Ambiente
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Perguntas Frequentes
Consulte aqui as perguntas mais frequentes.
- Ter uma altura mínima de 10 metros entre o seu topo e o solo;
- A altura é calculada de acordo com a metodologia estabelecida na Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março;
- Ter secção circular;
- Em processos de combustão é proibida a colocação no topo da chaminé dispositivos e “chapéus” que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos;
- São permitidos dispositivos, nos restantes processos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases
- É obrigatório ter tomas de amostragem adequadas e sempre que necessário plataformas fixas de acordo com a NP 2167:1992, Qualidade do ar – Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou condutas circulares de eixo vertical.
A descarga de poluentes para a atmosfera é efectuada através de chaminé de altura adequada que garanta uma boa dispersão dos poluentes.
O operador deverá comunicar a ocorrência à CCDR competente num prazo máximo de 48 h e deverá adoptar as medidas correctivas adequadas à situação em causa.
Nos períodos de arranque e paragem.
Nas situações de mau funcionamento da instalação e/ou dos sistemas de tratamento, desde que:
- Os períodos sejam ≤ 16 horas seguidas e ≤ 170 horas/ano por fonte;
- Notifique a CCDR competente, num prazo de 48 horas
Os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificarem cumulativamente as seguintes características:
- Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
- Nenhum valor médio diário excede em mais de 30 % o VLE;
- Nenhum valor médio horário excede em mais de 100% o VLE, quando se trate de novas instalações.
Que nenhum resultado exceda os valores limites de emissão (VLE).
Os resultados do auto-controlo referentes à monitorização em continuo são remetidos ao Instituto do Ambiente, sito na Rua da Murgueira, 9/9A – Zambujal, Apt 7585; 2611-865 Amadora, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1996, ou de outras que a substituam. Junto com os elementos do auto-controlo em continuo deverão também ser remetidos ao Instituto do Ambiente os relatórios de eventuais caracterizações pontuais.
Os resultados da monitorização pontual são remetidos à CCDR competente até 60 dias após a sua realização.
Nas instalações cujo funcionamento seja menor do que 500 h/ano ou 25 dias/ano, podem ser dispensadas de monitorizar as suas fontes, após comunicação à CCDR competente, e desde que apresentem prova do cumprimento dos valores limites de emissão (VLE), através de pelo menos uma medição pontual. No caso de fontes de combustão os VLE não podem ser excedidos em mais de 50 % (<1,5.VLE). O operador deverá ter um registo actualizado do n.º de horas de funcionamento e consumos anuais de combustíveis.
Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.
No caso de fontes múltiplas o auto-controlo pode ser efectuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num factor de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas. Para este efeito o operador deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, sendo tal plano remetido posteriormente à CCDR competente para aprovação. O recurso a este regime inibe a opção de monitorizar uma fonte 1 vez, de 3 em 3 anos.
Sempre que da monitorização pontual realizada pelo menos duas vezes num período de 12 meses, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro. No entanto a CCDR competente pode inibir o exercício desta faculdade em qualquer momento e em situações devidamente justificadas.
Devem ser feitas duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições. Nas fontes pontuais associadas a actividades sazonais, a monitorização pode ser efectuada apenas uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
Quando o caudal mássico de emissão de um poluente que possa estar presente no efluente gasoso, se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.
Quais são os valores limites de emissão para os poluentes atmosféricos aplicáveis a fontes pontuais?
Os valores limites de emissão estabelecidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (rectificada pela Decl de Rect, n.º91/93 e ajustada pela Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro aplicável à co-geração).
Sim, o auto-controlo das emissões (relativas às instalações abrangidas pelo regime de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera) sujeitas a VLE (Valores Limite de Emissão) é obrigatório e da responsabilidade do operador.
Sim, desde que devidamente autorizadas pela respectiva Câmara Municipal nos termos dos art.ºs 39º e 40º do D.L. n.º 310/02, de 18 de Dezembro.
É expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
Caso se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de 24 horas, o operador deverá notificar a CCDR competente no prazo máximo de 48 horas contadas da verificação da deficiência ou da avaria.
- Devem ser captadas e canalizadas para um sistema de exaustão;
- Pulverizar com água ou aditivos, em caso de armazenagem ao ar livre;
- Armazenar em espaços fechados os produtos a granel;
- Assegurar que o pavimento da área circundante à instalação possui revestimento adequado;
- Confinar a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
- Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem.
- Instalações de combustão com potência térmica nominal £ 100 kWth (kilowatt térmico);
- Geradores de emergência;
- Sistemas de ventilação;
- Instalações utilizadas para investigação desenvolvimento de novos produtos ou processos.
- Estabelecimentos industriais;
- Produção de electricidade e vapor;
- Oficinas de automóveis;
- Pesquisa e exploração de massas minerais;
- Instalações de combustão – indústria, comércio e serviços;
- Armazenamento de combustíveis.
