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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acórdão 949/2015 do Tribunal Constitucional e ACEP celebrado entre o município de … e o STAL; eficácia.

Acórdão 949/2015 do Tribunal Constitucional e ACEP celebrado entre o município de … e o STAL; eficácia.

 

Solicita a Presidente da Câmara Municipal da …, por seu ofício de …, referência n.º 3928/ano 2015, a emissão de parecer sobre a

… viabilidade de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), conforme entendimento veiculado no Parecer Jurídico que se anexa.
Solicita-se ainda, se dignem pronunciar-se sobre a aplicabilidade de tal direito respetivamente aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
A acompanhar o oficio, uma informação subscrita pela Chefe de Divisão de Desenvolvimento Organizacional da Câmara Municipal bem como um conjunto de documentação vária, nela citada, atinente à outorga de um acordo colectivo de empregador público entre a edilidade e sindicato representativo de trabalhadores do município. Porque a questão ora em causa se encontra explanada na informação, transcreve-se a mesma:
Relativamente à informação solicitada por V. Ex.ª no que concerne à possibilidade legal de proceder ao pagamento do montante correspondente a uma hora diária aos trabalhadores desta Câmara Municipal, por força do ACEP- Acordo Coletivo de Empregador Público, celebrado em 20/11/2014, entre esta Autarquia e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, conjugado com a declaração de inconstitucionalidade ínsita no Acórdão n.º 494/20151 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª Série do Diário da Republica, nº 220, de 10 de novembro de 2014, informa-se o seguinte:
No passado dia 7 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as “normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica3 (…) por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição”.
Esta decisão, que se soma a outras dos Tribunais Administrativos veio, em definitivo, dar razão à oposição que as autarquias, os seus trabalhadores e respetivas associações sindicais vinham travando contra a ingerência do Governo na autonomia das autarquias locais. Ao longo destes dois anos, muitas autarquias, trabalhadores e sindicatos resistiram á inaceitável pressão do governo para que, em troca das trinta e cinco horas, fossem introduzidos bancos de horas e regimes de adaptabilidade.
O Município de … assumiu, desde a primeira hora, o seu papel na defesa das trinta e cinco horas semanais como direito dos seus trabalhadores e da autonomia do Poder Local.
No entanto, mesmo suspeitando da inconstitucionalidade da norma que foi objeto de controlo sucessivo pelo Tribunal Constitucional, a que se reporta o supramencionado Acórdão, esta autarquia sempre acatou e cumpriu escrupulosamente os ditames legais, como de resto era sua obrigação.
Assim antes de celebrar o ACEP- Acordo Coletivo de Empregador Público solicitou, oportunamente, a comparência do Senhor Secretário de Estado da Administração Publica nesta autarquia para efeitos da assinatura do ACEP ou a indicação de uma data alternativa que melhor lhe conviesse em termos de agenda tendo-lhe sido remetido inclusivamente, a minuta de tal documento para efeitos de apreciação e apresentação de eventuais alterações que considerassem pertinentes.
Contudo, Suas Excelências não compareceram, não se fizeram representar, nem tão pouco enviaram qualquer sugestão de alteração, optando por se remeterem ao silêncio (DOC.1).
Foi então celebrado o ACEP entre as entidades que compareceram na data previamente agendada para a sua assinatura (Presidente da Câmara e STAL) e de imediato remetido tal documento ao Senhor Secretário de Estado das Finanças e Administração Pública para os efeitos previstos no n.º 6 do Art.º 364.º do Anexo à Lei 35/2014, de 26 de junho, o mesmo é dizer, para efeitos da sua assinatura, uma vez que não se verificou a necessidade de introduzir qualquer alteração formal ou substancial. Solicitámos ainda o seu depósito na DGAEP, em cumprimento do estipulado no art.º 368.º do Anexo à Lei no 35/2014, de 20 de junho, para que esta o remetesse para publicação, ou em alternativa, se assim o entendessem, a sua devolução depois de devidamente assinado para que os serviços desta autarquia promovessem o seu depósito na DGAEP e esta a sua publicação (DOC.2).
Decorridos alguns meses, mais concretamente em 02 de março do ano em curso, fomos surpreendidos por um ofício da Secretaria de Estado da Administração Pública com um teor algo insólito, uma vez que, vinha completamente a destempo, exigir, sob pena de não o assinarem, que o ACEP contemplasse, um conjunto de fatores de ponderação, criados em abstrato e completamente desarrazoados face à realidade dos serviços desta autarquia (DOC.3).
As entidades signatárias de tal Acordo não aceitaram, nem poderiam aceitar, as condições impostas pelo Senhor Secretário de Estado uma vez que, para além de extemporâneas, eram inaceitáveis e totalmente antagónicas à realidade dos serviços da câmara Municipal de … e arrostavam os princípios democráticos que, na opinião da autarquia, deveriam presidir à celebração do ACEP. Dessa posição deram conhecimento imediato ao Senhor Secretário de Estado.
Depois disso a Secretaria de Estado remeteu-se ao silêncio e nada mais fez, nem disse.
Quando o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão em referência, esta autarquia solicitou de imediato (19/10/20015) ao senhor secretário de Estado que, como imperativo de justiça e por forma de sustar os danos causados aos trabalhadores desta autarquia, sem mais delongas e mesmo antes da publicação em Diário da República do supra referido Acórdão do Tribunal Constitucional, procede-se ao reenvio do dito ACEP à Direção Geral do Emprego e Administração Pública para efeitos de depósito e promoção da respetiva publicação na 2.ª Série do Diário da Republica.
Foi ainda solicitado ao Senhor Secretário de Estado que, caso assim não o entendesse procedesse, sem mais protelação, à devolução do mencionado ACEP à câmara Municipal para que esta promovesse o seu depósito e respetiva publicação, agora em obediência e por imposição do Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido, a qual enquanto “pessoa de bem” poderia e deveria, expurgar de imediato de tal processo, os obstáculos que inevitavelmente acabariam por sucumbir aquando da publicação de tal Acórdão do Tribunal constitucional. (DOC.4)
Ora, o Senhor Secretário de Estado, mais uma vez nada fez e esperou pela publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional (em 22/10/2015) para devolver o dito ACEP à Câmara Municipal de … (DOC.5), que posteriormente o remeteu à DGAEP para depósito e publicação.
Tal publicação veio finalmente a acontecer em 10 de novembro de 2015, quase um ano depois da sua celebração que, repita-se, aconteceu em 20 de novembro de 2014, conforme consta da dita publicação.
Acontece que, logo após a entrada em vigor do AGEP em apreço (16/11/2015) muitos trabalhadores e sindicato subscritor do ACEP vieram solicitar o pagamento de uma hora referente aos dias em que trabalharam oito horas, no período que mediou entre a assinatura do ACEP e a sua entrada em vigor, isto é, entre 20/11/2014 e 16/11/2015.
A questão jurídica subjacente à situação concreta colocada a V.ª Ex.ª traduz-se na prática, em saber se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral expressa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da Republica n.º 207 de 22 de outubro de 2015, poderão fazer retroagir a data de entrada em vigor do AGEP-Acordo Coletivo de Empregador Público.
Ora, com este acórdão o “Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador púbico, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 7, da Constituição.”
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, no que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor – como é o caso, pois a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 3512014, de 20 de junho, entrou em vigor em 01/08/2014 – produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.
Destarte, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais produz efeitos ex tunc, isto é, a norma deixou de existir no ordenamento jurídico e não produz efeitos – inconstitucionalidade originária – desde a sua entrada em vigor em 01/08/2014.
Nestes termos e reportando-nos ao caso concreto, o ACEP celebrado a 20/11/2014 previa no n.º 1 da sua cláusula 2.ª o seguinte (e passamos a citar): “entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos”. A esta luz, explica-se pois a insistência desta autarquia para que os membros do Governo assinassem e procedessem ao depósito do referido ACEP na DGAEP, em conformidade com o disposto no Artigo 368º da LTFP, para que esta promovesse a respetiva publicação. Mas os membros do governo não assinaram, não devolveram nem promoveram a publicação do ACEP (apesar da versada premência por parte da autarquia, como supra demonstrado).
Considera-se pois que para que se alcance efetivamente o efeito “força obrigatória geral”, exarado no Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido, teremos que proceder à reconstituição da situação de facto, expurgando do procedimento que envolveu a celebração do ACEP, as normas que conferiam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, agora declaradas inconstitucionais – artigo 364.º n.º 3, al. b) e do n.º 6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho. Deste modo seremos reconduzidos ao dia 20 de novembro de 2014 (data da assinatura do ACEP) e nesse sentido remeteríamos tal documento, não aos membros do Governo, mas sim à DGAEP para efeitos de depósito e consequente publicação (em conformidade com o disposto no Artigo 368º da LTFP).
Por conseguinte e aventando que a DGAEP tivesse promovido a publicação do ACEP com a mesma diligência, então o mesmo teria sido publicado a 03/12/2014 (dezasseis dias depois do envio do ACEP pela câmara Municipal à DGAEP para promoção da publicação na 2.ª Série do Diário da República) e entraria em vigor no dia 09/12/2014 (cinco dias após a publicação). Isto, repita se, tendo por base o mesmo hiato de tempo que decorreu entre o envio do ACEP pela Câmara Municipal à DGAEP (em 26/10/2015 – DOC. 6) e a respetiva publicação (em 10/11/2015) – dezasseis dias – se a estes acrescentarmos os cinco dias após a data da publicação previstos no ACEP, temos que o mesmo entrou em vigor, como é sabido, no pretérito dia 16/11/2015.
Tendo em conta o excurso verifica-se que os trabalhadores desta autarquia, no período que decorreu entre 09/12/2014 e 15/11/2015, prestaram ao Município de … nos dias em que efetivamente trabalharam (retirando faltas e férias), mais uma hora de trabalho diário do que aquele que lhes seria exigível, e por isso têm direito a ser ressarcidos dessa hora de trabalho por força da decisão do Tribunal Constitucional proferida no seu douto Acórdão nº 94912015, com efeitos ex tunc.
Obviamente que o Município de …, na pessoa da Senhora Presidente da Câmara, envidou todos os esforços para que o ACEP tivesse sido publicado com a maior brevidade após a sua assinatura em 20/11/2014, conforme se demonstra peros correspondência enviada ao senhor Secretário de Estado das Finanças e da Administração púbrica, mas sem qualquer êxito face a conduta demonstrada por aquele representante do Governo.
Mas, também é certo, que o beneficiário do trabalho “indevido” foi o Município de … e é este que, em primeira linha deveria responder perante os trabalhadores’ sem prejuízo de usar dos mecanismos legais ao seu dispor para demandar a eventual responsabilidade do Estado Português neste processo.
Mais se informa que em termos orçamentais e no que tange às restrições das despesas com pessoal, impostas pelo orçamento de Estado de 2015, conforme constada informação do chefe de Divisão Financeira que se anexa, e como de resto é do conhecimento de V. Exª. a Câmara Municipal de … pode proceder ao pagamento de tal despesa, sem colocar em causa as restrições decorrentes da Lei do Orçamento de Estado de 2015.
Em face do exposto e por forma a respeitar cabalmente a decisão do Tribunal Constitucional parece-me, sem prejuízo de melhor opinião, que a senhora Presidente da Câmara Municipal poderá, como de resto é sua vontade e por forma a ressarcir os trabalhadores dos danos sofridos, pagar aos seus trabalhadores o montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), conforme se apurou e consta do quadro anexo.

APRECIANDO
1. DO PEDIDO
Pretende a Câmara Municipal consulente saber da viabilidade – que se presume ser a viabilidade jurídica, ou seja, a sua admissibilidade legal ou legalidade – de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 – momento em que foi celebrado entre o município e um sindicato um ACEP prevendo a redução do período normal de trabalho de 40 para 35 horas – e 15/11/2015 – data considerada como de inicio de vigência do ACEP, de acordo com o previsto no n.º 1 da sua cláusula 2.º e, consequencialmente, do início da redução horária do período laboral nele prevista – retirando todas as ausências (faltas e férias), apresentando como base fundante para essa vontade de pagamento o entendimento veiculado no Parecer Jurídico anexo ao peticionante ofício e transcrito supra.
Esse parecer jurídico, descontadas as considerações exorbitantes e os juízos ajurídicos, descabidos num contexto de apreciação jurídica e irrelevantes em sede de análise de direito, parte do detalhado e comentado relato do desenrolar do processo de celebração do acordo em questão, para sustentar, à face dele, que tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/20151 declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, normas essas que impediram o desenrolar dos normais trâmites e subsequente início de vigência do ACEP aquando da sua celebração, por via da não intervenção do referido membro do governo, vigência essa que só veio a ter inicio, afastada que foi a necessidade legal dessa intervenção (por via do antecitado aresto), após o cumprimento dos trâmites legalmente exigidos para o efeito, caberia então ter lugar e ser paga aos trabalhadores a hora de trabalho diário a mais que eles terão prestado nesse período de inacção do ACEP, pois que se por via da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deveria ser reposta a situação fáctica laboral num ponto idêntico ao que ocorreria se a intervenção do membro do governo nunca tivesse sido prevista como necessária, o período normal de trabalho teria passado a ser de 35 horas desde o momento do inicio de vigência do ACEP, momento esse que deveria ter sido aquele que agora se pode ficcionar, recorrendo como se tivesse ocorrido então, ao período de tempo que agora foi necessário para, após a declaração de inconstitucionalidade, dar cumprimento às formalidades necessárias, ainda em falta, para que o ACEP pudesse entrar finalmente em vigor.
Mais pretende ainda a edilidade saber se, sendo (legalmente) admissível o que antes fica referido, será também possível aplicar idêntico regime e a mesma regalia aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos – o que é por dizer fazer incluir no âmbito de aplicação subjectivo do referido ACEP os titulares de (alguns) cargos dirigentes das autarquias locais, os titulares do poder local e, bem assim, o pessoal de confiança pessoal dos gabinetes de apoio.

