About Fátima Rodrigues

This author has not yet filled in any details.
So far Fátima Rodrigues has created 1052 blog entries.

Acumulação de funções privadas

Tendo em atenção o exposto ... n.º ..., de ..., do Município de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, tendo já esta CCDRCentro emitido parecer sobre a mesma questão, passa-se a transcrever parcialmente o mesmo, devido à sua atualidade e pertinência;

“A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por trabalhadores inseridos em carreiras do regime geral.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções. 
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no seu art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º, também, deste diploma, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).

E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da impossibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “...funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).

Para além das referidas, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; 
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; 
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; 
d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Por outro lado, serão de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.

Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).”

Quanto ao exercício de atividades privadas por certos trabalhadores de um Município, convirá dar a conhecer para este efeito, que sobre essa questão foi aprovada, por unanimidade, a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica:

«Pelas razões aduzidas no presente parecer os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos (sejam estagiário, providos em lugar do quadro ou comissão de serviço) não podem elaborar projectos de obras que sejam submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.

Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização nos artigos 7 º e 8 º do D.L. n º 413/93.
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44 º a 51 º do Código do Procedimento Administrativo» (sublinhado nosso).»


Esta reunião de coordenação jurídica foi realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do consignado no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994.

Significa, assim, que segundo o entendimento das entidades representadas na referida reunião existe incompatibilidade entre a atividade privada de elaboração de projetos integrados num procedimento cuja competência de aprovação pertence aos órgãos municipais e as atividades públicas dos arquitetos e engenheiros desempenhadas nessas mesmas Câmaras Municipais.

Ora, sendo a atual redação do artigo 28 º da Lei n º 12-A/2008, de 27/02, alterado pela Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro, igual à redação do artigo 2 º do Decreto-Lei n º 413/93, de 23/12, diploma em que se baseou a conclusão transcrita, o entendimento desta CCDRCentro é o constante da referida conclusão.

Isto é, existe incompatibilidade entre a atividade pública e a privada no que se prende com a elaboração nomeadamente, de peças, projetos, estudos, mapas, certificados, declarações de conformidade, ou de direção ou fiscalização de obras ou outros atos que respeitem a procedimento administrativo de operações urbanísticas que decorram ou tenham decorrido no Município de Albergaria – a – Velha, sempre que no âmbito da sua atividade pública ou privada, o trabalhador municipal, possa ter que intervir. 
Nestas circunstâncias, o mesmo é dizer, que existindo incompatibilidade apenas, na própria autarquia onde exerce funções públicas, poderão os trabalhadores exercê-las, porém, noutros municípios, que não o de Albergaria – a – Velha.

Quanto a trabalhadores que de todo se verifica que as funções privadas a exercer não conflituam com as funções públicas que exercem (ex: fiscal municipal – empregado de limpeza) a restrição acima referenciada não se justificará. 

Contudo, perante os preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito (cfr. o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, diploma que aplicou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à administração local) decidir, com base na informação interna dos serviços municipais competentes, elaborada à luz dos princípios ínsitos nas normas aqui referenciadas e dos factos que caracterizam o pedido, se deverá ou não deferir o pedido de acumulação submetido à sua apreciação ou quais as respetivas condições, caso se mostre necessário determiná-las.


A Chefe da Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T14:20:24+00:0008/08/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Acumulação de funções privadas

Trabalhador-Estudante; estatuto; frequência de aulas; regime.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Frequesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Sem esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na actual redacção, se considera “trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses”, prescreve o art.º 53.º do mesmo diploma o seguinte:
“1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial” (salientámos).

Por seu turno, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento desta matéria, importa prestar a devida atenção ao que se encontra previsto no “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado, também, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Desde logo, como condição da fruição das facilidades previstas no preceito transcrito, no art.º 88.º do “Regulamento” são impostas algumas obrigações ao trabalhador-estudante, realçando-se a de “comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar”, e, “no final de cada ano lectivo, o comprovativo do respectivo aproveitamento escolar” bem como “o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos” (salientámos).

Seguidamente, e como resulta do n.º 1 do art.º 89.º do “Regulamento”, o beneficio da dispensa da prestação de trabalho – 5 horas semanais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do preceito – pressupõe que o respectivo horário escolar não comporte alternativas de frequência de aulas sem prejudicar essa mesma prestação.

Ou seja, e salvo melhor opinião, sem prejuízo das possibilidades de articulação com as “especificidades da frequência de estabelecimento de ensino” previstas no art.º 95.º do Regulamento”, a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas só é passível de se impor à entidade empregadora com o acordo desta.

Por último, e merecedor de destaque, acresce que:
“1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 53.º do Regime e no artigo 89.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado” (art.º 94.º do Regulamento – salientado nosso).

Decorre, assim, de tudo o exposto que a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas, ao invés de se encontrar configurada como um direito passível de ser imposto, sempre, à entidade empregadora pública, é, antes, uma concessão que, atentas as circunstâncias concretas do caso, esta poderá ou não autorizar, nomeadamente, quando colida, total ou parcialmente, com a prestação de trabalho, caso em que pressupõe a existência de acordo entre as partes. 


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:21:53+00:0012/07/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Trabalhador-Estudante; estatuto; frequência de aulas; regime.

Membro do GAP; protecção na maternidade; substituição.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em reforço do reconhecimento da existência do conflito de interesses em situações como a que é enunciada no pedido de parecer, não será despiciendo chamar à colação o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, reguladores dos regimes de nomeação, exercício e exoneração dos membros dos gabinetes de apoio pessoal (cfr., a propósito, o artigo 10.º do Decreto-lei n.º 11/2012, de 20 de Janeiro, aplicável por força do n.º 6 do artigo 74.º do diploma citado) e a aparente necessidade da articulação dos regimes legais por estes instituídos com as normas reguladoras da protecção na maternidade e paternidade – a saber, artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na actual redacção, ex-vi artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – de que merece realce, em reforço da aludida protecção e no contexto em apreço, o disposto no artigo 63.º quando, sob a epígrafe, protecção em caso de despedimento, prescreve:
“1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 – Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:
a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 2 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
4 – A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando quando não for emitido dentro do referido prazo.
5 – Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
7 – A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.
9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 6” (salientado nosso).

