Ordenamento
Ordenamento
Perguntas Frequentes
Consulte aqui as perguntas mais frequentes.
Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.
De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, IP, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.
Sim. Carecem de pagamento de taxa as ações previstas no Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, nas situações definidas na Portaria n.º 360/2015, de 15/10 (ver atualização de taxas no Portal da CCDRC, IP (www.ccdrc.pt), no separador “Áreas de Atuação”, subseparador “Ordenamento”, no campo “Taxas”.
Se a ação se encontrar sujeita a comunicação prévia a esta CCDR, IP, de acordo com o Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, deverá instruir um processo tendo em conta o Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20/12, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme modelo disponível no Portal da CCDRC, IP (www.ccdrc.pt), no separador “Áreas de Atuação”, subseparador “Ordenamento”, no campo “Requerimentos”, e proceder de uma das duas seguintes formas:
i) Apresentar pedido na Câmara Municipal (CM). Nesta situação, a CM solicita, obrigatoriamente, parecer à CCDRC, IP, através do Sistema de Informação do RJUE (SIRJUE);
ii) Formalizar um pedido de parecer diretamente na CCDRC, IP.
Apresentar na CCDRC, IP pedido instruído com os elementos indispensáveis à apreciação do mesmo, nomeadamente com:
– Memória descritiva e justificativa;
– Plantas de localização da ação à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, devidamente georreferenciada;
– Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, caso se trate de edificações;
– Comprovativo do pagamento de taxa, conforme previsto no Item III, n.º 3.5. da Portaria n.º 314/2010, de 14/06.
Não. Se uma pretensão englobar mais do que uma ação pode ser apresentado um único pedido que contenha todas as ações pretendidas.
Sim, se a pretensão verificar as seguintes condições:
1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, isto é:
a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC, IP;
2) Cumprir as condições previstas na alínea g) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20/12, a saber:
i)A edificação existente estar licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto ser confirmado pela Câmara Municipal.
ii) A área a ampliar não exceder 50% da área de implantação existente e daí não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2.
3) Ter sido objeto de parecer favorável da APA, solicitado e emitido nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
O açude é considerado uma infraestrutura hidráulica, pelo que, de acordo com o referido no preâmbulo do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, é excluída do elenco de usos e ações interditas, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respetiva legislação complementar e regulamentar, não carecendo assim de parecer da CCDRC, IP
Sim. Sendo a pretensão uma ação enquadrável na alínea c) do Item VI do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, e estando sujeita a comunicação prévia à CCDR, IP, a mesma é passível de ser viabilizada desde que:
– Seja garantida a drenagem dos terrenos confinantes, conforme estabelecido na alínea d) do Item VI do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20/12;
– Não coloque em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I do RJREN;
– Obtenha parecer favorável da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
Sim. Contudo, dadas as características das intervenções inerentes à pretensão e desde que a ação não implique a destruição do coberto vegetal, considera-se que a mesma não colide com o RJREN, uma vez que não consubstancia nenhumas das ações interditas previstas no artigo 20.º do RJREN, podendo ser objeto de parecer favorável desta CCDR, IP.
Sim, apenas para habitação associada a exploração agrícola, e só nas tipologias “Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos” e/ou “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”.
Com efeito, a construção de uma habitação nova, desde que associada a exploração agrícola, a atestar pela entidade competente, CCDRC, IP – Unidade de Coordenação Territorial, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea b) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, nas seguintes condições:
1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do RJREN, isto é:
a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC, IP;
2) Ser comprovado o requisito previsto na alínea b) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20/12, conjugado com o estabelecido no Anexo II do RJREN, isto é, a área de implantação não pode exceder 2% da área total do prédio, até ao limite de 300 m2.
3) Obter parecer favorável da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
Estão sujeitas a comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual [com enquadramento na alínea f) do Item III do Anexo II] as ações de arborização e rearborização, enquadradas no n.º 2 do artigo 2.º e artigo 5.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na atual redação.
Sim, nos casos em que a pretensão se insere, total ou parcialmente, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN).
Este parecer, solicitado à CCDRC, IP pelo ICNF, IP nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização, publicado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na atual redação, avalia a possibilidade de afetação de áreas de REN, através da salvaguarda dos seus princípios e objetivos, nomeadamente, a preservação das funções subjacentes às tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual.
Exemplo 1 – As ações de desbaste, poda, desrame, etc., que não impliquem a destruição do coberto vegetal, não colidem com o RJREN, uma vez que não consubstanciam qualquer ação interdita constante do seu artigo 20.º, podendo assim ser viabilizadas.
Exemplo 2 – As ações de controlo da vegetação espontânea, através do corte com destroçamento, com recurso a meios mecânicos ou moto manuais, de forma a remover a vegetação existente na superfície, situadas em REN, têm enquadramento na alínea g) do Item III do Anexo II do RJREN, caso implique a destruição do coberto vegetal. Neste caso as ações deverão ser devidamente aprovadas pelas Comissões Municipais da Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI).
Exemplo 3 – As ações de combate aos agentes bióticos (pragas e invasoras lenhosas) são enquadradas na alínea h) do item III do Anexo II do RJREN.
Devo verificar se a área de implantação (Aimpl) da parte da construção que se insere em REN não é superior a 2% da área total do prédio e se encontra dentro dos seguintes limites: superior a 35m2 e a inferior 300m2.
