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RAN, recurso hierárquico, efeitos.

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.

Em 2002, a Comissão Regional da Reserva Agrícola (CRRA) emitiu parecer favorável à utilização não agrícola de um terreno inserido na RAN, ao abrigo da alínea d) do nº2 do artigo 9º do D.L. 196/89, de 14.4 – então em vigor – para a construção de um edifício “residencial”.

A requerente, não tendo, nessa altura, executado a obra, veio a requerer novamente à CRRA, em 2009, parecer ao abrigo do mesmo regime.

Em resposta, a CRRA, já na vigência do D.L. 73/2009, de 31.3, que revogou o anterior e contém o actual regime jurídico da RAN, decide emitir parecer desfavorável à pretensão, ao abrigo do artigo 23º do diploma.

Desta decisão, informa-nos ainda o órgão, interpôs a requerente recurso hierárquico para a Entidade Nacional da RAN, nos termos e para os efeitos do nº10 do artigo 23º, e alínea g) do nº 1 do artigo 32º, ambos do D.L. 73/2009, de 31.3.

Entretanto, pretende a Câmara Municipal saber junto desta CCDRC, em suma, se a primeira decisão da CRRA, de 2002, se mantém válida; se é admissível uma segunda decisão, em período temporal diferente, de sentido contrário, e ainda, finalmente, se uma eventual falta de resposta dentro do prazo legal para emissão do último parecer, o de 2009, da CRRA, pode ser considerado deferimento tácito.


Sobre o assunto, informaremos, antes de mais, que os pareceres emitidos por entidades externas no âmbito de processo de licenciamento, têm um prazo de validade. Nessa matéria, estabelecia já o nº2 do artigo 19º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redacção original, em vigor no ano de 2002, que “o interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos e não se tenha verificado alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem”

Verifica-se assim que o prazo de validade do primeiro parecer se encontra já há muito ultrapassado, tornando-se necessária a emissão de um novo parecer.

Por outro lado, há que recordar que a emissão do segundo parecer é efectuada com base em novos pressupostos legais, pois o D.L. 196/89, de 14.4, foi entretanto revogado pelo D.L. 73/2009, de 31.3.

Por último, quanto aos prazos de emissão de pareceres da RAN e suas consequências legais, há apenas que informar que a matéria se encontra regulada nos números 1 e 5 do artigo 23º do D.L. 73/2009, de 31.3., devendo notar-se, contudo, que este mesmo artigo admite expressamente a interposição de recurso hierárquico, recurso esse já interposto pelo particular.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T15:47:38+00:0002/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RAN, recurso hierárquico, efeitos.

Valor acumulado, Código de Contratos Pblicos.

Questionou-nos a Câmara Municipal de ... sobre a correcta interpretação do n º 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos, mais especificamente sobre o conceito de valor acumulado.

Mais concretamente, questiona-nos se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter-lhe adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€?
E em 2010?


Tendo –nos já pronunciado sobre estas questões no nosso parcer n º 81/09, limitar-nos-emos  a clarificar o conceito de valor acumulado.

 

Como afirmámos nesse parecer, «no que respeita  ao limite cuja interpretação  fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar  o segmento  da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas   ( 150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso  de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no  caso dos Municípios ), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios  materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.»


Se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado seria superior a 150.000€
O mesmo se diga, obviamente, no segundo caso apresentado, isto é, se tivessem adjudicado uma empreitada de obras públicas em 2009 a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, podem  adjudicar outra empreitada do mesmo tipo, em 2010, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado é superior a 150.000€
 Em ambas hipóteses só poderia haver novas adjudicações por ajuste directo ao mesmo empreiteiro em 2012, obviamente para contratos com o mesmo objecto ou idêntico.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)

 

By |2023-10-23T15:48:22+00:0025/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Valor acumulado, Código de Contratos Pblicos.

RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

A Câmara Municipal de ..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça se estão legalmente correctas as medidas a seguir enunciadas, que pretende implementar nos seus serviços.

Essas medidas, acordo com o seu ofício, visam a introduzir uma maior eficiência e eficácia na prestação de serviços e atendimento aos munícipes, concretizando-se na “subdelegação de competências em responsáveis de serviço ou funcionários, nomeadamente os do próprio atendimento”, nos termos que a seguir se enumeram:

1. Subdelegar no responsável do Serviço de Atendimento ao Munícipe, e nos funcionários que aí exercem funções de atendimento, a capacidade de proceder ao Saneamento e Apreciação Liminar dos processos, incluindo notificações presenciais ou por escrito com vista à “supressão de deficiências de instrução”.
2. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares e no responsável pelo Serviço de Atendimento a competência de notificar os requerentes, “quando as deficiências de instrução do processo sejam de natureza técnica, (como por exemplo, deficiências em peças escritas ou desenhadas”);
3. Subdelegar nos mesmos responsáveis, os pedidos de parecer a entidades externas.
4. Permitir que os responsáveis do Serviço de Atendimento e da Secção Administrativa de Obras Particulares “elaborem as notificações de decisão, intenção de decisão (nestes casos transcrevendo o teor dos despachos e/ou deliberações) e notificação aos proprietários (nos termos do nº4 do artº 14º da Lei 60/2007)”.
5. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares a competência de decidir sobre questões relacionadas com pedidos de prorrogação de prazos para a entrega dos projectos de especialidades ou para a emissão do alvará de licença, podendo determinar a caducidade dos procedimentos quando os prazos sejam ultrapassados ou quando as taxas devidas não sejam liquidadas.
6. Subdelegar nos mesmos responsáveis a emissão do alvará de licença (ao abrigo do artº 75º do RJUE) para que este seja entregue na hora.
.