Ora, não nos repugnando equiparar, neste contexto, a eventual cessação da nomeação do membro do gabinete de apoio pessoal a um despedimento sujeito às limitações e prescrições enunciadas no preceito, associado aos reflexos remuneratórios negativos que produziria na sua esfera jurídica durante o período de ausência por maternidade – nomeadamente, no tocante à remuneração de referência a tomar em consideração para efeitos de cálculo dos subsídios a que tem direito (cfr., artigos 4.º e 22.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, na actual redacção) – afigura-se-nos pertinente colmatar aquilo que, aparentemente, se configura como uma lacuna, atentos os pressupostos de facto e de direito enunciados.

Em ordem a concretizar este objectivo, sobreleva como elemento relevante o facto de as nomeações dos membros dos gabinetes de apoio pessoal serem feitas em comissão de serviço (n.º 4 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99), ainda que com características próprias que, com as associadas à comissão de serviço do pessoal dirigente (cfr., n.º 9 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente), não são confundíveis.

Contudo, e não obstante a inexistência de norma que, de forma expressa, permita a resolução de conflitos como aquele que nos é submetido à apreciação, não nos repugna sustentar a integração da lacuna legislativa identificada através do recurso à norma jurídica que o legislador criaria no âmbito do espírito do sistema.

Falamos, claro está, do recurso, por analogia, à norma reguladora do regime de substituição do pessoal dirigente, a saber, o artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na vertente circunscrita às situações de impedimento do membro do gabinete de apoio pessoal, fundamentado na necessidade de assegurar a protecção dos valores sociais eminentes em que a maternidade e a paternidade se encontram adequadamente erigidos, sem que, simultaneamente, as funções de membro do gabinete de apoio pessoal deixem de ser asseguradas.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:21:12+00:0012/07/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Membro do GAP; protecção na maternidade; substituição.

Garantias; caução; receção parcial; devolução parcial da caução

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal da ..., pergunta-se no pedido de parecer, se é possível proceder à libertação da caução e garantias, na percentagem da parte da obra que está em condições de ser recebida, tendo em conta que a empreitada foi efetuada ao abrigo do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março - Regime Jurídico das Empreitas de Obras Públicas, e que se trata de uma obra de rede de águas residuais, cujo prazo de garantia já expirou e feita a vistoria, para efeitos de receção definitiva, verificou-se que uma parte da obra, relativa às redes, necessita de reparações que já foram avaliadas e assumidas pelo empreiteiro.

Sobre a questão colocada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, cumpre referir que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta” em todo o caso, sempre se dirá:

O artigo 227º do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março estipula:
“1- Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
2 — Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 — Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.” Sublinhado nosso.

Por sua vez o n.º1 do artigo 228º deste decreto-lei, refere:
“1 — Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de receção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.”

E, o n.º 1 do artigo 229º, também deste diploma, determina:
“1 — Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.” Sublinhado nosso.

Da conjugação dos preceitos aqui referenciados, resulta, que a resposta só possa ser uma; findo o prazo de garantia da obra e verificado pela vistoria que as obras apresentam deficiências/ deteriorações/falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, somente serão recebidos os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam suscetíveis de receção parcial, pois que, só quando feita a receção definitiva de toda a obra serão restituídas as quantias retidas como garantia e seu reforço e proceder-se-á à extinção da caução.

Porém, este procedimento nem sempre foi assim, como também não o é no atual regime instituído pelo Código dos Contratos Públicos.

Na verdade o D.L. 59/99, adotou o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48871, previsto no n.º 1 do seu artigo 203º, sendo certo que quer o instituído quanto a esta matéria pelo D.L. n.º 235/2006, quer pelo D.L. n.º405/93, tinham alterações importantes que foram introduzidas por ambos os diplomas.

Recorde-se que o anterior regime ao D.L. 59/99, o D. L. n.º 405/93, impunha que não se esperasse pela receção definitiva da obra para devolver ao empreiteiro o dinheiro ou títulos que estivesse depositado em prestação da caução. Em princípio, teria de o fazer decorrido que fosse um ano sobre a receção provisória, o que daqui resultava que só o primeiro dos cinco anos de garantia da obra beneficiava de meios especiais de garantia, pois que, quanto aos restantes quatro não estava o dono de obra protegido por estas.

Ou seja, com o regime do D.L. n.º 59/99 visou-se conferir ao dono de obra uma proteção total com a caução e as deduções efetuadas nos pagamentos parciais a abranger integralmente a sua função de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro no contrato, o que quanto a nós, coloca em causa o principio da proporcionalidade, a que o atual legislador com o CCP, já deu resposta.

O n.º 1 do artigo 229º do D.L. 59/99, é bem claro quando dispõe que “Feita a receção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia …”.

Aliás, como explica Jorge Andrade da Silva, “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas” 6ª edição anotada e comentada, Editora Nova Almedina em anotação ao art.º 229º “…só com a receção definitiva da obra é que se verifica o reconhecimento por parte do dono de obra, de que o contrato foi cumprido, pelo que, só então, observado o que se dispõe no artigo seguinte no que respeita aos resultados do inquérito administrativo deixará de existir razão para que o dono de obra retenha as importâncias a que o empreiteiro tem direito ou mantenha em vigor a caução que aquele prestou. Só a aprovação pelo dono da obra do auto de receção definitiva tem a virtualidade de libertar o empreiteiro de qualquer vinculo obrigacional respeitante à obra, deixando de ter a responsabilidade pelas conservações que aquela necessite e não sendo obrigado a cumprir ordens que lhe sejam transmitidas. Portanto pode dizer-se que só se tais obrigações não existirem é que não há razão para a subsistência de, qualquer garantia prestada pelo empreiteiro, pelo que só então a sua restituição ou libertação se impõe.”

Em conclusão, face a todo o exposto, e neste contexto, entende-se que, por força do n.º 1 do art.º 229º do D.L. 59/99, de 2 de Março não poderá a Câmara Municipal proceder à libertação da caução, na proporção da receção definitiva parcial das obras que estão em condições de ser recebidas, enquanto não ocorrer a receção definitiva de toda a obra. 