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27/09, Ficha n.º I-9, complementada pela figura 4b, a “área de implantação de um edifício é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contida no interior de um polígono fechado que compreende:
– O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
– O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave”.
Genericamente a área de implantação refere-se a edificações, podendo, como exemplo, incluir piscinas no que se refere a enquadramento nas alíneas b) e g) do Item I do Anexo II do RJREN, sendo que não necessariamente que corresponder à área de impermeabilização (ex: a construção de um telheiro vazado com solo permeável tem uma área de implantação correspondente ao polígono definido pelos contactos com o solo, neste caso pilares.
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, Ficha n.º I-33 “o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (∑Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
Iimp = (∑Aimp / As) x 100
Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto.
Aimp = Cimp x As
Nota: O coeficiente de impermeabilização do revestimento em presença terá que ser fornecido pelo requerente, tendo em conta as características técnicas do material a aplicar ou na falta dessa informação poderão utilizar-se os seguintes valores de referência:
– Solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável – Cimp = 1;
– Solo com revestimento semipermeável – Cimp = 0,5
– Solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento – Cimp = 0”
Assim, e neste contexto, a área total de impermeabilização (ATI) é o somatório da área de implantação do edificado (AI edificado) acrescido do produto entre a área de solo (As) revestimento e o seu coeficiente de impermeabilização, cujo valor deverá ser facultado pelo requerente, de acordo com as respetivas características técnicas ou na falta dessa informação terá o valor de 0,5 (revestimento semipermeável) ou 1 (revestimento impermeável)
ATI= AI edificado + As x Cimp
Considera-se a exploração agrícola como um conjunto de prédios mesmo que não contíguos, conforme decorre da alínea h) do artigo 3.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
“ii) Não implique um acréscimo de área de implantação superior a 50% da área de implantação existente. Quando deste requisito não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 1000 m2, pode ser admitida uma ampliação até 500 m2 de área total de implantação”,
Esclarece-se, com exemplos, a aplicação do mesmo.
Ex.º 1
Área de implantação existente – 200 m2:
Área de implantação a ampliar – 400 m2
Não obstante a área a ampliar ser superior a 50% da área de implantação existente (200×0,50=100 m2), a área total de implantação [200 m2 (existente)+400 m2 (a ampliar) =600 m2] é inferior a 1000 m2, podendo neste caso a ampliação ir até 500 m2, superior aos 400 m2 pretendidos, pelo que se considera ser de viabilizar a ampliação.
Ex.º 2
Área de implantação existente – 800m2:
Área de implantação a ampliar – 300 m2
Sendo a área total de implantação (existente +a ampliar) 1200 m2 (superior a 1000), poder-se-á ampliar até 50% da área de implantação existente (400 m2), pelo que se considera ser de viabilizar a ampliação de 300m2.
Ex.º 3
Área de implantação existente – 600m2:
Área de implantação a ampliar – 300 m2
Sendo a área total de implantação (existente +a ampliar) 900 m2 (inferior a 1000), poder-se-á ampliar até 500 m2), pelo que se considera ser de viabilizar uma ampliação até 500m2, podendo perfazer uma área total máxima de 1100 m2.
Ex.º 4
Área edificações existente – 850 m2
Área de implantação a ampliar – (50% de 850 m2) – 425 m2
Assim, sendo a implantação total das edificações existentes de 850 m2, a área de implantação passível de poder ser ampliada poderá ser, no máximo de 50% deste valor (0,50×850 m2=425 m2), podendo totalizar (850 m2+425 m2) 1275 m2.
Sim, se uma operação urbanística se encontrar em apreciação na Câmara Municipal, uma vez que a utilização do SIRJUE é obrigatória e o único meio de receção dos pareceres, aprovações ou autorizações, que forem legalmente exigíveis.
Sim, mas apenas quando houver lugar à emissão de parecer pela CCDRC, IP, isto é, nas situações em que uma operação urbanística:
i) esteja sujeita a comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual;
ii) careça de parecer ao abrigo do estabelecimento de medidas preventivas;
Não. Quando uma operação urbanística se encontra condicionada por uma única servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a consulta é feita pelos municípios, sempre através do SIRJUE, diretamente à Entidade Externa a consultar, dando conhecimento desse facto à CCDRC,I.P. através deste sistema informático (n.º 2 da Portaria n.º 349/2008, de 5 de maio).
Não. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, em áreas da REN podem ser realizadas as ações de RIP que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
Assim, uma vez que este procedimento (RIP) carece de despacho conjunto da tutela, a consulta à CCDRC, IP deverá ser feita de forma materializada.
Contudo, caso a pretensão careça de pareceres de outras Entidades Externas, estas consultas devem ser feitas através do SIRJUE, uma vez que o processo, ao ser submetido a despacho da tutela, deve ser instruído com todos os pareceres das entidades intervenientes, em razão da localização.
O comprovativo de pagamento das taxas devidas deverá ser sempre disponibilizado pelo município no SIRJUE, aquando do envio do processo para consulta.
O pagamento da taxa constitui condição para o início do procedimento, nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, devendo ser a Câmara Municipal a efetuar a cobrança da receita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da citada Portaria.
O requerente poderá efetuar o pagamento da taxa diretamente à CCDRC,I.P. entregando o respetivo comprovativo à Câmara Municipal para que esta o possa disponibilizar no SIRJUE.