O teor da consulta permite-nos concluir que os actos e diligências processuais que se pretendem subdelegar se inserem no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, regulados no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com as alterações subsequentes.

Sobre o assunto, antes de mais, esclarece-se que a lei geral da actividade administrativa, o Código de Procedimento Administrativo, estabelece no seu artigo 35º - “Da delegação de poderes” - no nº1, que “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.”

Em suma, deveremos procurar na lei que especialmente regula a matéria em causa, concretamente no RJUE, o que se diz sobre cada um dos actos que agora se propõe subdelegar, por forma a saber-se, se, a quem, aqueles actos poderão ser delegados e subdelegados.

A maior parte dos actos que se pretendem subdelegar, situam-se no âmbito da instrução do procedimento, que vai da fase de Saneamento e apreciação liminar - previsto e regulado no artigo 11º - até à fase da proposta de decisão. Sobre o assunto, estabelece o nº2 do artigo 8º do RJUE, que “sem prejuízo das competências do gestor do procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais”.

 

Tenha-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Dispõe depois o nº 10 do artigo 11º, que “o presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos nº1 a 4 e no número seguinte”.

São essas competências, as seguintes:

. A decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do diploma, nos termos do nº1;

. O despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, nos termos do nº2;

. Na hipótese anterior, a notificação do requerente ou comunicante para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, nos termos do nº3;

. O despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, nos termos do nº4;

 

Das disposições conjugadas do nº2 do artigo 8º, e do nº10 do artigo 11º, conclui-se que estas competências poderão ser delegadas pelo presidente da câmara municipal nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, ou delegar directamente nos dirigentes dos serviços municipais, sem que estes, por sua vez, possam subdelegar, nomeadamente nos funcionários que exercem funções de atendimento. 

Fica deste modo respondida a questão no que respeita às subdelegações a que se referem os pontos 1 e 2.

Já no que respeita aos pedidos de parecer a entidades externas, referido no ponto 3, os mesmos são promovidos pelo gestor do procedimento, por via directamente do artigo 13º, sem necessidade de delegação ou subdelegação de competências.

Quanto ao ponto 5, no que respeita à prorrogação do prazo para apresentação dos projectos da engenharia das especialidades, decorre do nº5 do artigo 20º que essa é competência do presidente da câmara, sem que aí esteja prevista a delegação.

Continuando no ponto 5, quanto à prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença, estabelece o nº2 do artigo 76º que essa é competência do presidente da câmara municipal, não se prevendo igualmente nessa matéria delegação de competências.

Ainda quanto ao ponto 5, agora no que respeita à declaração da caducidade, estabelece o nº5 do artigo 71º, que essa é competência da câmara municipal. Esta competência, no entanto, pode ser delegada no presidente da câmara, por força do disposto no nº1 do artigo 65º, conjugado com a alínea d) do nº7 do artigo 64º, ambos do D.L. 169/99, de 11.1.


Quanto à emissão do alvará de licença, no ponto 6, estabelece o artigo 75º que essa é competência do presidente da câmara municipal, e que a mesma pode ser delegada nos “vereadores, com faculdade de delegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais”.

Deve ter-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Finalmente, outras funções, como a elaboração de notificações de decisões ou propostas de decisão, através da mera transcrição de despachos ou deliberações, bem como a entrega em mão das notificações ou sua expedição pelo correio, a que se faz referência no ponto 4, não são verdadeiros actos administrativos, mas sim actos materiais, no sentido de trabalhos que materializam o procedimento, não decorrendo, por isso, de delegação ou subdelegação de competências, mas da simples distribuição de tarefas administrativas no âmbito da instrução do processo.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

 

By |2023-10-23T15:49:06+00:0022/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

Junta de Freguesia, eleição dos vogais da junta de freguesia, gestão corrente.

Através do ofício nº ..., de..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a eleição dos vogais da junta de freguesia e o princípio da continuidade do mandato e no que diz respeito à gestão limitada dos órgãos autárquicos, pelo que nos cumpre informar:

Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a)  Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.

Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.

Posto isto e na ausência de uma solução legal para o efeito, só nos é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.

Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005 (1) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:

“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.

Não tendo sido, todavia, eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.

Dispõe este normativo o seguinte:

“Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”

No que concerne ao exercício de mandato do Presidente da Junta de Freguesia, importa referir que tendo sido já instalada a Assembleia de Freguesia, nos termos previsto do art. 8º da Lei nº 169/99 o cidadão que encabeçou a lista mais votada para esse órgão é o Presidente da Junta, que tem legitimidade, no âmbito das suas competências, para exercer o mandato para o qual foi eleito.

É com efeito, o que resulta da conjugação normativa do nº 2 do art. 8º e do nº 1 do art. 24º da referida lei, quando, respectivamente, é prescrito que quem proceder à instalação da assembleia de freguesia “verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos (…)” e “Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (…)”.

Nesta medida, a Junta de freguesia em causa é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia. Note-se que o Presidente da Junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da Assembleia de Freguesia.

Não prevê a lei, desta forma, que seja constituída uma comissão administrativa para estes efeitos, devendo, neste caso, o órgão executivo, constituído pelo Presidente eleito e pelos vogais da anterior Junta, exercer, no âmbito da gestão limitada dos órgãos, as demais competências que lhes estão atribuídas.

