REN
Reserva Ecológica Nacional (REN) – Enquadramento Legal
Março.2016
ÍNDICE DO ARTIGO
– Enquadramento legal – novo regime jurídico
– Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR)
– Siglas
ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
O Decreto-Lei n.º357/75, de 8 de julho, foi o precursor do regime da REN, condicionando a autorização camarária de todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tivessem fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzissem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Este Decreto-Lei veio a ser revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º139/89, de 28 de abril, no sentido de delimitar as ações sujeitas a autorização camarária, excecionando aquelas onde já estivesse assegurado a prossecução do interesse público. Veio também harmonizar aquele diploma com o Decreto-Lei n.º175/88, de 17 de maio, relativo ao regime legal específico para ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, matéria que vinha sendo tratada no âmbito do referido diploma.
A REN foi entretanto criada pelo Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de julho, referindo no seu preâmbulo o intuito de “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”. A REN integrava, pois, “todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”.
Tendo-se mostrado aconselhável reformular alguns aspetos do regime até então vigente, mas mantendo os seus princípios fundamentais, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º321/83, operada pelo Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de março, que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.
Foi sobre este regime que foram produzidas a generalidade das cartas da REN, no âmbito da elaboração do PDM de 1.ª geração, com supervisão articulada dos serviços competentes.
O Decreto-Lei n.º316/90, de 13 de outubro, opera uma alteração como resultado da criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, passando a ser da competência dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, a aprovação, por portaria, das áreas a integrar e a excluir da REN, ouvida uma comissão interministerial e a CM em causa.
O Decreto-Lei n.º213/92, de 12 de outubro, veio introduzir algumas alterações ao regime da REN, em particular às exceções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, nomeadamente na realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria de aprovação da REN, as instalações de interesse para a defesa nacional, a realização de ações de interesse público e de ações que, pela sua natureza e dimensão, sejam insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, nos casos em que não exista plano municipal de ordenamento do território.
A mais profunda das alterações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, foi no entanto a operada pelo Decreto-Lei n.º180/2006, de 6 de setembro, o qual veio a “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a REN pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.
A experiência de aplicação do regime da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, levou à decisão de empreender a sua revisão, concretizada pelo Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto.
Procurando uma melhor articulação da REN com outros regimes jurídicos, visando simplificar e agilizar os procedimentos de delimitação, ao introduzir maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN, o Governo:
– Procedeu a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, através da publicação do Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2012;
– Aprovou as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal, que foram publicadas pela RCM nº81/2012, de 3 de outubro, republicada pela Declaração de Retificação nº71/2012, de 30 de novembro
ENQUADRAMENTO LEGAL – novo regime jurídico
O Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º63-B/2008, de 21 de outubro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, estabelece o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).
O Decreto-Lei n.º96/2013, de 19 de julho procede ainda a uma segunda alteração ao RJREN, em matéria de compatibilidade das arborizações e rearborizações com o regime da REN (Art.º20.º).
O Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio – RJIGT – veio também alterar o regime da REN, substituindo a Comissão Nacional da REN pela Comissão Nacional do Território (CNT).
A Portaria n.º419/2012, de 20 de dezembro, procede à definição das condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis com o regime da REN, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do respetivo regime jurídico.
Define também as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA I.P., referido no n.º5 do artigo 22.º do RJREN.
Em matéria de delimitação, o novo regime determina que a Delimitação da REN compreende dois níveis: um nível estratégico – da responsabilidade da Comissão Nacional da REN (atual CNT) e das CCDR – e um nível operativo – da responsabilidade das Câmaras Municipais.
Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, para além dos critérios constantes do Anexo I do citado regime.
Artigo 2.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto
A REN:
É uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
Visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:
Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Artigo 4.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto
Com vista aos objetivos deste regime, são integradas na REN:
_ Áreas de proteção do litoral:
– Faixa marítima de proteção costeira;
– Praias;
– Barreiras detríticas (restingas, barreiras, soldadas e ilhas-barreira);
– Tômbolos;
– Sapais;
– Ilhéus e rochedos emersos no mar;
– Dunas costeiras e dunas fósseis;
– Arribas e respetivas faixas de proteção;
– Faixa terrestre de proteção costeira;
– Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
_ Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre:
– Cursos de água e respetivos leitos e margens;
– Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
– Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
– Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;
_ Áreas de prevenção de riscos naturais:
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelo mar;
– Zonas ameaçadas pelas cheias;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes.
