Resíduos Fluxos Específicos

Óleos alimentares usados

Publicado em: 06/01/2013 • Modificado em: 06/12/2023

O Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico.

O presente decreto-lei pretende, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados, criando um conjunto de normas que visam quer a implementação de circuitos de recolha seletiva, o seu correto transporte, tratamento e valorização, por operadores devidamente licenciados para o efeito, quer a rastreabilidade e quantificação de OAU.

O presente regime jurídico dá um especial enfoque à recolha de OAU no setor doméstico, atribuindo um papel de relevo aos municípios e estabelecendo objetivos concretos para a constituição de redes municipais de recolha seletiva. Esta orientação permite potenciar sinergias entre a recolha de OAU com as de outros fluxos de resíduos provenientes dos setores doméstico e HORECA.

A relevância atribuída à intervenção dos municípios está ainda, em consonância com a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que prevê a participação ativa das autoridades locais no cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energias renováveis.

Pese embora a importante intervenção dos municípios, o presente regime jurídico assenta na corresponsabilização e no envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos alimentares, como são os casos dos consumidores, dos produtores de óleos alimentares, dos operadores da distribuição, dos produtores de OAU e dos operadores de gestão. De salientar, a este respeito, as responsabilidades específicas atribuídas aos produtores de óleos alimentares em matéria de sensibilização e informação, bem como de investigação e desenvolvimento, no domínio da prevenção e da valorização de OAU.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto–Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.

Legislação

Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro.

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente, IP

Proibições no âmbito da gestão de OAU

No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;

b) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;

c) A deposição em aterro de OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

d) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos;

e) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  ;

f) A utilização, como combustível em veículos, de OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis previstos no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

Rede de recolha seletiva municipal

Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Para esse efeito, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU promovem e gerem redes de recolha seletiva municipal de OAU.

A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU.

O transporte de OAU neste âmbito para um ponto de recolha da rede de recolha seletiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Encaminhamento dos OAU do setor HORECA

Os produtores de OAU do setor HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

O encaminhamento de OAU de um estabelecimento HORECA para o município respetivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.

Os estabelecimentos do setor HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU.

O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos OAU emite um certificado de OAU, aos estabelecimentos do setor HORECA, com validade máxima de um ano.

Encaminhamento dos OAU do setor industrial

Os produtores de OAU do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos OAU emite um certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos estabelecimentos do setor industrial, com validade máxima de um ano.

Fiscalização e inspeção

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete, no âmbito das respetivas competências:

 

1.      às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),

 

2.      à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),

 

3.      às autoridades policiais

 

4.       e a outras entidades competentes em razão da matéria.

 

A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Sanções (Contraordenações)

1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da lei- quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;

“No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;”

 

b) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º

“No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:

e) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;”

2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;

b) A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;

c) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;

d) A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;

e) A não disponibilização, pelos operadores do setor da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

f) O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

“Encaminhamento dos OAU do setor HORECA

Os produtores de OAU do setor HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

Encaminhamento dos OAU do setor industrial

Os produtores de OAU do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.”

g) O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de ações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

“Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da celebração de acordos previstos no artigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:

a) Ações de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;

b) Ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos OAU.”

 

3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

“Os estabelecimentos do setor HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.”

b) A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

1 — Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares estão obrigados a reportar, através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos seguintes termos:

a) Os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado;

b) Os municípios reportam a informação relativa a quantidades recolhidas e seu encaminhamento;

c) Os produtores de OAU do setor industrial reportam a informação relativa a quantidades adquiridas de óleos alimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quantidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduos ou encaminhadas através dos municípios;

d) Os operadores de gestão de resíduos reportam a informação relativa a quantidades de OAU recebidas ou recolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de OAU valorizadas e respetivo destino e as quantidades de OAU enviadas para eliminação e respetivo destino.

 

c) O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de ações de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

“Os produtores de óleos alimentares estão obrigados a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o programa bianual de ações, até 31 de Setembro do ano anterior ao biénio a que se reporta.”

 

4 — A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.ºs 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades de Fiscalização e inspeção instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 — Quando o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, compete à IGAMAOT a instrução do processo, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 — No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

As entidades competentes para a fiscalização e inspeção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na lei-quadro das contra -ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Resíduos Fluxos Específicos

Resíduos Fluxos Específicos

Óleos alimentares usados

Óleos alimentares usados

O Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico.

