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Compostos Orgânicos Voláteis

Publicado em: 05/01/2013 • Modificado em: 06/12/2023

O DL n.º 242/2001, de 31 de Agosto transpôs para o direito nacional a Directiva 1999/13/CE, de 11 de Março, relativa às emissões de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) provenientes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações.

A poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV) afeta a qualidade do ar e é potencialmente nociva para a saúde pública, sobretudo em resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas atividades e instalações, em que as emissões de COV podem contribuir para a formação local de oxidantes fotoquímicos na camada limite da troposfera.

Assim, o presente diploma tem por objeto a redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente.

O presente regime jurídico é aplicável às atividades constantes no Anexo I  e que operam acima dos limiares de consumo de solventes definidos no seu Anexo II-A. No caso específico da atividade de limpeza a seco, não existe qualquer limiar de consumo de solvente, pelo que qualquer instalação que desenvolva esta atividade está abrangida pelo referido Diploma.

Ficam excluídas deste âmbito o revestimento de veículos rodoviários, ou partes dos mesmos, efetuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção (art.º 13.º do DL n.º 181/2006, de 6 de Setembro).

O presente diploma visa alcançar os objetivos traçados, essencialmente por duas formas:

  1. Através do incremento da redução da utilização de solventes orgânicos, sempre que esta seja tecnicamente viável, em função da sua substituição por outros produtos ou tecnologias potencialmente menos nocivos,
  1. Pela redução das emissões de COV, quer por via da imposição de valores limite de emissão quer no caso das instalações existentes, pela abertura à implementação de outras medidas alternativas de redução destas emissões, assentes em planos de redução que mereçam aprovação no seio da União Europeia.

São também estabelecidas outras medidas de prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de COV, nomeadamente através da sujeição das instalações abrangidas a regimes de monitorização adequados ao tipo de atividade exercida, a preparação de relatórios anuais de desempenho, bem como, a outro nível, pela criação de canais de comunicação e troca de informações ao nível da União Europeia.

As instalações abrangidas ficam sujeitas a um registo nacional, acompanhado pela APA, IP., que assegura a troca de informação com a Comissão Europeia reportando os relatórios trienais relativos à aplicação do Diploma a nível nacional.

O DL n.º 181/2006, de 6 de Setembro transpôs a Directiva 2004/42/CE, de 21 de Abril, relativa à limitação do teor de COV em determinadas tintas decorativas e vernizes, destinadas a edifícios, e em produtos de retoque de veículos. Este diploma prevê a elaboração de um programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do referido decreto, o qual foi publicado por Despacho n.º 22007/2009, de 2 de Outubro, que obriga e especifica a informação  que as autoridades fiscalizadoras e os operadores  devem comunicar anualmente à APA, IP, 

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto – DL 242_2001 

 

  • Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro – DL 181_2006 

 

 

 

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA)

 

 

Fiscalização

 

A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001), compete:

  1. À Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT)
  1. Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competentes em razão do território,
  1. Às entidades coordenadoras do licenciamento das atividades abrangidas.

As entidades fiscalizadoras podem a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições do presente diploma.

Compete, em especial, à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA) a fiscalização do cumprimento dos planos gerais de redução de emissões de COV, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001).

 

Contraordenações e coimas

No âmbito do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001 Constitui contraordenação punível com coima de 100 000$ (€498,8) a 750 000$ (€3 740,98), no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ (€2493,99) a 9 000 000$ (€44 891,81), no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto no artigo 5.º; – Obrigações aplicáveis às novas instalações.

b) A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.ºs 4 e 7; Obrigações aplicáveis às instalações existentes.

c) A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º;

  • Requisitos aplicáveis às instalações
  • Cumprimento dos valores limite de emissão e plano de gestão de solventes.

d) A violação do disposto no artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5; – Dever de monitorização e de informação.

e) A violação do disposto no artigo 10.º; – Situações excecionais de ultrapassagem dos valores limite de emissão e medidas de correção.

f) A violação do disposto no artigo 14.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8. – Coordenação, acompanhamento e reapreciação dos planos gerais de redução de emissões de COV

 

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.

 

Instrução dos processos e aplicação das coimas

A instauração e instrução dos processos por prática das contraordenações compete:

a) às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competentes em razão do território se, no caso concreto, for a autoridade competente no âmbito do presente diploma;

b) À Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), sempre que a autoridade competente no âmbito do presente diploma for a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA)

Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contraordenação decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias.

 

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou o dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território podem adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou do dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território, após a verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente cessou.