O comprovativo de pagamento de taxa poderá ser disponibilizado no “tabulador” “Pagamentos” e/ou nas peças processuais.
– CCDRC,I.P. (como Entidade Coordenadora e/ou Entidade Externa);
– Entidades Externas consultadas em razão da localização;
– Requerente (n.º 7 do artigo 13.º-A do RJUE);
– Câmara Municipal (quando solicitada pela CCDR ou por iniciativa própria – Portaria n.º 349/2008, de 5 de maio).
Quando uma pretensão não está sujeita ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental e o local não se situa em Rede Natura, área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa previsto no Plano Diretor Municipal.
Sim. Nos casos previstos no artigo 1.º do RERAE (Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas), aprovado pelo DL n.º 165/2014, de 05/11, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19/07, quanto à compatibilização da exploração com os planos de ordenamento do território vigentes, respetivas servidões e restrições de utilidade pública.
O âmbito de aplicação do diploma acima referido, nomeadamente em relação à alínea d) do n.º 3 citado artigo 1.º, abrange três tipos de situações:
a) – Estabelecimentos que não dispõem, de qualquer título de exploração ou de exercício;
b) – Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou de exercício, desatualizado face às atividades desenvolvidas atualmente;
c) – Estabelecimentos que dispõem de título válido, mas cuja alteração e ampliação não é compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública.
Não. Uma pedreira que tenha obtido DIA favorável ou favorável condicionado não carece de certidão de localização, conforme n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12/10.
Sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Sim. A CCDRC,I.P. é uma das três entidades que representam a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), na emissão de pareceres sobre pedidos de utilização não agrícola de áreas integradas na RAN, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
Contudo, estes pedidos de parecer deverão ser entregues na ERRANC, instruídos de acordo com o Anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril
Deverá ser consultado o n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, para confirmar o enquadramento da pretensão neste articulado.
Posteriormente, deverá organizar um processo com os elementos instrutórios constantes do Anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, e proceder de uma das duas seguintes formas:
– Apresentar na Câmara Municipal um pedido de informação prévia ou licenciamento, a qual deverá solicitar, obrigatoriamente, parecer à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
– Formalizar um pedido de parecer diretamente na ERRANC.
De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido, findo o qual o mesmo caduca.
Não, no caso da pretensão não cumprir os requisitos aplicáveis do Anexo I da Portaria n.º 162/2001, de 18 de abril.
Sim, tendo em conta que se trata de uma utilização agrícola do solo com estrutura ligeira e sem qualquer impermeabilização do solo.
Caso a estrutura implique impermeabilização do solo a mesma poderá ter enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, devendo dar cumprimento aos requisitos definidos no artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
As ações de utilização não agrícola do solo permitidas em área de RAN são as definidas nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
Não obstante, a sua viabilização depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.
São ainda permitidas as ações de relevante interesse público, autorizadas nos termos do artigo 25.º do citado RJRAN.
O atual diploma do RJREN é o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22/08, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. Este diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do RJIGT.
As Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OEANR) que estabelecem os critérios de delimitação da REN foram publicadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, alterada pela Declaração de Retificação nº 71/2012, de 30 de novembro.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionalismos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
De acordo com o n.º 4 do RJREN, os objetivos da REN são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do RJREN.
As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- Faixa marítima de proteção costeira;
- Praias;
- Barreiras detríticas;
- Tômbolos;
- Sapais;
- Ilhéus e rochedos emersos no mar;
- Dunas costeiras e dunas fósseis;
- Arribas e respetivas faixas de proteção;
- Faixa terrestre de proteção costeira;
- Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- Cursos de água e respetivos leitos e margens;
- Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos.
As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- Zonas adjacentes;
- Zonas ameaçadas pelo mar;
- Zonas ameaçadas pelas cheias;
- Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- Áreas de instabilidade de vertentes.
A delimitação da REN compreende dois níveis – Nível estratégico e o nível operativo, sendo que:
— O nível estratégico é concretizado através de Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OEANR) publicadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro e de acordo com os critérios constantes do anexo I do RJREN, que dele faz parte integrante;
— O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do RJREN, que dele faz parte integrante.
De acordo com o artigo 201.º do D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), é extinta a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN).
Sucede-lhe a Comissão Nacional do Território (CNT) em todas as atribuições, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por aquela.
A CNT funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. Tem como atribuição coordenar a execução da política nacional do ordenamento do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
1 – Compete à CNT:
- Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo;
- Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
- Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território;
- Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território, em especial sobre a articulação das estratégias setoriais;
- Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de ordenamento do território;
- Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;
- Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
- As demais competências previstas no presente decreto-lei.
2 – À CNT compete, ainda:
- Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN);
- Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
- Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
- Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
- Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
- Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
- Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.
A CNT, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como assegurar os contactos necessários com a comunidade científica e a participação dos cidadãos.
Os pareceres que devam ser solicitados à CNT, nos casos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são vinculativos para as entidades responsáveis pela elaboração dos programas.
Composição da CNT:
1 – A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
- Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
- Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
- Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 – Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
- Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
- Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
- Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
- Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
- Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- Um representante da Direção-Geral da Educação;
- Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 – A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 – Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 – Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 – Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 – Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Funcionamento da CNT:
1 – Este órgão reúne, ordinariamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da CNT.
3 – As deliberações da CNT são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
4 – A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do território e do ambiente.