Perguntas Frequentes
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- Ter uma altura mínima de 10 metros entre o seu topo e o solo;
- A altura é calculada de acordo com a metodologia estabelecida na Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março;
- Ter secção circular;
- Em processos de combustão é proibida a colocação no topo da chaminé dispositivos e “chapéus” que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos;
- São permitidos dispositivos, nos restantes processos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases
- É obrigatório ter tomas de amostragem adequadas e sempre que necessário plataformas fixas de acordo com a NP 2167:1992, Qualidade do ar – Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou condutas circulares de eixo vertical.
A descarga de poluentes para a atmosfera é efectuada através de chaminé de altura adequada que garanta uma boa dispersão dos poluentes.
O operador deverá comunicar a ocorrência à CCDR competente num prazo máximo de 48 h e deverá adoptar as medidas correctivas adequadas à situação em causa.
Nos períodos de arranque e paragem.
Nas situações de mau funcionamento da instalação e/ou dos sistemas de tratamento, desde que:
- Os períodos sejam ≤ 16 horas seguidas e ≤ 170 horas/ano por fonte;
- Notifique a CCDR competente, num prazo de 48 horas
Os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificarem cumulativamente as seguintes características:
- Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
- Nenhum valor médio diário excede em mais de 30 % o VLE;
- Nenhum valor médio horário excede em mais de 100% o VLE, quando se trate de novas instalações.
Que nenhum resultado exceda os valores limites de emissão (VLE).
Os resultados do auto-controlo referentes à monitorização em continuo são remetidos ao Instituto do Ambiente, sito na Rua da Murgueira, 9/9A – Zambujal, Apt 7585; 2611-865 Amadora, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1996, ou de outras que a substituam. Junto com os elementos do auto-controlo em continuo deverão também ser remetidos ao Instituto do Ambiente os relatórios de eventuais caracterizações pontuais.
Os resultados da monitorização pontual são remetidos à CCDR competente até 60 dias após a sua realização.
Nas instalações cujo funcionamento seja menor do que 500 h/ano ou 25 dias/ano, podem ser dispensadas de monitorizar as suas fontes, após comunicação à CCDR competente, e desde que apresentem prova do cumprimento dos valores limites de emissão (VLE), através de pelo menos uma medição pontual. No caso de fontes de combustão os VLE não podem ser excedidos em mais de 50 % (<1,5.VLE). O operador deverá ter um registo actualizado do n.º de horas de funcionamento e consumos anuais de combustíveis.
Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.
No caso de fontes múltiplas o auto-controlo pode ser efectuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num factor de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas. Para este efeito o operador deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, sendo tal plano remetido posteriormente à CCDR competente para aprovação. O recurso a este regime inibe a opção de monitorizar uma fonte 1 vez, de 3 em 3 anos.
Sempre que da monitorização pontual realizada pelo menos duas vezes num período de 12 meses, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro. No entanto a CCDR competente pode inibir o exercício desta faculdade em qualquer momento e em situações devidamente justificadas.
Devem ser feitas duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições. Nas fontes pontuais associadas a actividades sazonais, a monitorização pode ser efectuada apenas uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
Quando o caudal mássico de emissão de um poluente que possa estar presente no efluente gasoso, se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.
Quais são os valores limites de emissão para os poluentes atmosféricos aplicáveis a fontes pontuais?
Os valores limites de emissão estabelecidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (rectificada pela Decl de Rect, n.º91/93 e ajustada pela Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro aplicável à co-geração).
Sim, o auto-controlo das emissões (relativas às instalações abrangidas pelo regime de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera) sujeitas a VLE (Valores Limite de Emissão) é obrigatório e da responsabilidade do operador.
Sim, desde que devidamente autorizadas pela respectiva Câmara Municipal nos termos dos art.ºs 39º e 40º do D.L. n.º 310/02, de 18 de Dezembro.
É expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
Caso se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de 24 horas, o operador deverá notificar a CCDR competente no prazo máximo de 48 horas contadas da verificação da deficiência ou da avaria.
- Devem ser captadas e canalizadas para um sistema de exaustão;
- Pulverizar com água ou aditivos, em caso de armazenagem ao ar livre;
- Armazenar em espaços fechados os produtos a granel;
- Assegurar que o pavimento da área circundante à instalação possui revestimento adequado;
- Confinar a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
- Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem.
- Instalações de combustão com potência térmica nominal £ 100 kWth (kilowatt térmico);
- Geradores de emergência;
- Sistemas de ventilação;
- Instalações utilizadas para investigação desenvolvimento de novos produtos ou processos.
- Estabelecimentos industriais;
- Produção de electricidade e vapor;
- Oficinas de automóveis;
- Pesquisa e exploração de massas minerais;
- Instalações de combustão – indústria, comércio e serviços;
- Armazenamento de combustíveis.
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