A adoção de medidas cautelares, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da atividade em causa.

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Compostos Orgânicos Voláteis

O DL n.º 242/2001, de 31 de Agosto transpôs para o direito nacional a Directiva 1999/13/CE, de 11 de Março, relativa às emissões de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) provenientes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações.

A poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV) afeta a qualidade do ar e é potencialmente nociva para a saúde pública, sobretudo em resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas atividades e instalações, em que as emissões de COV podem contribuir para a formação local de oxidantes fotoquímicos na camada limite da troposfera.

Assim, o presente diploma tem por objeto a redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente.

O presente regime jurídico é aplicável às atividades constantes no Anexo I  e que operam acima dos limiares de consumo de solventes definidos no seu Anexo II-A. No caso específico da atividade de limpeza a seco, não existe qualquer limiar de consumo de solvente, pelo que qualquer instalação que desenvolva esta atividade está abrangida pelo referido Diploma.

Ficam excluídas deste âmbito o revestimento de veículos rodoviários, ou partes dos mesmos, efetuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção (art.º 13.º do DL n.º 181/2006, de 6 de Setembro).

O presente diploma visa alcançar os objetivos traçados, essencialmente por duas formas:

  1. Através do incremento da redução da utilização de solventes orgânicos, sempre que esta seja tecnicamente viável, em função da sua substituição por outros produtos ou tecnologias potencialmente menos nocivos,
  1. Pela redução das emissões de COV, quer por via da imposição de valores limite de emissão quer no caso das instalações existentes, pela abertura à implementação de outras medidas alternativas de redução destas emissões, assentes em planos de redução que mereçam aprovação no seio da União Europeia.

São também estabelecidas outras medidas de prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de COV, nomeadamente através da sujeição das instalações abrangidas a regimes de monitorização adequados ao tipo de atividade exercida, a preparação de relatórios anuais de desempenho, bem como, a outro nível, pela criação de canais de comunicação e troca de informações ao nível da União Europeia.

As instalações abrangidas ficam sujeitas a um registo nacional, acompanhado pela APA, IP., que assegura a troca de informação com a Comissão Europeia reportando os relatórios trienais relativos à aplicação do Diploma a nível nacional.

O DL n.º 181/2006, de 6 de Setembro transpôs a Directiva 2004/42/CE, de 21 de Abril, relativa à limitação do teor de COV em determinadas tintas decorativas e vernizes, destinadas a edifícios, e em produtos de retoque de veículos. Este diploma prevê a elaboração de um programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do referido decreto, o qual foi publicado por Despacho n.º 22007/2009, de 2 de Outubro, que obriga e especifica a informação  que as autoridades fiscalizadoras e os operadores  devem comunicar anualmente à APA, IP, 

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto – DL 242_2001 

 

  • Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro – DL 181_2006 

 

 

 

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA)

 

 

Fiscalização

 

A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001), compete:

  1. À Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT)
  1. Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competentes em razão do território,
  1. Às entidades coordenadoras do licenciamento das atividades abrangidas.

As entidades fiscalizadoras podem a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições do presente diploma.

Compete, em especial, à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA) a fiscalização do cumprimento dos planos gerais de redução de emissões de COV, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001).

 

Contraordenações e coimas

No âmbito do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001 Constitui contraordenação punível com coima de 100 000$ (€498,8) a 750 000$ (€3 740,98), no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ (€2493,99) a 9 000 000$ (€44 891,81), no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto no artigo 5.º; – Obrigações aplicáveis às novas instalações.

b) A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.ºs 4 e 7; Obrigações aplicáveis às instalações existentes.

c) A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º;

  • Requisitos aplicáveis às instalações
  • Cumprimento dos valores limite de emissão e plano de gestão de solventes.

d) A violação do disposto no artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5; – Dever de monitorização e de informação.

e) A violação do disposto no artigo 10.º; – Situações excecionais de ultrapassagem dos valores limite de emissão e medidas de correção.

f) A violação do disposto no artigo 14.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8. – Coordenação, acompanhamento e reapreciação dos planos gerais de redução de emissões de COV

 

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.

 

Instrução dos processos e aplicação das coimas

A instauração e instrução dos processos por prática das contraordenações compete:

a) às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competentes em razão do território se, no caso concreto, for a autoridade competente no âmbito do presente diploma;

b) À Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), sempre que a autoridade competente no âmbito do presente diploma for a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA)

Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contraordenação decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias.

 

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou o dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território podem adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou do dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território, após a verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente cessou.

A adoção de medidas cautelares, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da atividade em causa.