2. ANÁLISE
2.1. BREVE NOTA SOBRE O QUADRO LEGAL
2.1.1. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, veio regula[r] o vínculo de trabalho em funções públicas2, aplicando-se não só à administração direta e indireta do Estado como também, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica , para além de ser igualmente aplicável a outras entidades e organismos não típica e substancialmente administrativos4. Ao mesmo tempo que aprovava a LTFP, a Lei n.º 35/2014 revogava a legislação anteriormente aplicável na matéria5.
Expressamente excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, e portanto fora do perímetro de aplicabilidade “per si ipsum” do seu regime legal6, ficam os gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo (…) segundo7, as entidades públicas empresariais8 e as entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal9 .
Assim, de entre os titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º, cujos gabinetes de apoio – o que é por dizer, cujos trabalhadores desses gabinetes, enquanto nessa qualidade – ficam excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, encontra-se a administração autárquica.
Por outro lado, a LTFP veio estabelecer que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público – ou seja, mediante o vínculo pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço10 – ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei11.
2.1.2. Para além da lei (e dos usos12, nas condições nela fixadas13), constituem fontes14 (de direito) autónomas ou convencionais15, específicas do contrato de trabalho em funções públicas, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho16 (IRCT), de entre os quais se encontra o acordo colectivo de empregador público (ACEP)17, considerado como uma das modalidades de acordo colectivo de trabalho (ao lado do acordo colectivo de carreira) e definido pela lei como a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções18.
Ainda que os IRCT se situem no mesmo patamar de vigência, ou seja, inexista uma hierarquia entre eles, certo é, porém, que por via das relações de subsidiariedade ou precedência entre estes instrumentos, a lei estabelece algumas limitações quanto às matérias sobre as quais pode incidir a sua regulação, por via do que os acordos colectivos de empregador público apenas pode[m] regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios sempre que inexista acordo coletivo de carreira ou, caso ele exista, aí não sejam indicadas as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público19.
A celebração de um acordo colectivo de trabalho, máxime, de um acordo colectivo de empregador público, pressupõe o cumprimento de um conjunto de passos ou fases sucessivas, formais e procedimentalizadas, nas quais apenas podem participar e ter intervenção as entidades às quais a lei atribui legitimidade para o efeito.
Assim, no que toca à celebração de tais acordos, a LTFP estipula que têm legitimidade (conjunta) para o efeito, do “lado” do empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º20 – ou seja, neste último caso e quanto à administração autárquica, o presidente da câmara municipal, nos municípios e a junta de freguesia, nas freguesias21. Ora, foi precisamente esta legitimidade e capacidade/poder de intervenção conjunta de membros do governo – rectius, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública – na celebração e assinatura de acordos colectivos de empregador público no âmbito das autarquias locais que o Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo seu Acórdão n.º 494/2015, afirmando ao mesmo tempo que essa competência cabe unicamente às autarquias locais22.
Contudo, não basta a assinatura do ACEP pelas respectivas partes intervenientes para que o acordo entre imediatamente em vigor. A lei exige ainda a prática de um conjunto de procedimentos que se pode dizer fazerem parte de uma fase integrativa de eficácia e de publicitação.
Assim, o ACEP carece de ser entregue na DGAEP, para efeitos de depósito (administrativo)23, nos cinco dias posteriores à sua assinatura, depósito esse que fica dependente da prévia verificação (pela entidade depositária) do cumprimento dos requisitos elencados no n.º 4 do artigo 368.º da LCFP24. O depósito do ACEP considera-se efectuado se não for fundamentadamente recusado nos 15 dias seguintes à data da sua recepção25.
Para que o ACEP possa entrar finalmente em vigor, é ainda necessária a sua publicação em Diário da República26, passando a vigorar nos mesmo termos que a lei27, ou seja, na data nele fixada ou, na falta de tal indicação, de acordo com a regra supletiva do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/9828.
2.2. O HISTORIAL DO ACEP
Dos elementos e documentação enviada a quando do pedido de parecer, pode-se extrair que o ACEP de que ora se cuida é um dos que foi assinado por um sindicado e uma autarquia local sem intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ao arrepio do determinado na alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP.
Aliás, tendo-se, então, suscitado dúvidas sobre se deveria/poderia haver, ou não, lugar à intervenção dos referidos membros do governo, na celebração e outorga desses ACEP, foi solicitado pelo Governo ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República a emissão de parecer dilucidando essa questão.
O parecer então emitido, o Parecer PGR n.º 9/201429, veiculava o entendimento de que, não obstante durante todo o processo de celebração de[sse] acordo coletivo de trabalho, está[r] vedada aos membros do Governo referidos a faculdade de dar ordens ou emitir diretivas à entidade autárquica por força da autonomia de que esta goza, nos termos da Constituição e da lei, tal processo (….) apela a uma atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação.
E prossegue o mesmo Parecer: a legitimidade para a celebração de acordos coletivos de trabalho, na modalidade de acordos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis aos trabalhadores das autarquias locais (…), pertence, pela entidade empregadora, em conjunto, às autarquias locais, enquanto entidades empregadoras públicas, e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, como determina o artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP, (…) solução normativa [que] não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos 56.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, da Constituição da República.
Assim esclarecidas as dúvidas colocadas ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República30, a doutrina veiculada no referido Parecer, devidamente homologado, passou a constituir o entendimento a observar e a seguir pelo Secretário de Estado da Administração Pública e serviços da administração, como não podia deixar de ser31.
Não obstante a publicidade dada ao Parecer e ao sentido de quanto nele era sustentado, a Câmara Municipal consulente prosseguiu no processo de celebração do acordo, oficiando ao Secretário de Estado da Administração Pública e ao Secretário de Estado das Finanças instando-os32 a estarem presentes na assinatura do referido ACEP, na ausência dos quais o assinou conjuntamente com o sindicato.
Após a outorga com o sindicato, a câmara municipal enviou o ACEP para assinatura, aos Secretários de Estado da Administração Pública e das Finanças33, nunca tendo este merecido assinatura governamental e acabando devolvido à Câmara Municipal após a publicação em Diário da República do Acórdão do Tribunal Constitucional já referido, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica34.
2.3. A VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACEP
2.3.1. Face a quanto fica anteriormente referido relativamente às exigências legais para que um ACEP se possa considerar plenamente vigente e aplicável, é de concluir que, de acordo com as exigências legais da LTFP no que toca a requisitos formais de eficácia e a publicitação, ele verá o seu início de vigência35 – ou seja poderá começar a produzir os efeitos nele previstos – unicamente após publicação do seu texto em Diário da República, efectuado que tenha sido o seu prévio depósito na DGAEP.
No caso ora em apreço, o ACEP em questão foi depositado na DGAEP em 26 de Outubro de 201536, tendo sido publicado no Diário da República em 10 de Novembro seguinte37, pelo que entrou em vigor, de acordo com o previsto no n.º 1 da sua cláusula 2.ª, cinco dias após a sua publicação.
Antes desse momento não se pode dizer que tenha existido, em caso algum, um ACEP juridicamente válido e eficaz, condição da sua aplicabilidade e produção de efeitos, designada e especialmente, em matéria de redução horária do período normal de trabalho38.
Portanto, se à luz da LTFP, são ainda previstas e necessárias formalidades essenciais posteriores à assinatura de um ACEP para que este se possa considerar juridicamente válido e eficaz, tal significa, então, que ele nunca poderá produzir quaisquer efeitos antes do cumprimento dessas formalidades e, menos ainda, nunca poderá ser ficcionado o cumprimento retrotraído dessas formalidades para assim retrotrair (igualmente de forma fictícia) o momento de inicio de vigência do ACEP, retroagindo a sua produção de efeitos, e por via disso, obtendo-se consequências laborais completamente pretéritas, ou seja, efeitos e consequências considerados como tendo início de produção num momento póstumo e produzidos a partir de então, durante um período a ele subsequente, mas já totalmente decorrido (futuro passado) quando essas formalidades tiveram lugar, mesmo que se pretenda este efeito como consequência necessária resultante dos efeitos da nulidade normativa39 (de que resulta a eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade) ínsita na declaração de inconstitucionalidade da norma que definia a legitimidade para a celebração e outorga do ACEP.
Cabe, aliás, sublinhar que em matéria de eficácia temporal dos instrumentos de regulamentação colectiva, a própria LTFP dispõe que o[s] instrumento[s] de regulamentação coletiva de trabalho (…) não pode[m] conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária40, ou seja, apenas podem dispor para futuro, excepto quanto à referida ressalva.
2.3.2. Na verdade, se aquilo a que se alude no pedido de parecer é a uma retroacção (consequencial) do início de vigência e dos efeitos do ACEP por via dos efeitos (retroactivos) inerentes à declaração de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) da norma que previa a intervenção de um membro do governo na outorga e assinatura do acordo, há que dizer que isso não ocorre no caso vertente – e que, portanto, a pretensa retroactividade dos efeitos jurídicos do ACEP não se verifica nem é, sequer, admissível.
Na verdade, as normas apreciadas pelo Tribunal Constitucional e declaradas inconstitucionais, e apenas quanto à administração autárquica, foram as do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por nelas ser conferida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica.
Ora, tal inconstitucionalidade não só não se comunica às demais normas da LTFP que regulam os procedimentos tendentes à entrada em vigor de um ACEP, designadamente o depósito e a publicação, que apresentam uma natureza formal mas constitutiva, ou seja, na ausência das quais não se pode dizer que exista um ACEP juridicamente válido e vigente, como, por outro lado, também não legitima qualquer retrotracção (dos efeitos) de tais formalidades, ficcionando-as como ocorridas no passado as praticadas no presente, ou seja, como se essas formalidades tivessem sido praticadas em momento pretérito e daí e a partir de então pudessem resultar efeitos jurídicos vinculativos e cogentes.
O efeito da (declaração de) inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas em questão apenas significa e implica que foi eliminada ab ovo uma disposição da lei relativa à legitimidade e competência para a celebração de ACEP41 nas autarquias locais – mas disso não resulta a dispensa da prática das subsequentes formalidades previstas na LTFP, sendo que essas formalidades se assumem como essenciais para que se possa ter início a produção de efeitos jurídicos do ACEP, ou seja, para que se dê o seu início de vigência.
Até à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas referidas não era legalmente admissível e juridicamente válido um ACEP que desrespeitasse as exigências e condições previstas na lei em matéria de legitimidade para a sua outorga. Portanto, um acordo em que não tivesse havido intervenção todas as entidades referidas no artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, da LTFP, era irregular face à lei vigente até esse momento42.
Pode-se considerar, porém, que o efeito retroactivo (ab ovo) da declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, sanou o vício (de ilegalidade, por violação da lei) de que padecia o ACEP aqui em causa, fazendo com que a sua celebração e assinatura passe a estar totalmente conforme com a lei e assim convalidando-o e tornando-o apto a prosseguir as demais formalidade legais.
Porém, quanto à repercussão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral no ACEP em apreço, eles esgotam-se aqui.
Como se viu antes, após a celebração e outorga do ACEP, segue-se ainda, de acordo com a LTFP, o depósito do mesmo na DGAEP e, após este ser aceite, a publicação do texto do ACEP depositado em Diário da República.
Como também antes já se aludiu43, o depósito, mesmo que não consista num controle de conteúdo ou de substância do acordo, implica, ainda assim, um controlo formal sobre determinados requisitos legais, ficando dependente do seu comprimento ou observância. Ora, o primeiro desses requisitos no elenco legal44, é o de que o ACEP seja celebrado por quem tenha capacidade para o efeito, norma que há-de ser entendida no duplo sentido de que todos os intervenientes têm que ter capacidade para esse efeito e que todos os que tenham essa capacidade carecem de ter intervenção na celebração.
Assim sendo, não seria nunca possível à Administração – à DGAEP, portanto – considerar o depósito efectuado antes da publicação em Diário da República do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, pois que até então o ACEP apresentava irregularidades que desrespeitavam os requisitos legais exigidos para o efeito.
Só após a sua publicação em Diário da República é que o Acórdão n.º 494/2015 passou a produzir todos os seus efeitos45, permitindo que a partir daí o ACEP ora em apreço passe a poder ser considerado como cumprindo todas as exigências legais e, portanto, o seu depósito possa ser aceite e considerado efectuado.
Em consequência, como a publicação dos ACEP em Diário da República pressupõe o depósito válido46 – pois que o texto do acordo a publicar tem que corresponder exactamente ao texto depositado – só após este ter sido considerado efectuado é que pode haver lugar a essa publicação.
E como a publicação em Diário da República é pressuposto necessário essencial para que o ACEP entre em vigor, só haverá ACEP válido e vigente após a sua publicação, o que permitirá o seu início de vigência na data nele fixada ou, sendo omisso, de acordo com as regras supletivas aplicáveis para o efeito.
Assim, e em consequência, carece de qualquer fundamento jurídico-legal ou negocial, a apontada pretensão de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora47 nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), bem como de estender tal direito aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos48.
2.4. A PRETENDIDA EXTENSÃO DE EFEITOS PARA ALÉM DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO
Acabou de ser dito que carece de qualquer fundamento jurídico, legal ou negocial, a pretensão de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, pelo que tratando-se da questão principal e de substância, um entendimento desfavorável sobre ela torna desnecessária a resposta à questão colocada de forma subordinada, a saber, a da eventual aplicabilidade de tal direito respetivamente aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
Ainda que assim seja, entende-se, não obstante, dever ser feita sobre ela uma breve nota.
2.4.1. Em primeiro lugar é de referir que o âmbito subjectivo de aplicação do ACEP é o nele definido, de acordo com o previsto na LTFP.
Por outro lado, sendo que a LTFP regula o vínculo de trabalho em funções públicas (artigo 1.º, n.º 1, da LTFP), que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço (artigo 6.º, n.º 1, da LTFP), que o vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração (artigo 6.º, n.º 2, da LTFP) nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço (artigo 6.º, n.º 3, da LTFP), que o contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 13.º, n.º 1, da LTFP) no âmbito do direito de negociação coletiva garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público (artigo 347.º, n.º 1, da LTFP), que um desses instrumentos é o acordo coletivo de trabalho (artigo 13.º, n.º 3, da LTFP), o qual pode assumir a forma de acordo coletivo de empregador público (artigo 13.º, n.º 5, da LTFP) que consiste na convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções (artigo 13.º, n.º 7, da LTFP), então não resta senão concluir que os eleitos locais, porque não são trabalhadores em funções publicas, nem detêm um vínculo da trabalho em funções públicas para com a autarquia, não caem, obviamente, no âmbito de aplicação da LTFP e portanto no âmbito de aplicação subjectivo do ACEP, pelo que nunca lhes poderia ser aplicável o seu regime, enquanto normativo disciplinador do trabalho em funções públicas.
Na verdade, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias são considerados pela lei como eleitos locais, dotados de estatuto próprio como titulares do poder local, para cuja aprovação a Constituição apenas confere competência à Assembleia da República, lado a lado com a relativa aos titulares dos órgãos de soberania (artigo 164.º, al. m) da Constituição), cujos direitos se encontram elencados no artigo 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais49, não existindo aí norma que preveja qualquer horário de trabalho cuja ultrapassagem possa conferir direito a qualquer compensação ou pagamento, designadamente a título de trabalho extraordinário.
O vínculo jurídico que permite aos eleitos locais o exercício legítimo das suas funções não é, pois, um vínculo laboral, maxime, um vínculo assente numa relação laboral baseada num contrato de trabalho, mas sim um vínculo político, um mandato, de duração previamente fixada e limitada50, assente no sufrágio eleitoral51, e cujo exercício de funções pressupõe a instalação do órgão para que hajam sido eleitos52|53.
Torna-se assim evidente que os eleitos locais encontram-se fora do âmbito de aplicação da LTFP e, por maioria de razão, do âmbito de aplicação dos ACEP nela previstos e celebrados no seu âmbito. Além disso, aludindo o pedido de parecer, genericamente, a “eleitos locais”, sem precisar quais deles, parte-se da presunção de que estaria a querer referir-se apenas aos membros do órgão executivo municipal a câmara municipal em regime de permanência.
2.4.2. A LTFP ao mesmo tempo que define positivamente o seu âmbito de aplicação no seu artigo 1.º, fá-lo também de forma negativa, ao prever, de modo expresso, um conjunto de entidades às quais ela se diz não aplicável – rectuis, um conjunto de entidades a cujos trabalhadores ela não é aplicável, ficando assim estes fora do seu âmbito de aplicação subjectivo, pelo que a sua relação laboral haverá ser regulada por outros dipositivos legais.
Assim, no seu artigo 2.º, n.º 1, al. a), a LTFP coloca fora do seu âmbito de aplicação os gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior54, ou seja, quanto a esta última referência e para o que ora interessa, aos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos da administração autárquica, pelo que se lhes não aplica a disciplina da LTFP, designadamente em matéria de instrumentos de regulamentação colectiva.
Por outro lado, estes gabinetes hão-de ser aqueles a que se referem os artigos 42.º e 43.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)55, seja, o gabinete de apoio à presidência56 e o gabinete de apoio à vereação57. Trata-se de gabinetes de confiança pessoal58, com pessoal em regime de livre nomeação e exoneração, e que, obrigatoriamente, cessa funções com o termo do mandato do nomeante59. Acresce que o pessoal destes gabinetes dispõe de um sistema remuneratório próprio60 totalmente distinto do sistema remuneratório previsto no artigo 87.º da LTFP61, sendo-lhes ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias62.
Ora o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de Janeiro, que presentemente estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, diz que para além do chefe de gabinete, os restantes membros do gabinete pelo exercício das suas funções em regime de disponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas dos gabinetes, (…) têm um regime remuneratório próprio63. Mais se diz ainda nesse diploma que esse referido pessoal (…) não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados64.
Deste modo, e sendo que esse regime também lhes é aplicável por via da já referida remissão do n.º 5 do artigo 43.º da RJAL, então não resta senão concluir que ao pessoal que, nas câmaras municipais, presta serviço no gabinete de apoio à presidência e no gabinete de apoio à vereação não é devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados pelo que, também não seria de abonar a esse pessoal o pagamento referido no pedido do presente parecer, caso ele fosse devido e pudesse ser pago, pois que em nenhum caso ele lhes seria devido.
2.4.3. Resta, por fim, abordar os chefes de divisão. Quanto a estes há que referir que os mesmos integram o grupo de pessoal dirigente, sendo regidos por estatuto próprio65, aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei66.
Esta especial regulação não afasta, porém, o facto de o pessoal dirigente ser considerado como trabalhador em funções públicas, pois que para o exercício das suas funções, que é transitório, ou seja, tem uma duração limitada na lei, ele encontra-se em regime de comissão de serviço que é uma das modalidade do vínculo de emprego público67, especificamente aquela que é aplicável aos cargos dirigentes68.
Por seu lado, a Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que procede à adaptação do EPD à administração local, diz aplicável69 ao pessoal dirigente das câmaras municipais o estatuto do pessoal dirigente da administração central com as adaptações nela previstas, excepção feita à sua secção III do capítulo I relativo às competências. Temos assim que, salvo quanto às adaptações nele expressamente efectuadas, o quadro legal aplicável aos dirigentes das câmaras municipais é o aplicável aos dirigentes da administração central70.
Ora, não se encontrando especialmente regulada na Lei n.º 49/2012 a matéria relativa a horário de trabalho do pessoal dirigente das câmaras municipais, não resta então senão considerar que a esse pessoal dirigente é integralmente aplicável a norma do artigo 13.º do EPD, na qual se diz que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Ora, sendo assim, como é, não seria igualmente de abonar ao pessoal dirigente da câmara municipal e concretamente a chefes de divisão municipal, o pagamento referido no pedido do presente parecer, caso ele fosse devido e pudesse ser pago, pois que em nenhum caso ele lhes seria devido à face da lei.

