Cultura ao Centro
Apoio ao Associativismo Musical
Publicação: Diário da República n.º 90/2001, Série IA de 2001-04-17
Prazo limite para candidaturas: durante o mês de dezembro até ao dia 31
Sumário: O Estado apoia anualmente – através de Comissões de Coordenação e Desenvolvimento -as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dedicam à atividade musical, recursos em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. O apoio reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades acima referidas, que não confere direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos musicais, material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo (com exceção da aquisição de instrumentos elétricos e eletrônicos).As candidaturas serão beneficiárias das instituições interessadas no ano económico, durante o mês de dezembro até ao dia 31.Com vista a tornar mais eficiente todo o processo, deve a entidade interessada enviar toda a documentação descrita no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril e preencher devidamente o formulário da candidatura.
Consulte e envie o formulário de candidatura e informação de apoio à submissão de candidatura aqui
Lista candidatura 2017 – apoios pagos em 2018
Lista candidatura 2018 – apoios pagos em 2019
Lista candidaturas 2019 – apoios pagos em 2020
Lista candidaturas 2020 – apoios pagos em 2021
Apoio ao Associativismo Musical
Publicação: Diário da República n.º 90/2001, Série IA de 2001-04-17
Prazo limite para candidaturas: durante o mês de dezembro até ao dia 31
Sumário: O Estado apoia anualmente – através de Comissões de Coordenação e Desenvolvimento -as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dedicam à atividade musical, recursos em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. O apoio reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades acima referidas, que não confere direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos musicais, material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo (com exceção da aquisição de instrumentos elétricos e eletrônicos).As candidaturas serão beneficiárias das instituições interessadas no ano económico, durante o mês de dezembro até ao dia 31.Com vista a tornar mais eficiente todo o processo, deve a entidade interessada enviar toda a documentação descrita no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril e preencher devidamente o formulário da candidatura.
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