5 – A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e técnico ao funcionamento da CNT.
A delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).
A entidade que aprova e publica a delimitação da REN é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º do RJREN.
As alterações da delimitação da REN que seguem o regime normal estão previstas no RJREN para as seguintes situações:
- Quando a proposta de alteração da delimitação da REN ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território de acordo com o disposto no artigo 15.º;
- Quando a proposta de alteração da delimitação da REN seja decorrente de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende, nos termos do artigo 16.º do referido regime, em que as propostas de alteração da delimitação devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais devendo salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
Para efeitos de procedimento, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 10.º e 11.º ou 15.º do RJREN.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do citado diploma.
As alterações à delimitação da REN previstas no artigo 16.º do RJREN pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
De acordo com o disposto no artigo 16.º-A do RJREN, estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que:
- Tenham por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais e correspondam a projetos públicos ou privados a executar que cumpram um dos seguintes requisitos:
- Correspondam a ampliações até 100 % de área de implantação das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
- Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2 de área de implantação, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
- Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
- Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha de área de implantação, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.
- Correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas em I. são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) que, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º (Áreas de instabilidade de vertentes).
A Agência Portuguesa do Ambiente deve, no prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta pela Câmara Municipal à CCDR, emitir o respetivo parecer.
No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta pela Câmara Municipal, a CCDR aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
- O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
- Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a CCDR comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
Nas alterações simplificadas à delimitação da REN referidas em II., a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à CCDR.
No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta acima referida, a CCDR aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
Às alterações simplificadas da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º do RJREN.
As alterações simplificadas à delimitação da REN pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Tendo presente o procedimento descrito no artigo 9.º do RJREN, a instrução da proposta de delimitação da REN a nível municipal elaborada em simultâneo com a revisão do PDM, para apresentação à CCDR para conferência de serviços, nos termos constantes dos artigos 11.º e 15.º do referido regime, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Sobre a necessidade de exclusão de áreas de REN, na elaboração da proposta de delimitação da REN, apenas poderão ser aceites propostas de exclusão nas seguintes situações:
Quando correspondam a áreas comprometidas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas – cuja justificação deve ser efetuada com a apresentação de comprovativos das licenças ou autorizações de construções existentes/loteamentos;
Quando correspondam a áreas destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas – cuja fundamentação deve ser demonstrada com base em indicadores quantitativos que justifiquem a necessidade de expansão e a inexistência de alternativas para zonas não abrangidas pelo regime da REN.
Após a aprovação da delimitação da REN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do estipulado no artigo 12.º do RJREN, a instrução do processo de delimitação da REN a nível municipal elaborada em simultâneo com a revisão do PDM para publicação, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instrução do processo de alteração da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º do RJREN, tendo presente o procedimento descrito na FAQ n.º 08, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Após a aprovação da alteração da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º do RJREN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do estipulado no artigo 12.º do RJREN, a instrução do processo de alteração da delimitação da REN para publicação deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instrução do processo de alteração simplificada da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º-A do RJREN, tendo presente o procedimento descrito na FAQ n.º 09, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Após a aprovação da alteração simplificada da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º-A do RJREN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do estipulado no artigo 12.º do RJREN, a instrução do processo de para publicação deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instrução do processo de correção material de delimitação da REN ao abrigo do artigo 19.º do RJREN deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Após a apreciação da proposta de correção material de delimitação da REN ao abrigo do artigo 19.º do RJREN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º, a instrução do processo para publicação deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instalação de redes de telecomunicações, quer aéreas, quer subterrâneas, incluindo apoios considerados componentes da rede, tem enquadramento na alínea m) do Item II do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:
– Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção;
– Faixa terrestre de proteção costeira;
– Leitos e margens dos cursos de água;
– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;
– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas;
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.
A ação deverá dar cumprimento aos requisitos da alínea m) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro:
“m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis
A pretensão pode ser admitida se for garantida a reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.”,
que deverão ser devidamente demonstrados, bem como apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.
Nas tipologias de REN afetadas (áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea m) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.
O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15/10, no valor atual de 236,32 € (2024).
De acordo com o Decreto-Lei n.º32/2020 de 1 de julho, que procedeu à terceira alteração ao Dec-Lei n.º96/2013, de 19 de julho, relativo ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia
A instalação de unidades de produção de gases renováveis, tem enquadramento na alínea f) do Item II do Anexo II do RJREN, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:
– Faixa marítima de proteção costeira;
– Praias (nas margens são admitidas apenas redes);
– Faixa terrestre de proteção costeira (nas margens são admitidas apenas redes),
– Leitos e margens dos cursos de água;
– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;
– Albufeiras – faixa de proteção – contígua à margem;
– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas e apenas admitidas as redes;
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar,
A instalação de unidades de produção de gases renováveis, não tem requisitos específicos a cumprir, conforme alínea f) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/12, de 20/12.
Deverão ser apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.
Nas tipologias de REN afetadas (faixa terrestre de proteção costeira, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea f) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20/12, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.
O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15/10, no valor atual de 118,16 € (2024).
Sempre que a localização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos, sua construção (regularização), alteração ou ampliação pretendidas sejam desconformes com os instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com a restrição de utilidade pública, da sua competência, neste caso Reserva Ecológica Nacional (REN), conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 29/2024, de 03/05.
Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Consulte aqui as perguntas mais frequentes.
Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.
De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, IP, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.
Sim. Carecem de pagamento de taxa as ações previstas no Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, nas situações definidas na Portaria n.º 360/2015, de 15/10 (ver atualização de taxas no Portal da CCDRC, IP (www.ccdrc.pt), no separador “Áreas de Atuação”, subseparador “Ordenamento”, no campo “Taxas”.
Se a ação se encontrar sujeita a comunicação prévia a esta CCDR, IP, de acordo com o Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, deverá instruir um processo tendo em conta o Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20/12, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme modelo disponível no Portal da CCDRC, IP (www.ccdrc.pt), no separador “Áreas de Atuação”, subseparador “Ordenamento”, no campo “Requerimentos”, e proceder de uma das duas seguintes formas:
i) Apresentar pedido na Câmara Municipal (CM). Nesta situação, a CM solicita, obrigatoriamente, parecer à CCDRC, IP, através do Sistema de Informação do RJUE (SIRJUE);
ii) Formalizar um pedido de parecer diretamente na CCDRC, IP.
Apresentar na CCDRC, IP pedido instruído com os elementos indispensáveis à apreciação do mesmo, nomeadamente com:
– Memória descritiva e justificativa;
– Plantas de localização da ação à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, devidamente georreferenciada;
– Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, caso se trate de edificações;
– Comprovativo do pagamento de taxa, conforme previsto no Item III, n.º 3.5. da Portaria n.º 314/2010, de 14/06.
Não. Se uma pretensão englobar mais do que uma ação pode ser apresentado um único pedido que contenha todas as ações pretendidas.
Sim, se a pretensão verificar as seguintes condições:
1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, isto é:
a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC, IP;
2) Cumprir as condições previstas na alínea g) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20/12, a saber:
i)A edificação existente estar licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto ser confirmado pela Câmara Municipal.
ii) A área a ampliar não exceder 50% da área de implantação existente e daí não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2.
3) Ter sido objeto de parecer favorável da APA, solicitado e emitido nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
O açude é considerado uma infraestrutura hidráulica, pelo que, de acordo com o referido no preâmbulo do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, é excluída do elenco de usos e ações interditas, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respetiva legislação complementar e regulamentar, não carecendo assim de parecer da CCDRC, IP
Sim. Sendo a pretensão uma ação enquadrável na alínea c) do Item VI do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, e estando sujeita a comunicação prévia à CCDR, IP, a mesma é passível de ser viabilizada desde que:
– Seja garantida a drenagem dos terrenos confinantes, conforme estabelecido na alínea d) do Item VI do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20/12;
– Não coloque em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I do RJREN;
– Obtenha parecer favorável da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
Sim. Contudo, dadas as características das intervenções inerentes à pretensão e desde que a ação não implique a destruição do coberto vegetal, considera-se que a mesma não colide com o RJREN, uma vez que não consubstancia nenhumas das ações interditas previstas no artigo 20.º do RJREN, podendo ser objeto de parecer favorável desta CCDR, IP.
Sim, apenas para habitação associada a exploração agrícola, e só nas tipologias “Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos” e/ou “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”.
Com efeito, a construção de uma habitação nova, desde que associada a exploração agrícola, a atestar pela entidade competente, CCDRC, IP – Unidade de Coordenação Territorial, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea b) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, nas seguintes condições:
1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do RJREN, isto é:
a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC, IP;
2) Ser comprovado o requisito previsto na alínea b) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20/12, conjugado com o estabelecido no Anexo II do RJREN, isto é, a área de implantação não pode exceder 2% da área total do prédio, até ao limite de 300 m2.
3) Obter parecer favorável da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
Estão sujeitas a comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual [com enquadramento na alínea f) do Item III do Anexo II] as ações de arborização e rearborização, enquadradas no n.º 2 do artigo 2.º e artigo 5.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na atual redação.
Sim, nos casos em que a pretensão se insere, total ou parcialmente, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN).
Este parecer, solicitado à CCDRC, IP pelo ICNF, IP nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização, publicado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na atual redação, avalia a possibilidade de afetação de áreas de REN, através da salvaguarda dos seus princípios e objetivos, nomeadamente, a preservação das funções subjacentes às tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual.
Exemplo 1 – As ações de desbaste, poda, desrame, etc., que não impliquem a destruição do coberto vegetal, não colidem com o RJREN, uma vez que não consubstanciam qualquer ação interdita constante do seu artigo 20.º, podendo assim ser viabilizadas.
Exemplo 2 – As ações de controlo da vegetação espontânea, através do corte com destroçamento, com recurso a meios mecânicos ou moto manuais, de forma a remover a vegetação existente na superfície, situadas em REN, têm enquadramento na alínea g) do Item III do Anexo II do RJREN, caso implique a destruição do coberto vegetal. Neste caso as ações deverão ser devidamente aprovadas pelas Comissões Municipais da Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI).
Exemplo 3 – As ações de combate aos agentes bióticos (pragas e invasoras lenhosas) são enquadradas na alínea h) do item III do Anexo II do RJREN.
Devo verificar se a área de implantação (Aimpl) da parte da construção que se insere em REN não é superior a 2% da área total do prédio e se encontra dentro dos seguintes limites: superior a 35m2 e a inferior 300m2.
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27/09, Ficha n.º I-9, complementada pela figura 4b, a “área de implantação de um edifício é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contida no interior de um polígono fechado que compreende:
– O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
– O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave”.