Sobre o regime da gestão limitada dos órgãos, através do qual os órgãos e os seus titulares apenas podem praticar actos correntes e inadiáveis, a Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, define um conjunto de matérias sobre as quais aqueles estão impedidos de deliberar ou decidir.

Assim, embora não esteja expressamente referida a matéria referente ao orçamento e às opções do plano, estes, enquanto instrumentos previsionais, estão seguramente fora do conceito de gestão corrente, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento do ano anterior.

Por último, refira-se que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.

 

 

Em Conclusão:

1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº 2 da Lei nº 169/99.

2. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas o apelo ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.

3. Não tendo sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.

4. Nesta medida, a Junta de freguesia é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia.

5. Neste período, o referido órgão executivo deve exercer as competências que lhes estão atribuídas no âmbito da gestão limitada dos órgãos, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento aprovados para o ano anterior.

 

6. A constituição de comissão administrativa e a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.

By |2023-10-23T15:49:49+00:0018/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Junta de Freguesia, eleição dos vogais da junta de freguesia, gestão corrente.

Maternidade, subsídios, aleitação, licença partilhada.

Os Serviços Municipalizados de ..., através do ofício n.º ..., de ..., solicitam a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:
1. Se uma trabalhadora, ausente do serviço entre 13/07/2009 e 26/12/2009, ao abrigo de licenças por gravidez de risco e de maternidade, perde o direito aos subsídios de Natal e de refeição;
2. Se, tendo retomado o serviço e iniciado o gozo de licença partilhada, após os primeiros 90 dias, mantém sempre o direito à dispensa para amamentação ou aleitação, ou, apenas, se e enquanto proceder à amamentação?

Sobre as questões identificadas oferece-se-nos referir o seguinte:

Depois de, no art.º 21.º, estabelecer que “o montante diário dos subsídios previstos no presente decreto-lei é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário” (salientado nosso), prescreve o art.º 22.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril – diploma que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente (vide art.º 1.º) –, e na parte relevante para a matéria em apreço, o seguinte:
“1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção.
2 - Nos meses em que não tenha sido auferida remuneração, durante o período referido no número anterior, devido à ocorrência de outra eventualidade, é considerado o montante da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à atribuição da correspondente prestação social, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - …
4 - …
5 - Na determinação do total das remunerações auferidas são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias e de Natal” (destacámos).

Afigura-se-nos decorrer da simples leitura dos preceitos transcritos não subsistir fundamento para, em casos como o presente, haver lugar ao pagamento autonomizado do subsídio de Natal, quando, por determinação da lei, o respectivo montante é sempre considerado para a determinação do total das remunerações auferidas com vista ao cálculo quer do subsídio por risco clínico durante a gravidez (art.º 9.º) quer do subsídio parental inicial (art.º 11.º).

No que à acumulabilidade destes subsídios diz respeito, afasta, o art.º 28.º do Decreto-lei n.º 89/2009, algumas possibilidades de acumulação, destacando-se, por nos parecer ser a única a merecer alguma reflexão, no presente caso, a que decorre da alínea a) do n.º 1 do preceito, quando dispõe que “os subsídios previstos no presente decreto-lei não são acumuláveis com rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem a correspondente prestação de trabalho efectivo” (destacado nosso).

Sem perder de vista o pressuposto conhecido da prestação efectiva de trabalho como condição de atribuição do subsídio de refeição, será questionável, neste contexto e para efeitos de aferição da acumulabilidade, se o subsídio de refeição será merecedor da qualificação de prestação pecuniária regular dependente da prestação efectiva de trabalho, única situação em que, parece-nos, nos veríamos reconduzidos a sustentar a tese da inacumulabilidade.

Porém, e salvo melhor opinião, diversos são os argumentos a favor da acumulação do subsídio de refeição com os que aqui são versados.

Desde logo, embora dependente da prestação efectiva de trabalho, é sabido que o subsídio de refeição desde sempre foi qualificado como uma prestação de natureza social e nunca como um rendimento do trabalho.
Vale o aduzido para salientar que o legislador teve o cuidado de, no n.º 1 do art.º 28.º em análise, proceder a uma separação nítida entre rendimentos do trabalho [alínea a)] e prestações sociais [alíneas b) e c)], sendo que, nestas últimas, nenhuma referência é feita ao subsídio de refeição.

Mas quando este fundamento não colha merecimento, atente-se no disposto no n.º 1 do art.º 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – aplicável por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP – quando estabelece:
“Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição” (conceito que não engloba o subsídio de refeição), “e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

c) Licença parental, em qualquer das modalidades” (destacado e intercalado nosso).

Ainda no mesmo sentido, não será despiciendo salientar o disposto no n.º 1 do art.º 76.º do “Regulamento” do RCTFP quando, remetendo para as normas reguladoras da maternidade, ao tempo, – numa remissão que, numa leitura actualizada do preceito não poderá deixar de considerar-se como feita para as normas que, actualmente, regulam a matéria – prescrevia que “o direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime”, onde as licenças em apreço se incluíam, e isto num contexto em que já se previa que “durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º e 32.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime, bem como no artigo 42.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.”


Por último, e acrescidamente, atente-se que, depois de no n.º 1 do art.º 27.º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro – diploma que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas – se dispor que “nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei”, prescreve-se, no n.º 4 do art.º 29.º da mesma lei que “a regulamentação referida no n.º 2 (em que o Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, se insere) prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora” (sublinhámos e intercalámos).
 