Artigo 5.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto
A delimitação da REN compreende dois níveis:
- Nível estratégico
- Nível operativo
Nível estratégico – Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, bem como os critérios constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pela 1.ª alteração a este diploma, pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro (art.º 5.º, n.º 3).
Nível operativo – É concretizado através da delimitação em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR) e de acordo com os critérios constantes do citado Anexo I.
A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.
Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às OEANR, aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º81/2012, de 3 de outubro, na redação dada ao seu anexo pela Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30 de Novembro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º93/90, de 19.03 (Art.º43.º, n.º 2).
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DE ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL (OEANR)
Artigos 7º e 8º do DL n.º166/2008 de 22 de Agosto
RCM n.º81/2012
Nos termos do n.º5 do RJREN, foram aprovadas, pela RCM n.º81/2012, as Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal.
As orientações estratégicas resultaram de um processo partilhado entre:
– A ex-Comissão Nacional da REN (CNREN)
– A Autoridade Nacional da Água
– As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
– As extintas Administrações das Regiões Hidrográficas
– Articulação com os municípios
– Participação de especialistas com experiência científica relevante
As orientações estratégicas compreendem:
– As diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal
– São acompanhadas por um esquema nacional de referência.
O esquema nacional de referência inclui a representação gráfica das principais componentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.
Diretrizes para a delimitação:
Ao nível das orientações estratégicas assumem particular relevo as seguintes diretrizes para a delimitação referidas na secção II da RCM nº81/2012, retificada pela Declaração de Retificação nº71/2012:
– O regime da REN articula-se com o regime dos planos municipais (PM), quer no âmbito das respetivas classificação e qualificação do solo e estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais quer através da ponderação da necessidade de exclusão de áreas prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º166/2008, de 22 de agosto (n.º2).
– A alteração da delimitação da REN na totalidade do território municipal configura uma reavaliação do território à luz do regime jurídico vigente, considerando as tipologias de área integradas na REN constantes do artigo 4.º do RJREN, as diretrizes e os critérios para a delimitação que configuram estas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e a melhor informação disponível (n.º3).
– Por ocasião de uma nova delimitação da REN devem ser consideradas todas as áreas que garantam os objetivos que a REN visa assegurar, incluindo as áreas excluídas no procedimento de delimitação inicial que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º do respetivo regime jurídico e que ainda não tenham sido objeto de reintegração (n.º4).
– Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar-se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN municipal e a relevância desta na área total do concelho (n.º5).
– Nas áreas urbanas consolidadas, que correspondam à definição constante do Decreto Regulamentar n.º9/2009, de 29 de maio, a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal incide, somente, nas áreas com escala e relevância que ainda desempenhem funções que lhes confiram valor e sensibilidade ecológicos, ou que se perspetive que as possam vir a desempenhar, e ou que contribuam para a conectividade e coerência ecológica (n.º6).
– Em áreas urbanas consolidadas, a ponderação de áreas a excluir da REN prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do RJREN, deve considerar a afetação da área REN a outros regimes ou planos em vigor, vocacionados para a gestão de risco, como sejam os planos de gestão de riscos de inundações, bem como a respetiva regulamentação adotada pelo Plano Municipal ou Programa Especial (n.º7).
– A delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal pode apresentar sobreposição de tipologias (n.º8).
– A delimitação da REN a nível municipal deve ser adequadamente documentada, incluindo a explicitação das fontes de informação utilizadas (n.º9).
– A delimitação da REN deve evoluir em paralelo com a disponibilidade de informação que permita delimitações mais rigorosas (e.g. conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e descarga de aquíferos resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo) ou maiores certezas sobre certos fenómenos (e.g. efeitos das alterações climáticas e respetivos cenários) privilegiando -se para o efeito os mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial (n.º10).
