Administração Local
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Perguntas Frequentes
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Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”
Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.
Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.
Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.
Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
Não. Com a revogação do artigo 76.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, operada pela alínea g) do artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, deixou de existir na ordem jurídica a norma que sustentava tal atribuição, assim se confirmando, de forma expressa, a extinção do direito ao subsídio de refeição nas situações de ausência ao serviço no âmbito da parentalidade, a partir de 1 de janeiro de 2013.
Um agregado familiar é considerado agregado monoparental quando é constituído por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens (artigo 8.º-A do DL 176/2003, de 2/8, na redacção actual).
Não. O subsídio por assistência de terceira pessoa trata-se de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
O conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (artigos 10.º, 23.º,25.º e 26.º do DL 133-B/97, de 30/5)
A taxa de juro referida no n.º 2, do artigo 1º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, conforme definido na Portaria 291/2003, de 8 de Abril, aplicável por remissão dos artigos 806º e 559º, ambos do Código Civil, é de 4% ao ano.
Não, porquanto as despesas de representação não estão incluídas no conceito de remuneração mensal a que se reporta o artigo 9º da Lei nº 52-A/2005. As despesas de representação decorrem do exercício de funções independentemente de estarem indexadas à remuneração que o titular de cargo político aufere.
Sim. Os eleitos locais em regime de meio tempo, como já foi referido, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, pelo que podem acumular, sem restrições, a remuneração que auferem pelo cargo político que desempenham com as pensões a que têm direito.
Não. Os eleitos locais em regime de tempo inteiro têm de optar pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político que desempenha ou pela suspensão da pensão de aposentação, de reforma ou reserva que aufiram.
Sim. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005 os limites à cumulação aplicam-se aos titulares de cargos políticos que, por força da al. f) do artigo 10º do mesmo diploma, são apenas os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Sim. A mobilidade intercarreiras subsistentes ou não revistas pode ter lugar, desde que, verificados os restantes pressupostos (conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham), seja circunscrita ao órgão ou serviço a que o trabalhador se encontra vinculado, já não entre órgãos ou serviços diferentes (artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e artigos 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Apesar de, atualmente, só ser legalmente exequível a consolidação da mobilidade na categoria, no mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços diferentes, a consolidação da mobilidade intercarreiras só passará a ser possível a partir da publicação e entrada em vigor da portaria referida no n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dependendo a consolidação da cedência de interesse público do despacho e parecer referidos no n.º 10 do mesmo preceito
Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico quando existam unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente operacional e a de encarregado operacional quando haja necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Não obstante não ter o legislador previsto a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do D.L. n.º 100/99, de 31 de março, a situação em apreço consubstancia, não um pedido de uma nova licença sem remuneração, mas uma prorrogação da situação de licença anterior, com manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma, ficando o mesmo sujeito ao disposto nos artigos 281º a 283º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, no que ao regresso ao serviço diz respeito.
Para além de ambos pressuporem a emissão de autorização superior para a prestação de serviço que dê origem à respetiva perceção, não há qualquer identidade ou afinidade entre os dois abonos porquanto, se o primeiro visa compensar o trabalhador pelas despesas suportadas pelo trabalhador com o almoço e/ou o jantar quando preste serviço para além de 20 km do seu domicílio necessário (e dormida, para além de 50 km), o subsídio de transporte visa compensar os encargos suportados pelo trabalhador quando tenha que utilizar a sua viatura, por motivo de serviço, a partir da periferia do seu domicílio necessário (D.L. 106/98, de 24/04, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e entre outros, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência ou não de licenciatura adequada, independentemente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se encontrem integrados, pelo que tal exigibilidade é facultativa.
A Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAP/2004, das Direções Gerais do Orçamento e da Administração Pública (http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_circ_n_1_dgo_dgap.pdf) contém as fórmulas a adotar para cálculo da remuneração e subsídio de férias proporcionais, designadamente, quando devidos no primeiro ano de serviço ou em caso de suspensão prolongada ou cessação definitiva de funções.
