias.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode executar subsidiariamente, a expensas do sujeito responsável, as medidas de reparação necessárias quando a gravidade e as consequências dos danos assim o exijam.
Pedido de intervenção
Todos os interessados podem apresentar à Agência Portuguesa para o Ambiente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do presente regime jurídico, apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham.
Custos das medidas de prevenção e reparação
Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas no âmbito deste regime jurídico são suportados pelo operador.
A Agência Portuguesa para o Ambiente exige ao operador, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as medidas de prevenção ou reparação adoptadas em virtude do presente regime jurídico.
Garantias financeiras
Garantia financeira obrigatória
Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
Fundo de Intervenção Ambiental
Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, abreviadamente designado por FIA, nos termos do respectivo estatuto.
Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham.
Fiscalização
É exercida:
· pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT),
· pela autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente
· e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana,
· sem prejuízo das atribuições próprias atribuídas por lei a outras entidades.
As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando dessa não adopção resultar a produção do dano que se deveria evitar;
b) O incumprimento das instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente e nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando desse incumprimento resultar a produção do dano que se pretendia evitar;
c) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando essa não adopção comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
d) O incumprimento das instruções, quanto às medidas de reparação, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando esse incumprimento comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
e) O incumprimento pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
f) A inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
(Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável não adoptar, imediata e independentemente de notificação, requerimento ou acto administrativo prévio, as medidas de prevenção necessárias e adequadas).
b) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
(Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador não adoptar as medidas que previnam a ocorrência de novos danos, independentemente de estar ou não obrigado a adoptar medidas de reparação nos termos do presente decreto-lei).
c) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea a) do número anterior;
d) O incumprimento das instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea b) do número anterior;
e) A não adopção das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
(Não adoptar imediatamente e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços)
f) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra–ordenação muito grave nos termos da alínea c) do número anterior;
g) O incumprimento das instruções dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos dos artigos 15. e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea d) do número anterior;
h) O incumprimento pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando não constitua contra–ordenação muito grave nos termos da alínea e) do número anterior;
i) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
j) O não fornecimento da informação requerida pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação).
l) O fornecimento da informação requerida pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente e quando desse atraso resultar a produção ou o agravamento do dano, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação).
Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea i) do número anterior, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação);
b) O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente, ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea l) do número anterior, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação);
c) A não apresentação do projecto de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, (no âmbito das medidas de reparação)
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a Agência Portuguesa para o Ambiente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves, bem como pela prática das infracções graves quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
Autoridade competente
A autoridade competente para efeitos de aplicação do presente regime jurídico é a Agência Portuguesa para o Ambiente.
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Legislação
D.L. n.º 147/2008, de 29 de Julho
D.L. n.º 245/2009, de 22 de Setembro
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Regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais
O D.L. n.º 147/2008, de 29 de Julho , estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva, e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
Âmbito de aplicação
O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aplica-se aos danos ambientais , bem como às ameaça iminente de danos , causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
O capítulo III – Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais – do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais não se aplica a danos ambientais, nem ameaças iminentes desses danos:
a) Causados por qualquer dos seguintes actos e actividades:
i) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;
ii) Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam inevitáveis;
iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional;
iv) As actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais;
b) Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais, na sua actual redacção, enumeradas no Anexo I ao presente regime jurídico e do qual faz parte integrante;
c) Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no Anexo II ao presente regime jurídico e do qual faz parte integrante.
Responsabilidade das pessoas colectivas
O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais estabelece que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas no presente regime jurídico incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores.
No caso de o operador ser uma sociedade comercial que esteja em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental estende-se à sociedade-mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.
Nexo de causalidade
A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.
Poluição de carácter difuso
As obrigações decorrentes do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais são aplicáveis aos danos causados em virtude de uma lesão ambiental causada por poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas.
Obrigações dos operadores
Responsabilidade civil.