– A informação relativa à delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal deve ser fornecida em suporte digital e formato vetorial, identificando as diferentes tipologias de área que a compõem, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação geográfica nacionais e regionais (n.º13).
– As delimitações da REN de cada município devem ter em consideração as delimitações efetuadas nos territórios confinantes, de modo a garantir a conectividade e continuidade geográfica intrarregional e inter-regional (n.º15).
– A generalização e agregação das manchas resultantes da aplicação dos critérios de delimitação devem seguir parâmetros ponderados a nível regional, a desenvolver pelas CCDR em função do contexto de aplicação, assegurando congruência intrarregional. Estes parâmetros são explicitados na memória descritiva e justificativa que acompanha as cartas da REN (n.º16).
Na delimitação da REN a nível municipal aplicam-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º141/2014, de 19 de setembro, bem como no Regulamento n.º142/2016, de 9 de fevereiro, que veio estabelecer as normas e especificações técnicas da cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais e na cartografia temática que daí resulte.
Sigla | Designação |
---|---|
ANMP | Associação Nacional de Municípios Portugueses |
APA, I.P. | Agência Portuguesa do Ambiente |
ARH | Administração da Região Hidrográfica |
CCDR | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional |
CCDRC | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro |
CCDRN | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte |
CCDRLVT | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo |
CCDRA | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo |
CCDRALG | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve |
CNREN | Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional |
CNT | Comissão Nacional do Território |
DGOTDU | Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano |
DGT | Direção-Geral do Território |
DOTCN | Divisão do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza |
DSOT | Direção de Serviços de Ordenamento do Território |
ICNB | Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade |
ICNF | Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas |
INAG | Instituto da Água |
PMOT | Plano Municipal de Ordenamento do Território |
PDM | Plano Diretor Municipal |
RCM | Resolução de Conselho de Ministros |
REN | Reserva Ecológica Nacional |
REN
REN
Reserva Ecológica Nacional (REN) – Enquadramento Legal
Reserva Ecológica Nacional (REN) – Enquadramento Legal
Março.2016
ÍNDICE DO ARTIGO
– Enquadramento legal – novo regime jurídico
– Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR)
– Siglas
ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
O Decreto-Lei n.º357/75, de 8 de julho, foi o precursor do regime da REN, condicionando a autorização camarária de todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tivessem fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzissem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Este Decreto-Lei veio a ser revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º139/89, de 28 de abril, no sentido de delimitar as ações sujeitas a autorização camarária, excecionando aquelas onde já estivesse assegurado a prossecução do interesse público. Veio também harmonizar aquele diploma com o Decreto-Lei n.º175/88, de 17 de maio, relativo ao regime legal específico para ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, matéria que vinha sendo tratada no âmbito do referido diploma.
A REN foi entretanto criada pelo Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de julho, referindo no seu preâmbulo o intuito de “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”. A REN integrava, pois, “todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”.
Tendo-se mostrado aconselhável reformular alguns aspetos do regime até então vigente, mas mantendo os seus princípios fundamentais, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º321/83, operada pelo Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de março, que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.
Foi sobre este regime que foram produzidas a generalidade das cartas da REN, no âmbito da elaboração do PDM de 1.ª geração, com supervisão articulada dos serviços competentes.
O Decreto-Lei n.º316/90, de 13 de outubro, opera uma alteração como resultado da criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, passando a ser da competência dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, a aprovação, por portaria, das áreas a integrar e a excluir da REN, ouvida uma comissão interministerial e a CM em causa.
O Decreto-Lei n.º213/92, de 12 de outubro, veio introduzir algumas alterações ao regime da REN, em particular às exceções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, nomeadamente na realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria de aprovação da REN, as instalações de interesse para a defesa nacional, a realização de ações de interesse público e de ações que, pela sua natureza e dimensão, sejam insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, nos casos em que não exista plano municipal de ordenamento do território.
