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LVCR, recrutamento, encargos, adequação ao posto de trabalho.

A Junta de Freguesia de …, por e-mail de …, coloca a questão de saber se, ante a constatação de não dispor de recursos bastantes para acorrer à despesa decorrente da previsão, em orçamento e mapa de pessoal, de um posto de trabalho correspondente à carreira de técnico superior, detentor de licenciatura, com vista à coordenação de 18 assistentes operacionais, não poderá lançar mão de uma alternativa que lhe permita garantir a concretização de tal objectivo.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No que à questão da previsão dos postos de trabalho da autarquia no mapa de pessoal diz respeito, afigura-se-nos só dever este ser integrado, no dizer da lei, por aqueles de que os serviços carecerem para o desenvolvimento das respectivas actividades, se forem em número suficiente, e/ou acrescidos dos que, previsivelmente, venha a necessitar de recrutar, caso não sejam suficientes para a satisfação das referidas necessidades (cfr. art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro).

E, se é certo que tanto o orçamento quanto o mapa de pessoal têm prevista uma vigência correspondente ao ano económico a que respeitam, não é menos certo que, tanto um como outro, podem ser objecto de alterações ao longo desse mesmo ano, em função das opções de gestão que, eventualmente, a autarquia entenda dever ou se veja obrigada a adoptar.

É que, em bom rigor, estamos a falar de dois instrumentos de gestão que mais não são do que previsões de receita e despesa, de natureza variável, e em que a gestão de recursos humanos desempenha um papel fundamental, por maioria de razão e sem desprimor, da dimensão da freguesia consulente.

Vale o aduzido para referir que, sentindo a autarquia a necessidade de reorientar a sua gestão de recursos, nada impede que, respeitada a lei e as competências dos respectivos órgãos, proceda em conformidade com os novos objectivos prosseguidos.

Posto isto, e atenta a necessidade formulada de coordenar, entre o exercício de outras funções, 18 assistentes operacionais, a solução que se nos afigura mais adequada passará, salvo melhor opinião, pela adopção das medidas necessárias e suficientes, e acima indiciadas, tendentes ao recrutamento de um encarregado operacional, em face do disposto no n.º 5 do art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:36:32+00:0006/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LVCR, recrutamento, encargos, adequação ao posto de trabalho.

Restauração e bebidas, alteração de utilização, inexistência de obras.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

I
Estabelecimentos de restauração e bebidas

O no 4 do artigo 4 º do RJUE (decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4/09) prescreve que estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como a alteração da utilização dos mesmos.

A autorização de utilização quando antecedida de obras destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou de comunicação prévia, de acordo com o n º 1 do artigo 62 º, e essa mesma autorização com realização de obras não sujeitas a controlo prévio ou  sem a realização de obras  mas com alteração de uso (que é precisamente o caso apresentado neste pedido de parecer) destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou fracção para o uso pretendido ( n º 2 do artigo 62 º ).
Como refere a doutrina1  «tendo presente o disposto no n º 4 do artigo 4 º, consideramos sem sentido o disposto na alínea h) do n º 1 do artigo 6 º, que manda sujeitar a comunicação prévia as alterações à utilização dos edifícios bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados nos termos do n º 4 do artigo 5 º do decreto-lei n º 160/2006, de 8 de Agosto (operações também sujeitas a autorização como expresso no n º 2 do artigo 62 º). Com efeito, sendo a utilização de edifícios (e logo a sua alteração) uma operação urbanística … que se encontrava na versão anterior sujeita a um procedimento de controlo (licenciamento ou autorização, consoante os casos), não se perceberia por que motivo, visando a lei n º 60/2007 simplificar procedimentos, teria o interessado de desencadear agora dois procedimentos distintos e (aparentemente) sucessivos: de autorização e de comunicação prévia.»

«E não se diga que esta solução conduz a alguns escolhos procedimentais, designadamente pelo facto de nestas situações de mudança de finalidade haver lugar, via de regra, a consultas externas ao município, o que implicaria equacionar os moldes em que estas podem ser enxertadas no procedimento de autorização de utilização. É que, a nosso ver, a questão não se coloca: no caso das autorizações proceder-se-á como se procedeu até aqui no âmbito dos procedimentos de autorização, ou seja, os interessados terão de fazer acompanhar os respectivos requerimentos dos pareceres, autorizações ou aprovações que sejam exigíveis na situação concreta.»2

Sendo este o nosso entendimento, sempre que se verifique uma alteração de utilização para restauração e bebidas, sem existência prévia de obras, deverá requerer-se a respectiva autorização de utilização, devendo os requerimentos dessa autorização ser, entre os outros elementos instrutórios, acompanhados dos pareceres externos exigíveis pelo artigo 7 º do decreto-lei n º 234/2007, de 19 de Junho. (hipótese formulada na alínea b) do ponto 1 do ofício da Câmara Municipal).
No que respeita ao elementos instrutórios serão os da Portaria 232/2008, de 11 de Março, que forem aplicáveis, e o termo de responsabilidade previsto no n º 2 do artigo 63 º, que deve ser interpretado, na falta de indicação em contrário, que « se  refere o legislador a exigências de subscrição de termos de responsabilidade previstos em legislação especial, designadamente em matéria de segurança contra incêndios…na medida em que não nos parece razoável que, não havendo lugar à realização de obras ou estando estas isentas de qualquer procedimento de comunicação prévia, tenha o seu responsável de contactar um projectista que subscreva um termo de responsabilidade sobre a obra em si e não especificamente sobre condições atinentes ao uso a que se destina…»3

Após a autorização de utilização o titular deve, antes do início de actividade, apresentar a declaração prévia prevista no artigo 11. º do decreto-lei 234/2007.