Responsabilidade objectiva
Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no Anexo III do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Responsabilidade subjectiva
Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.
Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais
Medidas de prevenção
Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável está obrigado a adoptar de imediato as medidas de prevenção necessárias e adequadas.
Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador está obrigado a adoptar as medidas que previnam a ocorrência de novos danos.
Os operadores informam obrigatória e imediatamente a autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente, de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais verificada, das medidas de prevenção adoptadas e do sucesso destas medidas da prevenção do dano.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode solicitar ao operador informações adicionais, impor medidas de prevenção e se justificar executar a expensas do operador medidas adicionais de prevenção.
Medidas de reparação
Sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável:
a) Informa obrigatoriamente e no prazo máximo de vinte e quatro horas a Agência Portuguesa para o Ambiente de todos os factos relevantes dessa ocorrência e mantém actualizada a informação prestada;
b) Adopta obrigatoriamente de forma imediata e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços.
c) Adopta as medidas de reparação necessárias.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode exigir ao operador informações adicionais, impor medidas de controlo, contenção e de eliminação dos elementos contaminantes e dos factores danosos para o ambiente. Pode ainda exigir que o operador adopte as medidas de reparação necessárias.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode executar subsidiariamente, a expensas do sujeito responsável, as medidas de reparação necessárias quando a gravidade e as consequências dos danos assim o exijam.
Pedido de intervenção
Todos os interessados podem apresentar à Agência Portuguesa para o Ambiente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do presente regime jurídico, apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham.
Custos das medidas de prevenção e reparação
Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas no âmbito deste regime jurídico são suportados pelo operador.
A Agência Portuguesa para o Ambiente exige ao operador, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as medidas de prevenção ou reparação adoptadas em virtude do presente regime jurídico.
Garantias financeiras
Garantia financeira obrigatória
Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
Fundo de Intervenção Ambiental
Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, abreviadamente designado por FIA, nos termos do respectivo estatuto.
Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham.
Fiscalização
É exercida:
· pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT),
· pela autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente
· e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana,
· sem prejuízo das atribuições próprias atribuídas por lei a outras entidades.
As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando dessa não adopção resultar a produção do dano que se deveria evitar;
b) O incumprimento das instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente e nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando desse incumprimento resultar a produção do dano que se pretendia evitar;
c) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando essa não adopção comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
d) O incumprimento das instruções, quanto às medidas de reparação, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando esse incumprimento comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
e) O incumprimento pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
f) A inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
(Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável não adoptar, imediata e independentemente de notificação, requerimento ou acto administrativo prévio, as medidas de prevenção necessárias e adequadas).
b) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
(Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador não adoptar as medidas que previnam a ocorrência de novos danos, independentemente de estar ou não obrigado a adoptar medidas de reparação nos termos do presente decreto-lei).
c) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea a) do número anterior;
d) O incumprimento das instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea b) do número anterior;
e) A não adopção das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
(Não adoptar imediatamente e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços)
f) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra–ordenação muito grave nos termos da alínea c) do número anterior;
g) O incumprimento das instruções dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos dos artigos 15. e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea d) do número anterior;
h) O incumprimento pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando não constitua contra–ordenação muito grave nos termos da alínea e) do número anterior;
i) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
j) O não fornecimento da informação requerida pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação).
l) O fornecimento da informação requerida pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente e quando desse atraso resultar a produção ou o agravamento do dano, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação).
Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea i) do número anterior, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação);
b) O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente, ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea l) do número anterior, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação);
c) A não apresentação do projecto de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, (no âmbito das medidas de reparação)
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a Agência Portuguesa para o Ambiente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves, bem como pela prática das infracções graves quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
Autoridade competente
A autoridade competente para efeitos de aplicação do presente regime jurídico é a Agência Portuguesa para o Ambiente.
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Legislação
D.L. n.º 147/2008, de 29 de Julho
D.L. n.º 245/2009, de 22 de Setembro
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