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Elaboração de projetos de arquitetura; engenheiros; diretiva 2005/36/CE.

 

Em referência à questão mencionada em epígrafe, informa-se que foi aprovada a seguinte conclusão, por unanimidade, em reunião de coordenação jurídica realizada entre a DGAL, as cinco CCDR e a IGF, em 22 de setembro:

«A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 estabelece garantias às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado;
Importante será também referir o ponto 12 do seu preâmbulo que refere que a Diretiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados membros por força da presente diretiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente Diretiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.

No que respeita à formação de arquiteto e ao exercício da atividade profissional de arquiteto a Diretiva em causa prescreve as regras a que ficam sujeitos nos seus artigos 46 º a 48 º.
No entanto, o seu artigo 49 º reconhece alguns direitos adquiridos, prescrevendo que os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46 º da Diretiva.
Por sua vez, o referido anexo VI, cuja epígrafe é «Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação», estipula que os títulos de formação com origem em Portugal beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n º 1 do artigo 49 º da Diretiva. Isto é, os outros Estados membros, que não Portugal, devem reconhecer para exercerem nos seus países a profissão de arquiteto os cursos de arquitetura das nossas Faculdades de Arquitetura e Belas Artes e os diplomas universitários em Engenharia Civil, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia do porto, Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e da Universidade do Minho, desde que essas licenciaturas se tenham iniciado no ano letivo de 1987/1988.
Ou seja, no anexo VI da Diretiva vêm elencados cursos de vários países da União Europeia que nós deveremos reconhecer para aceder à profissão de arquiteto em Portugal.
Por outro lado, os outros países devem reconhecer os cursos elencados nesse anexo lecionados em Portugal, estando entre eles cursos de engenharia iniciados no ano letivo de 1987/1988.

O nosso direito interno transpôs, por seu turno, esta Diretiva através da lei n º 9/2009, de 4/03, prescrevendo o seu artigo 46 º (no que respeita aos direitos adquiridos dos arquitetos) quais os cursos dos outros países que devemos reconhecer para o exercício da profissão.

São eles os seguintes:
1 — A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo III que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
2 — São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo III. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004;
c) Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;
d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;
e) Listenstaina, 1 de Maio de 1995.
4 — Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas às atividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.

Por último o n º 9 do artigo 4 º da lei n º 31/2009, na sua atual redação dada pela lei n º 40/2015 (diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos) estabelece que o reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela lei n º 9/2009.

Com base neste enquadramento legal a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitetos têm tomado posições antagónicas sobre a matéria.

Assim:

• A Ordem dos Engenheiros entende que o teor do artigo 49 º, n º 1 da Diretiva 2005/36/CE e o ponto 6 do seu anexo VI conferem aos engenheiros civis formados pelas instituições portuguesas aí referidas o direito adquirido a elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, desde que tenham iniciado o respetivo curso no ano letivo de 1987/1988.
• A Ordem dos Arquitetos, pelo contrário, entende que a Diretiva é aplicável a um nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais – excluindo assim os nacionais onde adquiriram as suas qualificações profissionais.


Em conclusão, com base nas diretivas, na sua transposição para o nosso direito interno e no n º 9 do artigo 4 º da lei n º 31/2009, na sua atual redação dada pela lei n º 40/2015 (diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos) podemos concluir que a interpretação correta dos textos legais é feita, na nossa ótica, pela Ordem dos Arquitetos (os engenheiros civis portugueses com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987/1988 podem exercer a profissão de arquiteto num Estado-Membro da Comunidade Europeia mas não no nosso país), sendo no entanto esta regra claramente violadora do princípio da igualdade inserto no artigo 13 º da nossa Constituição.

Esta violação do princípio da igualdade existe, quanto a nós, não na lei de transposição da Diretiva 2005/36/CE pela lei n º 9/2009, de 4/03( diploma que se limitou efetivamente a realizar a respetiva transposição), mas na lei n.º 31/2009, de 3 de julho, recentemente alterada, que deveria ter cuidado desse princípio da igualdade e estabelecer que os engenheiros civis com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987/1988 poderiam também exercer a profissão de arquiteto em Portugal.
Consideramos, no entanto, que a apreciação da violação deste princípio da igualdade não nos compete a nós mas sim aos Tribunais.»

Acrescenta-se, no entanto, que é entendimento desta CCDR que os engenheiros civis ainda poderão elaborar projetos de arquitetura, se se encontrarem no âmbito do atual regime transitório do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com os seguintes fundamentos:

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, veio estabelecer um regime transitório para a elaboração de projetos – n.º 1 e para a “função de diretor de fiscalização em obra pública e particular” – n.º 3. A intenção do legislador ao prever este regime transitório foi apenas e tão só salvaguardar os profissionais que tinham como atividade profissional a elaboração de projetos e fiscalização de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal atividade por um período de 5 anos, podendo nesse período adquirir as qualificações profissionais exigidas pela nova lei.