Em face do exposto, e respondendo concretamente a esta questão, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que o subsídio de refeição é cumulável quer com o subsídio por risco clínico durante a gravidez quer com o subsídio parental inicial (respectivamente, art.º 9.º e art.º 11.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril).

2. Lançando mão do estatuído nos artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – aplicável por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP – parece-nos, desde logo, inequívoco ter havido por parte do legislador a óbvia preocupação de distinguir as situações de amamentação das situações de aleitação.
Assim, no que à primeira diz respeito, prescreve o n.º 1 do art.º 47.º que “a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação”, dispondo o n.º 1 do art.º 48.º que “para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.”

Do disposto nos preceitos transcritos decorre uma consequência incontornável e, igualmente, óbvia: enquanto a mãe fizer amamentação, o outro progenitor pode gozar qualquer outro tipo de licença ou dispensa (nomeadamente, licença partilhada, reunidos que se encontrem os requisitos legais), mas nunca de dispensa para aleitação.

No tocante às situações de aleitação, e como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 47.º “…e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano” (destacámos).

Ora, da conjugação deste dispositivo com o disposto no n.º 2 do art.º 48.º resulta claramente que a dispensa para aleitação só pode ser gozada pelo pai desde que a mãe não faça amamentação, haja decisão conjunta nesse sentido, com indicação do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se exercer actividade profissional, decisão essa que deve ser dada a conhecer às entidades empregadoras.

Nestes termos, em caso de fruição de licença partilhada, e relativamente ao período do gozo de tal licença pelo pai, a mãe só terá direito à dispensa de 2 horas para amamentação, não já para aleitação, devendo este dever de aleitação ser assegurado pelo outro progenitor.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T15:50:34+00:0010/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Maternidade, subsídios, aleitação, licença partilhada.

Carreiras, assistentes operacionais, adequação, carreiras de informática, regime.

A Câmara Municipal da ..., através do ofício n.º ..., de ..., solicita a emissão de parecer relativamente a duas questões:
1. Ante a constatação da inexistência de adequação entre as funções desempenhadas por dois assistentes operacionais (“motoristas pesados de passageiros”), e a caracterização das funções do posto de trabalho que ocupam (motoristas de ligeiros), como seria possível restabelecer a correspondência entre o vencimento auferido e as acrescidas responsabilidades exigidas?
2. Se e como poderá concretizar-se a mudança de nível de um técnico de informática?

Sobre as questões identificadas oferece-se-nos dizer o seguinte:

1. Reconduz-nos esta questão ao essencial dos fundamentos e objectivos que presidiram à instituição e vigência, por muitos anos, do instituto da reclassificação profissional – instrumento jurídico que permitia atribuir a um trabalhador uma categoria e carreira que, valorizando-o materialmente, correspondia ao acervo de responsabilidades e tarefas que efectivamente assegurava –, instituto que, como é sabido, foi retirado da ordem jurídica a partir de 31 de Dezembro de 2008, como consequência do início da plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – diploma que aprovou o “Regime” e o “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP.

E, se aplicado em devido tempo, não se encontraria a autarquia confrontada com as dificuldades com que, neste particular, se depara, como, aliás, facilmente se depreenderá se atendermos à tabela de transições acedível em http://www.dgaep.gov.pt/upload/TabelasLVCR/TAB_LVCR_POSICOES_REMUNERATORIAS.pdf, e donde decorre a dispensa de um tratamento bem diferenciado aos detentores, então, das categorias de motorista de ligeiros, de motorista de pesados e de motorista de transportes colectivos, não obstante terem todos transitado para a carreira de assistente operacional.

Outro dos institutos que o novo sistema de carreiras, vínculos e remunerações fez cair foi, como é sabido, o da promoção, enquanto propiciador da mudança de categoria dentro da mesma carreira.

Em face do exposto, bem se compreendem as dificuldades de, através dos institutos jurídicos enunciados no pedido de parecer, e pelos fundamentos ali arrolados, a cuja concordância não podemos eximir-nos, concretização da adequação pretendida.

Daí que, fazendo eco da análise efectuada pelos serviços da autarquia sobre a questão em apreço, nos vejamos reconduzidos, nesta sede, à intervenção dos mecanismos reguladores da alteração de posicionamento remuneratório previstos nos artigos 46.º a 48.º da LVCR ou eventual procedimento concursal para carreira diferente, posto que os trabalhadores sejam detentores dos requisitos exigidos por lei e consigam fazer prevalecer a classificação obtida relativamente a outros candidatos (isto sem prejuízo do respeito pelas preferências estabelecidas por lei – cfr. art.º 6.º da LVCR), não já para a mesma carreira, ainda que para posto de trabalho diferente, conquanto isso frustraria os fundamentos e finalidades da figura jurídica da mobilidade interna na categoria, em manifesta violação das normas que a regulam, a saber, os artigos 59.º e seguintes da LVCR e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.

2. Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de técnico de informática, regulada pelo Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.”

E, concomitantemente, dispôs o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, e in casu, o Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de técnico de informática de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).

De referir, por último, que a mudança de nível prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, constitui uma especificidade própria do regime especial das carreiras de informática que não é confundível com o anterior conceito de progressão, reconvertido, pelo n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, e a partir de 1 de Janeiro de 2008, em alteração de posicionamento remuneratório, regulada nos artigos 46.º a 48.º da LVCR e art.ºs 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.  