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria da Conceição Casalta Batanete)


NOTA: No entanto, sendo o n º 1 do artigo 229 º do DL 59/99 violador   do princípio da proporcionalidade, n º 2 do art. 5 º do CPA, se interpretado literalmente, poder-se-á considerar juridicamente adequado interpretar-se restritivamente esse preceito e entender-se que poderão ser devolvidas ao empreiteiro as quantias das garantias /cauções, em proporcionalidade com as recepções definitivas parciais que tiverem ocorrido, como aliás era referido expressamente por diplomas anteriores ao DL 59/99 e é consagrado  pelo CCP, como menciona o presente parecer.
By |2023-10-23T14:22:34+00:0011/07/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Garantias; caução; receção parcial; devolução parcial da caução

Reorganização Autárquica agregação de freguesias contagem de prazos.

De que forma poderiam, então, ser contados estes prazos?

 

A regra seria a contagem em dias úteis, nos termos do artigo 72 º do  CPA, dado estarmos perante prazos adjetivos.

No entanto, o legislador optou por outra forma de contagem, dada a urgência na implantação da reforma em curso e essa forma de contagem, por opção do legislador, foi a contagem em dias seguidos, prazo contínuo, dada a remissão efetuada para o Código do Processo Civil

Efetivamente, o Código do Processo Civil ( CPC) prescreve no seu artigo 144 º que o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo.

A dúvida interpretativa existente prende-se com o facto de nesse mesmo preceito do CPC se prescrever que os prazos processuais s se suspendem durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses.

Ora, o Código do Processo Civil respeita e regula as formas de processos  a decorrer em tribunais, pelo que bem se entende que os prazos de processos que estejam a decorrer nos tribunais se suspendam nas referidas férias judiciais dado que os tribunais têm férias judiciais.

Ora, não havendo um período de férias na Administração como nos tribunais (são os trabalhadores que têm férias não a própria Administração) e sendo tanto  as Assembleias Municipais como a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do território órgãos administrativos a conclusão só pode ser uma: os prazos constantes da lei n º 22/2012 são contínuos e não se interrompem nas férias judiciais porque estes processos não decorrem nos tribunais mas na Administração e a Administração não tem férias, como os tribunais que têm férias judiciais.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T14:23:16+00:0010/07/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Reorganização Autárquica agregação de freguesias contagem de prazos.

SIADAP; dirigente; amplitude do arrastamento da avaliação na carreira de origem.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Louvando-nos no enquadramento jurídico-factual efectuado na informação dos serviços, merece destaque, desde logo, o disposto no n.º 5 do art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, abreviadamente, SIADAP, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, ao determinar, por remissão para os n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem, pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º 42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.

Ora, em face da solicitação formulada pela reclamante no sentido de lhe ser considerada relevante a avaliação de desempenho atribuída, em 2010, na carreira de origem, ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, mais não restará que não seja aderir à fundamentação aduzida pelos serviços no sentido da existência de suporte legal tendente ao deferimento dessa pretensão.

Restando, assim, no contexto em apreço, a análise da amplitude do arrastamento solicitado – se deve ser circunscrito à avaliação de relevante ou abranger o reconhecimento do mérito de excelente – não nos eximimos de sustentar a opinião de que só o arrastamento do segundo fará sentido.  

É que, e desde logo, o reconhecimento do desempenho excelente é conferido a uma percentagem de 5% dos trabalhadores oriundos do universo daqueles que foram merecedores da atribuição de desempenho relevante – alínea a) do n.º 4 do art.º 50.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007 – por iniciativa do avaliado ou do avaliador e aprovação do Conselho Coordenador da Avaliação (cfr., artigo 51.º do SIADAP), sem que da lei resulte qualquer obrigatoriedade, para este órgão, de respeitar a hierarquia das menções quantitativas relevantes atribuídas (entre 4 e 5).

O mesmo é dizer que o desempenho relevante e o desempenho excelente são absolutamente distintos, quer no tocante aos processos que os enformam quer quanto aos efeitos que produzem, mormente, nas expressões quantitativas que a um e outro correspondem (respectivamente, 2 e 3 pontos, como é sabido).

Daí que, uma vez homologado um desempenho de excelente pela entidade competente, os efeitos consolidam-se na esfera jurídica do trabalhador em toda a plenitude, não se confundindo, em nada, com um desempenho de relevante.

Dito de outra forma, admitir o arrastamento de um desempenho de relevante a quem foi contemplado com um desempenho de excelente, corresponderia a um claro e manifesto desvirtuamento das regras do SIADAP e da LVCR, na parte aplicável, em manifesta violação do princípio da legalidade (cfr., art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo).

Acrescidamente, conceder o arrastamento da avaliação de relevante, correspondente a 2 pontos, como se disse, em detrimento da menção de excelente, equivalente a 3 pontos, corresponderia à permissão da violação do consabido princípio de que nenhum trabalhador pode ser prejudicado na sua carreira de origem pelo facto de desempenhar um cargo dirigente, como de outro modo ocorreria (cfr., n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, na actual redacção, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro).

Aqui chegados, não nos eximimos de, a propósito, chamar à colação o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando estabelece o seguinte:
“1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: 
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 
…” (destacado nosso).


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:24:30+00:0018/06/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em SIADAP; dirigente; amplitude do arrastamento da avaliação na carreira de origem.

Aposentados; senhas de presença; O.E. 2012; subsídio de transporte

A Junta de Freguesia de ..., solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico quanto à questão de saber se têm ou não direito os eleitos locais reformados, ao pagamento das senhas de presença nas Assembleias Municipais e de Freguesias.
Pergunta-se, ainda, se estes eleitos locais têm ou não direito ao subsídio de “deslocação” para o desempenho do exercício das suas funções de autarcas. 

Nos termos do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina-se: 

Assim, temos a informar:

A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro que alterou o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais estabelecia no seu art.º 9º, sob a epígrafe “Limites às cumulações: 

“1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida. 
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios. 
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.” 
Ora, a redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não altera a génese do preceito no que respeita ao conceito de remuneração, correspondente ao cargo político desempenhado.