O presente decreto-lei pretende, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados, criando um conjunto de normas que visam quer a implementação de circuitos de recolha seletiva, o seu correto transporte, tratamento e valorização, por operadores devidamente licenciados para o efeito, quer a rastreabilidade e quantificação de OAU.

O presente regime jurídico dá um especial enfoque à recolha de OAU no setor doméstico, atribuindo um papel de relevo aos municípios e estabelecendo objetivos concretos para a constituição de redes municipais de recolha seletiva. Esta orientação permite potenciar sinergias entre a recolha de OAU com as de outros fluxos de resíduos provenientes dos setores doméstico e HORECA.

A relevância atribuída à intervenção dos municípios está ainda, em consonância com a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que prevê a participação ativa das autoridades locais no cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energias renováveis.

Pese embora a importante intervenção dos municípios, o presente regime jurídico assenta na corresponsabilização e no envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos alimentares, como são os casos dos consumidores, dos produtores de óleos alimentares, dos operadores da distribuição, dos produtores de OAU e dos operadores de gestão. De salientar, a este respeito, as responsabilidades específicas atribuídas aos produtores de óleos alimentares em matéria de sensibilização e informação, bem como de investigação e desenvolvimento, no domínio da prevenção e da valorização de OAU.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto–Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.

Legislação

Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro.

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente, IP

Proibições no âmbito da gestão de OAU

No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;

b) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;

c) A deposição em aterro de OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

d) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos;

e) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  ;

f) A utilização, como combustível em veículos, de OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis previstos no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

Rede de recolha seletiva municipal

Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Para esse efeito, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU promovem e gerem redes de recolha seletiva municipal de OAU.

A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU.

O transporte de OAU neste âmbito para um ponto de recolha da rede de recolha seletiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Encaminhamento dos OAU do setor HORECA

Os produtores de OAU do setor HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

O encaminhamento de OAU de um estabelecimento HORECA para o município respetivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.

Os estabelecimentos do setor HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU.

O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos OAU emite um certificado de OAU, aos estabelecimentos do setor HORECA, com validade máxima de um ano.

Encaminhamento dos OAU do setor industrial

Os produtores de OAU do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos OAU emite um certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos estabelecimentos do setor industrial, com validade máxima de um ano.

Fiscalização e inspeção

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete, no âmbito das respetivas competências:

 

1.      às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),

 

2.      à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),

 

3.      às autoridades policiais

 

4.       e a outras entidades competentes em razão da matéria.

 

A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Sanções (Contraordenações)

1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da lei- quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;

“No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;”

 

b) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º

“No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:

e) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;”

2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;

b) A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;

c) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;

d) A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;

e) A não disponibilização, pelos operadores do setor da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

f) O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

“Encaminhamento dos OAU do setor HORECA

Os produtores de OAU do setor HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

Encaminhamento dos OAU do setor industrial

Os produtores de OAU do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.”

g) O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de ações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

“Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da celebração de acordos previstos no artigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:

a) Ações de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;

b) Ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos OAU.”

 

3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

“Os estabelecimentos do setor HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.”

b) A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

1 — Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares estão obrigados a reportar, através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos seguintes termos:

a) Os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado;

b) Os municípios reportam a informação relativa a quantidades recolhidas e seu encaminhamento;

c) Os produtores de OAU do setor industrial reportam a informação relativa a quantidades adquiridas de óleos alimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quantidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduos ou encaminhadas através dos municípios;

d) Os operadores de gestão de resíduos reportam a informação relativa a quantidades de OAU recebidas ou recolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de OAU valorizadas e respetivo destino e as quantidades de OAU enviadas para eliminação e respetivo destino.

 

c) O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de ações de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

“Os produtores de óleos alimentares estão obrigados a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o programa bianual de ações, até 31 de Setembro do ano anterior ao biénio a que se reporta.”

 

4 — A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.ºs 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades de Fiscalização e inspeção instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 — Quando o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, compete à IGAMAOT a instrução do processo, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 — No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

As entidades competentes para a fiscalização e inspeção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na lei-quadro das contra -ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.