Resíduos Fluxos Específicos

Pneus usados

Publicado em: 11/12/2011 • Modificado em: 06/12/2023

Princípios e normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados.

O D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.

O referido quadro jurídico é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados.

Neste âmbito consideram-se:

  •  pneus, aqueles utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;
  •  pneus usados quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na acepção da alínea u) do artigo 3.º do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011 de 17 Junho , ainda que destinados a reutilização;
  • pneu recauchutado, o pneu usado que è objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado.

Princípios de gestão

Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras formas de valorização de pneus usados.

Proibições

É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, e o abandono de pneus usados, bem como a sua gestão por entidades não autorizadas e ou licenciadas para o efeito.

Responsabilidade pela gestão

O Produtor  é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora.

A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização.

As entidades que apenas utilizam pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel estão dispensadas de autorização ao abrigo da legislação aplicável à gestão de resíduos.

Sistema integrado

Para efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas para os produtores, estes devem submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do art.º 7.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  .

A responsabilidade dos produtores pela gestão de pneus usados é, nos termos do quadro jurídico dos pneus e dos pneus usados, transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, devidamente licenciada para exercer essa actividade.

Assim os produtores de pneus organizaram-se, conjuntamente com os industriais dos sectores de recauchutagem de pneus e de borracha e formaram a Valorpneu – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda, que constitui a entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU).

A Valorpneu é uma sociedade por quotas, sem fins lucrativos, constituída no dia 27 de Fevereiro de 2002, com o objectivo de organizar e gerir o sistema de recolha e destino final de pneus usados. Foi licenciada, pela primeira vez, em 7 de Outubro de 2002, pelos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, como entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU), sistema este que iniciou o seu funcionamento em 1 de Fevereiro de 2003, durante um período de 5 anos.

Posteriormente, e depois de prorrogada a sua licença por um ano, através do Despacho conjunto n.º 4948/2008, de 25 de Fevereiro, foi concedida uma nova licença à Valorpneu, através do Despacho n.º 31203/2008 de 04 de Dezembro  , para a gestão de um sistema integrado do fluxo de pneus usados. A referida licença produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2008 e vigorará até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do Despacho n.º 19692/2009. D.R. n.º 166, Série II de 2009/08/27    .

São competências da entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU):

a)   Organizar a rede de recolha e transporte dos pneus usados, efectuando os necessários contratos com distribuidores, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;

b)   Decidir sobre o destino a dar a cada lote de pneus usados, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  .;

c)   Estabelecer contratos com os recauchutadores, recicladores e valorizadores para regular as receitas ou encargos determinados pelos respectivos destinos dados aos pneus.

Os Pneus abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU) gerido pela Valorpneu são todos os pneus comercializados em Portugal, os quais foram objecto da seguinte segmentação:

·         pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

·         pneus de veículos 4×4 on/off road;

·         pneus de veículos comerciais;  

·         pneus de veículos pesados;  

·         pneus de veículos agrícolas (diversos);  

·         pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

·         pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8″e 15″);

·         pneus maciços;

·         pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24″);

·         pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24″);

·         pneus de motos (com cilindrada superior a 50cc);

·         pneus de motos (com cilindrada até 50cc);

·         pneus de aeronaves;

·         pneus de bicicletas.

Regras para a comercialização e recolha

Aquando da comercialização de pneus, os produtores e distribuidores discriminam, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à contrapartida financeira fixada a favor da entidade gestora.

Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para recauchutagem ou para locais devidamente autorizados ou licenciados.

A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.

Os pneus usados recolhidos deverão ser armazenados em locais devidamente autorizados ou licenciados em consonância com a legislação aplicável.

Regras para a recauchutagem e valorização

As entidades que procedam à recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização de pneus usados têm de estar devidamente autorizadas ou licenciadas em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente no D.L. n.º 209/2008, de 29 de Outubro  , (Regime de exercício da actividade industrial, REAI), e/ou D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011 de 17 Junho  (Regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos).