Na redação originária permitia-se, assim, que os aposentados, pensionistas, reformados e reservistas, titulares de cargos políticos em exercício de funções conservassem a aposentação/pensão/reforma com a terça parte da remuneração base que competia a tais funções, ou, em alternativa, que mantivessem a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de 1/3 de parte da aposentação/pensão/reforma.
Perante a nova redação, não é possível a cumulação de qualquer uma destas remunerações, apenas podendo o titular do cargo político optar por qualquer uma delas.

Para efeitos da Lei n.º 52-A/2005, o art.º 10º, elenca os titulares de cargos políticos, circunscrevendo os seus efeitos aos eleitos locais, em regime de tempo inteiro – alínea f) do preceito.

Mas, perante tal determinação, imposta pelo novo artigo 9º, surge a questão de quais os titulares de cargos políticos das autarquias que são abrangidos? Todos? E que remunerações correspondem ao cargo político desempenhado?

É, consabido que esta medida de alteração ao artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, insere-se no conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010 a 2013.

As remunerações dos eleitos locais, regem-se por estatutos próprios, EEL, aprovados pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com a redação dada pela Lei n.º 52-A/2005 que a republicou, e quanto aos titulares das juntas de freguesia, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.

E, consideram-se eleitos locais, para efeitos de tal lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Como se sabe, estes eleitos podem desempenhar as suas funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.

E, é nesta especificidade de desempenho que poderemos encontrar a resposta à questão que nos é colocada.

Senão vejamos.

Não temos duvidas que os eleitos locais em regime de permanência a tempo inteiro estão abrangidos pelo artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, atendendo ao prescrito pela alínea f) do seu artigo 10º.

Dúvidas nos surgem é se os eleitos locais em regime de não permanência e que, por força do art.º 10º da Lei n.º 29/87, apenas têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões que compareçam e participem, estejam abrangidos por este dispositivo legal.

Melhor explicitando, será que as senhas de presença, para efeitos do citado artigo 9º, estão incluídas no conceito e expressão «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»?

Mais, e será que o desempenho de funções em regime de não permanência consubstancia em si mesmo o desempenho de uma atividade profissional que por tal facto deve ser remunerada?

Efetivamente, consideramos que a ratio da atual redação do art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, é precisamente não permitir a acumulação de remunerações de atividades profissionais desempenhadas por aposentados/pensionistas/reformados com a própria pensão de aposentação ou reforma.

A expressão prevista no n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 52-A72005, na sua atual redação «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», conforme se pode ler no Parecer da PGR n.º 10/2011, publicado no D.R, 2ª Série, de 28 de Setembro, “…corresponde exatamente à expressão «remuneração base que competir a essas funções» contida na versão inicial do preceito. Ela corresponde à retribuição correspetiva do exercício de funções.
A «remuneração correspondente» ao cargo ou às funções refere-se, pois, à remuneração base legalmente prevista para o cargo desempenhado, podendo ainda abranger um conjunto de prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas.”

Ou seja, então, a remuneração correspondente ao cargo desempenhado, está interligado com outro conceito que temos aqui que trazer à colação, sob pena de o que o legislador pretendeu ficar aquém do alcançado.

Se esta remuneração está ou não indexada ao exercício de uma atividade profissional pública.

Salvo melhor opinião, consideramos que o intuito do legislador foi abranger os titulares de cargos políticos em exercício de funções decorrentes de uma atividade profissional pública e neste contexto terem que optar por uma ou por outra.

E, esta perspetiva é toda ela alicerçada não só no fundamento teleológico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, como nos restantes preceitos que compõem o nosso sistema atualista de aposentação/pensão/reforma relacionado, necessariamente, com uma atividade profissional. 

Tome-se atenção ao que ficou escrito, com este propósito nos Pareceres da PGR n.ºs 54/90, e em especial no n.º 120/2005, publicado no D.R, 2ª Série, de 07/08/2006.

“…cumpre averiguar se o desempenho de funções autárquicas numa junta de freguesia integra o exercício de actividade profissional pública.

Esta indagação convoca toda a reflexão que este Conselho tem empreendido, em anteriores ocasiões, para caracterizar o conceito de «actividades profissionais» ou de «funções profissionais», quer no quadro da Lei n.º 9/90 (artigo 2º alínea a)), quer da Lei n.º 64/93 (artigo 4º, n.º2).

Note-se, neste ponto, que a Lei nº 9/90 usou a locução «actividades profissionais» por contraposição a «actividades (…) de função pública» e numa perspectiva de exercício remunerado, pelo que aquela se reportava a actividades profissionais privadas remuneradas, enquanto a Lei nº 64/93 adoptou genericamente a designação «funções profissionais», sem distinguir entre sector público e sector privado, e com o intuito expresso de abranger tanto o exercício remunerado como o não remunerado ([64]). Em todo o caso, o que se discorreu sobre o conceito de «actividades profissionais» é facilmente transponível para o de «funções profissionais».

Vejamos o que, a este propósito, se escreveu no Parecer nº 54/90: 
«Actividade profissional é aquela que respeita ao exercício de uma profissão. 
O conceito “profissão” corresponde ao termo latino “professio”, que deriva do infinitivo do verbo latino “profiteri”, com o significado de manifestar ou exprimir o modo de vida ou o género de trabalho exercido por uma pessoa. O conceito de “profissão traz consigo a ideia do exercício de um ofício, (…) ou cargo, com habitualidade” (-). 
(…) 
O conceito “profissão”, independentemente da perspectiva de análise – económica, sociológica, filosófica, psicológica ou outra –, tem evoluído, a par da permanente transformação da realidade sócio-económica, no sentido de cada vez maior abertura. 
A actividade profissional já não é apenas aquela que é quotidianamente exercida no tempo pleno institucionalizado, com o escopo de provisão às necessidades de existência do respectivo agente. À condição profissional basta a realização regular de trabalho, enquadrada em determinado posto ou função, no âmbito de consecução de certo objectivo final. 
(…) 
A averiguação relativa à aplicação daquele conceito em cada caso passa pela análise, à luz de critérios indiciários que tenham em linha de conta, além do mais, a relevância/ /irrelevância, a regularidade/irregularidade, a estabilidade/ /instabilidade do exercício da actividade desenvolvida em paralelo com a que é própria do cargo político ou do alto cargo público, a existência/inexistência e a natureza da contrapartida remuneratória, o enquadramento/desenquadramento face a certo conjunto organizativo dirigido a um escopo final determinado ou relativo a certo título socialmente institucionalizado, a conexão/desconexão de cargos, a exigência/inexigência de específica qualificação.
 