II

Estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas

 

A outra questão respeita a fracções ou edifícios com estabelecimentos de comércio e serviços não sujeitos a qualquer regime específico em que se pretende instalar estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, sujeitos ao regime do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07, mais concretamente questiona-se se deve ser requerida previamente uma alteração de utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente a declaração prévia do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.

Ora, a resposta a esta questão encontra-se no n º 5 do artigo 4 º do diploma citado, isto é, sempre que se realizem obras ou se altera a utilização (e inquestionavelmente há uma alteração à utilização quando pretendo uma utilização que está sujeita a um regime específico) deverá primeiro proceder-se á alteração da utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente apresentar  a declaração prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.
 Se não for , neste caso, apresentada a declaração prévia mas se se  tiver cumprido as regras do RJUE, no que respeita à alteração de utilização, evidentemente que não há violação do RJUE mas unicamente do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.


Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag. 95

2. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag.
. 405

3. Ob. Cit. , pag. 409 e seguinte.

 

By |2023-10-23T16:39:16+00:0005/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Restauração e bebidas, alteração de utilização, inexistência de obras.

Eleitos locais, aposentação, nova pensão, inscrição CGA ou segurança social.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

O Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, prescreve no seu artigo 13 º que aos eleitos locais em regime e permanência é aplicável o regime da segurança social.

No entanto, a lei n º 52-A/2005, de 10/10, consagrou um regime especial no seu artigo 7 º em duas hipóteses. Nessas hipóteses, que enunciaremos de seguida, os eleitos mantêm a sua inscrição na CGA, a saber:

- Titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na CGA, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela própria lei n º 52-A/2005 (ex: eleito local cuja actividade profissional era uma profissão liberal mas que optara pela inscrição na CGA, ao abrigo da redacção originária do artigo 13 º, agora alterado pela referida lei n º 52-A/2005(«1. Aos eleitos locais em regime de permanência é  aplicável o  regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional….3. Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes atribuições.»);

- Os titulares de cargos políticos que estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da lei n º 52-A/2005 ou que venham a estar inscritos posteriormente por força de outras disposições legais que não as referidas na lei n º 52-A/2005 (ex: um trabalhador da função pública que estava em 2005 inscrito na CGA por ser funcionário público, mantinha o direito a essa mesma inscrição se fosse eleito local em regime de permanência).


Embora tivéssemos solicitado à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho uma informação sobre o pedido de parecer que nos remeteram o que é um facto é que não nos foi enviada qualquer informação dos serviços, desconhecendo nós em qual das hipóteses do artigo 7 º da lei n º 52-A/2005 se enquadrava a manutenção da inscrição do eleito local na CGA.
Pelo ofício 10 460, de 31/07/2009, que recebemos tomámos conhecimento que o eleito local sobre cuja situação jurídica nos questionaram, em termos de possibilidade ou impossibilidade de nova inscrição na CGA, é o próprio Presidente da Câmara, pelo que inquestionavelmente estamos perante um eleito em regime de permanência.

A questão formulada respeita à nova inscrição, após a aposentação, ou seja, se poderá ser novamente inscrito na CGA por continuar em exercício de funções autárquicas.


Anteriormente à entrada em vigor da lei n º 60/2005, de 29/12, era inequívoco que o eleito local aposentado pela CGA que continuasse a exercer o cargo de eleito local em regime de permanência deveria inscrever-se novamente na CGA, vide o parecer n º 448/2000 da PGR, publicado no DR, II série, de 22 de Abril de 2003 e cujo tema é «Inscrição na caixa Geral de Aposentações - Aposentação – Presidente da Câmara Municipal – Exercício de funções – segurança social. As conclusões deste parecer são as seguintes:

1- «A inscrição na CGA …é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público…;
2- É, também, obrigatória a inscrição na CGA de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito (artigo 2 º do Estatuto da Aposentação);
3- O artigo 13 º, n º 1, da lei n º 29/87, de 30/06, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2 º do referido Estatuto para os efeitos de aplicação do seu artigo 1 º;
4- A inscrição na CGA de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n º 1 do artigo 4 º do Estatuto da Aposentação;
5- Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na CGA é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80 º do estatuto da Aposentação;
6- O presidente da Câmara Municipal …que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na CGA;»

Como se sabe o artigo 80 º do Estatuto da Aposentação permitia que se o aposentado pela CGA tiver direito a nova inscrição na CGA por novo cargo que estivesse a exercer, poderia optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestasse.

No caso analisado pela PGR tratava-se de um Presidente de Câmara aposentado pela CGA com uma pensão atribuída por inteiro que considerava, por isso mesmo, que não deveria depois da aposentação e embora continuasse a exercer o cargo de Presidente de Câmara efectuar nova inscrição e pagar novas quotas para a CGA, dado que possuindo já uma pensão por inteiro nunca iria optar pela pensão de aposentação que lhe adviesse da nova inscrição.


A PGR deu razão à CGA e considerou que haveria que efectuar sempre nova inscrição e novos descontos dado que existia sempre, em abstracto, a hipótese de optar pela nova pensão, baseando-se, também, no princípio da solidariedade que enferma o sistema da segurança social e no pressuposto que não há uma correspondência directa entre as contribuições e o montante da pensão (quem tenha obtido com o seu tempo de serviço e idade o direito à pensão máxima que em abstracto poderia obter, continua à mesma com a obrigação de efectuar os correspondentes descontos).