Assim, durante o período transitório de 5 anos, os técnicos qualificados para a elaboração de projetos (arquitetura e engenharia), nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do DL 73/73, de 28 de fevereiro, que comprovassem que, nos cinco anos anteriores a 1 de novembro de 2009 (data de entrada em vigor do novo diploma), tais projetos mereceram aprovação municipal, podiam continuar a elaborar esses tipos de projetos e assumir a direção de fiscalização de obras.

Passado esse período transitório de 5 anos, o legislador entendeu dar a possibilidade àqueles técnicos de prosseguir ainda a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao fim daquele período, pelo menos 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho – n.º 4 do artigo 25.º, na redação dada pela lei n º 40/2015, de 1/06.

Assim sendo, os técnicos que puderam apresentar projetos de arquitetura e engenharia nos termos do n.º 1 do citado artigo 25.º podem continuar a apresentar aqueles projetos desde que tenham completado até ao final do período transitório – 1 de novembro de 2014, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, num curso superior de arquitetura ou engenharia.

Assim, e recorrendo a um exemplo prático, se um agente técnico podia apresentar projetos de arquitetura no âmbito da vigência do DL 73/73 e se lhe foi permitido continuar a apresentar ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do regime transitório, pode continuar a apresentar, nos três anos subsequentes projetos de arquitetura, desde que tenha completado até ao final do período transitório, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, numa instituição de ensino superior, mesmo que seja de engenharia, pois como estamos dentro ainda de um período suplementar ao período transitório, esses 180 créditos não tem que ser necessariamente em arquitetura. Se fosse essa a intenção do legislador, ele teria o dito, impondo que os 180 créditos ou 3 anos curriculares tivessem que ser num curso de engenharia para projetos de especialidades e num curso de arquitetura para projetos de arquitetura, sob pena de violação do principio ubi lex non distinguit nec nos destinguere.
Ora, por maioria de razão, se é possível a um estudante de engenharia elaborar projetos neste regime transitório também um engenheiro que estiver abrangido pelos nºs 1,2 e 3 do artigo 25 º poderá apresentar projetos de arquitetura e engenharia, até ao final do período transitório
Findo este período aplica-se o regime prescrito no artigo 10.º do citado diploma legal.

 

A Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local


Maria José Leal Castanheira Neves

 

By |2023-10-23T11:17:22+00:0006/11/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Elaboração de projetos de arquitetura; engenheiros; diretiva 2005/36/CE.

Mobilidade intercarreiras; fiscal municipal; coordenador técnico.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá a mesma ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

Com tais pressupostos, deverá salientar-se que, depois de, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, se estabelecerem as condições de transição, para a tabela remuneratória única (TRU), das carreiras subsistentes e cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos, independentemente da subsistência e/ou da revisão das carreiras, prescreve o n.º 6 do preceito que “o disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro…” (destacámos).

E, compulsando a norma para onde nos vemos remetidos, dispõe o n.º 1, alínea a), o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço” (salientámos).

Decorre, assim, desta norma, para os trabalhadores integrados em carreiras não revistas, a possibilidade de lhes ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, desde que no mesmo órgão ou serviço, que se encontra consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Do referido regime decorre que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” as situações de mobilidade encontram-se regulamentadas nos artigos 92.º e seguintes da LTFP, podendo operar-se dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, abrangendo indistintamente trabalhadores em efetividade de funções ou em situação de requalificação e a tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo” (n.º 2 do artigo 92.º da LTFP – destacado nosso) e revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias (cfr., artigos 93.º e 94.º da LTFP).

Quanto à sua duração, refira-se que, não obstante a mobilidade interna ter a duração máxima de 18 meses e não poder haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico funcional de origem (artigo 97.º da LTFP), certo é que as sucessivas leis do Orçamento do Estado, têm vindo, invariavelmente, a permitir a prorrogação das situações de mobilidade até 31 de dezembro do ano a que respeitam (cfr., a propósito, o artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015).

Por nos parecer pertinente, não obstante não ser suscitado, não deixamos de salientar que, no tocante à eventual exigibilidade do posto de trabalho, enquanto pressuposto do recurso à mobilidade, ocorre-nos referir, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da LTFP, os postos de trabalho de que cada órgão ou serviço carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades são caracterizados em função “da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar [alínea a)], do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam [alínea b)], dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular [alínea c)] e do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho [alínea d)] – salientado nosso.