Assim, não obstante aquela circular ter sido aprovada em execução do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deve a mesma considerar-se em vigor na medida em que a mesma se consubstancia em meras fórmulas matemáticas para o cálculo do número de dias de férias e da remuneração correspondente, e, bem assim, do subsídio de férias, sempre que, nos termos da lei, haja que proceder ao cálculo proporcional daqueles dias e/ou montantes.
No pressuposto de que a remuneração do trabalhador haveria que ter sido fixada aquando da elaboração das listas de transição imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à Administração Local pelo DL 209/2009, de 3/9, impõe-se respeitar o princípio de que a sua integração deverá ocorrer em posição remuneratória igual àquela para que transitaram, em 1 de Janeiro de 2009, os restantes trabalhadores posicionados na mesma carreira, categoria e escalão (cfr., artigos 104.º e 109.º da LVCR).
Sim. Tendo estado circunscrita à mobilidade no mesmo órgão ou serviço até 31/12/2011, a mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços passou a poder permitir a consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino, por decisão do dirigente máximo deste, desde que, cumulativamente:
a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;
b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;
d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal
(n.º 2 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06)
O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.
À semelhança da composição da mesa da assembleia de freguesia, nas freguesias com menos de 150 eleitores a mesa do plenário, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo que o presidente da mesa é o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.
A mesa do plenário, de acordo com a ordem seguida nos n.ºs 1 e 5 do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é a última das eleições a realizar na primeira sessão do plenário de cidadãos eleitores, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais.
Não. Quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, por conseguinte, ser eleitos cidadãos recenseados noutra freguesia.
Uma vez que nesta freguesia a assembleia de freguesia é substituída por um plenário dos cidadãos eleitores, todos os membros da junta de freguesia, incluindo o presidente da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros, que são todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Como neste caso o presidente da junta tem de ser eleito pelo plenário e só a este, nos termos do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete propor os vogais para a junta, o plenário deve em primeiro lugar eleger o presidente da junta e, posteriormente, eleger os vogais sob proposta deste.
Nas freguesias com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no n.º 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, o qual, por força da remissão do art. 22º, se rege, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Sim. Não tendo sido eleitos os vogais da junta nem o novo presidente da assembleia de freguesia, a quem caberia convocar as sessões do seu órgão, compete ao presidente da junta de freguesia, de acordo com o previsto no nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, convocar as sessões as vezes que forem necessárias para esse efeito.
Sim. O presidente da junta de freguesia, nos termos do nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode proceder à convocatória do membro substituto para a primeira sessão da assembleia que se realize a seguir ao falecimento do seu membro, visto que, não tendo sido eleita nem a nova mesa da assembleia nem os vogais da junta, a primeira sessão não está concluída.
A lei não estabelece qualquer limite no número de sessões em que o presidente da junta de freguesia pode ser substituído, apenas impõe que essa substituição se faça por justo impedimento. Poderá, contudo, haver lugar à propositura de acção judicial de perda de mandato se, nos termos e limites previstos na Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto), as faltas não forem justificadas.
Sim. Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presidente da junta de freguesia, em caso de justo impedimento, pode ser substituído nas sessões da assembleia municipal por substituto legal por si designado.
Por força do n.º 3 do art. 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece as inelegibilidades especiais, nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.
Nos termos do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a primeira reunião realiza-se imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se a eleger os vogais da junta e da mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para o órgão deliberativo, o futuro presidente da junta. Após a eleição dos vogais, procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, procedendo-se, em seguida, à eleição da mesa da assembleia. Repare-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que deverá participar na eleição dos membros da mesa.
Durante o período em que não foram ainda eleitos os vogais, as competências da juntas de freguesia, constituídas pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (Presidente da Junta) e pelos vogais da anterior Junta, limitam-se à prática de actos correntes e inadiáveis, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.