As entidades que procedam à recauchutagem de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.ºs 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 Março de 1958.

Registos

A comunicação dos dados estatísticos referentes:

  •  à produção total de pneus, bem como às quantidades de pneus colocados no mercado nacional, por tipo de pneu, reportados ao ano imediatamente anterior,
  •  às quantidades de pneus importados por tipo de pneu segundo o país de origem, indicando os respectivos destinos, reportados ao ano imediatamente anterior,
  • às quantidades de pneus rejeitados não passíveis de recauchutagem, incluindo o destino dado aos mesmos, reportados ao ano imediatamente anterior,

preconizadas no art.º 13º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , foi substituído pelo registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), de acordo com o definido no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho  e na Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro  , com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março  .

Excepções.

Não carece de autorização ou licenciamento no domínio da gestão de resíduos, as entidades que apenas utilizem pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas e como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação de veículos.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , è exercida pela:

  • Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (que integraram as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território),
  • Direcções Regionais do Ministério da Economia
  • outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 44.891, no caso de pessoa colectiva:

a)   A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  . Aplica-se aos produtores que não aderirem à entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU).

b)   O incumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  . Aplica-se ao incumprimento das regras para a comercialização e recolha.

c)   A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativos às proibições e disposições transitórias.

d)   A violação do n.º 1 do artigo 8.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativamente à obrigatoriedade de Licenciamento da entidade gestora;

e)   O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativos à obrigação dos produtores em submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado; à utilização dos resultados contabilísticos da entidade gestora; e à apresentação do relatório anual da entidade gestora

f)     A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativamente à comunicação até 31 de Março de cada ano dos dados estatísticos a reportar pelos produtores, importadores, recauchutadores e pela entidade gestora.

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a)   Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b)   Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c)   Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Legislação

  • Despacho conjunto n.º 4948/2008, de 25 de Fevereiro,

 

Resíduos Fluxos Específicos

Resíduos Fluxos Específicos

Pneus usados

Pneus usados

Princípios e normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados.

O D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.

O referido quadro jurídico é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados.

Neste âmbito consideram-se:

  •  pneus, aqueles utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;
  •  pneus usados quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na acepção da alínea u) do artigo 3.º do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011 de 17 Junho , ainda que destinados a reutilização;
  • pneu recauchutado, o pneu usado que è objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado.

Princípios de gestão

Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras formas de valorização de pneus usados.

Proibições

É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, e o abandono de pneus usados, bem como a sua gestão por entidades não autorizadas e ou licenciadas para o efeito.

Responsabilidade pela gestão

O Produtor  é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora.

A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização.

As entidades que apenas utilizam pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel estão dispensadas de autorização ao abrigo da legislação aplicável à gestão de resíduos.

Sistema integrado

Para efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas para os produtores, estes devem submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do art.º 7.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  .

A responsabilidade dos produtores pela gestão de pneus usados é, nos termos do quadro jurídico dos pneus e dos pneus usados, transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, devidamente licenciada para exercer essa actividade.

Assim os produtores de pneus organizaram-se, conjuntamente com os industriais dos sectores de recauchutagem de pneus e de borracha e formaram a Valorpneu – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda, que constitui a entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU).

A Valorpneu é uma sociedade por quotas, sem fins lucrativos, constituída no dia 27 de Fevereiro de 2002, com o objectivo de organizar e gerir o sistema de recolha e destino final de pneus usados. Foi licenciada, pela primeira vez, em 7 de Outubro de 2002, pelos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, como entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU), sistema este que iniciou o seu funcionamento em 1 de Fevereiro de 2003, durante um período de 5 anos.