Neste contexto, não nos eximimos de referir o entendimento que, a solicitação da Secretaria Geral (SG) do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a questão da exigibilidade de posto de trabalho no serviço de destino em situações de mobilidade, foi veiculado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que subscrevemos e, seguidamente, se transcreve1:
“Pelo presente solicita-se informação sobre se a DGAEP confirma o entendimento desta Secretaria-Geral, segundo o qual para se operar uma mobilidade interna não é requisito a existência de posto de trabalho vago, na medida em que só há ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do organismo relativamente aos trabalhadores que com este estabelecem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação ou contrato, o que não acontece com a mobilidade interna, dada a sua transitoriedade; isto, sem prejuízo da necessidade de posto de trabalho para efeitos de consolidação da mobilidade.”

Resposta: “Acompanhamos o entendimento dessa SG, porquanto, é o que resulta da conjugação dos artigos 6º/2, 59º, 60º/4, e 64º/2-d) da LVCR, este último a contrario. Nos termos destes dispositivos não constitui pressuposto para recurso à mobilidade a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal. A mobilidade é sempre um exercício transitório de funções que, não raras vezes, tem subjacente necessidades/situações que não eram previsíveis aquando do planeamento anual. De notar que também no anterior regime de mobilidade (requisição, destacamento) os trabalhadores não ocupavam lugar do quadro, não tendo o legislador da LVCR inovado nesta matéria.”

Por outro lado, no tocante à remuneração, aspeto não despiciendo, haverá que atender-se ao disposto no artigo 153.º da LTFP, quando estabelece o seguinte:
“1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - ….” (salientámos).

E, não obstante se consagrar, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º da LOE/2015, a proibição das valorizações remuneratórias ali contempladas, certo é que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, tal proibição “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.” (salientámos).

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 93.º da LTFP, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4 - A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.”

Sem prescindir do enquadramento enunciado supra, caberá referir, por último, que, atenta a exigência salientada supra – as da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar e das competências associadas à especificidade do posto de trabalho – se nos afigura indispensável, não obstante a inexigibilidade deste, que a mobilidade para a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico (como é o caso), só possa ser concretizada desde que permita a prossecução de um pressuposto legal que, estando erigido apenas como condição da sua eventual criação no mapa de pessoal, não pode ser, neste contexto e salvo melhor opinião, ser esvaziado de conteúdo.

Queremos com isto dizer que, atento o disposto no n.º 3 do artigo 88.º da LTFP, a mobilidade intercarreiras para a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade, sem o que se estará a frustrar a vontade expressa do legislador, no que se consubstanciará em violação do princípio da legalidade previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que nada obstará à concretização da mobilidade intercarreiras em apreço, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, e se encontrem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a sua concretização.

 

 

O técnico superior


(José Manuel Martins Lima)

 

1. http://www.sg.mamaot.pt/index.php/orientacoes-tecnicas/145-mobilidade-interna-necessidade-de-posto-de-trabalho

By |2023-10-23T11:16:23+00:0006/11/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Mobilidade intercarreiras; fiscal municipal; coordenador técnico.

Regulamentos; Invalidade das suas normas.

 

Solicita o Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., por seu ofício de ..., referência n.º ..., a emissão de parecer sobre a seguinte questão: 

De maio a outubro do ano de 2014, teve lugar neste Município uma Auditoria Temática na área do urbanismo promovida pela Inspeção Gera de Finanças a qual, entre outras questões, veio a ordenar, em sede de relatório preliminar dessa auditoria, a declaração de nulidade do art. 4.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização deste Município, bem como do art.49.º do Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de ..., por violação do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, mais concretamente o Regime das Obras de lmpacte Semelhante e Obras de lmpacte Relevante a uma operação de loteamento, bem como aplicação da Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, ordem essa que o Município, de imediato, acatou conforme se pode verificar pela publicação das alterações a tais disposições publicadas na II Série do Diário da República n.º 49 de 11 de março do corrente ano.
Vem agora aquela entidade em sede de relatório definitivo da auditoria, solicitar, para além dos comprovativos de tais alterações (publicação em Diário da República), deliberação da Câmara Municipal em conjunto com a Assembleia Municipal, sobre a nulidade daqueles preceitos regulamentares.
Ora, considerando o procedimento já concretizado de alteração daquelas disposições, vimos solicitar a Vossas Ex.as com a maior brevidade possível (prazo de resposta do Município á IGF termina a 13 de Novembro), parecer jurídico sobre a necessidade, ou não, e em que modos, de tal declaração de nulidade.
Posteriormente, através de mail recebido em 15/10/2015, 16:14, a edilidade fez chegar a esta CCDRC cópia dos trechos do Relatório da IGF n.º 2331/2014, Proc. 2014/185/B1/593, pertinentes para a análise da questão colocada.
Aí é dito, quanto aos regulamentos ora visados (não são transcritas as referências e o texto das notas de rodapé):
2.3. Regulamento do PDM e regulamentos municipais
Em matéria de gestão urbanística, em especial na urbanização e edificação, a abranger o período temporal da ação, o Município dispôs dos seguintes regulamentos:

- Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), publicado no DR, II.ª Série, de 11/jan/2011;
- Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de ... (RGTTLMA), publicado no DR, II.ª Série, de 5/mai/2010;
- Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de ... (RGTTLMA), publicado no DR, II.ª Série, de 13/ago/2012;

2.3.2. RMEU
O RMEU foi aprovado ao abrigo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e respetivas alterações a que o mesmo foi, entretanto, sujeito.
Este regulamento contempla a concretização do RJUE, no que respeita à urbanização e edificação em matéria de operações urbanísticas, deixando o que se prende com o lançamento, liquidação e cobrança das taxas e demais encargos para regulamentação autónoma.
O RMEU prevê e define no seu artigo 4.º as intervenções urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, dando cumprimento ao disposto no art.º 57.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aplicável a "edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si", não prevendo, contudo, as operações urbanísticas que devem ser consideradas como de impacte relevante, atento o disposto no art.º 44.º, n.º 5, daquele mesmo regime.
Esta falta de previsão de operações urbanísticas, consideradas como de impacte relevante, que não constituam “edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si", pode dispensar da sujeição às cedências e compensações em dinheiro ou em espécie previstas para as operações de loteamento, em relação às quais se justificaria a obrigatoriedade das referidas contrapartidas ao Município, com claro prejuízo para esta entidade.
Acresce que a maior parte das situações descritas de "Impacte semelhante a uma operação de loteamento" no mencionado art.º 4.º do RMEU não respeitam necessariamente a "edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si", antes podendo caber no conceito mais alargado de "impacte relevante", previsto no art.º 44.º, n.º 5, do RJUE, que falta regulamentar pelo MA.
Uma vez que o conteúdo do artigo 4.º do RMEU extravasa claramente a previsão do artigo 57.º, n.º 5, do RJUE, encontra-se ferido de nulidade.
A CMA deverá, por isso, declarar a nulidade do art.º 4.º do RMEU, sob pena de participação ao Ministério Público junto do TAF de Viseu, e, simultaneamente, proceder a uma alteração ao RMEU com vista a estabelecer a previsão de operações urbanísticas com "Impacte semelhante a uma operação de loteamento" e com "Impacte relevante",nos termos do art.º 57.º, n.º 5, e do art.º 44.º, n.º 5, do RJUE, respetivamente.
No contraditório institucional, a autarquia, quanto ao RMEU, alega que:
- O Município convocou, imediatamente a seguir à receção do projeto de relatório da IGF, em 10/dez/2014, reunião extraordinária do órgão executivo (anexando ata), na qual a CM deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações ao art.º 4.º do RMEU, no sentido de corrigir as ilegalidades apontadas, bem como conceder o período de 30 dias para discussão pública das mesmas, nos termos do art.º 118.º do CPA;
- Porém, o limite temporal concedido para dar resposta ao projeto de relatório, não permitiu desencadear quaisquer outras alterações àquele Regulamento relativamente ao qual, o Município reconhece a premente necessidade de revisão e atualização;
- No futuro, tão breve quanto possível, esse Regulamento será objeto de uma profunda e ponderada revisão.
Na referida ata da reunião extraordinária, de10/dez/2014, foi proposta e aprovada a seguinte nova redação do art.º 4.º do RMEU:

Face ao exposto, a CMA deverá submeter a esta IGF, no prazo de 60 dias a contar da notificação o presente relatório, a publicação em DR do RMEU, com a nova redação do art.º 4.º, bem como deliberar (em conjunto com a AM) sobre a nulidade desse artigo do RMEU, sob pena de participação ao Ministério Público junto do TAF de Coimbra.
2.3.3. RGTTLMA
O RGTTLMA de 2010, entre outras matérias, regulamentou as operações urbanísticas quanto ao lançamento, liquidação e cobrança das taxas e demais encargos, tal como a versão de 2012 que substituiu o anterior e, de diferente, essencialmente, passou a enquadrar o regime fixado, em especial com os Decretos-Leis n.ºs 123/2009, de 21/mai e 498/2011, de 1/abr, para as atividades económicas abrangidas pelo licenciamento zero.
O RGTTLMA em vigor (2012), tal como sucedia com a versão de 2010 que também referenciava na nota justificativa introdutória "...a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas...", refere que constam do anexo II do diploma as taxas e preços referentes a loteamentos e obras de urbanização e respetiva fundamentação económico-financeira.
Porém, do RGTTLMA e de toda a documentação disponibilizada não extraímos quaisquer elementos, mormente através de um relatório de suporte, quanto aos reais critérios e sua fundamentação de índole económica e financeira que nos permita aferir os coeficientes e fatores encontrados e plasmados para o cálculo das taxas urbanísticas, em obediência ao disposto no art.º 8.º, n.º 2, al. c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
A fundamentação económico-financeira assume especial enfoque em relação à TMU, atenta a especificidade da exigência prevista no art.º 116.º, n.º 5 do RJUE, a qual deve tender para uma relação proporcional entre o valor do seu cálculo e o investimento municipal programado na execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (cobertura do custo).
Igualmente não está evidenciada a fundamentação em relação às isenções que o RGTTLMA prevê no art.º 7.º, nem relativamente às compensações previstas nos art.ºs 43.º e 45.º desse mesmo regulamento, nos termos da exigência do disposto no art.º 8.º, n.º 2, alínea d), do RGTAL.
Por outro lado, a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas abrange a emissão do alvará de licença e a admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operações de loteamento, conforme previsão do art.º 6, n.º 1, al. a), do RGTAL, conjugado pelo art.º 116.º, n.ºs 2 e 3 do RJUE.
Sobre o âmbito de aplicação da referida taxa, o RGTTLMA, aqui designada de TMI, estipula no art.º 49.º, n.º 1, para o que agora nos interessa, que "...é devida no licenciamento ou comunicação prévia nas seguintes situações:
a) Loteamentos;
b) Obras de construção e ou de ampliação, que originem aumento do número de fogos e não inseridas em loteamentos.".
Esta redação quanto à aplicação da TMI no MA é igual à que constava em regulamentos anteriores ao que se encontra em vigor, sendo interpretada pelos serviços como só estando sujeita ao pagamento da referida taxa, além dos loteamentos, as construções e ampliações para habitação que originassem aumento de fogos, desde que não inseridas em loteamentos.
Os termos da regulamentação prevista no art.º 49.º do RGTTLMA, exclui algumas operações urbanísticas da sujeição à aplicação da TMI, contrariando o art.º 116, n.º 3 do RJUE que engloba todas as construções e ampliações, não inseridas em loteamento, independentemente do uso que as mesmas possam vir a ter (comércio, serviços, indústria ou armazéns, etc.).
O art.º 4 do RGTTLMA ao não incluir ''todas as construções e ampliações, independentemente do uso que lhes possa ser dado é ilegal por violar o art.º 116.º, n.º 3 do RJUE.
Deverão, pois, estar previstas em regulamento municipal, todas as operações urbanísticas sujeitas ao pagamento da TMU/TMI, por força do já citado art.º 116.º, n.º 3 do RJUE, podendo, contudo, o Município isentar ou reduzir do pagamento de taxas, concretamente desta ou de quaisquer outras, algumas intervenções urbanísticas que a ela estavam sujeitas, igualmente pela via regulamentar, como, aliás, sucede, com as situações previstas no art.º 7.º do RGTTLMA e sempre com a devida fundamentação, tendo em consideração o art.º 8.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 53-E/2O06, de 29/dez.
O Município dispõe de um RGTTLMA quanto ao lançamento, liquidação e cobrança das taxas e demais encargos que enferma de algumas ilegalidades, nomeadamente no seu artº49.º, que viola o art.º 116.º, n.º 3, do RJUE.
No contraditório institucional, a autarquia, quanto ao RGTTLMA, veio alegar o que atrás já foi referido aquando da análise do RMEU (item 2.3.2.).
Na referida ata da reunião extraordinária, de10/dez/2014, foi proposta e aprovada a seguinte nova redação do art.º 49.º do RGTTLORMA:

Face ao exposto, a CMA deverá submeter a esta IGF, no prazo de 60 dias a contar da notificação do presente relatório, a publicação em DR do RGTTLORMA, com a nova redação do art.º 49.º, bem como deliberar (em conjunto com a AM) sobre a nulidade desse artigo do RGTTLORMA, sob pena de participação ao Ministério Público junto do TAF de Coimbra.