Embora não exista no Estatuto dos Eleitos Locais um critério de fixação do número de eleitores para este efeito, é de considerar que, estabelecendo o nº 4 do art. 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, esse critério para a determinação do regime de funções dos eleitos locais, o mesmo, por analogia, seja empregue na determinação da remuneração dos eleitos locais, devendo o número de eleitores a ter em conta ser o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.
Não. Tendo a compensação mensal para encargos, por força do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 11/96, a natureza de ajudas de custo para todos os efeitos legais, está incluída na excepção da al. b) do nº 4 do artigo 19º da LOE, não sendo, dessa forma, uma prestação pecuniária agregada à remuneração total ilíquida para efeitos da redução remuneratória prevista no nº 1 desse normativo.
Sim. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais confinar a fruição de tais direitos aos eleitos locais em regime de permanência, o direito a férias e aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro dos eleitos locais em regime de meio tempo decorre expressamente do disposto, respectivamente, no artigo 14.º e no artigo 8.º do mesmo estatuto.
Não. A lei, ao considerar que o exercício destes cargos comporta sempre algum dispêndio (em deslocações, em comunicações, etc.), entendeu que os seus titulares devem ser compensados pela sobrecarga económica que esse exercício representa, não se encontrando, por isso, sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos (o n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 36/2004, de 13 de Agosto, qualifica a compensação mensal para encargos como ajuda de custo, para todos os efeitos legais).
Não. Estes direitos apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro [alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais].
Não. A realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, por impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou por falta de quorum da assembleia de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, nos arts. 29º e 11º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Qual o procedimento a seguir nas situações de impasse na eleição dos vogais das juntas de freguesia?
Na ausência de previsão legal que permita resolver especificamente as situações de impasse na eleição dos vogais, o presidente da junta para a eleição dos vogais deve apresentar tantas propostas quanto as necessárias para que se obtenha uma solução convergente com a assembleia de freguesia.
Nos termos do n.º 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, sob proposta exclusiva do presidente da junta, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
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Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”
Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.
Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.
Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.
Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
Não. Com a revogação do artigo 76.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, operada pela alínea g) do artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, deixou de existir na ordem jurídica a norma que sustentava tal atribuição, assim se confirmando, de forma expressa, a extinção do direito ao subsídio de refeição nas situações de ausência ao serviço no âmbito da parentalidade, a partir de 1 de janeiro de 2013.
Um agregado familiar é considerado agregado monoparental quando é constituído por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens (artigo 8.º-A do DL 176/2003, de 2/8, na redacção actual).
Não. O subsídio por assistência de terceira pessoa trata-se de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
O conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (artigos 10.º, 23.º,25.º e 26.º do DL 133-B/97, de 30/5)
A taxa de juro referida no n.º 2, do artigo 1º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, conforme definido na Portaria 291/2003, de 8 de Abril, aplicável por remissão dos artigos 806º e 559º, ambos do Código Civil, é de 4% ao ano.
Não, porquanto as despesas de representação não estão incluídas no conceito de remuneração mensal a que se reporta o artigo 9º da Lei nº 52-A/2005. As despesas de representação decorrem do exercício de funções independentemente de estarem indexadas à remuneração que o titular de cargo político aufere.
Sim. Os eleitos locais em regime de meio tempo, como já foi referido, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, pelo que podem acumular, sem restrições, a remuneração que auferem pelo cargo político que desempenham com as pensões a que têm direito.
Não. Os eleitos locais em regime de tempo inteiro têm de optar pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político que desempenha ou pela suspensão da pensão de aposentação, de reforma ou reserva que aufiram.