Genericamente a área de implantação refere-se a edificações, podendo, como exemplo, incluir piscinas no que se refere a enquadramento nas alíneas b) e g) do Item I do Anexo II do RJREN, sendo que não necessariamente que corresponder à área de impermeabilização (ex: a construção de um telheiro vazado com solo permeável tem uma área de implantação correspondente ao polígono definido pelos contactos com o solo, neste caso pilares.
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, Ficha n.º I-33 “o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (∑Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
Iimp = (∑Aimp / As) x 100
Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto.
Aimp = Cimp x As
Nota: O coeficiente de impermeabilização do revestimento em presença terá que ser fornecido pelo requerente, tendo em conta as características técnicas do material a aplicar ou na falta dessa informação poderão utilizar-se os seguintes valores de referência:
– Solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável – Cimp = 1;
– Solo com revestimento semipermeável – Cimp = 0,5
– Solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento – Cimp = 0”
Assim, e neste contexto, a área total de impermeabilização (ATI) é o somatório da área de implantação do edificado (AI edificado) acrescido do produto entre a área de solo (As) revestimento e o seu coeficiente de impermeabilização, cujo valor deverá ser facultado pelo requerente, de acordo com as respetivas características técnicas ou na falta dessa informação terá o valor de 0,5 (revestimento semipermeável) ou 1 (revestimento impermeável)
ATI= AI edificado + As x Cimp
Considera-se a exploração agrícola como um conjunto de prédios mesmo que não contíguos, conforme decorre da alínea h) do artigo 3.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
“ii) Não implique um acréscimo de área de implantação superior a 50% da área de implantação existente. Quando deste requisito não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 1000 m2, pode ser admitida uma ampliação até 500 m2 de área total de implantação”,
Esclarece-se, com exemplos, a aplicação do mesmo.
Ex.º 1
Área de implantação existente – 200 m2:
Área de implantação a ampliar – 400 m2
Não obstante a área a ampliar ser superior a 50% da área de implantação existente (200×0,50=100 m2), a área total de implantação [200 m2 (existente)+400 m2 (a ampliar) =600 m2] é inferior a 1000 m2, podendo neste caso a ampliação ir até 500 m2, superior aos 400 m2 pretendidos, pelo que se considera ser de viabilizar a ampliação.
Ex.º 2
Área de implantação existente – 800m2:
Área de implantação a ampliar – 300 m2
Sendo a área total de implantação (existente +a ampliar) 1200 m2 (superior a 1000), poder-se-á ampliar até 50% da área de implantação existente (400 m2), pelo que se considera ser de viabilizar a ampliação de 300m2.
Ex.º 3
Área de implantação existente – 600m2:
Área de implantação a ampliar – 300 m2
Sendo a área total de implantação (existente +a ampliar) 900 m2 (inferior a 1000), poder-se-á ampliar até 500 m2), pelo que se considera ser de viabilizar uma ampliação até 500m2, podendo perfazer uma área total máxima de 1100 m2.
Ex.º 4
Área edificações existente – 850 m2
Área de implantação a ampliar – (50% de 850 m2) – 425 m2
Assim, sendo a implantação total das edificações existentes de 850 m2, a área de implantação passível de poder ser ampliada poderá ser, no máximo de 50% deste valor (0,50×850 m2=425 m2), podendo totalizar (850 m2+425 m2) 1275 m2.
Sim, se uma operação urbanística se encontrar em apreciação na Câmara Municipal, uma vez que a utilização do SIRJUE é obrigatória e o único meio de receção dos pareceres, aprovações ou autorizações, que forem legalmente exigíveis.
Sim, mas apenas quando houver lugar à emissão de parecer pela CCDRC, IP, isto é, nas situações em que uma operação urbanística:
i) esteja sujeita a comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual;
ii) careça de parecer ao abrigo do estabelecimento de medidas preventivas;
Não. Quando uma operação urbanística se encontra condicionada por uma única servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a consulta é feita pelos municípios, sempre através do SIRJUE, diretamente à Entidade Externa a consultar, dando conhecimento desse facto à CCDRC,I.P. através deste sistema informático (n.º 2 da Portaria n.º 349/2008, de 5 de maio).
Não. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, em áreas da REN podem ser realizadas as ações de RIP que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
Assim, uma vez que este procedimento (RIP) carece de despacho conjunto da tutela, a consulta à CCDRC, IP deverá ser feita de forma materializada.
Contudo, caso a pretensão careça de pareceres de outras Entidades Externas, estas consultas devem ser feitas através do SIRJUE, uma vez que o processo, ao ser submetido a despacho da tutela, deve ser instruído com todos os pareceres das entidades intervenientes, em razão da localização.
O comprovativo de pagamento das taxas devidas deverá ser sempre disponibilizado pelo município no SIRJUE, aquando do envio do processo para consulta.
O pagamento da taxa constitui condição para o início do procedimento, nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, devendo ser a Câmara Municipal a efetuar a cobrança da receita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da citada Portaria.
O requerente poderá efetuar o pagamento da taxa diretamente à CCDRC,I.P. entregando o respetivo comprovativo à Câmara Municipal para que esta o possa disponibilizar no SIRJUE.
O comprovativo de pagamento de taxa poderá ser disponibilizado no “tabulador” “Pagamentos” e/ou nas peças processuais.