APRECIANDO
1. DO PEDIDO
O que ora está em causa – e que é questionado pela Câmara Municipal de ... – é saber se, não obstante o facto das normas dos regulamentos postas em crise pela IGF terem sido devidamente alteradas no sentido apontado no relatório inspetivo daquela entidade (como se pode constatar da publicação de tais alterações no DR, II, n.º 49, de 11 de Março de 2015, pags. 6118-6126), subsiste (ainda) a necessidade de proceder à anulação dessas mesmas normas, na redação que foi revogada por via desta alteração (revogação essa ainda que não sendo expressa1 é-o, seguramente, tácita, por via do princípio “lex posterior derrogat priori”), como o exige a IGF, por, diz esta, se estar perante normas ilegais e por tal nulas – “sob pena” de, em caso de não cumprimento, participar ao Ministério Público competente.
Mas solicita a edilidade que, caso a resposta a esta questão venha a ser afirmativa, se esclareça igualmente em que modos [deve ser feita] tal declaração de nulidade.

2. ANÁLISE
2.1. AS NORMAS REGULAMENTARES EM APREÇO
As normas regulamentares sindicadas pela IGF são o artigo 4.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), publicado no DR, II, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011, como Regulamento n.º 17/2011, e o artigo 49.º do Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de ... (RGTTLORMA ou “Regulamento e Tabela de Taxas”), publicado no DR, II, n.º 156, de 13 de Agosto de 2012, como Regulamento n.º 356/2012 – encontrando-se ambos os regulamentos vigentes e aplicáveis, à data da inspeção e presentemente, na Edilidade peticionante.
Por via das recomendações constantes do relatório da inspeção, ambos os regulamentos foram alterados, quanto às normas anteindicadas, pelo Regulamento n.º 109/2015, publicado no DR, II, n.º 49, de 11 de Março de 2015, como Regulamento n.º 17/2011. De referir que no Regulamento e Tabela de Taxas foi também alterado, para além da norma já referida, o artigo 41.º, sendo que a ambos os regulamentos foi aditado um novo artigo final – o artigo 97.º-A quanto ao primeiro e o artigo 59.º-A relativamente ao segundo – contendo a regra relativa ao início de vigência das normas alteradas.
2.2. OS ALEGADOS VÍCIOS FUNDANTES DA INVALIDADE REGULAMENTAR
Sobre os vícios que a IGF diz atacarem irremediavelmente a validade das normas em questão quando na sua forma original, diz-se no dito Relatório a respeito do RMEU que este prevê e define no seu artigo 4.º as intervenções urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, …, não prevendo, contudo, as operações urbanísticas que devem ser consideradas como de impacte relevante, …. Esta falta de previsão de operações urbanísticas … (pag. 18 do Relatório) [sublinhados nossos].
Quanto ao RGTTLORMA ou “Regulamento e Tabela de Taxas”, o mesmo Relatório afirma que o art.º 4 do RGTTLMA ao não incluir ''todas as construções e ampliações, independentemente do uso que lhes possa ser dado é ilegal por violar o art.º 116.º, n.º 3 do RJUE. Deverão, pois, estar previstas em regulamento municipal, todas as operações urbanísticas sujeitas ao pagamento da TMU/TMI … (pag. 21 do Relatório) [sublinhados nossos].
Do afirmado pela IGF resulta evidente que o vício que o Relatório diz detectar em ambos regulamentos não é propriamente uma insanável contradição entre a materialidade das referidas normas – a previsão normativa – e as (respectivas) normas paramétricas superiores2, acarretando a violação destas e, por via disso, tornando as normas regulamentares ilegais mas, antes, a ausência de previsão regulamentar (nesse[s] artigo[s] ou noutra[s] qualquer[quaisquer] norma[s] do regulamento) de (outras) situações que decorrendo do quadro normativo paramétrico, deveriam receber acolhimento e ser feito constar das normas regulamentares.
Assim, não se poderá dizer que se está propriamente perante uma ilegalidade “por contradição” com ou “conflituante desrespeito3” da norma paramétrica, mas antes face a uma “insuficiência de previsão” regulamentar. Isto é por dizer que as normas regulamentares em apreço afinal disciplinam (apenas) parte(s) ou aspecto(s) das situações que, tendo em conta as normas habilitantes, lhes caberia disciplinar; mas tudo quanto nelas é previsto e disciplinado não viola nem conflitua com as respectivas normas habilitantes.
2.3. O DESTINO DAS NORMAS REGUALMENTARES
O que assim fica, dito releva para aquilo que quanto a ambas as normas o Relatório da IGF recomenda à câmara municipal: deliberar (em conjunto com a AM) sobre a nulidade desse artigo …, sob pena de participação ao Ministério Público ….
Acontece porém que para que haja invalidade, o conflito normativo deve ser necessário e não simplesmente contingente. Só quando em toda e qualquer ocasião aplicativa a norma regulamentar conflituar com uma norma superior será a primeira inválida4.