Sim. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005 os limites à cumulação aplicam-se aos titulares de cargos políticos que, por força da al. f) do artigo 10º do mesmo diploma, são apenas os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Sim. A mobilidade intercarreiras subsistentes ou não revistas pode ter lugar, desde que, verificados os restantes pressupostos (conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham), seja circunscrita ao órgão ou serviço a que o trabalhador se encontra vinculado, já não entre órgãos ou serviços diferentes (artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e artigos 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Apesar de, atualmente, só ser legalmente exequível a consolidação da mobilidade na categoria, no mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços diferentes, a consolidação da mobilidade intercarreiras só passará a ser possível a partir da publicação e entrada em vigor da portaria referida no n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dependendo a consolidação da cedência de interesse público do despacho e parecer referidos no n.º 10 do mesmo preceito
Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico quando existam unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente operacional e a de encarregado operacional quando haja necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Não obstante não ter o legislador previsto a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do D.L. n.º 100/99, de 31 de março, a situação em apreço consubstancia, não um pedido de uma nova licença sem remuneração, mas uma prorrogação da situação de licença anterior, com manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma, ficando o mesmo sujeito ao disposto nos artigos 281º a 283º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, no que ao regresso ao serviço diz respeito.
Para além de ambos pressuporem a emissão de autorização superior para a prestação de serviço que dê origem à respetiva perceção, não há qualquer identidade ou afinidade entre os dois abonos porquanto, se o primeiro visa compensar o trabalhador pelas despesas suportadas pelo trabalhador com o almoço e/ou o jantar quando preste serviço para além de 20 km do seu domicílio necessário (e dormida, para além de 50 km), o subsídio de transporte visa compensar os encargos suportados pelo trabalhador quando tenha que utilizar a sua viatura, por motivo de serviço, a partir da periferia do seu domicílio necessário (D.L. 106/98, de 24/04, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e entre outros, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência ou não de licenciatura adequada, independentemente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se encontrem integrados, pelo que tal exigibilidade é facultativa.
A Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAP/2004, das Direções Gerais do Orçamento e da Administração Pública (http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_circ_n_1_dgo_dgap.pdf) contém as fórmulas a adotar para cálculo da remuneração e subsídio de férias proporcionais, designadamente, quando devidos no primeiro ano de serviço ou em caso de suspensão prolongada ou cessação definitiva de funções.
Assim, não obstante aquela circular ter sido aprovada em execução do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deve a mesma considerar-se em vigor na medida em que a mesma se consubstancia em meras fórmulas matemáticas para o cálculo do número de dias de férias e da remuneração correspondente, e, bem assim, do subsídio de férias, sempre que, nos termos da lei, haja que proceder ao cálculo proporcional daqueles dias e/ou montantes.
No pressuposto de que a remuneração do trabalhador haveria que ter sido fixada aquando da elaboração das listas de transição imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à Administração Local pelo DL 209/2009, de 3/9, impõe-se respeitar o princípio de que a sua integração deverá ocorrer em posição remuneratória igual àquela para que transitaram, em 1 de Janeiro de 2009, os restantes trabalhadores posicionados na mesma carreira, categoria e escalão (cfr., artigos 104.º e 109.º da LVCR).
Sim. Tendo estado circunscrita à mobilidade no mesmo órgão ou serviço até 31/12/2011, a mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços passou a poder permitir a consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino, por decisão do dirigente máximo deste, desde que, cumulativamente:
a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;
b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;
d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal
(n.º 2 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06)
O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.
À semelhança da composição da mesa da assembleia de freguesia, nas freguesias com menos de 150 eleitores a mesa do plenário, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo que o presidente da mesa é o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.
A mesa do plenário, de acordo com a ordem seguida nos n.ºs 1 e 5 do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é a última das eleições a realizar na primeira sessão do plenário de cidadãos eleitores, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais.
Não. Quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, por conseguinte, ser eleitos cidadãos recenseados noutra freguesia.
Uma vez que nesta freguesia a assembleia de freguesia é substituída por um plenário dos cidadãos eleitores, todos os membros da junta de freguesia, incluindo o presidente da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros, que são todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Como neste caso o presidente da junta tem de ser eleito pelo plenário e só a este, nos termos do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete propor os vogais para a junta, o plenário deve em primeiro lugar eleger o presidente da junta e, posteriormente, eleger os vogais sob proposta deste.