 

CONCLUINDO
a) Carece de qualquer fundamento jurídico-legal ou negocial, a pretensão de se proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), pois que tal não pode ser extraído consequencialmente (como efeito) da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
b) O ACEP em causa, celebrado na plena vigência da lei e contra as suas determinações em matéria de entidades outorgantes que nele deveriam ter intervenção, nunca poderia, por isso, ser considerado como depositado, e, consequencialmente, ser publicado, para que entrasse em vigor na data nele prevista, enquanto se mantivesse essa desconformidade com o requisito legal.
c) A decisão do Tribunal Constitucional ao declarar inconstitucionais as normas que continham a previsão normativa que o ACEP desrespeitava, convalidou-o, tornando-o conforme à lei.
d) Contudo, não basta a sua regular outorga (ou a regularidade superveniente da sua outorga) para que um ACEP entre em vigor – pois que a lei (LTFP) exige ainda o cumprimento de um conjunto de outras posteriores formalidades para que essa vigência possa ter inicio.
e) Após a sua assinatura, o ACEP carece de ser entregue na DGAEP, para efeitos de depósito que se considera efectuado se não for fundamentadamente recusado nos 15 dias seguintes à data da sua recepção; efectuado este, é ainda necessária a publicação do ACEP em Diário da República, em face da qual entrará em vigor nos mesmo termos da lei, ou seja, na data nele fixada ou, na falta de tal indicação, cinco dias após a sua publicação.
f) Dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente à norma sobre legitimidade para a outorga de ACEP não é possível extrair a consequência ou o efeito de poder ser ficcionado que o depósito e publicação desse ACEP hajam sido efectuados em data anterior àquela em que efectivamente ocorreram e que, por isso, ele haveria de produzir efeitos a partir de um momento determinado por uma ficção que consistiria em recorrer ao lapso de tempo que foi agora necessário para proceder ao seu depósito e publicação, para o ficcionar como ocorrido imediatamente a seguir à data da assinatura do ACEP, e produzindo efeitos a partir de então, em especial em matéria de redução da duração do período normal de trabalho.
g) A publicação dos ACEP em Diário da República pressupõe o depósito válido e só após este ter sido considerado efectuado é que pode haver lugar a essa publicação, a qual constitui pressuposto necessário essencial para que o ACEP entre em vigor na data nele fixada ou de acordo com as regras supletivas aplicáveis – pelo que sendo actos objectivos e “materiais”, não é possível ficcionar a sua prática ou considerá-los praticados em momento anterior àquele em que efectivamente o foram.
h) Assim sendo, carece de qualquer fundamento jurídico-legal ou negocial, a pretensão de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), bem como de estender tal direito aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
i) Contudo, na hipótese de tal poder ser admissível, que não é, certo é que essa regalia nunca poderia ser estendida aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
1) Não poderia ser estendida aos chefes de divisão pois que ainda que estes sejam trabalhadores em funções públicas, eles encontra-se sujeitos ao disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, que adapta o EPD à administração local, sendo-lhe por isso integralmente aplicável a norma do artigo 13.º do EPD, que estabelece que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
2) Não poderia ser estendido aos membros da câmara municipal (em regime de permanência) porque estes são considerados pela lei como eleitos locais, dotados de estatuto próprio como titulares do poder local, cujos direitos se encontram elencados no Estatuto dos Eleitos Locais, não existindo aí norma que preveja qualquer horário de trabalho cuja ultrapassagem possa conferir direito a qualquer compensação ou pagamento, designadamente a título de trabalho extraordinário, para além de que o vínculo jurídico que legitima aos eleitos locais o exercício das suas funções não é um vínculo laboral, maxime, um vínculo assente numa relação laboral baseada num contrato de trabalho, mas sim um vínculo político, um mandato, assente no sufrágio eleitoral, pelo que a LTFP e, daí, o ACEP não lhes seja aplicável.
3) Por fim não poderia igualmente ser estendido aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos, não só porque estes gabinetes se encontram fora do âmbito de aplicação da LTFP e, por tal, dos instrumentos de regulamentação colectiva nela previstos, como também porque o pessoal destes gabinetes não se encontra sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, pelo que não lhes é devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados, conforme se dispõe no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2012, aplicável ex vi da remissão que para ele faz o artigo 43.º, n.º 5, do RJAL.

 

 

Salvo semper meliori judicio

 

Ricardo da Veiga Ferrão
(Jurista. Técnico Superior)

1. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, devidamente rectificado, encontra-se publicado junto à Declaração de Retificação n.º 47-A/2015, no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, 1.º suplemento, de 22 de Outubro de 2015.

2. Artigo 1.º, n.º 1, da LTFP.

3. Artigo 1.º, n.º 2, da LTFP.

4. Artigo 1.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP.

5. Artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Julho.
Porque a LTFP veio disciplinar, de forma unitária e num só diploma legal, o regime de vínculos laborais e da prestação de trabalho na administração pública, substituindo e coligindo num único diploma a disciplina da matéria até então vigente, que se encontrava dispersa por vários diplomas, a Lei 35/2014 revogou a legislação sobre o regime de trabalho na função públicas vigente até então, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), com excepção das suas normas transitórias (artigos 88.º a 115.º) e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).
Contudo isso não significou de forma nenhuma, qualquer radical alteração pela nova lei, das opções, sentido e soluções contidos nos diplomas seus antecedentes. Pelo contrário, a LTFP, para além de algumas novidades, recebeu e incorporou a quase totalidade das soluções, e mesmo das próprias normas, da anterior legislação.

6. O que não significa, contudo, que a LTFP lhes não possa ser ainda aplicável, mas, neste caso, apenas por via de remissão legal operada por norma aplicável a esses especiais regimes, que venha cometer à LTFP a regulação de determinados aspectos ou matérias. É o caso, por exemplo, da aplicabilidade aos trabalhadores das entidades reguladoras, não obstante se encontrarem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, [d]os requisitos e [d]as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas (artigo 32.º, n.º 1 e 4, da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com Funções de Regulação da Atividade Económica, referida infra, na nota 9).

7. Os órgãos cujos gabinetes de apoio aos respectivos titulares se encontram excluídos do âmbito de aplicação da LTFP são os gabinetes de apoio aos membros dos governos regionais e dos órgãos da administração autárquica (artigo 1.º, n.º 2, da LTFP), do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (artigo 1.º, n.º 3, da LTFP) bem como da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 4, da LTFP).

8. As Entidades Públicas Empresariais encontram-se previstas e reguladas no Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro.
De acordo com o artigo 56.º deste referido diploma, as entidades públicas empresariais são definidas como pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do (…) [seu] capítulo IV e, subsidiariamente, pelas restantes normas do (…) [mesmo] decreto-lei.
Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do mesmo diploma, as entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.

9. As Entidades Administrativas Independentes com Funções de Regulação da Atividade Económica encontram-se disciplinadas pela Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto.
Por seu lado, o Banco de Portugal rege-se por Lei Orgânica própria, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, posteriormente alterada pelos Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril, Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março, Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de Outubro, Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de Maio.

10. Artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da LTFP.

11. Artigo 6.º, n.º 1, da LTFP.

12. Sobre os usos laborais como fonte de direito do trabalho, vd. BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, 2014, pág. 284.