No entanto, já não vigora o quadro jurídico em que baseou este parecer da PGR. De facto não só foi alterado o artigo 13 º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime da segurança social, excepto aos eleitos que se encontrem abrangidos pelo artigo 7 º lei n º 52-A/2005, como a lei n º 60/2005, de 29 de Dezembro veio estatuir que o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual pela legislação vigente fosse aplicável o regime jurídico de protecção social da função pública em matéria de aposentação, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social ( n º 2 do artigo 2 º da referida lei).
Tal significa que tendo o eleito sido aposentado e pretendendo uma nova inscrição essa nova inscrição já não pode ser efectuada na CGA, dado que mesmo para os trabalhadores da administração pública a CGA deixou de efectuar novas inscrições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Também nesta nova situação não se poderá aplicar o artigo 7 º lei n º 52-A/2005, dado que não se está perante um caso de manutenção duma situação pré-existente de inscrição na CGA mas sim de uma nova inscrição, que deverá, obviamente, ser enquadrada nas disposições legais vigentes.

 

 

Em conclusão, um eleito local aposentado que continua em funções de autarca, deve efectuar nova inscrição agora  na segurança social, dado o disposto  no n º  2 do artigo 2 º da lei n 60/2005, de 29 de Dezembro.

 

Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T16:37:23+00:0005/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais, aposentação, nova pensão, inscrição CGA ou segurança social.

SIADAP, empresas municipais.

A empresa municipal, …, EM, através do ofício n.º …, remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido aos trabalhadores que ali prestam serviço, no âmbito do Sistema da Avaliação de Desempenho, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, regulada, esta, pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, todos na actual redacção.

Sobre o assunto oferece-se-nos dizer o seguinte:

Na parte relevante para a economia da questão submetida à nossa apreciação, dispunha o n.º 6 do art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.”

Entretanto, e como é sabido, de acordo com o regime instituído pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que revogou a anterior, “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia” (n.ºs 1 e 3 do art.º 46.º).

E foi neste quadro jurídico-normativo que, intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – nos permitimos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, consultável em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:

  “13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).

 14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

 15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”

E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra, viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.

Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passaram a assumir particular relevância, neste domínio, dois aspectos:
- Por um lado, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”);
- Por outro lado, o facto de, a par de a redacção agora dada ao artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produzir efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (vide o n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), daquela mesma redacção resultar que o pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas, poder, ainda hoje, optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia (n.º 3), sendo que, nos termos do n.º 4 “o pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.”

Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma (re)definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal e em que aos trabalhadores haverá que ser conferido o exercício do direito de opção entre a integração na empresa ou no município.

Uma vez materializado este protocolo, o pessoal que tenha optado por ficar integrado no município pode exercer funções na empresa municipal, por acordo de cedência de interesse público, podendo, ainda, optar pela manutenção do estatuto de origem.

Por último, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”

Uma vez abordada esta questão prévia, por nos parecer pertinente, refira-se que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública é aplicável a todos os funcionários, agentes e dirigentes de nível intermédio dos organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos demais trabalhadores destas entidades, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.

O SIADAP aplica-se ainda, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, das freguesias e das entidades intermunicipais, aplicando-se igualmente aos respectivos trabalhadores o Regulamento da Avaliação do Desempenho constante do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006).

Das mencionadas disposições constata-se que o âmbito de aplicação do SIADAP não inclui a administração indirecta autárquica, onde se integram as empresas municipais, reguladas, até 31 de Dezembro, pela Lei 58/98, de 18 de Agosto (entretanto revogada e substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) pelo que o seu pessoal, quer o sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (artigo 37.º n.º 1 da Lei n.º 58/98), quer os funcionários que aí exerçam funções ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 37.º. não estão sujeitos ao regime de avaliação decorrente da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março conjugada com o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.

Esta matéria foi já objecto de discussão e análise em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Secretaria de Estado da Administração Local; a Direcção Geral das Autarquias Locais; a Inspecção-Geral da Administração do Território; o Centro de Estudos de Formação Autárquica; as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada na DGAL em 14 de Julho de 2006, tendo-se concluído, por unanimidade, “que o SIADAP não se aplica aos funcionários que exercem funções nas empresas municipais e intermunicipais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, havendo posteriormente lugar a suprimento da avaliação, mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, nos termos do artigo 18.º e 19.º do decreto Regulamentar n.º 19-A/2004.”

De salientar, ainda, que, desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – 1 de Janeiro de 2007 – a admissão e o regime do pessoal a admitir pelas empresas municipais passará a estar sujeito ao disposto nos art.ºs 45.º e seguintes deste diploma legal.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T16:40:12+00:0031/07/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em SIADAP, empresas municipais.

Faltas, acompanhamento de consultas de familiares, efeitos.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, partindo de uma leitura comparada entre o n.º 3 do art.º 185.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o n.º 3 do art.º 53.º da Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido às faltas dadas para acompanhamento de familiares a consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Após caracterizar o conceito de “falta” como a ausência do trabalhador no local de trabalho, durante o período compreendido no seu horário de trabalho, em alinhamento com o disposto no art.º 184.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sustenta a Direcção-geral da Administração e do Emprego Público, e bem, a nosso ver, que “o RCTFP fixa um elenco taxativo de justificações atendíveis, ou seja, uma lista de situações típicas que justificam a não comparência ao trabalho, lista esta que se apresenta como exaustiva e que, no essencial, não é muito diferente da lista de "faltas justificadas" prevista no DL 100/99, de 31-03. Em regra, é admitido qualquer meio de prova dos factos invocados para a justificação (com excepção das faltas por doença).
Com excepção das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, o regime de faltas é imperativo, ou seja, é insusceptível de modificação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual. Quer isto dizer que não podem ser previstos outros tipos de faltas” (salientámos).