Por outro lado, a invalidade de (ii) normas regulamentares dependentes ou remetidas, destinadas a completar a previsão de normas legais auto-limitadas, (i.e., não auto-exequíveis) resulta, quanto a este parâmetro, da violação do âmbito vinculado da previsão normativa que completam5.
Tendo ficado evidente, como se viu antes, que as normas em apreço apenas pecam por defeito e não por excesso – pois que ambas “sofrem” de “falta de previsão” – então tais normas não são inválidas. Podem ter uma previsão incompleta ou insuficiente, mas tal não significa que sejam irremediavelmente inválidas. Aliás, essas normas – ou mais propriamente, esses “segmentos” de norma porque apenas aspectos de um todo normativo-regulamentar (que deveria ser) mais vasto – continuam a ser recebidas e previstas nas alterações regulamentares agora efetuadas (já que constituem realmente aspectos de uma disciplina regulamentar que, em qualquer circunstância, tem que existir para que se respeite o determinado na lei), às quais (apenas) se juntaram outros aspetos normativos até então regulamentarmente omissos.
Ora, devendo considerar-se como revogadas estas aludidas normas por via da nova disciplina vertida nas alterações regulamentares entretanto aprovada e já vigente (como referido supra), não se compreende qual a necessidade jurídica ou vantagem prática de proceder à declaração de invalidade da redacção original e já revogada das normas regulamentares ora em causa – pois que é disso que se trata.
Se, por um lado, a nova redacção das normas (ou, mais precisamente, as normas com nova redacção) não tem nem lhe pode ser atribuída eficácia retroactiva (princípio agora expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 141.º do CPA), por outro, o efeito ex tunc inerente à declaração de invalidade de normas (n.º 3 do artigo 144.º do CPA) além de criar um “vazio normativo” (porque apesar do efeito repristinatório [artigo 144.º, n.º 3, do CPA], não existe, nos casos em apreço, no regulamento imediatamente anterior àquele que contém a disposição revogada, outra norma que disponha sobre a mesma matéria) tem, ainda, a consequência de, apesar de não afeta[r] os casos julgados nem os atos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis, pôr em crise todos os atos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis, desde que estes desfavoráveis para os destinatários (n.º 4 do artigo 144.º do CPA).
Ora sendo certo, como antes se viu, que em boa verdade o vício que afeta as normas em crise é de natureza “omissiva” – por a(s) norma(s) não disciplinar(em) exaustivamente (ou de forma mais abrangente) o quadro legal a regular – e não de natureza “comitiva” – por contrariar(em) o quadro legal habilitante – a (declaração de) invalidade da norma pode (via a) significar um conjunto de efeitos desfavoráveis para a, e geradores de responsabilidade (civil) da, autarquia nos casos que actos por ela praticados (ou, evidentemente, praticados pelos seus órgãos) com fundamento na norma declarada inválida possam ser considerados como atos desfavoráveis para os destinatários em consequência dessa invalidade, por via do favor a que a situação de vazio regulamentar vem dar origem – basta lembrar, por exemplo, o pagamento de taxas previstas n(ess)as normas, as quais deixaram de ter fundamento regulamentar e cujo pagamento representa (sempre) um “desfavor” para os administrados “pagantes” – ainda que essas mesmas taxas continuem a ser previstas e devidas após as alterações regulamentares, por a nova norma conter exatamente os (mesmos) pressupostos de facto tributários presentes na norma original declarada inválida.
Acresce que, no atual estádio da normação jurídico-administrativa, a declaração administrativa de invalidade de normas, prevista no artigo 144.º do CPA, não permite a modulação dos efeitos desta, como o permite a declaração judicial, designadamente quando para esta se prevê a possibilidade do tribunal fixar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem (n.º 2 do artigo 76.º do CPTA 2002 que se mantém no CPTA 2015).
Por outro lado, a declaração judicial de ilegalidade de norma não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular (n.º 3 do artigo 76.º do CPTA 2002 e n.º 4 do mesmo artigo no CPTA 2015) ao contrário do que acontece na declaração administrativa de ilegalidade, onde a retroatividade da declaração de invalidade afecta, automática, irrestrita e incondicionalmente, ou seja, sem possibilidade de qualquer modulação, todos os actos administrativos ainda que (já) inimpugnáveis, quando se apresentem (ou passem a apresentar) como desfavoráveis para os seus destinatários (e não apenas quando se trate unicamente de actos sancionatórios).
De referir a final, que em caso de dissídio sobre estas questões, caberá sempre aos tribunais, em última análise, a apreciação e decisão sobre a legalidade de normas regulamentares (artigos 46.º, n.º 1, al. c) e 72.º e segs. do CPTA 2002 ou artigos 37.º, n.º 1, al. d) e 72.º e segs. do CPTA 2015) – e, portanto, das normas ora aqui em causa.