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T15:51:21+00:0003/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Carreiras, assistentes operacionais, adequação, carreiras de informática, regime.

RJUE, arruamento público, servidão de passagem.

A Câmara Municipal de..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.

Na análise de um pedido de licenciamento para construção de uma moradia, verificou-se que a única via de comunicação do prédio com a via pública é um “acesso de passagem” “com uma largura média de 0,40 m”, que a requerente afirma ser uma servidão de passagem, muito embora tal servidão não conste da certidão de registo predial apresentada.

Em face do exposto, e tendo em conta que, nos termos do nº5 do artigo 24º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE), a “ausência de arruamentos” é motivo de indeferimento do pedido de licenciamento, pergunta o órgão como decidir.


Sobre o assunto, informamos:

Uma das razões para o indeferimento de um pedido de licenciamento de operações urbanísticas, como acima já referimos, é a ausência de arruamentos, nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.

Devemos então assentar o que se deve entender por arruamento, para efeitos da norma.

À falta de definição legal do conceito no Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.5, ou no próprio regulamento do PDM do concelho, devemos socorrer-nos da definição constante do Vocabulário do Ordenamento do Território, da DGOTDU – edição de 2004.

 

Assim, de acordo com este documento de carácter técnico, “arruamento”, “usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação em solo urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade”.

Em nota, acrescenta-se que “no dimensionamento dos arruamentos devem ser observadas as disposições constantes nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando omissos, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro”.

A referência legal quanto aos parâmetros de dimensionamento dos arruamentos, deve actualmente ser considerada feita para a Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.

Uma servidão legal de passagem só poderá, deste modo, ser considerada um arruamento se tiver as características da definição atrás transcrita, devendo ainda cumprir, como condição para licenciamento de operações urbanísticas no prédio a que dá acesso, o disposto no diploma legal que estabelece os parâmetros obrigatórios para o seu dimensionamento, sob pena de indeferimento nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.

Ora, o facto é que, antes de mais, a requerente não conseguiu sequer provar que o seu prédio é, de facto e de direito, servido por uma servidão legal de passagem para a via pública, ou seja, que tem esse direito sobre terrenos vizinhos constituído nos termos legais, concretamente nos termos dos artigos 1547 a 1549º, e do artigo 1550º e seguintes do Código Civil. Não se pode bastar a Câmara Municipal neste caso com uma mera visita ao local e a comprovação de sinais físicos de um acesso, pois a questão, como se vê, é do foro legal.

É certo que a Administração, por regra, em sede de gestão urbanística, se move por regras de direito público. Mas também é certo, por outro lado, que existem circunstâncias em que o particular interessado deve fazer prova dos direitos que se arroga nos termos regulados no direito privado.

Tanto assim é que, de acordo com o nº1 do artigo 9º do RJUE, o requerente ou comunicante deve indicar a “qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística”, exigindo mesmo a Portaria nº 232/2008, de 11.3, que o requerente ou comunicante de operações urbanísticas, apresente a correspondente prova, ou seja, documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação urbanística.


Face ao exposto, devemos retirar as seguintes conclusões:

1 – Não está provada a servidão legal de passagem sobre prédios vizinhos a favor do prédio da requerente, constituído nos termos do Código Civil.

2 – Ainda que a dita servidão de passagem existisse, ou venha a existir, para que possa ser considerada arruamento, nos termos e para os efeitos do nº5 do artigo 24º do RJUE, teria de cumprir os parâmetros de dimensionamento da Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.

3 – As condições de facto e de direito actuais, acima descritas, constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de licenciamento, com fundamento na falta de arruamentos, nos termos do citado nº5 do artigo 24º do RJUE.

Tenha-se, no entanto, em consideração que, nos termos do artigo 25º - reapreciação do pedido, em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido, pode ainda a requerente vir fazer prova do cumprimento do mencionado requisito legal.


Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)


NOTA: Estão em causa razões de interesse público, conexionados com o correcto ordenamento do território sendo, por esse facto, compreensível que a lei prescreva a existência  prévia  de arruamentos ou que preveja que a sua existência fique  garantida contratualmente, nos termos do artigo 25 º do RJUE. Uma servidão de passagem registada pode ter um perfil que só possibilite a passagem a pé, o que evidentemente não salvaguarda o interesse  público mencionado.

By |2023-10-23T15:52:07+00:0026/01/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RJUE, arruamento público, servidão de passagem.

LVCR, negociação da remuneração. Trabalhador-estudante, dispensa de trabalho para frequência de aulas.

A Câmara Municipal de ..., pelo ofício n.º ..., de ..., coloca a questão de saber qual deverá ser a remuneração que poderá/deverá propor a um coordenador técnico que, após procedimento concursal, irá ficar integrada na categoria de assistente técnico.
Questiona, também, por que princípios se deve reger a dispensa para frequência de aulas concedida por lei aos trabalhadores-estudantes.

Sobre tais questões oferece-se-nos referir o seguinte:

Prescreve o art.º 45.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – o seguinte:
“1 - A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 - À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores” (sublinhado nosso).

E foi através do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, que a materialização de tal medida teve lugar, sendo instituídas 4 posições remuneratórias para a categoria de coordenador técnico e 9 para a de assistente técnico.