Ora, no que às faltas em apreço diz respeito, prescreve a alínea f) do n.º 2 do art.º 185.º do RCTFP que “são consideradas faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, (salientado nosso) dispondo o n.º 3 do mesmo preceito e diploma que “o disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Daí que, salvo melhor opinião, a conjugação das normas transcritas permitirá que se conclua serem consideradas faltas justificadas as motivadas pela realização de consultas médicas tanto do próprio trabalhador quanto dos respectivos familiares ali referidos, neste último caso, quando, comprovadamente, o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Porém, se o entendimento perfilhado se revelar passível de ser infirmado, o que, dada a proliferação de legislação reguladora da matéria e as dúvidas e incertezas que inspira, se nos afigura perfeitamente natural, permitimo-nos sugerir que, em ordem a obter um esclarecimento mais conclusivo sobre a matéria, sejam tais questões suscitadas junto das entidades competentes em matéria de fiscalização e controle de faltas e gestão dos respectivos efeitos, designadamente, a ADSE e a Segurança Social, que, cremos, não deixarão de dar resposta adequada ao solicitado.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:55:59+00:0029/07/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Faltas, acompanhamento de consultas de familiares, efeitos.

Pareceres de entidades externas, prazo, parecer favorável.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de … e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

O Decreto-lei n º 555/99, com a redacção dada pela lei n º 60/2007 introduziu alterações profundas em matéria de pareceres, autorizações ou aprovações.
Efectivamente, na redacção do decreto-lei n º 555/99, dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, apenas o procedimento de licenciamento exigia consultas externas.
Com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4/09, as consultas a entidades externas passaram a estar incluídas expressamente em dois dos procedimentos de controlo prévio, ou seja nos licenciamentos e nas comunicações prévias, confirmada esta nossa asserção pela inserção sistemática dos artigos 13º, 13 –A e 13-B nas disposições gerais, isto é, na subsecção I da secção II.

Os artigos 13º, 13 –A e 13-B  regulam, como já referimos, as consultas externas e devem ser  interpretados conjugadamente. Por seu turno, o artigo 13 º contém normas aplicáveis a todas as consultas externas, quer as mesmas sejam solicitadas no âmbito quer do artigo 13 º, quer dos artigos 13 –A ou 13-B.
Assim sendo, teremos que recorrer às normas do artigo 13 º para verificarmos qual o prazo regra das consultas externas, os efeitos dos pareceres, autorizações e aprovações não emitidos dentro do prazo legal, e a qualificação dos pareceres como vinculativos, nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 13 º são aplicáveis a todas as consultas externas, quer sejam solicitadas no âmbito do artigo 13 º ou dos artigos 13 º -A e 13 º-B).
Nestes termos, o prazo regra de emissão de pareceres, autorizações ou aprovações é de 20 dias, com as excepções dos imóveis de interesse nacional ou de interesse público, em que o prazo é de 40 dias, findo este prazo considera-se haver concordância das entidades com a pretensão formulada ( n º 5 do artigo 13 º).
Por sua vez, no que respeita aos pareceres vinculativos convém esclarecer o seguinte:
Em regra os pareceres são obrigatórios e não vinculativos. Só são vinculativos os pareceres classificados pela lei como tal.
Em «matéria urbanística, os pareceres mesmo quando qualificados como vinculativos apenas o são quando emitidos num certo sentido (em regra quando negativo), correspondendo àquilo que a doutrina designa de pareceres conformes.
Assim, sendo negativo o parecer, a Administração é obrigada a indeferir, sob pena de nulidade [cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 24.° em conjugação com a parte fina da alínea c) do artigo 68.°, ambos do RJUE]. Pelo contrário, sendo favorável o parecer, a câmara municipal tanto pode deferir o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia como pode, por motivos cuja apreciação lhe caiba efectuar, indeferi-lo.

 As três condições cumulativas estabelecidas no n º 6 do artigo 13 º para qualificar os pareceres como vinculativos, são, como já referimos, as seguintes:

a) a lei lhes tenha conferido expressamente esse carácter, sendo esta, aliás a regra, prevista no n.º 2 do artigo 98.° do CPA, que prescreve que, salvo disposição em contrário, os pareceres são obrigatórios e não vinculativos, o que significa, a contrario , que só são vinculativos os pareceres que a lei qualifique expressamente como tal, excepto se a decisão for proferida em conferência decisória em que nunca terão natureza vinculativa ( n º 9 do artigo 13 º -A ). Esta é, de facto, a solução que melhor se adequa à normal natureza jurídica de acto consultivo (e não decisório) dos pareceres.
b) os pareceres se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares. Não basta, para este efeito, uma mera referência às normas legais ou regulamentares que reconhecem à entidade consultada o poder de se pronunciar de forma vinculativa sobre a pretensão, devendo a fundamentação legal ou regulamentar referir-se a verdadeiros condicionalismos de ordem material à pretensão urbanística em causa. Da mesma forma, se a fundamentação se basear em competências legais atribuídas a outras entidades, o parecer perde a sua vinculatividade, veja-se o n º 3 deste artigo 13º que estabelece que as entidades se pronúncia exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências;

c) os pareceres forem recebidos dentro dos prazos legais (a regra será o prazo de 20 dias, excepto se se tratar de imóvel de interesse nacional ou de interesse público em que o prazo é de 40 dias). Importante, no domínio deste diploma é a determinação de que o prazo fixado não é o prazo para que o parecer seja emitido, mas para que seja recebido pela entidade que o solicitou.»1