Nas freguesias com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no n.º 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, o qual, por força da remissão do art. 22º, se rege, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Sim. Não tendo sido eleitos os vogais da junta nem o novo presidente da assembleia de freguesia, a quem caberia convocar as sessões do seu órgão, compete ao presidente da junta de freguesia, de acordo com o previsto no nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, convocar as sessões as vezes que forem necessárias para esse efeito.
Sim. O presidente da junta de freguesia, nos termos do nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode proceder à convocatória do membro substituto para a primeira sessão da assembleia que se realize a seguir ao falecimento do seu membro, visto que, não tendo sido eleita nem a nova mesa da assembleia nem os vogais da junta, a primeira sessão não está concluída.
A lei não estabelece qualquer limite no número de sessões em que o presidente da junta de freguesia pode ser substituído, apenas impõe que essa substituição se faça por justo impedimento. Poderá, contudo, haver lugar à propositura de acção judicial de perda de mandato se, nos termos e limites previstos na Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto), as faltas não forem justificadas.
Sim. Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presidente da junta de freguesia, em caso de justo impedimento, pode ser substituído nas sessões da assembleia municipal por substituto legal por si designado.
Por força do n.º 3 do art. 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece as inelegibilidades especiais, nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.
Nos termos do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a primeira reunião realiza-se imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se a eleger os vogais da junta e da mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para o órgão deliberativo, o futuro presidente da junta. Após a eleição dos vogais, procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, procedendo-se, em seguida, à eleição da mesa da assembleia. Repare-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que deverá participar na eleição dos membros da mesa.
Durante o período em que não foram ainda eleitos os vogais, as competências da juntas de freguesia, constituídas pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (Presidente da Junta) e pelos vogais da anterior Junta, limitam-se à prática de actos correntes e inadiáveis, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.
Embora não exista no Estatuto dos Eleitos Locais um critério de fixação do número de eleitores para este efeito, é de considerar que, estabelecendo o nº 4 do art. 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, esse critério para a determinação do regime de funções dos eleitos locais, o mesmo, por analogia, seja empregue na determinação da remuneração dos eleitos locais, devendo o número de eleitores a ter em conta ser o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.
Não. Tendo a compensação mensal para encargos, por força do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 11/96, a natureza de ajudas de custo para todos os efeitos legais, está incluída na excepção da al. b) do nº 4 do artigo 19º da LOE, não sendo, dessa forma, uma prestação pecuniária agregada à remuneração total ilíquida para efeitos da redução remuneratória prevista no nº 1 desse normativo.
Sim. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais confinar a fruição de tais direitos aos eleitos locais em regime de permanência, o direito a férias e aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro dos eleitos locais em regime de meio tempo decorre expressamente do disposto, respectivamente, no artigo 14.º e no artigo 8.º do mesmo estatuto.
Não. A lei, ao considerar que o exercício destes cargos comporta sempre algum dispêndio (em deslocações, em comunicações, etc.), entendeu que os seus titulares devem ser compensados pela sobrecarga económica que esse exercício representa, não se encontrando, por isso, sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos (o n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 36/2004, de 13 de Agosto, qualifica a compensação mensal para encargos como ajuda de custo, para todos os efeitos legais).
Não. Estes direitos apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro [alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais].
Não. A realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, por impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou por falta de quorum da assembleia de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, nos arts. 29º e 11º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Qual o procedimento a seguir nas situações de impasse na eleição dos vogais das juntas de freguesia?
Na ausência de previsão legal que permita resolver especificamente as situações de impasse na eleição dos vogais, o presidente da junta para a eleição dos vogais deve apresentar tantas propostas quanto as necessárias para que se obtenha uma solução convergente com a assembleia de freguesia.
Nos termos do n.º 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, sob proposta exclusiva do presidente da junta, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
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