Ora, quando é desencadeado um procedimento concursal visando a ocupação de um posto de trabalho correspondente a determinada categoria – assistente técnico, neste caso – não podem, nem a entidade promotora do procedimento nem os candidatos, ignorar a existência de tais pressupostos, aquando da negociação da remuneração regulada pelo art.º 55.º da LVCR, merecendo, aqui, especial destaque o disposto no n.º 6 do preceito, quando dispõe que “em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação” (e isto, acrescentemos, sem que a categoria profissional anterior dos candidatos possa ser tida em consideração para o efeito).

Importa, pois, concluir que, tendo-se um trabalhador submetido a um procedimento concursal visando o preenchimento de um posto de trabalho correspondente à categoria de assistente técnico, não fará qualquer sentido, independentemente da categoria de que, anteriormente, era detentor, propor-lhe, em sede de negociação, remuneração diferente de qualquer uma das correspondentes às que, por lei, se encontram estabelecidas para a mesma categoria, e que, no caso, vão da 1.ª à 9.ª posições remuneratórias, com níveis remuneratórios situados entre o 5 e o 14 da tabela remuneratória única, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho.

Mutatis mutandis, para que ao trabalhador em causa pudesse ser proposta uma posição remuneratória da categoria de coordenador técnico seria imprescindível que o procedimento concursal tivesse visado a ocupação de um posto de trabalho correspondente.

Quanto à segunda questão suscitada, e sem esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, se considera “trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses”, prescreve o art.º 53.º do mesmo diploma o seguinte:
“1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial” (salientámos).

Por seu turno, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento desta matéria, importa prestar a devida atenção ao que se encontra previsto no “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado, também, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Desde logo, como condição da fruição das facilidades previstas no preceito transcrito, no art.º 88.º do “Regulamento” são impostas algumas obrigações ao trabalhador-estudante, realçando-se a de “comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar”, e, “no final de cada ano lectivo, o comprovativo do respectivo aproveitamento escolar” bem como “o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos” (salientámos).

Seguidamente, e como resulta do n.º 1 do art.º 89.º do “Regulamento”, o beneficio da dispensa da prestação de trabalho – 5 horas semanais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do preceito – pressupõe que o respectivo horário escolar não comporte alternativas de frequência de aulas sem prejudicar essa mesma prestação.

Ou seja, e salvo melhor opinião, sem prejuízo das possibilidades de articulação com as “especificidades da frequência de estabelecimento de ensino” previstas no art.º 95.º do Regulamento”, a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas só é passível de se impor à entidade empregadora com o acordo desta.

Por último, e merecedor de destaque, acresce que:
“1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 53.º do Regime e no artigo 89.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado” (art.º 94.º do Regulamento – salientado nosso).

Decorre, assim, de tudo o exposto que a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas, ao invés de se encontrar configurada como um direito passível de ser imposto, sempre, à entidade empregadora pública, é, antes, uma concessão que, atentas as circunstâncias concretas do caso, esta poderá ou não autorizar, nomeadamente, quando colida, total ou parcialmente, com a prestação de trabalho, caso em que pressupõe a existência de acordo entre as partes.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T15:52:48+00:0022/01/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LVCR, negociação da remuneração. Trabalhador-estudante, dispensa de trabalho para frequência de aulas.

Destaque, prédio dentro e fora do perímetro urbano.

A Câmara Municipal de..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que se segue.

Foi requerida a emissão de uma certidão de destaque de uma parcela de um prédio, situado, em parte, no perímetro urbano, e noutra parte em “Espaço Florestal condicionado pela Reserva Ecológica Nacional”.

A pretensão foi indeferida, dado que a parcela restante não cumpria o requisito da alínea b) do número 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), notificando-se o requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Vem agora a Câmara Municipal – e apesar de a resposta do requerente, para além de ter ultrapassado o prazo concedido, não apresentar “nenhum dado novo” – procurar junto desta CCDRC saber se agiu correctamente e se deve manter o indeferimento. 

Sobre o assunto, passamos a informar:

Estabelece o artigo 6º do RJUE, nos seus números 4 e 5, o seguinte:

“4 – Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 – Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.”

Estabelece, depois, o nº10 do artigo, directamente aplicável ao presente caso, que “os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste deverão observar o disposto nos nºs 4 e 5.”

Sobre esta norma, e prevendo dificuldades na sua interpretação, defendem Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, que a mesma “deve ser lida em consonância com a situação concreta aplicando-se às parcelas a destacar os requisitos, consoante a sua localização, de dentro ou fora do perímetro, e às parcelas os requisitos correspondentes para as parcelas restantes, consoante a sua localização (dentro e fora do perímetro). Esta solução, tendo em consideração que quem define qual a parcela a destacar e qual a parcela restante é o interessado, permite a este escolher o regime que lhe seja mais favorável na situação concreta: se optar por destacar a parcela que está dentro do perímetro, esta tem de confrontar com arruamento, devendo a parcela restante (fora do perímetro) obedecer à unidade mínima; se esta não tiver a unidade mínima, pode optar por destacar a parcela que está fora do perímetro (com as condicionantes da parcela destacada destes), mas sem ter de cumprir a unidade mínima de cultura na unidade mínima que está dentro do perímetro”.(1)

Resulta assim deste normativo, com a interpretação atrás exposta, que julgamos a mais correcta, que a parcela sobrante do destaque, desde que se situe fora do perímetro urbano, deve cumprir “a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva”

Não sendo cumprido este requisito, a Câmara Municipal deve indeferir a pretensão, o que efectivamente aconteceu, mantendo o decidido.

Diga-se, em todo o caso, que ainda que não se admita a operação de destaque, é sempre possível proceder-se a um loteamento parcial, constituído por um só lote, na parte do prédio situado dentro do perímetro urbano.