– CCDRC,I.P. (como Entidade Coordenadora e/ou Entidade Externa);
– Entidades Externas consultadas em razão da localização;
– Requerente (n.º 7 do artigo 13.º-A do RJUE);
– Câmara Municipal (quando solicitada pela CCDR ou por iniciativa própria – Portaria n.º 349/2008, de 5 de maio).
Quando uma pretensão não está sujeita ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental e o local não se situa em Rede Natura, área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa previsto no Plano Diretor Municipal.
Sim. Nos casos previstos no artigo 1.º do RERAE (Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas), aprovado pelo DL n.º 165/2014, de 05/11, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19/07, quanto à compatibilização da exploração com os planos de ordenamento do território vigentes, respetivas servidões e restrições de utilidade pública.
O âmbito de aplicação do diploma acima referido, nomeadamente em relação à alínea d) do n.º 3 citado artigo 1.º, abrange três tipos de situações:
a) – Estabelecimentos que não dispõem, de qualquer título de exploração ou de exercício;
b) – Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou de exercício, desatualizado face às atividades desenvolvidas atualmente;
c) – Estabelecimentos que dispõem de título válido, mas cuja alteração e ampliação não é compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública.
Não. Uma pedreira que tenha obtido DIA favorável ou favorável condicionado não carece de certidão de localização, conforme n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12/10.
Sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Sim. A CCDRC,I.P. é uma das três entidades que representam a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), na emissão de pareceres sobre pedidos de utilização não agrícola de áreas integradas na RAN, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
Contudo, estes pedidos de parecer deverão ser entregues na ERRANC, instruídos de acordo com o Anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril
Deverá ser consultado o n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, para confirmar o enquadramento da pretensão neste articulado.
Posteriormente, deverá organizar um processo com os elementos instrutórios constantes do Anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, e proceder de uma das duas seguintes formas:
– Apresentar na Câmara Municipal um pedido de informação prévia ou licenciamento, a qual deverá solicitar, obrigatoriamente, parecer à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
– Formalizar um pedido de parecer diretamente na ERRANC.
De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido, findo o qual o mesmo caduca.
Não, no caso da pretensão não cumprir os requisitos aplicáveis do Anexo I da Portaria n.º 162/2001, de 18 de abril.
Sim, tendo em conta que se trata de uma utilização agrícola do solo com estrutura ligeira e sem qualquer impermeabilização do solo.
Caso a estrutura implique impermeabilização do solo a mesma poderá ter enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, devendo dar cumprimento aos requisitos definidos no artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
As ações de utilização não agrícola do solo permitidas em área de RAN são as definidas nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
Não obstante, a sua viabilização depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.
São ainda permitidas as ações de relevante interesse público, autorizadas nos termos do artigo 25.º do citado RJRAN.
O atual diploma do RJREN é o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22/08, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. Este diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do RJIGT.
As Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OEANR) que estabelecem os critérios de delimitação da REN foram publicadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, alterada pela Declaração de Retificação nº 71/2012, de 30 de novembro.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionalismos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
De acordo com o n.º 4 do RJREN, os objetivos da REN são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do RJREN.
As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- Faixa marítima de proteção costeira;
- Praias;
- Barreiras detríticas;
- Tômbolos;
- Sapais;
- Ilhéus e rochedos emersos no mar;
- Dunas costeiras e dunas fósseis;
- Arribas e respetivas faixas de proteção;
- Faixa terrestre de proteção costeira;
- Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- Cursos de água e respetivos leitos e margens;
- Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos.
As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- Zonas adjacentes;
- Zonas ameaçadas pelo mar;
- Zonas ameaçadas pelas cheias;
- Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- Áreas de instabilidade de vertentes.
A delimitação da REN compreende dois níveis – Nível estratégico e o nível operativo, sendo que:
— O nível estratégico é concretizado através de Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OEANR) publicadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro e de acordo com os critérios constantes do anexo I do RJREN, que dele faz parte integrante;
— O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do RJREN, que dele faz parte integrante.
De acordo com o artigo 201.º do D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), é extinta a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN).
Sucede-lhe a Comissão Nacional do Território (CNT) em todas as atribuições, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por aquela.
A CNT funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. Tem como atribuição coordenar a execução da política nacional do ordenamento do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
1 – Compete à CNT:
- Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo;
- Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
- Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território;
- Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território, em especial sobre a articulação das estratégias setoriais;
- Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de ordenamento do território;
- Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;
- Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
- As demais competências previstas no presente decreto-lei.
2 – À CNT compete, ainda:
- Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN);
- Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
- Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
- Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
- Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
- Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
- Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.
A CNT, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como assegurar os contactos necessários com a comunidade científica e a participação dos cidadãos.
Os pareceres que devam ser solicitados à CNT, nos casos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são vinculativos para as entidades responsáveis pela elaboração dos programas.
Composição da CNT:
1 – A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
- Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
- Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
- Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 – Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
- Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
- Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
- Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
- Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
- Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- Um representante da Direção-Geral da Educação;
- Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 – A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 – Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 – Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 – Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 – Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Funcionamento da CNT:
1 – Este órgão reúne, ordinariamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da CNT.
3 – As deliberações da CNT são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
4 – A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do território e do ambiente.
5 – A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e técnico ao funcionamento da CNT.
A delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).
A entidade que aprova e publica a delimitação da REN é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º do RJREN.