13. Artigo 13.º, n.º 2, da LTFP.

14. Nesse sentido, LUIZ MENESES LEITÃO, Direito do Trabalho, 4.ª edição, 2014, pág. 591 e BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Manual … cit., pág. 271 e 275-276.

15. Nesse sentido, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 2.º edição, 2015, pág., 183 e nota 2 nessa página.

16. Artigo 13.º, n.º 3, da LTFP.

17. Artigo 13.º, n.º 5, da LTFP.

18. Artigo 13.º, n.º 7, da LTFP.

19. Artigo 14.º, n.º 2 e n.º 1, da LTFP.

20. Artigo 364.º, n.º 3, al. b), da LTFP. No caso dos serviços municipalizados a lei prevê a intervenção do respectivo presidente do conselho de administração.

21. Artigo 14.º, n.º 2 e n.º 1, da LTFP.
Esta é já a solução que o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, veio estabelecer no n.º 2 do seu artigo 2.º, ainda na vigência da Lei n.º 12-A/2008 (LVCR) e da Lei n.º 59/2008 (RCTFP), as quais eram omissas quanto a este aspecto.

22. A legitimidade de intervenção conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública na celebração e assinatura de acordos colectivos de entidade empregadora pública no âmbito das autarquias locais, não constitui qualquer inovação ou novidade trazida pela LTFP, ao arrepio do que antes se dispunha.
Na verdade, o artigo 347.º, n.º 3, al. b), do RCTFP, já dispunha que têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública (…) pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública. E o n.º 6 do mesmo artigo dispunha igualmente que os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
As autarquias locais, como entidades empregadoras públicas, intervinham representadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009.

23. Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado … cit., pág., 251.

24. Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª edição, 2009, pág. 797 (edição acedível e consultada; porém, existe já a 17.º edição, 2014).
Diz este autor a respeito do depósito dos ACT, à luz da lei laboral: O depósito consiste na recepção e registo, pelo Ministério do Trabalho, do texto do acordo, assinado pelas partes. Esse acto está subordinado a pressupostos legais indicados no artigo 494.º [do Código do Trabalho]. Embora não possa dizer-se que as convenções colectivas estão globalmente sujeitas a um controlo administrativo do seu conteúdo, esse controlo existe todavia em relação a aspectos individualizados, pela via da (eventual) recusa do depósito e, por conseguinte, da não publicação do texto acordado, que determina a sua ineficácia enquanto instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (ob. cit. pág. 797-798).
Diz ainda o mesmo autor, a respeito do depósito das convenções colectivas de trabalho: Define a lei certos elementos identificativos de cada CCT que, por isso, nela devem figurar obrigatoriamente: a designação das entidades celebrantes, o nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes, a área e âmbito de aplicação, a data da celebração, a identificação da convenção alterada, o prazo de vigência acordado (art. 492.º/1). Sem eles, não é possível, ou pode suscitar dúvidas sérias, a determinação do campo de aplicação da convenção no tempo e no espaço. Daí que a sua omissão seja considerada um obstáculo à própria eficácia do clausulado, estando sujeita a controlo administrativo: o depósito da CCT no Ministério do Trabalho, sem o qual não há publicação (nem, por conseguinte, entrada em vigor), pode ser recusado na falta de qualquer das referidas indicações (art. 494.º/4-c)) (ob. cit. pág. 113) [sublinhados nossos].

25. Artigo 368.º, n.ºs 5 e 6, da LTFP.
A possibilidade de recusa do depósito revela que há, por conseguinte, um controlo administrativo da legalidade formal da convenção. Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, cit., pág. 798, nota 1. Também MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado… cit., pag. 251, refere que actualmente o depósito tem em vista o objectivo de viabilizar o controlo administrativo da regularidade formal da convenção colectiva.

26. Artigo 356.º, n.º 1, da LTFP.
No âmbito do direito do trabalho (relações laborais privadas) é exigida, paralelamente, a publicitação dos instrumentos de regulamentação colectiva, mas através da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, só após o que entram em vigor nos termos da lei, conforme disposto no artigo 519.º do Código do Trabalho.

27. Quer isto dizer que o ACEP entra em vigor em termos idênticos aos que ocorrem com a entrada em vigor das normas legais. Quanto a estas, diz o Código Civil (artigo 5.º) que elas só se tornam obrigatórias depois de publicadas no jornal oficial e que entre a publicação e o início da sua vigência decorrerá o tempo (vacatio legis) que a própria lei estabeleça ou, na falta dessa fixação, o que for determinado em legislação especial. Nesse sentido, dispõe-se no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação (n.º 1) e que na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação (n.º 2). Estas são, assim, as regras aplicáveis aos ACEP, quanto ao seu início de vigência.

28. Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro – Publicação, identificação e formulário dos diplomas – alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 43/2014, de 11 de Julho.

29. O referido parecer foi homologado por despacho de 26 de Setembro de 2014 do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2014.

30. Diz-se no introito do Parecer PGR n.º 9/2014: Por se terem «suscitado dúvidas em matéria de legitimidade para a celebração de acordos coletivos de empregador público no caso específico das autarquias locais» o Secretário de Estado da Administração Pública entendeu colocar ao Conselho Consultivo da PGR as duas seguintes questões para que sobre elas fosse emitido parecer:
1 – A norma que regulamenta a legitimidade para celebrar acordos coletivos de entidade empregadora pública, por parte desta, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 347.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no que diz respeito às autarquias locais, pode ser lida, numa interpretação conforme à Constituição, no sentido de implicar que o acordo seja subscrito também pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública ou deve ser lida com as necessárias adaptações e o acordo deve ser subscrito apenas pela entidade empregadora pública autárquica? No caso de o acordo dever ser subscrito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública que poderes em concreto lhe competem na negociação desses acordos?
2 – A intervenção da Administração Central nos acordos coletivos de trabalho na administração autárquica restringe-se, para além da tutela inspetiva, às normas que regulam o depósito previstas nos artigos 356.º a 358.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro?

31. Dispõe-se no artigo 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) que quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

32. Ofícios (registados) de 6/11/2014. Não deixa de ser curiosa e significativa a manifesta diferença de tom entre os ofícios dirigidos aos Secretários de Estado da Administração Pública e das Finanças e o que foi dirigido ao sindicato (da mesma data).

33. Como resulta do oficio da câmara municipal de 21/11/2014.

34. De referir que nesse ínterim, o Secretário de Estado da Administração Publica, na sequência da referida remessa para assinatura do ACEP já outorgado pela câmara municipal e sindicato, enviou a esta (em 24/2/2015) ofício acompanhado de documento (genérico e geral) contendo um conjunto de fatores a ponderar nas propostas de redução do limite máximo do período normal de trabalho (pnt) previsto no art.º 105.º da LTFP (8h/dia, 40h/semana), à luz do que se concluía no Parecer da PGR n.º 9/2014 de que o processo destinado à celebração de um acordo coletivo em que, nos termos do disposto no artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP, têm necessariamente de intervir, do lado da entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e uma autarquia, enquanto entidade empregadora pública, apela a uma atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação.
Três meses depois da sua recepção (em 8/6/2015), esse ofício mereceu, por parte da Câmara Municipal uma resposta ríspida, algo deslocada, que não mereceu nenhuma outra resposta do governo até à publicação em Diário da República do citado aresto do Tribunal Constitucional, não obstante, entretanto, mas já após o conhecimento público dessa decisão, a câmara municipal ter envido novo ofício, no mesmo tom, a solicitar ao Secretário de Estado da Administração Pública a devolução do ACEP.

35. Como se viu, supra, o início de vigência dá-se de acordo com o que seja previsto no ACEP ou, no silêncio deste, de acordo com o que se encontra previsto para a vigência da lei.

36. Como consta do exemplar consultável no site da DGAEP, em http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1884, o ACEP em questão foi depositado em 26 de outubro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 123/ 2015, a fls. 50 do Livro n.º 1.
Sobre o depósito de convenções colectivas, diz MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado… cit., pag. 250: Uma convenção colectiva não depositada não pode valer como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em sentido próprio, porque a operação de depósito condiciona a entrada em vigor da convenção. Caso não seja depositada, a convenção será um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho atípica, com valor puramente negocial.

37. Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 10 de Novembro de 2015, pags. 32506-32509.

38. Vd. o referido na nota 24 supra.

39. Nesse sentido, JOAQUIM GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, reimpressão, 2014, anotação ao art.º 282.º, pag. 975.

40. Artigo 355.º, n.º 2, al. c), da LTFP.

41. Estar-se-á aqui perante aquilo que a doutrina italiana classifica como de sentença redutiva, na versão de inconstitucionalidade parcial com redução do texto.
Sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, vd. RICARDO BRANCO, O efeito aditivo da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, 2009, pág. 67 e seg..

42. Daí resultava que nunca seria admitido o seu depósito, por não se encontrar verificado o requisito constante da al. a) do n.º 4 do artigo 368.º da LTFP.

43. Vd. supra, págs. 11-12 e notas 24 e 25.

44. Artigo 368.º, n.º 4, al. a), da LTFP.

45. Para que as decisões do Tribunal Constitucional sejam obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevaleçam sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de Abril e Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de Agosto), maxime, os acórdãos prolatados em sede de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade, necessário se torna que estes sejam objecto de publicação na 1ª série do Diário da República (artigo 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, e artigo 3.º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 74/98), pois que, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98 a eficácia jurídica dos actos que nela são referidos encontra-se dependente da sua publicação no Diário da República.

46. Vd. nota 24, supra.

47. Quer o pedido de parecer quer a informação não referem a que título nem qual o valor por que deveria ser paga essa hora de trabalho “a mais” prestada no período em questão.
O facto de ser dito que eram excluídos do pagamento as horas (rectius, a hora diária “a mais”) correspondentes aos períodos de férias e faltas, dá ideia que estaria subjacente a ideia de que essas horas constituiriam trabalho extraordinário.
Porém, para que o pagamento do trabalho extraordinário possa ser exigível, necessário se torna que ele tenha sido prévia e expressamente autorizado (artigo 162.º, n.º 5, da LTFP) ou que se verifique uma das situações que permitem a dispensa dessa autorização (artigo 162.º, n.º 6, da LTFP) – o que não será o caso na situação em apreço. Por outro lado também não resulta claro como se calcularia o valor da hora de trabalho pelo qual haveriam de ser remuneradas as horas em causa.

48. Por isso não se descortina razão para que possa ter sido veiculado como constituindo entendimento legal e juridicamente válido, primeiro, que os ACEP se encontram em vigor, desde as respectivas datas de assinatura nos termos da lei – porque a lei (maxime, a LTFP) em local algum prevê ou estatui um tal efeito – e, em seguida, que os ACEP assinados sem a participação do secretário de Estado da Administração Pública encontram-se em vigor desde a data em que o depósito deveria ter ocorrido, ou seja, 15 dias úteis após o seu envio para a DGAEP – porque em nenhum local a lei prevê e admite tal ficção, para além de que, de todo o modo, ocorresse quando ocorresse o depósito, seria ainda necessária a publicação do ACEP em Diário da República para que este pudesse entrar em vigor, como se prevê na lei e nele mesmo – pelo que a conclusão tirada do antes afirmado, de que todos os empregadores públicos que assinaram ACEP com o STAL, e que continuaram a praticar 40 horas semanais e 8 horas diárias, terão que ressarcir os trabalhadores em 5 horas de trabalho extraordinário semanal, desde a assinatura do acordo, e até à sua efectiva entrada em vigor, carece, obviamente, de qualquer fundamento jurídico-legal.

49. Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro, Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro, Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto, Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

50. Artigo 220.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro; Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho.

51. A Constituição prevê a existência, nas autarquias locais, de dois órgãos – uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável (artigo 239.º, n.º 1, da CRP) –¬ para os quais estabelece desde logo a eleição como modo de designação dos respectivos titulares – a assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia (artigo 239.º, n.º 2, da CRP) e o órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral (artigo 239.º, n.º 3, da CRP).
E assim, o artigo 1.º da LEOAL afirma que esta regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

52. Artigo 225.º da LEOAL.

53. De referir também que quer a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, quer a a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre Controle público da riqueza de titulares de cargos políticos, ambas com posteriores alterações, consideram os presidentes e vereadores as câmaras municipais como titulares de cargos políticos.

54. Dizem os números em questão do artigo 1.º da LTFP:
2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 – A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 – Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.

55. O Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) foi aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, rectificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de Novembro, e n.º 50 A/2013, de 11 de Novembro e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de Março e Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho.

56. Artigo 42.º, n.º 1, do RJAL.

57. Artigo 42.º, n.ºs 2 e 3, do RJAL.

58. Artigo 43.º, n.º 4, do RJAL.

59. Artigo 43.º, n.º 4, do RJAL.

60. Artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJAL.

61. Do que resulta que também não lhes é aplicável a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, constante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

62. Artigo 43.º, n.º 5, do RJAL.

63. Artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/2012.

64. Artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2012.

65. O artigo 5.º, al. d), da LTFP, remete para diploma próprio [a definição d]os estatutos do pessoal dirigente da Administração Publica (EPD). É esse diploma a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, Lei n.º 128/2015, de 3 de Setembro.

66. Artigo 1.º, n.º 4, do EPD.

67. Artigo 6.º, n.º 3, al. c), da LTFP.

68. Artigo 9.º, n.º 1, al. a), da LTFP.

69. Artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2012.

70. Esta aplicabilidade é, também ela, uma decorrência do princípio da aplicabilidade aos funcionários da administração local do regime dos funcionários do Estado, previsto no artigo 243.º, n.º 2 da Constituição.

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acórdão 949/2015 do Tribunal Constitucional e ACEP celebrado entre o município de … e o STAL; eficácia.

Acórdão 949/2015 do Tribunal Constitucional e ACEP celebrado entre o município de … e o STAL; eficácia.