A propósito, julgamos com interesse transcrever um trecho de um parecer jurídico emitido por esta CCDRC(2) , suficientemente esclarecedor sobre este assunto:

Se na situação em concreto o prédio se localizar simultaneamente dentro e fora do perímetro urbano, deveria ter sido requerido um licenciamento parcial do loteamento, dado ser só possível lotear parte do prédio (a localizada dentro do perímetro urbano). Pensamos que o conceito de loteamento parcial está inserto indubitavelmente no actual conceito de loteamento ( alínea i) do artigo 2 º do RJUE), ao definir loteamento  como uma acção que tenha por efeito a constituição de um ou mais lotes, ou seja, ao conter nesta definição a possibilidade de com a divisão do prédio se constituir um só lote está-se a permitir a existência de loteamentos parciais, visto que se fosse obrigatório o loteamento do prédio no seu todo, teriam que ser constituídos pelo menos dois lotes.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1.  Fernnada Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina, pag. 115 e 116.

2.  Parecer DSAJAL 212/09, de 2009-12-29, de Maria José Leal Castanheira Neves.

By |2023-10-23T15:53:31+00:0019/01/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Destaque, prédio dentro e fora do perímetro urbano.

Sector empresarial local, dirigentes, possibilidade de exercício de funções no conselho de administração de empresas.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a possibilidade de um chefe de divisão dessa Câmara Municipal ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal, com funções não executivas.

Cumpre informar:

Determina o nº 1 do art. 16º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, que “O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade”, com excepção das situações previstas no nº 3 e no nº 4 deste normativo, em que é admissível a acumulação de funções.

Não está, no entanto, previsto no referido nº 3 o exercício de funções no Conselho de Administração de Empresas Municipais e no nº 4 do mesmo normativo, apenas está previsto que os titulares de cargos de direcção intermédia possam exercer outras actividades privadas, nos termos da lei (remissão para a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), o que não é o caso.

Assim sendo, para se aferir da possibilidade de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia, ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal, com funções não executivas, ter-se-á de observar o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Preceitua, desta forma, o nº 4 do art. 47º da referida lei, sob a epígrafe “Estatuto dos gestor local”, que “O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local”.

No mesmo sentido, determina também o nº 2 do art. 2º do DL nº 71/2007, de 27 de Março, que o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.

Ou seja, prevendo a Lei º 53-F/2006 nesta matéria apenas norma especial para os membros das câmaras e assembleias municipais, ter-se-á de aplicar, por remissão das normas supra citadas, o previsto no Estatuto do Gestor Público.

Sobre a referida hipótese, contudo, não dispõe o Estatuto do Gestor Público de norma que regule esta matéria, prevendo apenas no seu art. 17º uma disposição normativa relativa à mobilidade de trabalhadores entre entidades.

Nesta medida, estabelecendo o nº 1 do referido art. 17º, na redacção dada pelo art. 36º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que “Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, é de considerar que só através do recurso à figura da cedência de interesse público, a lei admite que um trabalhador de uma autarquia, com funções dirigentes ou não, possa exercer funções de gestor público.

Daqui resulta, que o Chefe de Divisão no caso em apreço, enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público e dirigente, não pode ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal e, como tal, exercer em acumulação os dois cargos.

Efectivamente, enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público, este chefe de divisão só poderá ser nomeado para este cargo, através da mobilidade, o que, de acordo com o previsto no art. 58º da Lei nº 12-A/2008, implica deixar de exercer as actuais funções de dirigente.

 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T15:54:14+00:0007/01/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Sector empresarial local, dirigentes, possibilidade de exercício de funções no conselho de administração de empresas.

Contratos Públicos, Empreitadas, Desconto Caixa Geral de Aposentações.

Pelo oficio nº ...de ..., da Câmara Municipal da ..., remetido a esta CCDR através do ofício nº ..., de ..., da DGAL, foi solicitado um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe:

Questiona-se se o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações é aplicável aos pagamentos de trabalhos efectuados após a entrada em vigor do DL nº 18/2008, de 29.01, no caso de procedimentos de empreitadas de obras públicas iniciados no âmbito do regime jurídico anterior.


Cumpre informar:

O DL nº 18/2008, através da norma revogatória do art. 14º, nº 1, al. a) revogou o art. 138º do DL nº 498/72, de 09.12, que obrigava nos “contratos de empreitada, tarefa e fornecimentos de obras públicas” à dedução nos respectivos pagamentos de 0,5% a favor da Caixa Geral de Aposentações.

Reportando-se a referida norma revogada ao estatuto da aposentação e, por conseguinte, a um diploma que não respeita directamente ao procedimento de formação dos contratos, mas apenas a uma matéria de natureza contributiva, considera-se, não obstante o art. 16º do DL nº 18/2008 determinar que o Código dos Contratos Públicos (CCP) só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos e à execução de contratos administrativos iniciados após a data da sua entrada em vigor, que o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações deve deixar de ser efectuado nos procedimentos iniciados no âmbito do regime jurídico anterior.

Note-se, aliás, que o facto das normas de aplicação do tempo previstas no art. 16º serem regras exclusivas do CCP, onde não se insere a norma revogatória do art. 14º do DL nº 18/2008, significa que a esta apenas é aplicável o nº 1 do art. 18º do mesmo diploma que estipula, sem outras condições, a data da sua entrada em vigor, ou seja, que determina apenas que a partir de 30 de Julho de 2008 as normas revogadas deixam de produzir efeitos, independentemente de os procedimentos terem sido iniciados ao abrigo do anterior regime ou ao abrigo do novo regime do CCP.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T15:54:50+00:0005/01/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Contratos Públicos, Empreitadas, Desconto Caixa Geral de Aposentações.