Tal significa que os pareceres mesmo legalmente qualificados como vinculativos deixam de ter essa característica quando não sejam recebidos dentro do prazo e passam a considerar-se pareceres favoráveis (  nºs 5 e 6 do artigo 13 º conjugados)

 

 

Por último, queremos fazer notar que as causas de indeferimento previstas para o licenciamento no artigo 24º do diploma citado são todas as previstas no referido artigo, sendo a causa de indeferimento por parecer prévio vinculativo negativo apenas uma delas (alínea c) do n º 1 do artigo 24 º), ou seja, a Câmara Municipal deve inferir o procedimento em causa sempre que se verifiquem outras das causas enunciadas naquele normativo.

 


Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alteraç~oes da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag. 200.

By |2023-10-23T16:56:52+00:0029/07/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Pareceres de entidades externas, prazo, parecer favorável.

Faltas, tipos de faltas, consultas de familiares, acompanhamento.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, partindo de uma leitura comparada entre o n.º 3 do art.º 185.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o n.º 3 do art.º 53.º da Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido às faltas dadas para acompanhamento de familiares a consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Após caracterizar o conceito de “falta” como a ausência do trabalhador no local de trabalho, durante o período compreendido no seu horário de trabalho, em alinhamento com o disposto no art.º 184.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sustenta a Direcção-geral da Administração e do Emprego Público, e bem, a nosso ver, que “o RCTFP fixa um elenco taxativo de justificações atendíveis, ou seja, uma lista de situações típicas que justificam a não comparência ao trabalho, lista esta que se apresenta como exaustiva e que, no essencial, não é muito diferente da lista de "faltas justificadas" prevista no DL 100/99, de 31-03. Em regra, é admitido qualquer meio de prova dos factos invocados para a justificação (com excepção das faltas por doença).
Com excepção das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, o regime de faltas é imperativo, ou seja, é insusceptível de modificação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual. Quer isto dizer que não podem ser previstos outros tipos de faltas” (salientámos).

Ora, no que às faltas em apreço diz respeito, prescreve a alínea f) do n.º 2 do art.º 185.º do RCTFP que “são consideradas faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, (salientado nosso) dispondo o n.º 3 do mesmo preceito e diploma que “o disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Daí que, salvo melhor opinião, a conjugação das normas transcritas permitirá que se conclua serem consideradas faltas justificadas as motivadas pela realização de consultas médicas tanto do próprio trabalhador quanto dos respectivos familiares ali referidos, neste último caso, quando, comprovadamente, o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Porém, se o entendimento perfilhado se revelar passível de ser infirmado, o que, dada a proliferação de legislação reguladora da matéria e as dúvidas e incertezas que inspira, se nos afigura perfeitamente natural, permitimo-nos sugerir que, em ordem a obter um esclarecimento mais conclusivo sobre a matéria, sejam tais questões suscitadas junto das entidades competentes em matéria de fiscalização e controle de faltas e gestão dos respectivos efeitos, designadamente, a ADSE e a Segurança Social, que, cremos, não deixarão de dar resposta adequada ao solicitado.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:55:15+00:0029/07/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Faltas, tipos de faltas, consultas de familiares, acompanhamento.

Pessoal dirigente, transição e integração, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelos ofício n.º …, de …, e …, de …, coloca a questão de saber qual a possibilidade de aplicar a excepção da alteração do posicionamento remuneratório a uma trabalhadora que, estando nomeada como dirigente, não detém avaliação de desempenho na carreira de origem, relativamente aos últimos 4 anos, e, residualmente, por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira do pessoal dirigente que se mantém no exercício do cargo para além de 1 de Janeiro de 2009, bem como se este direito foi ou é extensível aos eleitos locais, no âmbito da garantia dos direitos adquiridos.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR) a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjunção das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele tinha direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

Mas se estas seriam as regras vigentes em sede do reconhecimento do direito à carreira do pessoal dirigente até 31 de Dezembro de 2008, certo é que, a partir de 1 de Janeiro de 2009 – data do início da plena vigência da LVCR – as expressões acesso ou promoção à categoria superior e progressão nos escalões deixaram, nesta sede, de fazer sentido, tendo sido genericamente substituídas pela expressão alteração de posicionamento remuneratório.

Dito de outra forma, se o reconhecimento do direito à carreira, nos termos do anterior estatuto, era perfeitamente calculável até 31 de Dezembro de 2008, e concretizável (apenas) se o dirigente, nos termos do n.º 3 do art.º 30.º, reunisse condições para requerer a criação dum lugar de assessor principal, já a partir de 1 de Janeiro de 2009 tal concretização não deixa de se confrontar com sérias dificuldades decorrentes do facto de a carreira de técnico superior ter passado a ser uma carreira unicategorial, dotada de 14 posições remuneratórias (vide o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho).