Já no Parecer nº 128/96, analisando a expressão «funções profissionais» do artigo 4º da Lei nº 64/93 (que alude a exercício remunerado e não remunerado), afirma-se o seguinte: 
«Independentemente de se cuidar de saber se a expressão é, em si, absolutamente rigorosa, o que se afigura patente é que através dela o legislador se terá querido reportar a actividades regulares, habituais, por contraposição a actividades esporádicas ou ocasionais.»

Diremos que, com esse Parecer nº 128/96 – conforme se salientou no Parecer nº 24/98, que procede a uma síntese dos anteriores contributos teóricos –, «se acentuou a linha de progressiva abertura do conceito, numa visão que desligou “profissão”, necessariamente, de “remuneração”, e a associou, sim, à ideia de “actividade permanente, estável”».

Mas apesar da sedimentação de critérios desenvolvida neste Conselho, há que reconhecer – como também o fez o citado Parecer nº 24/98 – que «[a] flexibilidade do conceito implica a insuficiência de um único critério válido de profissionalidade, e exige a ponderação, no caso concreto, da concorrência dos vários parâmetros antes assinalados». 

A uma tal ponderação, no presente caso, nos passamos a dedicar.

 Poderão, então, as funções de membro de junta de freguesia (como, v.g., as correspondentes aos cargos de presidente ou secretário) ser qualificadas como exercício de actividade profissional pública?

Recorde-se que, em geral, os autarcas podem exercer as suas funções em regime de permanência ou de não permanência – e, na primeira situação, em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. E o mesmo vale para os membros de junta de freguesia, como resulta dos artigos 26º a 28º da Lei nº 169/99 e 5º a 8º da Lei nº 11/96. 
Vimos também como hoje o conceito de «actividade profissional» se encontra desligado de uma ideia de modo de vida duradouro: basta que exista uma certa habitualidade ou estabilidade; basta o desempenho regular em posto de trabalho ou cargo, integrado numa estrutura finalística, independentemente de a respectiva actividade ser ou não realizada como meio de vida.
Ora, se se pode dizer que as funções autárquicas – por serem funções a prazo certo, fixado em quatro anos ([65])([66]) – revestem um carácter temporário, não duradouro, não deixa de ser exacto que, enquanto dura o concernente mandato, o mesmo é susceptível de ser exercido numa lógica de continuidade e de regularidade. 

Tal sucede, claramente, quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial – aí há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a percepção de uma remuneração proprio sensu. Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «actividade profissional», mas já não na segunda. 

Em reforço deste entendimento pode apontar-se a letra do nº 3 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, que prevê, no seu proémio, que «[o]s membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora» ([67]). Note-se que, segundo este preceito, os autarcas em regime de não permanência são dispensados «das suas actividades profissionais» e não das suas outras actividades profissionais – o que sugere que o legislador não vê, nesse caso, a função autárquica como uma verdadeira «actividade profissional».

Este argumento foi aduzido, aliás, no já referenciado Parecer nº 24/98. Aí discutia-se a possibilidade de cumulação entre um cargo equiparado a director-geral, a que estava vedado o exercício de «quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não», e o cargo de vereador de câmara municipal em regime de não permanência. E entendeu-se que este cargo, exercido nesse específico regime, não correspondia ao desempenho de uma «função profissional», com a seguinte argumentação:

«O “Estatuto dos Eleitos Locais” refere que (…) [o vereador em regime de não presença (…). 
Dispensado “das suas actividades profissionais”, e não, sublinhe-se, das suas outras atividades profissionais.
 
Ora, face a este quadro de actividade como vereador, em que se atenta no grau de relevância, de regularidade e estabilidade do cargo, no tipo de remuneração, e até na não exigência de qualificação específica, é que cremos que se não está perante qualquer “função profissional”.» 

Como bem se depreendeu, deste douto parecer, também nós propendemos para o entendimento de que o legislador da Lei do Orçamento para 2011, ao alterar o art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, mais não quis do que abranger todos aqueles cargos políticos em exercício de funções, funções estas que integram o exercício de uma atividade profissional pública.

O mesmo é dizer para o que aqui interessa, que os eleitos locais em regime de não permanência, visto que não exercem qualquer atividade profissional pública, não estão abrangidos pelo art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não só porque este tipo de eleitos não se encontra incluído nos titulares de cargos políticos elencados no artigo 10º deste diploma, mas também porque o referido artigo 9º respeita a cumulação de remunerações derivadas do exercício de uma atividade profissional remunerada.

Quanto à segunda questão colocada, importa referir que os membros da Junta de Freguesia que exercem o seu mandato em regime de não permanência têm direito, nos termos do disposto no nº 1 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), por remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, a receber ajudas de custo e subsídio de transporte quando, por motivos de serviço, se desloquem para fora da área da freguesia e não utilizem viaturas da freguesia.

De acordo com a redação de ambos os normativos, o legislador não fez depender o seu âmbito de aplicação do regime de funções em que os eleitos locais exercem o seu mandato, admitindo, dessa forma, a sua aplicabilidade aos membros das juntas de freguesia em regime de não permanência.  

Aliás, a corroborar tal entendimento, basta atender à conjugação normativa da al. d) do nº 1 e do nº 2 do art. 5º do EEL, da qual resulta que os eleitos locais, independentemente do regime de funções, têm direito à atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte.

Por outro lado, é também de considerar que os membros da Junta de Freguesia em regime de não permanência e, neste caso, só os eleitos neste regime, têm direito, nos termos do nº 2 dos artigos 11º e 12º do EEL, a auferir ajudas de custos e subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões do respetivo órgão.