A mais profunda das alterações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, foi no entanto a operada pelo Decreto-Lei n.º180/2006, de 6 de setembro, o qual veio a “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a REN pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.
A experiência de aplicação do regime da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, levou à decisão de empreender a sua revisão, concretizada pelo Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto.
Procurando uma melhor articulação da REN com outros regimes jurídicos, visando simplificar e agilizar os procedimentos de delimitação, ao introduzir maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN, o Governo:
– Procedeu a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, através da publicação do Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2012;
– Aprovou as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal, que foram publicadas pela RCM nº81/2012, de 3 de outubro, republicada pela Declaração de Retificação nº71/2012, de 30 de novembro
ENQUADRAMENTO LEGAL – novo regime jurídico
O Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º63-B/2008, de 21 de outubro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, estabelece o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).
O Decreto-Lei n.º96/2013, de 19 de julho procede ainda a uma segunda alteração ao RJREN, em matéria de compatibilidade das arborizações e rearborizações com o regime da REN (Art.º20.º).
O Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio – RJIGT – veio também alterar o regime da REN, substituindo a Comissão Nacional da REN pela Comissão Nacional do Território (CNT).
A Portaria n.º419/2012, de 20 de dezembro, procede à definição das condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis com o regime da REN, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do respetivo regime jurídico.
Define também as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA I.P., referido no n.º5 do artigo 22.º do RJREN.
Em matéria de delimitação, o novo regime determina que a Delimitação da REN compreende dois níveis: um nível estratégico – da responsabilidade da Comissão Nacional da REN (atual CNT) e das CCDR – e um nível operativo – da responsabilidade das Câmaras Municipais.
Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, para além dos critérios constantes do Anexo I do citado regime.
Artigo 2.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto
A REN:
É uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
Visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:
Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Artigo 4.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto
Com vista aos objetivos deste regime, são integradas na REN:
_ Áreas de proteção do litoral:
– Faixa marítima de proteção costeira;
– Praias;
– Barreiras detríticas (restingas, barreiras, soldadas e ilhas-barreira);
– Tômbolos;
– Sapais;
– Ilhéus e rochedos emersos no mar;
– Dunas costeiras e dunas fósseis;
– Arribas e respetivas faixas de proteção;
– Faixa terrestre de proteção costeira;
– Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
_ Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre:
– Cursos de água e respetivos leitos e margens;
– Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
– Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
– Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;
_ Áreas de prevenção de riscos naturais:
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelo mar;
– Zonas ameaçadas pelas cheias;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes.
Artigo 5.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto
A delimitação da REN compreende dois níveis:
- Nível estratégico
- Nível operativo
Nível estratégico – Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, bem como os critérios constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pela 1.ª alteração a este diploma, pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro (art.º 5.º, n.º 3).
Nível operativo – É concretizado através da delimitação em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR) e de acordo com os critérios constantes do citado Anexo I.
A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.
Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às OEANR, aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º81/2012, de 3 de outubro, na redação dada ao seu anexo pela Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30 de Novembro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º93/90, de 19.03 (Art.º43.º, n.º 2).
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DE ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL (OEANR)
Artigos 7º e 8º do DL n.º166/2008 de 22 de Agosto
RCM n.º81/2012
Nos termos do n.º5 do RJREN, foram aprovadas, pela RCM n.º81/2012, as Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal.
As orientações estratégicas resultaram de um processo partilhado entre:
– A ex-Comissão Nacional da REN (CNREN)
– A Autoridade Nacional da Água
– As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
– As extintas Administrações das Regiões Hidrográficas
– Articulação com os municípios
– Participação de especialistas com experiência científica relevante
As orientações estratégicas compreendem:
– As diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal
– São acompanhadas por um esquema nacional de referência.
O esquema nacional de referência inclui a representação gráfica das principais componentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.
Diretrizes para a delimitação:
Ao nível das orientações estratégicas assumem particular relevo as seguintes diretrizes para a delimitação referidas na secção II da RCM nº81/2012, retificada pela Declaração de Retificação nº71/2012:
– O regime da REN articula-se com o regime dos planos municipais (PM), quer no âmbito das respetivas classificação e qualificação do solo e estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais quer através da ponderação da necessidade de exclusão de áreas prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º166/2008, de 22 de agosto (n.º2).