Em face do exposto, e ante a necessidade de promover a transição destes trabalhadores para o novo sistema de carreiras a partir de 1 de Janeiro, sem desrespeito pelas normas estatutárias do pessoal dirigente aplicáveis, afigura-se-nos ser necessário, em primeira linha, determinar qual a categoria e escalão da carreira de origem a que, por aplicação destas últimas, eles teriam direito em 31 de Dezembro de 2008, em ordem a definir a posição remuneratória correspondente da carreira de técnico superior para que transitariam e, acrescidamente, calcular a antiguidade residual detida nessa mesma posição remuneratória.

Feito este exercício, e em ordem a assegurar o direito à carreira aquando da primeira cessação, após 1 de Janeiro de 2009, da ou das comissões de serviço legitimadoras do exercício do cargo dirigente, só se no afigura possível, em respeito pelas normas estatutárias anteriormente aplicáveis, ou um reposicionamento automático na posição remuneratória que corresponda ao número de módulos de três anos de exercício do cargo dirigente em causa ou ficcionar esse mesmo reposicionamento na categoria e escalão existentes no anterior sistema de carreiras, procedendo-se seguidamente à transição para a correspondente posição remuneratória, em termos idênticos aos que nortearam a transição, em 1 de Janeiro de 2009, dos titulares de idênticas carreira, categoria e escalão.

Efectuada esta abordagem, por nos parecer pertinente, à questão que, em nossa opinião, só residualmente poderá ser articulável com a questão principal, afigura-se-nos inquestionável que, de entre todos os requisitos exigidos por lei para haver lugar à aplicação da excepção da alteração do posicionamento remuneratório consagrada no art.º 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sobressai a exigibilidade de a última avaliação do desempenho do trabalhador na carreira corresponder à menção máxima ou à imediatamente inferior (n.º 1 do preceito) – o que, no caso, não acontece – a par de ter que ser particularmente fundamentada e tornada pública, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço (n.º 4 do preceito), razão por que, com este enquadramento, a questão suscitada não poderá deixar de merecer resposta negativa.

Respondendo à questão formulada relativamente ao eleito local, cabe referir que, se é certo que “durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções … ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário” (n.º 3 do art.º 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais) não é menos exacto que, da norma em causa, nenhum benefício se poderá retirar para além dos que a lei concretamente consagre.

Aliás, e contrariando a argumentação subjacente ao requerimento apresentado, a reunião do módulo de três anos, constituía, apenas, ao tempo, um requisito de admissão a concurso de acesso/promoção – a que livre e voluntariamente o requerente se candidatou em 2007, aceitando a atribuição da nova categoria e determinando que a antiguidade na mesma só pudesse ser contabilizada a partir daí – não sendo, nunca, a reunião de tal módulo, qualificada como condição de abertura obrigatória de concurso de acesso (antes se devendo nortear esta abertura mais por razões de interesse dos serviços, em sede de adequada gestão de recursos humanos, que dos funcionários).

Acrescidamente, pretender-se que ao tempo de desempenho do cargo de eleito local (entre 22/11/2005 e 22/11/2008) fosse atribuído um efeito automático na carreira de origem – com o consequente posicionamento na categoria de assessor, em 2008, à semelhança do regime legal instituído no Estatuto do Pessoal Dirigente, em sede de reconhecimento do direito à carreira – consubstanciar-se-ia numa clara violação do citado art.º 22.º do EEL, por tal previsão não se encontrar aqui contemplada nem aquele regime legal lhes ser aplicável.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)


NOTA: Note-se que nem todos os direitos que o trabalhador detinha poderão ser exercidos aquando do exercício de funções autárquicas.
Efectivamente, aqueles direitos que estejam conexionados com a prestação efectiva de trabalho e não com o estatuto do trabalhador não poderão ser invocados aquando do desempenho do cargo de eleito local. Um dos exemplos de direitos conexionados com a prestação efectiva de trabalho é precisamente o direito à  carreira dos dirigentes que exigia o efectivo desempenho do respectivo cargo dirigente.

By |2023-10-23T16:57:43+00:0023/07/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Pessoal dirigente, transição e integração, direito à carreira, posições remuneratórias.

Presidente Assembleia Municipal, incompatibilidades, Director de estabelecimento de ensino público.

Solicitou-nos o Senhor Presidente da Assembleia Municipal de ..., através do ofício n º ..., de ..., um pedido de parecer sobre a questão mencionada em epígrafe, que respeita basicamente a questões relacionadas com incompatibilidades e mais especificamente se o cargo de Presidente da Assembleia Municipal é acumulável com o cargo de Director de um estabelecimento de ensino.
Sobre o assunto temos a informar:
I - As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades:

   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

- Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos  seguintes cargos ou funções:

- Governador e vice-governador civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
- Dirigente na Direcção –Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção- Geral de Finanças e na Inspecção –Geral da Administração do Território;
- Secretário nos governos civis;
- Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;

O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.

Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas ”.
A norma deste artigo deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:

« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redacção, com excepção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL )que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
No entanto o sistema legal vigente  excepciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
- Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93);
- Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do actual EEL ).
II
Importará agora clarificar o regime de funções do Presidente da Assembleia Municipal.
Ora os membros das assembleias municipais exercem funções em regime de não permanência, sendo dispensados das suas funções profissionais , mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos N º 4 do artigo 2 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10.
Os eleitos locais podem exercer as suas funções em regime de permanência ( tempo inteiro), meio tempo ou em regime de não permanência.
No entanto, os membros dos órgãos deliberativos exercem obrigatoriamente as suas funções em regime de não permanência.
Ora, regime de não permanência significa, quanto a nós, que não se está  a exercer uma actividade profissional, daí entendermos que o Presidente da Assembleia Municipal poderá exercer o seu cargo de Director em estabelecimento de ensino e continuar a exercer o cargo de Presidente de Assembleia Municipal, dado que não está  a acumular com nenhum outro cargo público, no sentido de exercício de uma actividade. Efectivamente, o sentido da expressão utilizada pelo n º 3 do artigo 26 º do citado decreto-lei ( « o regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não») é, quanto a nós, o de ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de Director de um estabelecimento de ensino.
Se em vez de Presidente da Assembleia Municipal o eleito em causa exercesse o cargo de vereador em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é óbvio que não poderia acumular essas funções com as funções de Director, dado que nesses casos estaríamos perante situações enquadráveis em ocupações profissionais, incompatíveis de acumular não com base no Estatuto dos Eleitos Locais mas com base   no decreto-lei n º 75/2008.
Isto é, os titular de cargos autárquicos  podem acumular com outras actividades públicas ou privadas mas essas outras actividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades, como é o caso do decreto-lei n º 75/2008.

 


Em conclusão:
1- O nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), com a actual redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, estipula que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não  faz qualquer distinção quanto à sua natureza. Esta lei não revoga, no entanto, os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
2 - Os membros dos órgãos deliberativos ( assembleias municipais e de freguesia) exercem obrigatoriamente as suas funções em regime de não permanência.
3- Regime de não permanência significa, quanto a nós, que não se está  a exercer uma actividade profissional, daí entendermos que o Presidente da Assembleia Municipal poderá exercer o seu cargo de Director em estabelecimento de ensino e continuar a exercer o cargo de Presidente de Assembleia Municipal, dado que não está  a acumular com nenhum outro cargo  público, no sentido de exercício de uma actividade.
4-  Efectivamente, o sentido da expressão utilizada pelo n º 3 do artigo 26 º do citado decreto-lei ( « o regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não») é, quanto a nós, o de ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de Director de um estabelecimento de ensino.
5- Se em vez de Presidente da Assembleia Municipal exercesse o cargo de vereador em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é óbvio que não poderia acumular essas funções com as funções de Director, dado que nesses casos estaríamos perante situações enquadráveis em ocupações profissionais, incompatíveis de acumular não com base no Estatuto dos Eleitos Locais mas com base   no decreto-lei n º 75/2008.

 

 

Maria José L.  Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.

By |2023-10-23T16:59:40+00:0006/07/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente Assembleia Municipal, incompatibilidades, Director de estabelecimento de ensino público.

Acumulações e incompatibilidades, funções públicas e privadas, técnica superior arquitecta.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita, relativamente a uma técnica superior – arquitecta – a emissão de parecer sobre a questão referenciada em epígrafe.

Em resposta ao solicitado cumpre informar do seguinte:

A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por trabalhadores inseridos em carreiras do regime geral.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções.
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).

E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da possibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “...funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).

Para além das referidas, e sem possibilidade de serem supridas por autorização superior, elenca o n.º 4 do mesmo preceito e diploma, as seguintes:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

Por último, serão ainda de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.

Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).

Por outro lado, e a jusante do disposto nos preceitos transcritos, ainda que sobre as incompatibilidades dos técnicos que, eventualmente, integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI, prescreve o artigo 17.º do Decreto-lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, o seguinte:
“1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem:
a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência” (salientámos).

Sem perder de vista que a situação submetida à nossa apreciação respeita a uma trabalhadora com a categoria de técnica superior (arquitecta), e em ordem a respeitar os princípios enunciados supra, afigura-se-nos que a informação dos serviços anexa ao pedido de parecer é merecedora da nossa concordância, designadamente, no tocante à interpretação relativa à possibilidade de se gerar incompatibilidade quando em causa estejam projectos particulares da sua autoria submetidos à aprovação da autarquia onde desempenha funções, não já quanto aos apresentados em município diferente deste.

Neste sentido, e atendendo a que as alterações legislativas entretanto produzidas não alteraram significativamente os princípios que enformam a matéria em apreço, valerá chamar à colação o que, em reunião de coordenação jurídica realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do disposto no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994, se concluiu, e que seguidamente se transcreve:
“Os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos … não podem elaborar projectos de obras que sejam submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.
Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n º 413/93 (numa leitura actualizada, art.º 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). 
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. art.º 25.º da Lei n.º 12-A/2008).

Sem perder de vista os preceitos que regulam a matéria e os princípios referenciados supra, importa retirar a conclusão de que, no tocante à trabalhadora em causa, deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito, decidir se deverá ou não deferir o pedido de acumulação submetido à sua apreciação.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T17:00:29+00:0026/06/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Acumulações e incompatibilidades, funções públicas e privadas, técnica superior arquitecta.

Protecção na maternidade, horário flexível. Abono para falhas.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber a que normas reguladoras da protecção na maternidade se pode recorrer em sede de concessão de autorização para a prática de horário flexível e, também, se a um trabalhador que auferia, em Dezembro de 2008, um montante de abono para falhas superior ao legalmente instituído, deve o mesmo ser mantido ou reduzido.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, que “a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria” (salientámos).

E, em alinhamento com o preconizado no preceito transcrito, veio dispor o n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, que “são revogados a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro” [alínea a)] e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio” [alínea b)], acrescentando o n.º 4 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, que a revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade” (salientado nosso).