Acórdão 949/2015 do Tribunal Constitucional e ACEP celebrado entre o município de … e o STAL; eficácia.

 

Solicita a Presidente da Câmara Municipal da …, por seu ofício de …, referência n.º 3928/ano 2015, a emissão de parecer sobre a

… viabilidade de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), conforme entendimento veiculado no Parecer Jurídico que se anexa.
Solicita-se ainda, se dignem pronunciar-se sobre a aplicabilidade de tal direito respetivamente aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
A acompanhar o oficio, uma informação subscrita pela Chefe de Divisão de Desenvolvimento Organizacional da Câmara Municipal bem como um conjunto de documentação vária, nela citada, atinente à outorga de um acordo colectivo de empregador público entre a edilidade e sindicato representativo de trabalhadores do município. Porque a questão ora em causa se encontra explanada na informação, transcreve-se a mesma:
Relativamente à informação solicitada por V. Ex.ª no que concerne à possibilidade legal de proceder ao pagamento do montante correspondente a uma hora diária aos trabalhadores desta Câmara Municipal, por força do ACEP- Acordo Coletivo de Empregador Público, celebrado em 20/11/2014, entre esta Autarquia e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, conjugado com a declaração de inconstitucionalidade ínsita no Acórdão n.º 494/20151 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª Série do Diário da Republica, nº 220, de 10 de novembro de 2014, informa-se o seguinte:
No passado dia 7 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as “normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica3 (…) por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição”.
Esta decisão, que se soma a outras dos Tribunais Administrativos veio, em definitivo, dar razão à oposição que as autarquias, os seus trabalhadores e respetivas associações sindicais vinham travando contra a ingerência do Governo na autonomia das autarquias locais. Ao longo destes dois anos, muitas autarquias, trabalhadores e sindicatos resistiram á inaceitável pressão do governo para que, em troca das trinta e cinco horas, fossem introduzidos bancos de horas e regimes de adaptabilidade.
O Município de … assumiu, desde a primeira hora, o seu papel na defesa das trinta e cinco horas semanais como direito dos seus trabalhadores e da autonomia do Poder Local.
No entanto, mesmo suspeitando da inconstitucionalidade da norma que foi objeto de controlo sucessivo pelo Tribunal Constitucional, a que se reporta o supramencionado Acórdão, esta autarquia sempre acatou e cumpriu escrupulosamente os ditames legais, como de resto era sua obrigação.
Assim antes de celebrar o ACEP- Acordo Coletivo de Empregador Público solicitou, oportunamente, a comparência do Senhor Secretário de Estado da Administração Publica nesta autarquia para efeitos da assinatura do ACEP ou a indicação de uma data alternativa que melhor lhe conviesse em termos de agenda tendo-lhe sido remetido inclusivamente, a minuta de tal documento para efeitos de apreciação e apresentação de eventuais alterações que considerassem pertinentes.
Contudo, Suas Excelências não compareceram, não se fizeram representar, nem tão pouco enviaram qualquer sugestão de alteração, optando por se remeterem ao silêncio (DOC.1).
Foi então celebrado o ACEP entre as entidades que compareceram na data previamente agendada para a sua assinatura (Presidente da Câmara e STAL) e de imediato remetido tal documento ao Senhor Secretário de Estado das Finanças e Administração Pública para os efeitos previstos no n.º 6 do Art.º 364.º do Anexo à Lei 35/2014, de 26 de junho, o mesmo é dizer, para efeitos da sua assinatura, uma vez que não se verificou a necessidade de introduzir qualquer alteração formal ou substancial. Solicitámos ainda o seu depósito na DGAEP, em cumprimento do estipulado no art.º 368.º do Anexo à Lei no 35/2014, de 20 de junho, para que esta o remetesse para publicação, ou em alternativa, se assim o entendessem, a sua devolução depois de devidamente assinado para que os serviços desta autarquia promovessem o seu depósito na DGAEP e esta a sua publicação (DOC.2).
Decorridos alguns meses, mais concretamente em 02 de março do ano em curso, fomos surpreendidos por um ofício da Secretaria de Estado da Administração Pública com um teor algo insólito, uma vez que, vinha completamente a destempo, exigir, sob pena de não o assinarem, que o ACEP contemplasse, um conjunto de fatores de ponderação, criados em abstrato e completamente desarrazoados face à realidade dos serviços desta autarquia (DOC.3).
As entidades signatárias de tal Acordo não aceitaram, nem poderiam aceitar, as condições impostas pelo Senhor Secretário de Estado uma vez que, para além de extemporâneas, eram inaceitáveis e totalmente antagónicas à realidade dos serviços da câmara Municipal de … e arrostavam os princípios democráticos que, na opinião da autarquia, deveriam presidir à celebração do ACEP. Dessa posição deram conhecimento imediato ao Senhor Secretário de Estado.
Depois disso a Secretaria de Estado remeteu-se ao silêncio e nada mais fez, nem disse.
Quando o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão em referência, esta autarquia solicitou de imediato (19/10/20015) ao senhor secretário de Estado que, como imperativo de justiça e por forma de sustar os danos causados aos trabalhadores desta autarquia, sem mais delongas e mesmo antes da publicação em Diário da República do supra referido Acórdão do Tribunal Constitucional, procede-se ao reenvio do dito ACEP à Direção Geral do Emprego e Administração Pública para efeitos de depósito e promoção da respetiva publicação na 2.ª Série do Diário da Republica.
Foi ainda solicitado ao Senhor Secretário de Estado que, caso assim não o entendesse procedesse, sem mais protelação, à devolução do mencionado ACEP à câmara Municipal para que esta promovesse o seu depósito e respetiva publicação, agora em obediência e por imposição do Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido, a qual enquanto “pessoa de bem” poderia e deveria, expurgar de imediato de tal processo, os obstáculos que inevitavelmente acabariam por sucumbir aquando da publicação de tal Acórdão do Tribunal constitucional. (DOC.4)
Ora, o Senhor Secretário de Estado, mais uma vez nada fez e esperou pela publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional (em 22/10/2015) para devolver o dito ACEP à Câmara Municipal de … (DOC.5), que posteriormente o remeteu à DGAEP para depósito e publicação.
Tal publicação veio finalmente a acontecer em 10 de novembro de 2015, quase um ano depois da sua celebração que, repita-se, aconteceu em 20 de novembro de 2014, conforme consta da dita publicação.
Acontece que, logo após a entrada em vigor do AGEP em apreço (16/11/2015) muitos trabalhadores e sindicato subscritor do ACEP vieram solicitar o pagamento de uma hora referente aos dias em que trabalharam oito horas, no período que mediou entre a assinatura do ACEP e a sua entrada em vigor, isto é, entre 20/11/2014 e 16/11/2015.
A questão jurídica subjacente à situação concreta colocada a V.ª Ex.ª traduz-se na prática, em saber se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral expressa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da Republica n.º 207 de 22 de outubro de 2015, poderão fazer retroagir a data de entrada em vigor do AGEP-Acordo Coletivo de Empregador Público.
Ora, com este acórdão o “Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador púbico, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 7, da Constituição.”
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, no que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor – como é o caso, pois a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 3512014, de 20 de junho, entrou em vigor em 01/08/2014 – produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.
Destarte, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais produz efeitos ex tunc, isto é, a norma deixou de existir no ordenamento jurídico e não produz efeitos – inconstitucionalidade originária – desde a sua entrada em vigor em 01/08/2014.
Nestes termos e reportando-nos ao caso concreto, o ACEP celebrado a 20/11/2014 previa no n.º 1 da sua cláusula 2.ª o seguinte (e passamos a citar): “entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos”. A esta luz, explica-se pois a insistência desta autarquia para que os membros do Governo assinassem e procedessem ao depósito do referido ACEP na DGAEP, em conformidade com o disposto no Artigo 368º da LTFP, para que esta promovesse a respetiva publicação. Mas os membros do governo não assinaram, não devolveram nem promoveram a publicação do ACEP (apesar da versada premência por parte da autarquia, como supra demonstrado).
Considera-se pois que para que se alcance efetivamente o efeito “força obrigatória geral”, exarado no Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido, teremos que proceder à reconstituição da situação de facto, expurgando do procedimento que envolveu a celebração do ACEP, as normas que conferiam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, agora declaradas inconstitucionais – artigo 364.º n.º 3, al. b) e do n.º 6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho. Deste modo seremos reconduzidos ao dia 20 de novembro de 2014 (data da assinatura do ACEP) e nesse sentido remeteríamos tal documento, não aos membros do Governo, mas sim à DGAEP para efeitos de depósito e consequente publicação (em conformidade com o disposto no Artigo 368º da LTFP).
Por conseguinte e aventando que a DGAEP tivesse promovido a publicação do ACEP com a mesma diligência, então o mesmo teria sido publicado a 03/12/2014 (dezasseis dias depois do envio do ACEP pela câmara Municipal à DGAEP para promoção da publicação na 2.ª Série do Diário da República) e entraria em vigor no dia 09/12/2014 (cinco dias após a publicação). Isto, repita se, tendo por base o mesmo hiato de tempo que decorreu entre o envio do ACEP pela Câmara Municipal à DGAEP (em 26/10/2015 – DOC. 6) e a respetiva publicação (em 10/11/2015) – dezasseis dias – se a estes acrescentarmos os cinco dias após a data da publicação previstos no ACEP, temos que o mesmo entrou em vigor, como é sabido, no pretérito dia 16/11/2015.
Tendo em conta o excurso verifica-se que os trabalhadores desta autarquia, no período que decorreu entre 09/12/2014 e 15/11/2015, prestaram ao Município de … nos dias em que efetivamente trabalharam (retirando faltas e férias), mais uma hora de trabalho diário do que aquele que lhes seria exigível, e por isso têm direito a ser ressarcidos dessa hora de trabalho por força da decisão do Tribunal Constitucional proferida no seu douto Acórdão nº 94912015, com efeitos ex tunc.
Obviamente que o Município de …, na pessoa da Senhora Presidente da Câmara, envidou todos os esforços para que o ACEP tivesse sido publicado com a maior brevidade após a sua assinatura em 20/11/2014, conforme se demonstra peros correspondência enviada ao senhor Secretário de Estado das Finanças e da Administração púbrica, mas sem qualquer êxito face a conduta demonstrada por aquele representante do Governo.
Mas, também é certo, que o beneficiário do trabalho “indevido” foi o Município de … e é este que, em primeira linha deveria responder perante os trabalhadores’ sem prejuízo de usar dos mecanismos legais ao seu dispor para demandar a eventual responsabilidade do Estado Português neste processo.
Mais se informa que em termos orçamentais e no que tange às restrições das despesas com pessoal, impostas pelo orçamento de Estado de 2015, conforme constada informação do chefe de Divisão Financeira que se anexa, e como de resto é do conhecimento de V. Exª. a Câmara Municipal de … pode proceder ao pagamento de tal despesa, sem colocar em causa as restrições decorrentes da Lei do Orçamento de Estado de 2015.
Em face do exposto e por forma a respeitar cabalmente a decisão do Tribunal Constitucional parece-me, sem prejuízo de melhor opinião, que a senhora Presidente da Câmara Municipal poderá, como de resto é sua vontade e por forma a ressarcir os trabalhadores dos danos sofridos, pagar aos seus trabalhadores o montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), conforme se apurou e consta do quadro anexo.

APRECIANDO
1. DO PEDIDO
Pretende a Câmara Municipal consulente saber da viabilidade – que se presume ser a viabilidade jurídica, ou seja, a sua admissibilidade legal ou legalidade – de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 – momento em que foi celebrado entre o município e um sindicato um ACEP prevendo a redução do período normal de trabalho de 40 para 35 horas – e 15/11/2015 – data considerada como de inicio de vigência do ACEP, de acordo com o previsto no n.º 1 da sua cláusula 2.º e, consequencialmente, do início da redução horária do período laboral nele prevista – retirando todas as ausências (faltas e férias), apresentando como base fundante para essa vontade de pagamento o entendimento veiculado no Parecer Jurídico anexo ao peticionante ofício e transcrito supra.
Esse parecer jurídico, descontadas as considerações exorbitantes e os juízos ajurídicos, descabidos num contexto de apreciação jurídica e irrelevantes em sede de análise de direito, parte do detalhado e comentado relato do desenrolar do processo de celebração do acordo em questão, para sustentar, à face dele, que tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/20151 declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, normas essas que impediram o desenrolar dos normais trâmites e subsequente início de vigência do ACEP aquando da sua celebração, por via da não intervenção do referido membro do governo, vigência essa que só veio a ter inicio, afastada que foi a necessidade legal dessa intervenção (por via do antecitado aresto), após o cumprimento dos trâmites legalmente exigidos para o efeito, caberia então ter lugar e ser paga aos trabalhadores a hora de trabalho diário a mais que eles terão prestado nesse período de inacção do ACEP, pois que se por via da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deveria ser reposta a situação fáctica laboral num ponto idêntico ao que ocorreria se a intervenção do membro do governo nunca tivesse sido prevista como necessária, o período normal de trabalho teria passado a ser de 35 horas desde o momento do inicio de vigência do ACEP, momento esse que deveria ter sido aquele que agora se pode ficcionar, recorrendo como se tivesse ocorrido então, ao período de tempo que agora foi necessário para, após a declaração de inconstitucionalidade, dar cumprimento às formalidades necessárias, ainda em falta, para que o ACEP pudesse entrar finalmente em vigor.
Mais pretende ainda a edilidade saber se, sendo (legalmente) admissível o que antes fica referido, será também possível aplicar idêntico regime e a mesma regalia aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos – o que é por dizer fazer incluir no âmbito de aplicação subjectivo do referido ACEP os titulares de (alguns) cargos dirigentes das autarquias locais, os titulares do poder local e, bem assim, o pessoal de confiança pessoal dos gabinetes de apoio.