Posteriormente, e depois de prorrogada a sua licença por um ano, através do Despacho conjunto n.º 4948/2008, de 25 de Fevereiro, foi concedida uma nova licença à Valorpneu, através do Despacho n.º 31203/2008 de 04 de Dezembro  , para a gestão de um sistema integrado do fluxo de pneus usados. A referida licença produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2008 e vigorará até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do Despacho n.º 19692/2009. D.R. n.º 166, Série II de 2009/08/27    .

São competências da entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU):

a)   Organizar a rede de recolha e transporte dos pneus usados, efectuando os necessários contratos com distribuidores, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;

b)   Decidir sobre o destino a dar a cada lote de pneus usados, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  .;

c)   Estabelecer contratos com os recauchutadores, recicladores e valorizadores para regular as receitas ou encargos determinados pelos respectivos destinos dados aos pneus.

Os Pneus abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU) gerido pela Valorpneu são todos os pneus comercializados em Portugal, os quais foram objecto da seguinte segmentação:

·         pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

·         pneus de veículos 4×4 on/off road;

·         pneus de veículos comerciais;  

·         pneus de veículos pesados;  

·         pneus de veículos agrícolas (diversos);  

·         pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

·         pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8″e 15″);

·         pneus maciços;

·         pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24″);

·         pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24″);

·         pneus de motos (com cilindrada superior a 50cc);

·         pneus de motos (com cilindrada até 50cc);

·         pneus de aeronaves;

·         pneus de bicicletas.

Regras para a comercialização e recolha

Aquando da comercialização de pneus, os produtores e distribuidores discriminam, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à contrapartida financeira fixada a favor da entidade gestora.

Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para recauchutagem ou para locais devidamente autorizados ou licenciados.

A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.

Os pneus usados recolhidos deverão ser armazenados em locais devidamente autorizados ou licenciados em consonância com a legislação aplicável.

Regras para a recauchutagem e valorização

As entidades que procedam à recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização de pneus usados têm de estar devidamente autorizadas ou licenciadas em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente no D.L. n.º 209/2008, de 29 de Outubro  , (Regime de exercício da actividade industrial, REAI), e/ou D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011 de 17 Junho  (Regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos).

As entidades que procedam à recauchutagem de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.ºs 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 Março de 1958.

Registos

A comunicação dos dados estatísticos referentes:

  •  à produção total de pneus, bem como às quantidades de pneus colocados no mercado nacional, por tipo de pneu, reportados ao ano imediatamente anterior,
  •  às quantidades de pneus importados por tipo de pneu segundo o país de origem, indicando os respectivos destinos, reportados ao ano imediatamente anterior,
  • às quantidades de pneus rejeitados não passíveis de recauchutagem, incluindo o destino dado aos mesmos, reportados ao ano imediatamente anterior,

preconizadas no art.º 13º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , foi substituído pelo registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), de acordo com o definido no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho  e na Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro  , com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março  .

Excepções.

Não carece de autorização ou licenciamento no domínio da gestão de resíduos, as entidades que apenas utilizem pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas e como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação de veículos.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , è exercida pela:

  • Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (que integraram as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território),
  • Direcções Regionais do Ministério da Economia
  • outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 44.891, no caso de pessoa colectiva:

a)   A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  . Aplica-se aos produtores que não aderirem à entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU).

b)   O incumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  . Aplica-se ao incumprimento das regras para a comercialização e recolha.

c)   A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativos às proibições e disposições transitórias.

d)   A violação do n.º 1 do artigo 8.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativamente à obrigatoriedade de Licenciamento da entidade gestora;

e)   O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril  , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativos à obrigação dos produtores em submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado; à utilização dos resultados contabilísticos da entidade gestora; e à apresentação do relatório anual da entidade gestora

f)     A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março  , relativamente à comunicação até 31 de Março de cada ano dos dados estatísticos a reportar pelos produtores, importadores, recauchutadores e pela entidade gestora.

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a)   Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b)   Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c)   Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Legislação

  • Despacho conjunto n.º 4948/2008, de 25 de Fevereiro,