– A alteração da delimitação da REN na totalidade do território municipal configura uma reavaliação do território à luz do regime jurídico vigente, considerando as tipologias de área integradas na REN constantes do artigo 4.º do RJREN, as diretrizes e os critérios para a delimitação que configuram estas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e a melhor informação disponível (n.º3).
– Por ocasião de uma nova delimitação da REN devem ser consideradas todas as áreas que garantam os objetivos que a REN visa assegurar, incluindo as áreas excluídas no procedimento de delimitação inicial que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º do respetivo regime jurídico e que ainda não tenham sido objeto de reintegração (n.º4).
– Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar-se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN municipal e a relevância desta na área total do concelho (n.º5).
– Nas áreas urbanas consolidadas, que correspondam à definição constante do Decreto Regulamentar n.º9/2009, de 29 de maio, a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal incide, somente, nas áreas com escala e relevância que ainda desempenhem funções que lhes confiram valor e sensibilidade ecológicos, ou que se perspetive que as possam vir a desempenhar, e ou que contribuam para a conectividade e coerência ecológica (n.º6).
– Em áreas urbanas consolidadas, a ponderação de áreas a excluir da REN prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do RJREN, deve considerar a afetação da área REN a outros regimes ou planos em vigor, vocacionados para a gestão de risco, como sejam os planos de gestão de riscos de inundações, bem como a respetiva regulamentação adotada pelo Plano Municipal ou Programa Especial (n.º7).
– A delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal pode apresentar sobreposição de tipologias (n.º8).
– A delimitação da REN a nível municipal deve ser adequadamente documentada, incluindo a explicitação das fontes de informação utilizadas (n.º9).
– A delimitação da REN deve evoluir em paralelo com a disponibilidade de informação que permita delimitações mais rigorosas (e.g. conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e descarga de aquíferos resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo) ou maiores certezas sobre certos fenómenos (e.g. efeitos das alterações climáticas e respetivos cenários) privilegiando -se para o efeito os mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial (n.º10).
– A informação relativa à delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal deve ser fornecida em suporte digital e formato vetorial, identificando as diferentes tipologias de área que a compõem, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação geográfica nacionais e regionais (n.º13).
– As delimitações da REN de cada município devem ter em consideração as delimitações efetuadas nos territórios confinantes, de modo a garantir a conectividade e continuidade geográfica intrarregional e inter-regional (n.º15).
– A generalização e agregação das manchas resultantes da aplicação dos critérios de delimitação devem seguir parâmetros ponderados a nível regional, a desenvolver pelas CCDR em função do contexto de aplicação, assegurando congruência intrarregional. Estes parâmetros são explicitados na memória descritiva e justificativa que acompanha as cartas da REN (n.º16).
Na delimitação da REN a nível municipal aplicam-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º141/2014, de 19 de setembro, bem como no Regulamento n.º142/2016, de 9 de fevereiro, que veio estabelecer as normas e especificações técnicas da cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais e na cartografia temática que daí resulte.
Sigla | Designação |
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ANMP | Associação Nacional de Municípios Portugueses |
APA, I.P. | Agência Portuguesa do Ambiente |
ARH | Administração da Região Hidrográfica |
CCDR | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional |
CCDRC | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro |
CCDRN | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte |
CCDRLVT | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo |
CCDRA | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo |
CCDRALG | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve |
CNREN | Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional |
CNT | Comissão Nacional do Território |
DGOTDU | Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano |
DGT | Direção-Geral do Território |
DOTCN | Divisão do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza |
DSOT | Direção de Serviços de Ordenamento do Território |
ICNB | Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade |
ICNF | Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas |
INAG | Instituto da Água |
PMOT | Plano Municipal de Ordenamento do Território |
PDM | Plano Diretor Municipal |
RCM | Resolução de Conselho de Ministros |
REN | Reserva Ecológica Nacional |
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