2. ANÁLISE
2.1. BREVE NOTA SOBRE O QUADRO LEGAL
2.1.1. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, veio regula[r] o vínculo de trabalho em funções públicas2, aplicando-se não só à administração direta e indireta do Estado como também, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica , para além de ser igualmente aplicável a outras entidades e organismos não típica e substancialmente administrativos4. Ao mesmo tempo que aprovava a LTFP, a Lei n.º 35/2014 revogava a legislação anteriormente aplicável na matéria5.
Expressamente excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, e portanto fora do perímetro de aplicabilidade “per si ipsum” do seu regime legal6, ficam os gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo (…) segundo7, as entidades públicas empresariais8 e as entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal9 .
Assim, de entre os titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º, cujos gabinetes de apoio – o que é por dizer, cujos trabalhadores desses gabinetes, enquanto nessa qualidade – ficam excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, encontra-se a administração autárquica.
Por outro lado, a LTFP veio estabelecer que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público – ou seja, mediante o vínculo pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço10 – ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei11.
2.1.2. Para além da lei (e dos usos12, nas condições nela fixadas13), constituem fontes14 (de direito) autónomas ou convencionais15, específicas do contrato de trabalho em funções públicas, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho16 (IRCT), de entre os quais se encontra o acordo colectivo de empregador público (ACEP)17, considerado como uma das modalidades de acordo colectivo de trabalho (ao lado do acordo colectivo de carreira) e definido pela lei como a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções18.
Ainda que os IRCT se situem no mesmo patamar de vigência, ou seja, inexista uma hierarquia entre eles, certo é, porém, que por via das relações de subsidiariedade ou precedência entre estes instrumentos, a lei estabelece algumas limitações quanto às matérias sobre as quais pode incidir a sua regulação, por via do que os acordos colectivos de empregador público apenas pode[m] regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios sempre que inexista acordo coletivo de carreira ou, caso ele exista, aí não sejam indicadas as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público19.
A celebração de um acordo colectivo de trabalho, máxime, de um acordo colectivo de empregador público, pressupõe o cumprimento de um conjunto de passos ou fases sucessivas, formais e procedimentalizadas, nas quais apenas podem participar e ter intervenção as entidades às quais a lei atribui legitimidade para o efeito.
Assim, no que toca à celebração de tais acordos, a LTFP estipula que têm legitimidade (conjunta) para o efeito, do “lado” do empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º20 – ou seja, neste último caso e quanto à administração autárquica, o presidente da câmara municipal, nos municípios e a junta de freguesia, nas freguesias21. Ora, foi precisamente esta legitimidade e capacidade/poder de intervenção conjunta de membros do governo – rectius, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública – na celebração e assinatura de acordos colectivos de empregador público no âmbito das autarquias locais que o Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo seu Acórdão n.º 494/2015, afirmando ao mesmo tempo que essa competência cabe unicamente às autarquias locais22.
Contudo, não basta a assinatura do ACEP pelas respectivas partes intervenientes para que o acordo entre imediatamente em vigor. A lei exige ainda a prática de um conjunto de procedimentos que se pode dizer fazerem parte de uma fase integrativa de eficácia e de publicitação.
Assim, o ACEP carece de ser entregue na DGAEP, para efeitos de depósito (administrativo)23, nos cinco dias posteriores à sua assinatura, depósito esse que fica dependente da prévia verificação (pela entidade depositária) do cumprimento dos requisitos elencados no n.º 4 do artigo 368.º da LCFP24. O depósito do ACEP considera-se efectuado se não for fundamentadamente recusado nos 15 dias seguintes à data da sua recepção25.
Para que o ACEP possa entrar finalmente em vigor, é ainda necessária a sua publicação em Diário da República26, passando a vigorar nos mesmo termos que a lei27, ou seja, na data nele fixada ou, na falta de tal indicação, de acordo com a regra supletiva do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/9828.
2.2. O HISTORIAL DO ACEP
Dos elementos e documentação enviada a quando do pedido de parecer, pode-se extrair que o ACEP de que ora se cuida é um dos que foi assinado por um sindicado e uma autarquia local sem intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ao arrepio do determinado na alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP.
Aliás, tendo-se, então, suscitado dúvidas sobre se deveria/poderia haver, ou não, lugar à intervenção dos referidos membros do governo, na celebração e outorga desses ACEP, foi solicitado pelo Governo ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República a emissão de parecer dilucidando essa questão.
O parecer então emitido, o Parecer PGR n.º 9/201429, veiculava o entendimento de que, não obstante durante todo o processo de celebração de[sse] acordo coletivo de trabalho, está[r] vedada aos membros do Governo referidos a faculdade de dar ordens ou emitir diretivas à entidade autárquica por força da autonomia de que esta goza, nos termos da Constituição e da lei, tal processo (….) apela a uma atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação.
E prossegue o mesmo Parecer: a legitimidade para a celebração de acordos coletivos de trabalho, na modalidade de acordos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis aos trabalhadores das autarquias locais (…), pertence, pela entidade empregadora, em conjunto, às autarquias locais, enquanto entidades empregadoras públicas, e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, como determina o artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP, (…) solução normativa [que] não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos 56.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, da Constituição da República.
Assim esclarecidas as dúvidas colocadas ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República30, a doutrina veiculada no referido Parecer, devidamente homologado, passou a constituir o entendimento a observar e a seguir pelo Secretário de Estado da Administração Pública e serviços da administração, como não podia deixar de ser31.
Não obstante a publicidade dada ao Parecer e ao sentido de quanto nele era sustentado, a Câmara Municipal consulente prosseguiu no processo de celebração do acordo, oficiando ao Secretário de Estado da Administração Pública e ao Secretário de Estado das Finanças instando-os32 a estarem presentes na assinatura do referido ACEP, na ausência dos quais o assinou conjuntamente com o sindicato.
Após a outorga com o sindicato, a câmara municipal enviou o ACEP para assinatura, aos Secretários de Estado da Administração Pública e das Finanças33, nunca tendo este merecido assinatura governamental e acabando devolvido à Câmara Municipal após a publicação em Diário da República do Acórdão do Tribunal Constitucional já referido, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica34.
2.3. A VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACEP
2.3.1. Face a quanto fica anteriormente referido relativamente às exigências legais para que um ACEP se possa considerar plenamente vigente e aplicável, é de concluir que, de acordo com as exigências legais da LTFP no que toca a requisitos formais de eficácia e a publicitação, ele verá o seu início de vigência35 – ou seja poderá começar a produzir os efeitos nele previstos – unicamente após publicação do seu texto em Diário da República, efectuado que tenha sido o seu prévio depósito na DGAEP.
No caso ora em apreço, o ACEP em questão foi depositado na DGAEP em 26 de Outubro de 201536, tendo sido publicado no Diário da República em 10 de Novembro seguinte37, pelo que entrou em vigor, de acordo com o previsto no n.º 1 da sua cláusula 2.ª, cinco dias após a sua publicação.
Antes desse momento não se pode dizer que tenha existido, em caso algum, um ACEP juridicamente válido e eficaz, condição da sua aplicabilidade e produção de efeitos, designada e especialmente, em matéria de redução horária do período normal de trabalho38.
Portanto, se à luz da LTFP, são ainda previstas e necessárias formalidades essenciais posteriores à assinatura de um ACEP para que este se possa considerar juridicamente válido e eficaz, tal significa, então, que ele nunca poderá produzir quaisquer efeitos antes do cumprimento dessas formalidades e, menos ainda, nunca poderá ser ficcionado o cumprimento retrotraído dessas formalidades para assim retrotrair (igualmente de forma fictícia) o momento de inicio de vigência do ACEP, retroagindo a sua produção de efeitos, e por via disso, obtendo-se consequências laborais completamente pretéritas, ou seja, efeitos e consequências considerados como tendo início de produção num momento póstumo e produzidos a partir de então, durante um período a ele subsequente, mas já totalmente decorrido (futuro passado) quando essas formalidades tiveram lugar, mesmo que se pretenda este efeito como consequência necessária resultante dos efeitos da nulidade normativa39 (de que resulta a eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade) ínsita na declaração de inconstitucionalidade da norma que definia a legitimidade para a celebração e outorga do ACEP.
Cabe, aliás, sublinhar que em matéria de eficácia temporal dos instrumentos de regulamentação colectiva, a própria LTFP dispõe que o[s] instrumento[s] de regulamentação coletiva de trabalho (…) não pode[m] conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária40, ou seja, apenas podem dispor para futuro, excepto quanto à referida ressalva.
2.3.2. Na verdade, se aquilo a que se alude no pedido de parecer é a uma retroacção (consequencial) do início de vigência e dos efeitos do ACEP por via dos efeitos (retroactivos) inerentes à declaração de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) da norma que previa a intervenção de um membro do governo na outorga e assinatura do acordo, há que dizer que isso não ocorre no caso vertente – e que, portanto, a pretensa retroactividade dos efeitos jurídicos do ACEP não se verifica nem é, sequer, admissível.
Na verdade, as normas apreciadas pelo Tribunal Constitucional e declaradas inconstitucionais, e apenas quanto à administração autárquica, foram as do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por nelas ser conferida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica.
Ora, tal inconstitucionalidade não só não se comunica às demais normas da LTFP que regulam os procedimentos tendentes à entrada em vigor de um ACEP, designadamente o depósito e a publicação, que apresentam uma natureza formal mas constitutiva, ou seja, na ausência das quais não se pode dizer que exista um ACEP juridicamente válido e vigente, como, por outro lado, também não legitima qualquer retrotracção (dos efeitos) de tais formalidades, ficcionando-as como ocorridas no passado as praticadas no presente, ou seja, como se essas formalidades tivessem sido praticadas em momento pretérito e daí e a partir de então pudessem resultar efeitos jurídicos vinculativos e cogentes.
O efeito da (declaração de) inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas em questão apenas significa e implica que foi eliminada ab ovo uma disposição da lei relativa à legitimidade e competência para a celebração de ACEP41 nas autarquias locais – mas disso não resulta a dispensa da prática das subsequentes formalidades previstas na LTFP, sendo que essas formalidades se assumem como essenciais para que se possa ter início a produção de efeitos jurídicos do ACEP, ou seja, para que se dê o seu início de vigência.
Até à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas referidas não era legalmente admissível e juridicamente válido um ACEP que desrespeitasse as exigências e condições previstas na lei em matéria de legitimidade para a sua outorga. Portanto, um acordo em que não tivesse havido intervenção todas as entidades referidas no artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, da LTFP, era irregular face à lei vigente até esse momento42.
Pode-se considerar, porém, que o efeito retroactivo (ab ovo) da declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, sanou o vício (de ilegalidade, por violação da lei) de que padecia o ACEP aqui em causa, fazendo com que a sua celebração e assinatura passe a estar totalmente conforme com a lei e assim convalidando-o e tornando-o apto a prosseguir as demais formalidade legais.
Porém, quanto à repercussão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral no ACEP em apreço, eles esgotam-se aqui.
Como se viu antes, após a celebração e outorga do ACEP, segue-se ainda, de acordo com a LTFP, o depósito do mesmo na DGAEP e, após este ser aceite, a publicação do texto do ACEP depositado em Diário da República.
Como também antes já se aludiu43, o depósito, mesmo que não consista num controle de conteúdo ou de substância do acordo, implica, ainda assim, um controlo formal sobre determinados requisitos legais, ficando dependente do seu comprimento ou observância. Ora, o primeiro desses requisitos no elenco legal44, é o de que o ACEP seja celebrado por quem tenha capacidade para o efeito, norma que há-de ser entendida no duplo sentido de que todos os intervenientes têm que ter capacidade para esse efeito e que todos os que tenham essa capacidade carecem de ter intervenção na celebração.
Assim sendo, não seria nunca possível à Administração – à DGAEP, portanto – considerar o depósito efectuado antes da publicação em Diário da República do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, pois que até então o ACEP apresentava irregularidades que desrespeitavam os requisitos legais exigidos para o efeito.
Só após a sua publicação em Diário da República é que o Acórdão n.º 494/2015 passou a produzir todos os seus efeitos45, permitindo que a partir daí o ACEP ora em apreço passe a poder ser considerado como cumprindo todas as exigências legais e, portanto, o seu depósito possa ser aceite e considerado efectuado.
Em consequência, como a publicação dos ACEP em Diário da República pressupõe o depósito válido46 – pois que o texto do acordo a publicar tem que corresponder exactamente ao texto depositado – só após este ter sido considerado efectuado é que pode haver lugar a essa publicação.
E como a publicação em Diário da República é pressuposto necessário essencial para que o ACEP entre em vigor, só haverá ACEP válido e vigente após a sua publicação, o que permitirá o seu início de vigência na data nele fixada ou, sendo omisso, de acordo com as regras supletivas aplicáveis para o efeito.
Assim, e em consequência, carece de qualquer fundamento jurídico-legal ou negocial, a apontada pretensão de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora47 nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), bem como de estender tal direito aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos48.
2.4. A PRETENDIDA EXTENSÃO DE EFEITOS PARA ALÉM DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO
Acabou de ser dito que carece de qualquer fundamento jurídico, legal ou negocial, a pretensão de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, pelo que tratando-se da questão principal e de substância, um entendimento desfavorável sobre ela torna desnecessária a resposta à questão colocada de forma subordinada, a saber, a da eventual aplicabilidade de tal direito respetivamente aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
Ainda que assim seja, entende-se, não obstante, dever ser feita sobre ela uma breve nota.
2.4.1. Em primeiro lugar é de referir que o âmbito subjectivo de aplicação do ACEP é o nele definido, de acordo com o previsto na LTFP.
Por outro lado, sendo que a LTFP regula o vínculo de trabalho em funções públicas (artigo 1.º, n.º 1, da LTFP), que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço (artigo 6.º, n.º 1, da LTFP), que o vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração (artigo 6.º, n.º 2, da LTFP) nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço (artigo 6.º, n.º 3, da LTFP), que o contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 13.º, n.º 1, da LTFP) no âmbito do direito de negociação coletiva garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público (artigo 347.º, n.º 1, da LTFP), que um desses instrumentos é o acordo coletivo de trabalho (artigo 13.º, n.º 3, da LTFP), o qual pode assumir a forma de acordo coletivo de empregador público (artigo 13.º, n.º 5, da LTFP) que consiste na convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções (artigo 13.º, n.º 7, da LTFP), então não resta senão concluir que os eleitos locais, porque não são trabalhadores em funções publicas, nem detêm um vínculo da trabalho em funções públicas para com a autarquia, não caem, obviamente, no âmbito de aplicação da LTFP e portanto no âmbito de aplicação subjectivo do ACEP, pelo que nunca lhes poderia ser aplicável o seu regime, enquanto normativo disciplinador do trabalho em funções públicas.
Na verdade, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias são considerados pela lei como eleitos locais, dotados de estatuto próprio como titulares do poder local, para cuja aprovação a Constituição apenas confere competência à Assembleia da República, lado a lado com a relativa aos titulares dos órgãos de soberania (artigo 164.º, al. m) da Constituição), cujos direitos se encontram elencados no artigo 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais49, não existindo aí norma que preveja qualquer horário de trabalho cuja ultrapassagem possa conferir direito a qualquer compensação ou pagamento, designadamente a título de trabalho extraordinário.
O vínculo jurídico que permite aos eleitos locais o exercício legítimo das suas funções não é, pois, um vínculo laboral, maxime, um vínculo assente numa relação laboral baseada num contrato de trabalho, mas sim um vínculo político, um mandato, de duração previamente fixada e limitada50, assente no sufrágio eleitoral51, e cujo exercício de funções pressupõe a instalação do órgão para que hajam sido eleitos52|53.
Torna-se assim evidente que os eleitos locais encontram-se fora do âmbito de aplicação da LTFP e, por maioria de razão, do âmbito de aplicação dos ACEP nela previstos e celebrados no seu âmbito. Além disso, aludindo o pedido de parecer, genericamente, a “eleitos locais”, sem precisar quais deles, parte-se da presunção de que estaria a querer referir-se apenas aos membros do órgão executivo municipal a câmara municipal em regime de permanência.
2.4.2. A LTFP ao mesmo tempo que define positivamente o seu âmbito de aplicação no seu artigo 1.º, fá-lo também de forma negativa, ao prever, de modo expresso, um conjunto de entidades às quais ela se diz não aplicável – rectuis, um conjunto de entidades a cujos trabalhadores ela não é aplicável, ficando assim estes fora do seu âmbito de aplicação subjectivo, pelo que a sua relação laboral haverá ser regulada por outros dipositivos legais.
Assim, no seu artigo 2.º, n.º 1, al. a), a LTFP coloca fora do seu âmbito de aplicação os gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior54, ou seja, quanto a esta última referência e para o que ora interessa, aos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos da administração autárquica, pelo que se lhes não aplica a disciplina da LTFP, designadamente em matéria de instrumentos de regulamentação colectiva.
Por outro lado, estes gabinetes hão-de ser aqueles a que se referem os artigos 42.º e 43.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)55, seja, o gabinete de apoio à presidência56 e o gabinete de apoio à vereação57. Trata-se de gabinetes de confiança pessoal58, com pessoal em regime de livre nomeação e exoneração, e que, obrigatoriamente, cessa funções com o termo do mandato do nomeante59. Acresce que o pessoal destes gabinetes dispõe de um sistema remuneratório próprio60 totalmente distinto do sistema remuneratório previsto no artigo 87.º da LTFP61, sendo-lhes ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias62.
Ora o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de Janeiro, que presentemente estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, diz que para além do chefe de gabinete, os restantes membros do gabinete pelo exercício das suas funções em regime de disponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas dos gabinetes, (…) têm um regime remuneratório próprio63. Mais se diz ainda nesse diploma que esse referido pessoal (…) não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados64.
Deste modo, e sendo que esse regime também lhes é aplicável por via da já referida remissão do n.º 5 do artigo 43.º da RJAL, então não resta senão concluir que ao pessoal que, nas câmaras municipais, presta serviço no gabinete de apoio à presidência e no gabinete de apoio à vereação não é devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados pelo que, também não seria de abonar a esse pessoal o pagamento referido no pedido do presente parecer, caso ele fosse devido e pudesse ser pago, pois que em nenhum caso ele lhes seria devido.
2.4.3. Resta, por fim, abordar os chefes de divisão. Quanto a estes há que referir que os mesmos integram o grupo de pessoal dirigente, sendo regidos por estatuto próprio65, aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei66.
Esta especial regulação não afasta, porém, o facto de o pessoal dirigente ser considerado como trabalhador em funções públicas, pois que para o exercício das suas funções, que é transitório, ou seja, tem uma duração limitada na lei, ele encontra-se em regime de comissão de serviço que é uma das modalidade do vínculo de emprego público67, especificamente aquela que é aplicável aos cargos dirigentes68.
Por seu lado, a Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que procede à adaptação do EPD à administração local, diz aplicável69 ao pessoal dirigente das câmaras municipais o estatuto do pessoal dirigente da administração central com as adaptações nela previstas, excepção feita à sua secção III do capítulo I relativo às competências. Temos assim que, salvo quanto às adaptações nele expressamente efectuadas, o quadro legal aplicável aos dirigentes das câmaras municipais é o aplicável aos dirigentes da administração central70.
Ora, não se encontrando especialmente regulada na Lei n.º 49/2012 a matéria relativa a horário de trabalho do pessoal dirigente das câmaras municipais, não resta então senão considerar que a esse pessoal dirigente é integralmente aplicável a norma do artigo 13.º do EPD, na qual se diz que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Ora, sendo assim, como é, não seria igualmente de abonar ao pessoal dirigente da câmara municipal e concretamente a chefes de divisão municipal, o pagamento referido no pedido do presente parecer, caso ele fosse devido e pudesse ser pago, pois que em nenhum caso ele lhes seria devido à face da lei.