 A atribuição das ajudas de custo e do subsídio de transporte não depende da área de recenseamento dos eleitos locais, visto qualquer cidadão português, maior de 18 anos, desde que recenseado numa das circunscrições de recenseamento definidas na lei, pode ser eleito para qualquer órgão autárquico.

Nesta medida, o membro da Assembleia de Freguesia, cumpridos os requisitos de atribuição das ajudas de custo e do subsídio de transporte supra enunciados, tem direito para assistir e participar nas reuniões do respetivo órgão a perceber estes subsídios, independentemente de estar recenseado e residir em freguesia e concelho diferente daquele onde é eleito.

Estes subsídios, tendo em conta as disposições conjugadas do nº 2 dos artigos 11º e 12º do EEL, do DL nº 106/98, de 24.04 e da Portaria nº 1553-D/2008, 31.12, com as alterações introduzidas pelo DL 137/2010, de 28.12, dever-lhe-ão assim ser atribuídos de acordo com o seu domicílio voluntário que corresponde ao lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.

Acresce referir que, embora não decorra da lei a imposição de um determinado meio de transporte para as referidas deslocações, consideramos que o órgão autárquico a que o eleito pertence poderá estabelecer que o meio de transporte mais adequado para a prestação do serviço público é preferencialmente, tendo em conta a prossecução do interesse público, o transporte público.



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T14:25:45+00:0013/06/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Aposentados; senhas de presença; O.E. 2012; subsídio de transporte

Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.

De qualquer modo, e não nos competindo, nesta sede, emitir opinião sobre a conformidade ou desconformidade dos estatutos de uma associação sindical com o que do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, resulta, não nos eximimos, ainda assim, de perfilhar o entendimento de que apenas poderão encontrar-se abrangidos pelo estatuto de dirigente sindical, para os efeitos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes nacionais e regionais, como tal indicados à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e à autarquia, nos termos do art.º 250.º do “Regulamento” incluído no RCTFP, e com respeito pelos limites e calendarização previstos no preceito, não já os elementos integrantes de estruturas intermédias que, não podendo ser equiparados àqueles, apenas lhes restará, por mera exclusão de partes, serem qualificados como delegados sindicais, sem prejuízo do respeito pelos procedimentos e limites estabelecidos nos artigos 330.º e seguintes do “Regime” do RCTFP.
  
Numa perspectiva diferente, e dissonante do teor da informação dos serviços, prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.”

E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído (cfr., a propósito da prestação de serviço a tempo parcial, o n.º 6 do art.º 146.º RCTFP, é certo que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho.

Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição " a prestação diária de serviço" e "o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.

Contudo, a favor da tese da manutenção do direito ao subsídio de refeição, na parte respeitante ao exercício da actividade sindical dentro dos limites dos créditos de dias ou de horas conferidas por lei, parece-nos poderem invocar-se, validamente, as normas legais de que decorre a equiparação da actividade sindical a serviço efectivo (cfr., artigos 338.º e 339.º do Regime e 250.º do Regulamento), conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do RCTFP, quando estabelece que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador”, tese reforçada, em nossa opinião, pela circunstância de as faltas por motivo de exercício de actividade sindical não integrarem o elenco das que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, determinam a perda deste benefício social.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:26:20+00:0006/06/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais.

Eleitos locais; dispensa do exercício da atividade profissional;

Em referência ao ofício n º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., respeitante ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:


Os vereadores que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso prévio à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respetivo órgão até 32 horas mensais cada um ( artigo 2º do EEL ).


Os membros dos órgãos deliberativos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devam comparecer ( nº 4 do artigo 2º do EEL ).

As entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. 

Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções. 

Ao nº 1 do artigo 2º do EEL foi dada uma nova redação pela lei nº 86/2001, de forma a adequá-lo ao regime de funções dos eleitos das freguesias. Só que esta lei para além de alterar este número aparentemente só manteve o nº 2 deste artigo, dado que os restantes números do artigo não vêm indicados no diploma.

Ora, parece-nos que há que efetuar uma interpretação corretiva e considerar que se mantêm em vigor os nº 4, 5 e 6 deste artigo 2º pelas seguintes razões1:
A Lei nº 29/87, de 30 de Junho, previa apenas que os membros da Câmara Municipal pudessem desempenhar as funções em regime de permanência;
           Assim, o artigo 2º da referida lei na sua versão originária estabelecia que:
«1- Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das Câmaras Municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstas na Lei.
2- A Câmara Municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência».
A Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto alterou o nº 1 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais acrescentando uma alínea c) que estabelece que o regime de permanência pode, também, ser desempenhado por Presidentes das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro e manteve o nº 2 que respeita à existência de vereadores em regime de meio tempo na Câmara Municipal.
Em suma, as alterações introduzidas pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao artigo 2º respeitam apenas a aspetos do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia, não tendo aquela lei introduzido qualquer alteração ao regime de desempenho de funções dos vereadores2 em regime de não permanência e dos membros das assembleias deliberativas
Não tendo a referida Lei 86/2001, de 10 de Agosto, introduzido alterações ao regime de desempenho da funções dos eleitos em regime de não permanência também não pretendeu prejudicar a carreira profissional destes eleitos neste regime nas Câmaras Municipais e nas Assembleias, em virtude do exercício dos seus cargos políticos e muito menos violar a nossa Constituição (veja-se o artigo 50º da C.R.P.).
Aliás, seria absurdo que estivesse em vigor o regime de dispensa de atividades profissionais para os eleitos das juntas de freguesia em regime de não permanência (vide o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril) e não houvesse compensação dos encargos por essas dispensas e, simultaneamente, não vigorasse qualquer regime de dispensa para os eleitos das Câmaras Municipais em regime de não permanência de membros de assembleias deliberativas autárquicas.
O legislador se pretendesse tal desiderato teria revogado o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 Abril, pelo que ao tê-lo mantido não nos resta senão efetuar uma interpretação corretiva dado estarmos perante «fórmulas legislativas abortadas ou verdadeiros lapsos», como refere Baptista Machado em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», e considerar que se mantêm em vigor os números 3 (alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais.


Maria José L. Castanheira Neves

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Vide, Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag,. 194  e sgts.