Eleitos locais , eleito aposentação, necessidade de nov a inscrição, CGA, segurança social.

Em referência ao vosso ofício n º... de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

O Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, prescreve no seu artigo 13 º que aos eleitos locais em regime e permanência é aplicável o regime da segurança social.

No entanto, a lei n º 52-A/2005, de 10/10, consagrou um regime especial no seu artigo 7 º em duas hipóteses. Nessas hipóteses, que enunciaremos de seguida, os eleitos mantêm a sua inscrição na CGA, a saber:

- Titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na CGA, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela própria lei n º 52-A/2005 ( ex: eleito local cuja actividade profissional era uma profissão liberal mas que optara pela inscrição na CGA, ao abrigo da redacção originária do artigo 13 º, agora alterado pela referida lei n º 52-A/2005( «1. Aos eleitos locais em regime de permanência é  aplicável o  regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional….3. Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes atribuições.»);

- Os titulares de cargos políticos que estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da lei n º 52-A/2005 ou que venham a estar inscritos posteriormente por força de outras disposições legais que não as referidas na lei n º 52-A/2005 (ex: um trabalhador da função pública que estava em 2005 inscrito na CGA por ser funcionário público, mantinha o direito a essa mesma inscrição se fosse eleito local em regime de permanência).

 

A questão formulada respeita à nova inscrição, após a aposentação, ou seja, se poderá ser novamente inscrito na CGA por continuar em exercício de funções autárquicas.


Anteriormente à entrada em vigor da lei n º 60/2005, de 29/12, era inequívoco que o eleito local aposentado pela CGA que continuasse a exercer o cargo de eleito local em regime de permanência deveria inscrever-se novamente na CGA, vide o parecer n º 448/2000 da PGR, publicado no DR, II série, de 22 de Abril de 2003 e cujo tema é «Inscrição na caixa Geral de Aposentações - Aposentação – Presidente da Câmara Municipal – Exercício de funções – segurança social. As conclusões deste parecer são as seguintes:

1- «A inscrição na CGA …é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras  pessoas colectivas de direito público…;
2- É, também, obrigatória a inscrição na CGA de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito ( artigo 2 º do Estatuto da Aposentação);
3- O artigo 13 º, n º 1, da lei n º 29/87, de 30/06, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2 º do referido Estatuto para os efeitos de aplicação do seu artigo 1 º;
4- A inscrição na CGA de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n º 1 do artigo 4 º do Estatuto da Aposentação;
5- Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na CGA é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80 º do estatuto da Aposentação;
6- O presidente da Câmara Municipal …que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na CGA;»

Como se sabe o artigo 80 º do Estatuto da Aposentação permitia que se o aposentado pela CGA tiver direito a nova inscrição na CGA por novo cargo que estivesse a exercer, poderia optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestasse.

No caso analisado pela PGR tratava-se de um Presidente de Câmara aposentado pela CGA com uma pensão atribuída por inteiro que considerava, por isso mesmo, que não deveria depois da aposentação e embora continuasse a exercer o cargo de Presidente de Câmara efectuar nova inscrição e pagar novas quotas para a CGA, dado que possuindo já uma pensão por inteiro nunca iria optar pela pensão de aposentação que lhe adviesse da nova inscrição.


A PGR deu razão à CGA e considerou que haveria que efectuar sempre nova inscrição e novos descontos dado que existia sempre, em abstracto, a hipótese de optar pela nova pensão, baseando-se, também, no princípio da solidariedade que enferma o sistema da segurança social e no pressuposto que não há uma correspondência directa entre as contribuições e o montante da pensão (quem tenha obtido com o seu tempo de serviço e idade o direito à pensão máxima que em abstracto poderia obter, continua à mesma com a obrigação de efectuar os correspondentes descontos).

No entanto, já não vigora o quadro jurídico em que baseou este parecer da PGR. De facto não só foi alterado o artigo 13 º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime da segurança social, excepto aos eleitos que se encontrem abrangidos pelo artigo 7 º lei n º 52-A/2005, como a lei n º 60/2005, de 29 de Dezembro veio estatuir que o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual pela legislação vigente fosse aplicável o regime jurídico de protecção social da função pública em matéria de aposentação, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social ( n º 2 do artigo 2 º da referida lei).
Tal significa que tendo o eleito sido aposentado e pretendendo uma nova inscrição essa nova inscrição já não pode ser efectuada na CGA, dado que mesmo para os trabalhadores da administração pública  a CGA deixou de efectuar novas inscrições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Também nesta nova situação não se poderá aplicar o artigo 7 º  lei n º 52-A/2005, dado que não se está perante um caso de manutenção duma situação pré-existente de inscrição na CGA mas sim de uma nova inscrição, que deverá, obviamente, ser enquadrada nas disposições legais vigentes.


Em conclusão, um eleito local aposentado que continua em funções de autarca, deve efectuar nova inscrição agora na segurança social, dado o disposto no n º 2 do artigo 2 º da lei n 60/2005, de 29 de Dezembro.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T15:55:34+00:0005/01/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais , eleito aposentação, necessidade de nov a inscrição, CGA, segurança social.

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