Resíduos
Valorização Agrícola de Lamas
Decreto-Lei n.º 118/2006 (pdf, 478.28 kB) , de 21 de Junho;
Estabelece o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º86/278/CEE, do Conselho, de 21 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e a promover a sua correcta utilização.
Aplica-se à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas, de águas residuais de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras instalações similares para o tratamento de águas residuais.
O presente diploma veio trazer maiores exigências do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, no que concerne à utilização agrícola de lamas de depuração, clarificando o conceito de Lamas de composição similar (alínea b) do art.º3.º).
Alargou-se o âmbito do licenciamento com a aplicação de lamas em todos os solos, sendo que apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas lamas tratadas que cumpram os valores limite constantes no Anexo I do diploma, e proibindo-se a sua aplicação em solos destinados ao modo de produção biológico.
É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos solos objecto de intervenção (AnexoII).
- Declaração de Rectificação n.º 53/2006 (pdf, 874.34 kB) , de 18 de Agosto;
- Autoridade Licenciadora: A Direcção Regional de Agricultura e Pescas, territorialmente competente.
- Entidade Consultada: A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, territorialmente competente, cujo parecer é vinculativo, quando se pronunciar negativamente sobre o pedido ou quando estabelecer condições para a realização da operação.
Organigrama Lamas (pdf, 15.63 kB)
O processo de licenciamento foi agilizado sendo que, com o diploma, os procedimentos de licenciamento obedecem a prazos rigídos, que devem ser cumpridos, quer pela administração, quer pelo requerente, sendo que este pode ser o agricultor que pretenda valorizar as lamas de depuração ou o operador de gestão de resíduos que se encontre devidamente licenciado para o efeito.
Resíduos
Resíduos
Valorização Agrícola de Lamas
Valorização Agrícola de Lamas
Decreto-Lei n.º 118/2006 (pdf, 478.28 kB) , de 21 de Junho;
Estabelece o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º86/278/CEE, do Conselho, de 21 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e a promover a sua correcta utilização.
Aplica-se à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas, de águas residuais de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras instalações similares para o tratamento de águas residuais.
O presente diploma veio trazer maiores exigências do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, no que concerne à utilização agrícola de lamas de depuração, clarificando o conceito de Lamas de composição similar (alínea b) do art.º3.º).
Alargou-se o âmbito do licenciamento com a aplicação de lamas em todos os solos, sendo que apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas lamas tratadas que cumpram os valores limite constantes no Anexo I do diploma, e proibindo-se a sua aplicação em solos destinados ao modo de produção biológico.
É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos solos objecto de intervenção (AnexoII).
- Declaração de Rectificação n.º 53/2006 (pdf, 874.34 kB) , de 18 de Agosto;
- Autoridade Licenciadora: A Direcção Regional de Agricultura e Pescas, territorialmente competente.
- Entidade Consultada: A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, territorialmente competente, cujo parecer é vinculativo, quando se pronunciar negativamente sobre o pedido ou quando estabelecer condições para a realização da operação.
Organigrama Lamas (pdf, 15.63 kB)
O processo de licenciamento foi agilizado sendo que, com o diploma, os procedimentos de licenciamento obedecem a prazos rigídos, que devem ser cumpridos, quer pela administração, quer pelo requerente, sendo que este pode ser o agricultor que pretenda valorizar as lamas de depuração ou o operador de gestão de resíduos que se encontre devidamente licenciado para o efeito.
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