2. O regime de dispensa dos eleitos das Juntas em regime de não permanência consta da lei nº 11/96.
By |2023-10-23T14:28:06+00:0005/06/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais; dispensa do exercício da atividade profissional;

Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; subsídio de refeição.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ...o, da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.”

E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído (cfr., a propósito da prestação de serviço a tempo parcial, o n.º 6 do art.º 146.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho.

Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição " a prestação diária de serviço" e "o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.

Importante, será, ainda, referir que, ao tempo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronunciou sobre a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, através da Circular n.º 1061, considerando que “os funcionários e agentes, quando tiverem que prestar serviço em dia de descanso semanal ou feriado, manterão o direito ao subsídio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos”, entendimento que não poderá deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.

Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem reforçar o sentido e alcance do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subsídio de refeição desde que se verifique a prestação diária de serviço num período mínimo de três horas e meia.

Ora, contra a fundamentação aduzida pelo trabalhador, nomeadamente as normas legais de que decorre a equiparação da actividade sindical a serviço efectivo e subsequente manutenção do direito ao subsídio de refeição, desde que exercida dentro dos limites dos créditos de dias e horas conferidas por lei, são aduzidos dois argumentos que, a nosso ver, não são merecedores de acolhimento.

Assim, não se suscitando dúvidas acerca da qualificação do sábado como dia normal de trabalho para o reclamante, atento o horário semanal a que se encontra sujeito, não colhe o argumento de que, na sua ausência, a autarquia tem que suportar custos acrescidos, quando se pense que, em bom rigor, se ele exercer a actividade sindical noutro dia da semana, identicamente terá que haver alguém que assegure o serviço que ele não vai poder executar, o que não deixará de corresponder também, de alguma forma, a um acréscimo de despesa. 

Por outro lado, não se pode estabelecer, neste como noutros casos, qualquer identidade ou proximidade entre os conceitos de dias normais de trabalho – para ele, de 2.ª a sábado, inclusivé – e o de dias úteis, estabelecido por lei (cfr., n.º 5 do art.º 173.º do RCTFP) para efeitos de férias, para daí fazer extrapolações como a que no pedido de parecer se enuncia.

Consequentemente, não podendo o exercício do direito ao crédito de 4 dias por mês, concedido aos membros das direcções das associações sindicais, nem o direito ao crédito de 12 horas por mês, concedido aos delegados sindicais, para o exercício de actividade sindical, deixarem de ser considerados como equiparados a serviço efectivo, somos levados a concluir não implicar o exercício de tal direito a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, do subsídio de refeição1, não se excluindo a possibilidade de, lançando mão dos instrumentos legais à disposição da autarquia, no âmbito da gestão dos recursos humanos, poder a mesma envidar esforços no sentido de obviar ou minimizar o acréscimo de custos a que no pedido de parecer se faz referência (cfr., art.º 291.º e 295.º do RCTFP).

Sem prescindir, é sabido que o subsídio de refeição, embora constitua um dos componentes do sistema remuneratório da função pública, não integra o conceito de remuneração, revestindo, antes, a natureza de prestação social que visa a comparticipação nas despesas resultantes da necessidade do trabalhador tomar uma refeição fora da sua residência habitual, conforme refere o preâmbulo do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

Mas, ainda assim, não vemos como poderá tal constatação ser invocada em sentido contrário ao do reconhecimento do direito ao subsídio de refeição, quando, não se suscitando dúvidas quanto à natureza de faltas justificadas conferida às ausências para exercício de actividade sindical, dentro dos limites legais, estabelece o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do RCTFP, que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador”. 


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cece48a7794e693c8025799e003e4e08?OpenDocument 
By |2023-10-23T14:28:55+00:0028/05/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; subsídio de refeição.

Domínio público rodoviário; estrada municipal

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

. Foi proposto por uma empresa privada à Câmara Municipal a compra de uma faixa de terreno pertencente ao domínio público rodoviário do município. 

. Essa faixa de terreno tinha sido expropriada pela, então, Junta Autónoma das Estradas (JAE), para construção da EN 111, tendo posteriormente o troço da estrada em que está inserida, passado para a jurisdição do município, através de Auto de entrega datado de 16 de outubro de 1996. 

Pretende a Câmara Municipal saber se pode alienar a dita faixa de terreno e em que condições.

Sobre o assunto, informamos:

1 – Como se assinala em informação camarária (Inf. 76/2012, da Unidade Jurídica), o Auto de entrega daquele troço de estrada ao município foi feito no âmbito da Lei nº 2037/49, de 19.8 - Estatuto das Estradas Nacionais – particularmente ao abrigo do seu artigo 166º, que estipula que,
1. Os troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixarem de fazer parte da rede de estradas nacionais e convenha manter como vias de comunicação ordinária, serão entregues pelo Estado, devidamente reparados, ás câmaras municipais respetivas, imediatamente após a conclusão dos troços que os substituam.
2. Se não interessar a sua manutenção para a circulação, poderá o Estado vendê-los em hasta pública, com o direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes.



Deve entender-se aqui “Estado” no seu sentido estrito, excluindo as autarquias locais. Com efeito, o que diz a lei, nas disposições citadas, é que, se não interessar que as estradas se mantenham como nacionais, serão entregues pelo Estado às câmaras municipais respetivas. Em alternativa, se não interessar a sua manutenção para a circulação (incluindo a rede municipal), o Estado, em vez de as ceder para o domínio municipal, poderá vendê-las através de hasta pública, com direito de opção para os proprietários confinantes.

Para as vias municipais existe uma norma semelhante no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (RGECM), aprovado pela Lei nº 2110, de 1961, designadamente no seu artigo 107º, quando estabelece que “Os troços das vias municipais que, em virtude da execução de variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 19 502, de 24 de Março de 1931.”

2 - Verifica-se, então, que aquele troço da EN 111, incluindo a faixa de terreno em causa, integrou-se no domínio público de circulação do município, conforme corretamente se informa na Informação dos serviços municipais.