As alterações da delimitação da REN que seguem o regime normal estão previstas no RJREN para as seguintes situações:
- Quando a proposta de alteração da delimitação da REN ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território de acordo com o disposto no artigo 15.º;
- Quando a proposta de alteração da delimitação da REN seja decorrente de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende, nos termos do artigo 16.º do referido regime, em que as propostas de alteração da delimitação devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais devendo salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
Para efeitos de procedimento, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 10.º e 11.º ou 15.º do RJREN.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do citado diploma.
As alterações à delimitação da REN previstas no artigo 16.º do RJREN pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
De acordo com o disposto no artigo 16.º-A do RJREN, estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que:
- Tenham por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais e correspondam a projetos públicos ou privados a executar que cumpram um dos seguintes requisitos:
- Correspondam a ampliações até 100 % de área de implantação das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
- Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2 de área de implantação, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
- Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
- Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha de área de implantação, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.
- Correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas em I. são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) que, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º (Áreas de instabilidade de vertentes).
A Agência Portuguesa do Ambiente deve, no prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta pela Câmara Municipal à CCDR, emitir o respetivo parecer.
No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta pela Câmara Municipal, a CCDR aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
- O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
- Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a CCDR comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
Nas alterações simplificadas à delimitação da REN referidas em II., a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à CCDR.
No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta acima referida, a CCDR aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
Às alterações simplificadas da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º do RJREN.
As alterações simplificadas à delimitação da REN pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Tendo presente o procedimento descrito no artigo 9.º do RJREN, a instrução da proposta de delimitação da REN a nível municipal elaborada em simultâneo com a revisão do PDM, para apresentação à CCDR para conferência de serviços, nos termos constantes dos artigos 11.º e 15.º do referido regime, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Sobre a necessidade de exclusão de áreas de REN, na elaboração da proposta de delimitação da REN, apenas poderão ser aceites propostas de exclusão nas seguintes situações:
Quando correspondam a áreas comprometidas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas – cuja justificação deve ser efetuada com a apresentação de comprovativos das licenças ou autorizações de construções existentes/loteamentos;
Quando correspondam a áreas destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas – cuja fundamentação deve ser demonstrada com base em indicadores quantitativos que justifiquem a necessidade de expansão e a inexistência de alternativas para zonas não abrangidas pelo regime da REN.
Após a aprovação da delimitação da REN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do estipulado no artigo 12.º do RJREN, a instrução do processo de delimitação da REN a nível municipal elaborada em simultâneo com a revisão do PDM para publicação, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instrução do processo de alteração da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º do RJREN, tendo presente o procedimento descrito na FAQ n.º 08, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Após a aprovação da alteração da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º do RJREN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do estipulado no artigo 12.º do RJREN, a instrução do processo de alteração da delimitação da REN para publicação deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instrução do processo de alteração simplificada da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º-A do RJREN, tendo presente o procedimento descrito na FAQ n.º 09, deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Após a aprovação da alteração simplificada da delimitação da REN ao abrigo do artigo 16.º-A do RJREN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do estipulado no artigo 12.º do RJREN, a instrução do processo de para publicação deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instrução do processo de correção material de delimitação da REN ao abrigo do artigo 19.º do RJREN deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
Após a apreciação da proposta de correção material de delimitação da REN ao abrigo do artigo 19.º do RJREN pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º, a instrução do processo para publicação deve conter os elementos constantes no seguinte formulário:
A instalação de redes de telecomunicações, quer aéreas, quer subterrâneas, incluindo apoios considerados componentes da rede, tem enquadramento na alínea m) do Item II do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:
– Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção;
– Faixa terrestre de proteção costeira;
– Leitos e margens dos cursos de água;
– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;
– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas;
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.
A ação deverá dar cumprimento aos requisitos da alínea m) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro:
“m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis
A pretensão pode ser admitida se for garantida a reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.”,
que deverão ser devidamente demonstrados, bem como apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.
Nas tipologias de REN afetadas (áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea m) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.
O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15/10, no valor atual de 236,32 € (2024).
De acordo com o Decreto-Lei n.º32/2020 de 1 de julho, que procedeu à terceira alteração ao Dec-Lei n.º96/2013, de 19 de julho, relativo ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia
A instalação de unidades de produção de gases renováveis, tem enquadramento na alínea f) do Item II do Anexo II do RJREN, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:
– Faixa marítima de proteção costeira;
– Praias (nas margens são admitidas apenas redes);
– Faixa terrestre de proteção costeira (nas margens são admitidas apenas redes),
– Leitos e margens dos cursos de água;
– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;
– Albufeiras – faixa de proteção – contígua à margem;
– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas e apenas admitidas as redes;
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar,
A instalação de unidades de produção de gases renováveis, não tem requisitos específicos a cumprir, conforme alínea f) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/12, de 20/12.
Deverão ser apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.
Nas tipologias de REN afetadas (faixa terrestre de proteção costeira, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea f) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20/12, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.
O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15/10, no valor atual de 118,16 € (2024).
Sempre que a localização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos, sua construção (regularização), alteração ou ampliação pretendidas sejam desconformes com os instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com a restrição de utilidade pública, da sua competência, neste caso Reserva Ecológica Nacional (REN), conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 29/2024, de 03/05.
Deixar comentário ou sugestão