Vendo-nos, assim, remetidos – após 1 de Maio de 2009, data da entrada em vigor dos Decretos-lei n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentadores da protecção social na parentalidade, respectivamente, no regime geral de segurança social e no regime de protecção social convergente – para o regime do horário flexível dos trabalhadores com responsabilidades familiares previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, curial será referir os preceitos que passaram a regular tal matéria.

Assim, estabelece o artigo 56.º do Código do Trabalho:

“1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas” (salientámos), não sendo despiciendo o que, sobre a tramitação procedimental dispõe o art.º artigo 57.º do mesmo Código.

No tocante à segunda questão formulada, e como é sabido, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.

Assim, se é certo que a Lei do Orçamento de Estado ali referida procedeu a várias alterações nesta matéria, não é menos certo que a mesma lei manteve em vigor o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, nos termos do qual “os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Assim, e salvo melhor opinião, desta norma resultará a manutenção do montante do abono auferido anteriormente até que por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T17:01:31+00:0025/06/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Protecção na maternidade, horário flexível. Abono para falhas.

Ruído, competências municipais,

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a seguinte questão:

“Deve o município, perante a existência de uma queixa, realizar ensaios acústicos com vista a aferir se se verifica ou não a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de ruído, suportando os encargos daí inerentes?”

O ofício vem acompanhado de parecer dos serviços técnicos do órgão, em que se defende, em suma, que o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei nº 9/2007, de 17.1, atribui aos municípios competências para a fiscalização do cumprimento do diploma e para instruir os respectivos processos de contra-ordenação, devendo os mesmos, em consequência, dotar-se dos meios necessários para a realização dos respectivos ensaios acústicos, ou recorrer a empresas privadas para tal, enquanto não tiver os meios próprios, suportando os custos inerentes.


Sobre o assunto, começaremos por informar que a matéria em apreço, como é correctamente dito na informação camarária, é tratada no Regulamento Geral do Ruído - aprovado pelo D.L. nº 9/2007, de 17.1 - que se aplica, de acordo com o nº1 do seu artigo 2º “às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidades”, designadamente as elencadas nas suas várias alíneas, e ainda ao “ruído de vizinhança”, de acordo com o nº2.

De acordo com o artigo 4º do diploma, que contém os princípios fundamentais, no seu nº1, compete, entre outros, às autarquias locais, no quadro das atribuições e competências dos respectivos órgãos, “promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos”.

Estabelece ainda o nº3 do artigo que “compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade e orientação”.

Ora, uma das formas de “controlo” do ruído é a fiscalização do cumprimento dos seus limites legais, fiscalização essa que compete, nos termos do artigo 26º, entre outras entidades, à “entidade responsável pelo licenciamento e autorização da actividade” (alínea b) e “às câmaras municipais e policia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências” (alínea d).

Quanto às atribuições e competências, as que balizam a actividade fiscalizadora dos órgãos municipais nesta matéria, são aquelas que decorrem do próprio diploma.

Assim, nos termos conjugados dos nº 1 e nº 8 do artigo 13º, quando é o município a entidade coordenadora do licenciamento de uma actividade ruidosa permanente, e quando a mesma não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, é a essa entidade que compete verificar se tal actividade cumpre os limites indicados no nº1, no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de da actividade.

Em consequência, competirá igualmente ao município efectuar a fiscalização dos referidos limites ao longo do exercício da dita actividade ruidosa permanente, nos termos da alínea b) do artigo 26º.

É ainda competência do município, ainda que não em exclusivo, a fiscalização do exercício das actividades ruidosas temporárias, previstas no artigo 14º, que poderão ser autorizadas mediante licença especial de ruído, nos termos do artigo 15º. Neste caso, a competência para a fiscalização é igualmente das autoridades policiais, conforme se alcança do disposto no artigo 18º e mais expressamente da alínea e) do artigo 26º, sendo estas mesmas autoridades as competentes para suspender as actividades ruidosas temporárias, quando violem o disposto nos artigos 14º a 16º.

Do mesmo modo, compete ao município, se entidade coordenadora dos respectivos “procedimentos de autorização ou licenciamento”, o controlo das “outras fontes de ruído”, não especificadas, susceptíveis de causar incómodo, nos termos do artigo 21º, controlo esse que é feito através de fiscalização nos termos, mais uma vez, da alínea b) do artigo 26º.

Fica assim directamente respondida a questão de se saber em que medida compete ao município “realizar ensaios acústicos com vista a aferir se se verifica ou não a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de ruído”.


A resposta à segunda parte da questão, a de saber quem deve suportar os custos das medições do ruído, está implícita na resposta à primeira. É que sendo o município competente para, em determinadas circunstâncias reguladas pela lei, fiscalizar o cumprimento do regulamento geral sobre o ruído, deve essa mesma entidade, não só recorrer aos instrumentos necessários para a tarefa, seja com meios próprios, seja com recurso a contratação de entidades externas, como deve igualmente suportar as despesas inerentes.

Nesta matéria da fiscalização, no que respeita ao regulamento geral sobre o ruído, não consagrou o legislador uma solução diversa da que adoptou para outras competências fiscalizadoras noutros regimes.

Importa finalmente referir que as entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento regulamento geral sobre o ruído, bem como as entidades privadas que exerçam a mesma actividade, devem ser acreditadas, nos termos previstos no artigo 34º do diploma.

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Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T17:02:38+00:0023/06/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Ruído, competências municipais,

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