Como se sabe, os bens do domínio público, do Estado ou das autarquias, estão fora do comércio jurídico, sendo por isso inalienáveis e imprescritíveis, nos termos do nº2 artigo 202º do Código Civil, 

Poderão, no entanto, esses bens ser desafetados do domínio público, de forma tácita ou expressa, incorporando-se no domínio privado da pessoa jurídica de direito público, se deixarem de satisfazer o interesse coletivo. A desafetação será tácita, por força de alteração de situações ou circunstâncias (é o caso da situação prevista no artigo 107º do RGECM, acima citado), ou expressa, por lei ou ato administrativo que declare não dominial o bem. 1

Deve salientar-se que a desafetação de bem do domínio público e sua consequente incorporação no domínio privado do ente público, quando for expressa, terá de ser devidamente fundamentada em razões de interesse público e não em interesses particulares, nomeadamente na pretensão de um particular em vir a adquiri-lo.  

Se o bem for desafetado do domínio público do município, passando para o seu domínio privado, deixará assim de ser inalienável e imprescrítivel. Deverá então saber-se em que circunstâncias, e através de que procedimentos, um município pode alienar um seu bem imóvel.

Em primeiro lugar, deve ter-se em atenção que os princípios gerais da atividade administrativa inscritos no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os da legalidade (artº 3º) e da prossecução do interesse público (artº 4º), são, de acordo com o nº5 do seu artigo 2º, “(…) aplicáveis a toda e qualquer atividade da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada” (sublinhado nosso). Sendo assim, a alienação desse ou de outro bem do domínio privado do município, deve ter em conta os princípios enunciados.

Quanto às regras aplicáveis, incluindo competências e procedimentos a adotar, deve seguir-se o disposto na Lei nº 169/99, de 18.9, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na parte em que estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis das autarquias. 

Assim, nos termos das alíneas. f) e g) do nº 1 do art. 64º do diploma, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

E, nos termos da al. i) do nº 2 do art. 53º, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, “autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º.

Da leitura dos citados normativos resulta assim a competência própria da câmara municipal para alienar onerosamente bens imóveis em duas situações:

- Até ao valor definido na lei, sem que neste caso esteja obrigada a adotar o procedimento de hasta pública e
 - Acima desse valor, desde que adote o procedimento de hasta pública e se cumpram os requisitos enunciados: a alienação decorra da execução das opções do plano e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em funções.

Não se verificando tais requisitos, a alienação de bens imóveis pela câmara, a partir do referido montante, depende obrigatoriamente de autorização da assembleia municipal, cabendo a este órgão fixar as respetivas condições gerais, nomeadamente a adoção do procedimento de hasta pública.



Note-se que estas regras apenas se aplicam aos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, já que os do domínio público, como acima vimos, se caracterizam pelo princípio da inalienabilidade, isto é, estão fora do comércio jurídico.

3 – Finalmente, e porque a questão é também abordada pela Câmara Municipal, devemos esclarecer que o direito de reversão da parcela expropriada para os seus proprietários originais terá de ser avaliada de acordo com o atual Código de Expropriações, aprovado pela lei nº 168/99, de 18.09, na sua redação atual. (sobre esta matéria, cfr. Acórdão STA de 15.04.97). Nesse sentido, devem verificar-se os pressupostos do artigo 5º do diploma, no que respeita ao “direito de reversão”, nomeadamente a cessação e caducidade do exercício desse direito, nos números 4 e 5 do artigo. 


Desta forma, concluímos o seguinte:

1 – Os bens do domínio público, incluindo o domínio público de circulação das autarquias, estão fora do comércio jurídico, de acordo com o nº2 do artigo 202º do Código Civil, não podendo, por isso ser alienados.

2 – Se o terreno em causa for desafetado do domínio público, incorporando-se no domínio privado do município, decisão essa que deverá ser fundamentada, estritamente, em razões de interesse público, poderá ser alienado pelo município, nos termos da lei, devendo ter-se particular atenção aos princípio gerais da atividade administrativa do CPA, aplicáveis aos atos de gestão privada da Administração Pública, por força do nº5 do artigo 2º do CPA.

3 - A alienação onerosa de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais deve obedecer ao disposto na Lei nº 169/99, de 18.9, na sua atual redação, devendo para o efeito a Câmara Municipal proceder a hasta pública, quando se verifique a previsão da alínea g) do nº1 do artigo 64º, ou quando tal for determinado pela Assembleia Municipal, nas condições enunciadas na alínea. i) do nº 2 do art. 53º.



Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


NOTA: Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico; As desafectações de bens do domínio público são da exclusiva competência dos competentes órgãos municipais, de acordo com os competentes  termos e trâmites legais, competindo exclusivamente à  própria autarquia verificar se  existem fundamentos de facto e de direito que possam fundamentar uma possível desafectação;


1.V. Marcelo Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, vol. 2º, 9º edição, pag. 956.

By |2023-10-23T14:29:53+00:0014/05/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Domínio público rodoviário; estrada municipal

Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.

Tendo em atenção o exposto no ofício de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Dispunha o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

E, dispunha o art.º 139.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 2 de Agosto, para onde nos víamos remetidos, o seguinte:
“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 
3 – …” (salientámos).

Posteriormente, veio o artigo 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, – diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP – a prescrever o seguinte:
“1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - …
4 — Nas situações previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (salientámos).

Não se encontrando o contrato em apreço em nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 1 do preceito transcrito, impor-se-á fazer uma referência incontornável ao disposto no n.º 2 do art.º 92.º do “Regime” do RCTFP quando estabelece que “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime” (três anos, incluindo renovações, estas no máximo de duas, nos termos do art.º 103.º do RCTFP), dispondo o n.º 3 do preceito que, “sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado” (salientados e intercalados nossos).

Significa isto dizer que uma leitura comparada e articulada dos preceitos transcritos permite concluir, sem margem de erro, que com a publicação e a plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo mantiveram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o contrato que tinham mas com o conteúdo da LVCR e do RCTFP.

Ora, tendo a trabalhadora atingido o prazo máximo de contrato a prazo admitido por lei para a contratação naquele regime – três anos – não há possibilidade legal de o mesmo ser prorrogado para além daquele limite.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:30:50+00:0024/04/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.

Title

Go to Top