Resíduos Fluxos Específicos
Resíduos de Construção e Demolição (RC&D)
Resíduos de construção e demolição
O D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados “resíduos de construção e demolição” ou “RCD”, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação
Princípios de gestão
A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho .
Responsabilidade da gestão de RCD
O regime jurídico das operações de gestão de RCD estabelece que a responsabilidade da gestão dos RCD é de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo.
Exceptuam-se do referido anteriormente:
- Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
A responsabilidade extingue-se pela transmissão dos resíduos a:
- Operador licenciado de gestão de resíduos
- Entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos
Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra.
Devem ser adoptadas metodologias e práticas nas fases de projecto e de execução da obra que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
Reutilização de solos e rochas
Os solos e rochas:
- Sem substâncias perigosas
- Provenientes de actividades de construção,
podem ser:
- Reutilizados no trabalho de origem e/ou na obra de origem.
- Utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
- Utilizados na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras.
- Utilizados como terras de cobertura em aterros destinados a resíduos.
- Em local licenciado pela câmara municipal para alteração do relevo natural (aterro) nos termos do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março
Utilização de RCD em obra.
A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil:
Especificação Técnica | Nome |
---|---|
LNEC_E471-2009 | Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos. |
LNEC_E472-2009 | Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central. |
LNEC_E473-2009 | Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos. |
LNEC_E474-2009 | Guia para a utilização de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte. |
Triagem e fragmentação de RCD
Os RCD são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
Caso não seja possível a triagem, na obra, deverá ser encaminhado para operador de gestão licenciado para esse efeito
As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I , do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho .
Deposição de RCD em aterro
A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem.
Plano de prevenção e gestão de RCD
Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;
b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.
Consulte aqui o modelo de plano de prevenção e gestão de RCD .
Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.
Aplica-se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
O transporte de RCD é acompanhado de uma guia conforme modelos ( GUIA RCD provenientes de um unico produtor detentor ou GUIA RCD provenientes de mais de um produtor detentor ) estabelecidos na Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho
As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento estabelecido no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho .
A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.
Estão dispensadas de licenciamento:
- A armazenagem de RCD na obra
- A triagem e fragmentação de RCD na obra;
- A reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
- A realização de ensaios;
- A utilização de RCD em obra desde que cumpra as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- A utilização de solos e rochas, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras, pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos
Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho nomeadamente:
a) estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
Certificado de recepção dos RCD
O operador de gestão de RCD está obrigado:
- A enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD.
- Disponibilizar cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):
- Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT),
- Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),
- Municípios
- Autoridades policiais.
As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras
Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 de Junho, e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a prática dos seguintes actos:
- O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- Incumprimento do dever de assegurar a gestão dos RCD incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.
- Realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos.
- Não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD
- Inexistência de um sistema de acondicionamento
- Deposição em aterro de RCD sem triagem
- Incumprimento das regras sobre transporte de RCD
- Não envio de certificado de recepção dos RCD
Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- Alteração não fundamentada do plano de prevenção e gestão de RCD.
- Não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD.
- Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho , pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Resíduos Fluxos Específicos
Resíduos Fluxos Específicos
Resíduos de Construção e Demolição (RC&D)
Resíduos de Construção e Demolição (RC&D)
Resíduos de construção e demolição
O D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados “resíduos de construção e demolição” ou “RCD”, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação
Princípios de gestão
A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho .
Responsabilidade da gestão de RCD
O regime jurídico das operações de gestão de RCD estabelece que a responsabilidade da gestão dos RCD é de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo.
Exceptuam-se do referido anteriormente:
- Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
A responsabilidade extingue-se pela transmissão dos resíduos a:
- Operador licenciado de gestão de resíduos
- Entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos
Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra.
Devem ser adoptadas metodologias e práticas nas fases de projecto e de execução da obra que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
Reutilização de solos e rochas
Os solos e rochas:
- Sem substâncias perigosas
- Provenientes de actividades de construção,
podem ser:
- Reutilizados no trabalho de origem e/ou na obra de origem.
- Utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
- Utilizados na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras.
- Utilizados como terras de cobertura em aterros destinados a resíduos.
- Em local licenciado pela câmara municipal para alteração do relevo natural (aterro) nos termos do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março
Utilização de RCD em obra.
A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil:
Especificação Técnica | Nome |
---|---|
LNEC_E471-2009 | Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos. |
LNEC_E472-2009 | Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central. |
LNEC_E473-2009 | Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos. |
LNEC_E474-2009 | Guia para a utilização de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte. |
Triagem e fragmentação de RCD
Os RCD são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
Caso não seja possível a triagem, na obra, deverá ser encaminhado para operador de gestão licenciado para esse efeito
As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I , do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho .
Deposição de RCD em aterro
A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem.
Plano de prevenção e gestão de RCD
Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;
b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.
Consulte aqui o modelo de plano de prevenção e gestão de RCD .
Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.
Aplica-se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
O transporte de RCD é acompanhado de uma guia conforme modelos ( GUIA RCD provenientes de um unico produtor detentor ou GUIA RCD provenientes de mais de um produtor detentor ) estabelecidos na Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho
As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento estabelecido no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho .
A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.
Estão dispensadas de licenciamento:
- A armazenagem de RCD na obra
- A triagem e fragmentação de RCD na obra;
- A reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
- A realização de ensaios;
- A utilização de RCD em obra desde que cumpra as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- A utilização de solos e rochas, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras, pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos
Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho nomeadamente:
a) estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
Certificado de recepção dos RCD
O operador de gestão de RCD está obrigado:
- A enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD.
- Disponibilizar cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):
- Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT),
- Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),
- Municípios
- Autoridades policiais.
As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras
Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 de Junho, e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a prática dos seguintes actos:
- O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- Incumprimento do dever de assegurar a gestão dos RCD incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.
- Realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos.
- Não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD
- Inexistência de um sistema de acondicionamento
- Deposição em aterro de RCD sem triagem
- Incumprimento das regras sobre transporte de RCD
- Não envio de certificado de recepção dos RCD
Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- Alteração não fundamentada do plano de prevenção e gestão de RCD.
- Não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD.
- Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho , pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
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