 

CONCLUINDO
a) Carece de qualquer fundamento jurídico-legal ou negocial, a pretensão de se proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), pois que tal não pode ser extraído consequencialmente (como efeito) da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
b) O ACEP em causa, celebrado na plena vigência da lei e contra as suas determinações em matéria de entidades outorgantes que nele deveriam ter intervenção, nunca poderia, por isso, ser considerado como depositado, e, consequencialmente, ser publicado, para que entrasse em vigor na data nele prevista, enquanto se mantivesse essa desconformidade com o requisito legal.
c) A decisão do Tribunal Constitucional ao declarar inconstitucionais as normas que continham a previsão normativa que o ACEP desrespeitava, convalidou-o, tornando-o conforme à lei.
d) Contudo, não basta a sua regular outorga (ou a regularidade superveniente da sua outorga) para que um ACEP entre em vigor – pois que a lei (LTFP) exige ainda o cumprimento de um conjunto de outras posteriores formalidades para que essa vigência possa ter inicio.
e) Após a sua assinatura, o ACEP carece de ser entregue na DGAEP, para efeitos de depósito que se considera efectuado se não for fundamentadamente recusado nos 15 dias seguintes à data da sua recepção; efectuado este, é ainda necessária a publicação do ACEP em Diário da República, em face da qual entrará em vigor nos mesmo termos da lei, ou seja, na data nele fixada ou, na falta de tal indicação, cinco dias após a sua publicação.
f) Dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente à norma sobre legitimidade para a outorga de ACEP não é possível extrair a consequência ou o efeito de poder ser ficcionado que o depósito e publicação desse ACEP hajam sido efectuados em data anterior àquela em que efectivamente ocorreram e que, por isso, ele haveria de produzir efeitos a partir de um momento determinado por uma ficção que consistiria em recorrer ao lapso de tempo que foi agora necessário para proceder ao seu depósito e publicação, para o ficcionar como ocorrido imediatamente a seguir à data da assinatura do ACEP, e produzindo efeitos a partir de então, em especial em matéria de redução da duração do período normal de trabalho.
g) A publicação dos ACEP em Diário da República pressupõe o depósito válido e só após este ter sido considerado efectuado é que pode haver lugar a essa publicação, a qual constitui pressuposto necessário essencial para que o ACEP entre em vigor na data nele fixada ou de acordo com as regras supletivas aplicáveis – pelo que sendo actos objectivos e “materiais”, não é possível ficcionar a sua prática ou considerá-los praticados em momento anterior àquele em que efectivamente o foram.
h) Assim sendo, carece de qualquer fundamento jurídico-legal ou negocial, a pretensão de proceder ao pagamento, aos trabalhadores do Município, do montante correspondente a uma hora nos dias em que efetivamente prestaram serviço entre 09/12/2014 e 15/11/2015, retirando todas as ausências (faltas e férias), bem como de estender tal direito aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
i) Contudo, na hipótese de tal poder ser admissível, que não é, certo é que essa regalia nunca poderia ser estendida aos chefes de divisão, aos eleitos locais e aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos.
1) Não poderia ser estendida aos chefes de divisão pois que ainda que estes sejam trabalhadores em funções públicas, eles encontra-se sujeitos ao disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, que adapta o EPD à administração local, sendo-lhe por isso integralmente aplicável a norma do artigo 13.º do EPD, que estabelece que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
2) Não poderia ser estendido aos membros da câmara municipal (em regime de permanência) porque estes são considerados pela lei como eleitos locais, dotados de estatuto próprio como titulares do poder local, cujos direitos se encontram elencados no Estatuto dos Eleitos Locais, não existindo aí norma que preveja qualquer horário de trabalho cuja ultrapassagem possa conferir direito a qualquer compensação ou pagamento, designadamente a título de trabalho extraordinário, para além de que o vínculo jurídico que legitima aos eleitos locais o exercício das suas funções não é um vínculo laboral, maxime, um vínculo assente numa relação laboral baseada num contrato de trabalho, mas sim um vínculo político, um mandato, assente no sufrágio eleitoral, pelo que a LTFP e, daí, o ACEP não lhes seja aplicável.
3) Por fim não poderia igualmente ser estendido aos secretários dos gabinetes de apoio aos referidos eleitos, não só porque estes gabinetes se encontram fora do âmbito de aplicação da LTFP e, por tal, dos instrumentos de regulamentação colectiva nela previstos, como também porque o pessoal destes gabinetes não se encontra sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, pelo que não lhes é devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados, conforme se dispõe no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2012, aplicável ex vi da remissão que para ele faz o artigo 43.º, n.º 5, do RJAL.

 

 

Salvo semper meliori judicio

 

Ricardo da Veiga Ferrão
(Jurista. Técnico Superior)

1. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, devidamente rectificado, encontra-se publicado junto à Declaração de Retificação n.º 47-A/2015, no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, 1.º suplemento, de 22 de Outubro de 2015.

2. Artigo 1.º, n.º 1, da LTFP.

3. Artigo 1.º, n.º 2, da LTFP.

4. Artigo 1.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP.

5. Artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Julho.
Porque a LTFP veio disciplinar, de forma unitária e num só diploma legal, o regime de vínculos laborais e da prestação de trabalho na administração pública, substituindo e coligindo num único diploma a disciplina da matéria até então vigente, que se encontrava dispersa por vários diplomas, a Lei 35/2014 revogou a legislação sobre o regime de trabalho na função públicas vigente até então, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), com excepção das suas normas transitórias (artigos 88.º a 115.º) e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).
Contudo isso não significou de forma nenhuma, qualquer radical alteração pela nova lei, das opções, sentido e soluções contidos nos diplomas seus antecedentes. Pelo contrário, a LTFP, para além de algumas novidades, recebeu e incorporou a quase totalidade das soluções, e mesmo das próprias normas, da anterior legislação.

6. O que não significa, contudo, que a LTFP lhes não possa ser ainda aplicável, mas, neste caso, apenas por via de remissão legal operada por norma aplicável a esses especiais regimes, que venha cometer à LTFP a regulação de determinados aspectos ou matérias. É o caso, por exemplo, da aplicabilidade aos trabalhadores das entidades reguladoras, não obstante se encontrarem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, [d]os requisitos e [d]as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas (artigo 32.º, n.º 1 e 4, da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com Funções de Regulação da Atividade Económica, referida infra, na nota 9).

7. Os órgãos cujos gabinetes de apoio aos respectivos titulares se encontram excluídos do âmbito de aplicação da LTFP são os gabinetes de apoio aos membros dos governos regionais e dos órgãos da administração autárquica (artigo 1.º, n.º 2, da LTFP), do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (artigo 1.º, n.º 3, da LTFP) bem como da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 4, da LTFP).

8. As Entidades Públicas Empresariais encontram-se previstas e reguladas no Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro.
De acordo com o artigo 56.º deste referido diploma, as entidades públicas empresariais são definidas como pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do (…) [seu] capítulo IV e, subsidiariamente, pelas restantes normas do (…) [mesmo] decreto-lei.
Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do mesmo diploma, as entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.

9. As Entidades Administrativas Independentes com Funções de Regulação da Atividade Económica encontram-se disciplinadas pela Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto.
Por seu lado, o Banco de Portugal rege-se por Lei Orgânica própria, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, posteriormente alterada pelos Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril, Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março, Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de Outubro, Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de Maio.

10. Artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da LTFP.

11. Artigo 6.º, n.º 1, da LTFP.

12. Sobre os usos laborais como fonte de direito do trabalho, vd. BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, 2014, pág. 284.

13. Artigo 13.º, n.º 2, da LTFP.

14. Nesse sentido, LUIZ MENESES LEITÃO, Direito do Trabalho, 4.ª edição, 2014, pág. 591 e BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Manual … cit., pág. 271 e 275-276.

15. Nesse sentido, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 2.º edição, 2015, pág., 183 e nota 2 nessa página.

16. Artigo 13.º, n.º 3, da LTFP.

17. Artigo 13.º, n.º 5, da LTFP.

18. Artigo 13.º, n.º 7, da LTFP.

19. Artigo 14.º, n.º 2 e n.º 1, da LTFP.

20. Artigo 364.º, n.º 3, al. b), da LTFP. No caso dos serviços municipalizados a lei prevê a intervenção do respectivo presidente do conselho de administração.

21. Artigo 14.º, n.º 2 e n.º 1, da LTFP.
Esta é já a solução que o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, veio estabelecer no n.º 2 do seu artigo 2.º, ainda na vigência da Lei n.º 12-A/2008 (LVCR) e da Lei n.º 59/2008 (RCTFP), as quais eram omissas quanto a este aspecto.

22. A legitimidade de intervenção conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública na celebração e assinatura de acordos colectivos de entidade empregadora pública no âmbito das autarquias locais, não constitui qualquer inovação ou novidade trazida pela LTFP, ao arrepio do que antes se dispunha.
Na verdade, o artigo 347.º, n.º 3, al. b), do RCTFP, já dispunha que têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública (…) pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública. E o n.º 6 do mesmo artigo dispunha igualmente que os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
As autarquias locais, como entidades empregadoras públicas, intervinham representadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009.

23. Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado … cit., pág., 251.

24. Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª edição, 2009, pág. 797 (edição acedível e consultada; porém, existe já a 17.º edição, 2014).
Diz este autor a respeito do depósito dos ACT, à luz da lei laboral: O depósito consiste na recepção e registo, pelo Ministério do Trabalho, do texto do acordo, assinado pelas partes. Esse acto está subordinado a pressupostos legais indicados no artigo 494.º [do Código do Trabalho]. Embora não possa dizer-se que as convenções colectivas estão globalmente sujeitas a um controlo administrativo do seu conteúdo, esse controlo existe todavia em relação a aspectos individualizados, pela via da (eventual) recusa do depósito e, por conseguinte, da não publicação do texto acordado, que determina a sua ineficácia enquanto instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (ob. cit. pág. 797-798).
Diz ainda o mesmo autor, a respeito do depósito das convenções colectivas de trabalho: Define a lei certos elementos identificativos de cada CCT que, por isso, nela devem figurar obrigatoriamente: a designação das entidades celebrantes, o nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes, a área e âmbito de aplicação, a data da celebração, a identificação da convenção alterada, o prazo de vigência acordado (art. 492.º/1). Sem eles, não é possível, ou pode suscitar dúvidas sérias, a determinação do campo de aplicação da convenção no tempo e no espaço. Daí que a sua omissão seja considerada um obstáculo à própria eficácia do clausulado, estando sujeita a controlo administrativo: o depósito da CCT no Ministério do Trabalho, sem o qual não há publicação (nem, por conseguinte, entrada em vigor), pode ser recusado na falta de qualquer das referidas indicações (art. 494.º/4-c)) (ob. cit. pág. 113) [sublinhados nossos].

25. Artigo 368.º, n.ºs 5 e 6, da LTFP.
A possibilidade de recusa do depósito revela que há, por conseguinte, um controlo administrativo da legalidade formal da convenção. Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, cit., pág. 798, nota 1. Também MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado… cit., pag. 251, refere que actualmente o depósito tem em vista o objectivo de viabilizar o controlo administrativo da regularidade formal da convenção colectiva.

26. Artigo 356.º, n.º 1, da LTFP.
No âmbito do direito do trabalho (relações laborais privadas) é exigida, paralelamente, a publicitação dos instrumentos de regulamentação colectiva, mas através da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, só após o que entram em vigor nos termos da lei, conforme disposto no artigo 519.º do Código do Trabalho.

27. Quer isto dizer que o ACEP entra em vigor em termos idênticos aos que ocorrem com a entrada em vigor das normas legais. Quanto a estas, diz o Código Civil (artigo 5.º) que elas só se tornam obrigatórias depois de publicadas no jornal oficial e que entre a publicação e o início da sua vigência decorrerá o tempo (vacatio legis) que a própria lei estabeleça ou, na falta dessa fixação, o que for determinado em legislação especial. Nesse sentido, dispõe-se no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação (n.º 1) e que na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação (n.º 2). Estas são, assim, as regras aplicáveis aos ACEP, quanto ao seu início de vigência.

28. Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro – Publicação, identificação e formulário dos diplomas – alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 43/2014, de 11 de Julho.

29. O referido parecer foi homologado por despacho de 26 de Setembro de 2014 do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2014.

30. Diz-se no introito do Parecer PGR n.º 9/2014: Por se terem «suscitado dúvidas em matéria de legitimidade para a celebração de acordos coletivos de empregador público no caso específico das autarquias locais» o Secretário de Estado da Administração Pública entendeu colocar ao Conselho Consultivo da PGR as duas seguintes questões para que sobre elas fosse emitido parecer:
1 – A norma que regulamenta a legitimidade para celebrar acordos coletivos de entidade empregadora pública, por parte desta, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 347.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no que diz respeito às autarquias locais, pode ser lida, numa interpretação conforme à Constituição, no sentido de implicar que o acordo seja subscrito também pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública ou deve ser lida com as necessárias adaptações e o acordo deve ser subscrito apenas pela entidade empregadora pública autárquica? No caso de o acordo dever ser subscrito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública que poderes em concreto lhe competem na negociação desses acordos?
2 – A intervenção da Administração Central nos acordos coletivos de trabalho na administração autárquica restringe-se, para além da tutela inspetiva, às normas que regulam o depósito previstas nos artigos 356.º a 358.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro?

31. Dispõe-se no artigo 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) que quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

32. Ofícios (registados) de 6/11/2014. Não deixa de ser curiosa e significativa a manifesta diferença de tom entre os ofícios dirigidos aos Secretários de Estado da Administração Pública e das Finanças e o que foi dirigido ao sindicato (da mesma data).

33. Como resulta do oficio da câmara municipal de 21/11/2014.

34. De referir que nesse ínterim, o Secretário de Estado da Administração Publica, na sequência da referida remessa para assinatura do ACEP já outorgado pela câmara municipal e sindicato, enviou a esta (em 24/2/2015) ofício acompanhado de documento (genérico e geral) contendo um conjunto de fatores a ponderar nas propostas de redução do limite máximo do período normal de trabalho (pnt) previsto no art.º 105.º da LTFP (8h/dia, 40h/semana), à luz do que se concluía no Parecer da PGR n.º 9/2014 de que o processo destinado à celebração de um acordo coletivo em que, nos termos do disposto no artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP, têm necessariamente de intervir, do lado da entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e uma autarquia, enquanto entidade empregadora pública, apela a uma atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação.
Três meses depois da sua recepção (em 8/6/2015), esse ofício mereceu, por parte da Câmara Municipal uma resposta ríspida, algo deslocada, que não mereceu nenhuma outra resposta do governo até à publicação em Diário da República do citado aresto do Tribunal Constitucional, não obstante, entretanto, mas já após o conhecimento público dessa decisão, a câmara municipal ter envido novo ofício, no mesmo tom, a solicitar ao Secretário de Estado da Administração Pública a devolução do ACEP.

35. Como se viu, supra, o início de vigência dá-se de acordo com o que seja previsto no ACEP ou, no silêncio deste, de acordo com o que se encontra previsto para a vigência da lei.

36. Como consta do exemplar consultável no site da DGAEP, em http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1884, o ACEP em questão foi depositado em 26 de outubro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 123/ 2015, a fls. 50 do Livro n.º 1.
Sobre o depósito de convenções colectivas, diz MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado… cit., pag. 250: Uma convenção colectiva não depositada não pode valer como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em sentido próprio, porque a operação de depósito condiciona a entrada em vigor da convenção. Caso não seja depositada, a convenção será um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho atípica, com valor puramente negocial.

37. Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 10 de Novembro de 2015, pags. 32506-32509.

38. Vd. o referido na nota 24 supra.

39. Nesse sentido, JOAQUIM GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, reimpressão, 2014, anotação ao art.º 282.º, pag. 975.

40. Artigo 355.º, n.º 2, al. c), da LTFP.

41. Estar-se-á aqui perante aquilo que a doutrina italiana classifica como de sentença redutiva, na versão de inconstitucionalidade parcial com redução do texto.
Sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, vd. RICARDO BRANCO, O efeito aditivo da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, 2009, pág. 67 e seg..

42. Daí resultava que nunca seria admitido o seu depósito, por não se encontrar verificado o requisito constante da al. a) do n.º 4 do artigo 368.º da LTFP.

43. Vd. supra, págs. 11-12 e notas 24 e 25.

44. Artigo 368.º, n.º 4, al. a), da LTFP.

45. Para que as decisões do Tribunal Constitucional sejam obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevaleçam sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de Abril e Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de Agosto), maxime, os acórdãos prolatados em sede de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade, necessário se torna que estes sejam objecto de publicação na 1ª série do Diário da República (artigo 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, e artigo 3.º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 74/98), pois que, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98 a eficácia jurídica dos actos que nela são referidos encontra-se dependente da sua publicação no Diário da República.

46. Vd. nota 24, supra.

47. Quer o pedido de parecer quer a informação não referem a que título nem qual o valor por que deveria ser paga essa hora de trabalho “a mais” prestada no período em questão.
O facto de ser dito que eram excluídos do pagamento as horas (rectius, a hora diária “a mais”) correspondentes aos períodos de férias e faltas, dá ideia que estaria subjacente a ideia de que essas horas constituiriam trabalho extraordinário.
Porém, para que o pagamento do trabalho extraordinário possa ser exigível, necessário se torna que ele tenha sido prévia e expressamente autorizado (artigo 162.º, n.º 5, da LTFP) ou que se verifique uma das situações que permitem a dispensa dessa autorização (artigo 162.º, n.º 6, da LTFP) – o que não será o caso na situação em apreço. Por outro lado também não resulta claro como se calcularia o valor da hora de trabalho pelo qual haveriam de ser remuneradas as horas em causa.

48. Por isso não se descortina razão para que possa ter sido veiculado como constituindo entendimento legal e juridicamente válido, primeiro, que os ACEP se encontram em vigor, desde as respectivas datas de assinatura nos termos da lei – porque a lei (maxime, a LTFP) em local algum prevê ou estatui um tal efeito – e, em seguida, que os ACEP assinados sem a participação do secretário de Estado da Administração Pública encontram-se em vigor desde a data em que o depósito deveria ter ocorrido, ou seja, 15 dias úteis após o seu envio para a DGAEP – porque em nenhum local a lei prevê e admite tal ficção, para além de que, de todo o modo, ocorresse quando ocorresse o depósito, seria ainda necessária a publicação do ACEP em Diário da República para que este pudesse entrar em vigor, como se prevê na lei e nele mesmo – pelo que a conclusão tirada do antes afirmado, de que todos os empregadores públicos que assinaram ACEP com o STAL, e que continuaram a praticar 40 horas semanais e 8 horas diárias, terão que ressarcir os trabalhadores em 5 horas de trabalho extraordinário semanal, desde a assinatura do acordo, e até à sua efectiva entrada em vigor, carece, obviamente, de qualquer fundamento jurídico-legal.

49. Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro, Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro, Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto, Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

50. Artigo 220.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro; Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho.

51. A Constituição prevê a existência, nas autarquias locais, de dois órgãos – uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável (artigo 239.º, n.º 1, da CRP) –¬ para os quais estabelece desde logo a eleição como modo de designação dos respectivos titulares – a assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia (artigo 239.º, n.º 2, da CRP) e o órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral (artigo 239.º, n.º 3, da CRP).
E assim, o artigo 1.º da LEOAL afirma que esta regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

52. Artigo 225.º da LEOAL.

53. De referir também que quer a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, quer a a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre Controle público da riqueza de titulares de cargos políticos, ambas com posteriores alterações, consideram os presidentes e vereadores as câmaras municipais como titulares de cargos políticos.

54. Dizem os números em questão do artigo 1.º da LTFP:
2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 – A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 – Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.

55. O Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) foi aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, rectificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de Novembro, e n.º 50 A/2013, de 11 de Novembro e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de Março e Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho.

56. Artigo 42.º, n.º 1, do RJAL.

57. Artigo 42.º, n.ºs 2 e 3, do RJAL.

58. Artigo 43.º, n.º 4, do RJAL.

59. Artigo 43.º, n.º 4, do RJAL.

60. Artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJAL.

61. Do que resulta que também não lhes é aplicável a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, constante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

62. Artigo 43.º, n.º 5, do RJAL.

63. Artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/2012.

64. Artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2012.

65. O artigo 5.º, al. d), da LTFP, remete para diploma próprio [a definição d]os estatutos do pessoal dirigente da Administração Publica (EPD). É esse diploma a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, Lei n.º 128/2015, de 3 de Setembro.

66. Artigo 1.º, n.º 4, do EPD.

67. Artigo 6.º, n.º 3, al. c), da LTFP.

68. Artigo 9.º, n.º 1, al. a), da LTFP.

69. Artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2012.

70. Esta aplicabilidade é, também ela, uma decorrência do princípio da aplicabilidade aos funcionários da administração local do regime dos funcionários do Estado, previsto no artigo 243.º, n.º 2 da Constituição.