CONCLUINDO
a) O vício invalidante assacado pela IGF ao artigo 4.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) e ao artigo 49.º do Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de ... (RGTTLORMA ou “Regulamento e Tabela de Taxas”), ambos da Câmara Municipal de ..., é, em ambos os casos, um vício por omissão de norma, no primeiro deles, por a norma não prever as operações urbanísticas que devem ser consideradas como de impacte relevante e, no segundo, por a norma não conter todas as operações urbanísticas sujeitas ao pagamento da TMU/TMI;
b) Ora, tratando-se de um vício por omissão de previsão, a invalidação daquelas duas referidas normas na sua redação original, que, aliás, já se encontra revogada, é insusceptível de sanar tal vício – pois que tal vício apenas se sana pela aprovação de normas que prevejam as situações omitidas;
c) A isto acresce ainda o facto de a invalidação das normas em questão, ao criar, na matéria que disciplinam, um vazio normativo, poder vir a dar origem a que situações de atos desfavoráveis para os seus destinatários deixem de ter respaldo em norma jurídica (regulamentar) que os previam, com a admissível e consequencial responsabilização do município.
d) Não se encontra, assim, justificação para que as normas em causa, aliás já revogadas, careçam de ser declaradas inválidas pelos órgãos autárquicos que intervieram no procedimento da sua aprovação.
e) Em caso de dissídio sobre a (i)legalidade de normas regulamentares, caberá sempre aos tribunais, em última análise, a apreciação e decisão sobre a mesma.

 

Ricardo da Veiga Ferrão
(Jurista. Técnico Superior)

 


1. Ainda que tal se encontre em contradição quer com o que à época era disposto no n.º 2 do artigo 119.º do CPA1991, ainda vigente no momento da aprovação das alterações aos regulamentos em causa, bem como do atual n.º 4 do artigo 146.º do CPA.

2. Sobre a invalidade normativa diz PEDRO MONIZ LOPES, O regime substantivo dos regulamentos no projecto de revisão do Código do Procedimento Administrativo: algumas considerações estruturantes., in e pública, Revista Electrónica de Direito Público, n.º 1, 2014, pag 22, consultável em http://e-publica.pt/regimesubstantivodosregulamentos.html (acedida em 21/10/2015) que a invalidade normativa é uma consequência (i) de se verificar uma relação de hierarquia entre duas ou mais normas e (ii) de, em qualquer das várias circunstâncias às quais a norma inferior possa ser aplicada, se gerar uma contradição necessária com a(s) norma(s) superior(es). Tal sucede quer estas últimas sejam normas atributivas de competência, normas sobre o procedimento criativo, normas sobre a forma dos actos ou normas sobre o conteúdo de outras normas.

3. PEDRO MONIZ LOPES, Objecto, condições e consequências da invalidade regulamentar no novo Código do Procedimento Administrativo, in CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES E TIAGO SERRÃO (coorden), Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 2015, pag. 521, fala em proibição de incompatibilidade na contraposição norma<->norma.

4. PEDRO MONIZ LOPES, Objeto…, pag. 531.

5. PEDRO MONIZ LOPES, Objeto…, pag. 534.

 

By |2023-10-23T11:18:50+00:0023/10/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Regulamentos; Invalidade das suas normas.

Presidente da mesa da Assembleia Municipal, « renúncia» ao cargo; eleição de novo Presidente ou de nova Mesa?

 

Solicitou-nos o primeiro secretário da mesa da Assembleia Municipal de ... uma informação jurídica, ofício AMP_of_34/2015, de 12/10/2015, sobre as seguintes questões:

a) Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa pelo respetivo Presidente, permanecendo como membro da mesma Assembleia, e posterior substituição do mesmo;
b) Ordem do dia e respetiva documentação anexa, quando os assuntos incluídos na ordem do dia respeitem a competências que a Assembleia Municipal só possa exercer sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do n º 1 do artigo 25 º da lei n º 75/2013, de 12/09;
I
No que respeita à primeira questão, importa referir que os membros da Mesa podem ser destituídos a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia Municipal, contrariamente ao mandato dos mesmos enquanto membros da Assembleia.
De facto, contrariamente ao mandato dos membros da assembleia municipal que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia (n º 2 do artigo 46 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.

Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não está legalmente prevista a renúncia ao cargo de Presidente da Assembleia Municipal, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.

Isto é, no que respeita à possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, não existe enquadramento legal para tal situação, como referimos, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia Municipal.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que poderá ser posta em causa a possibilidade desta «renúncia» voluntária ao cargo de membro da Mesa da Assembleia, considerando-se que faz parte dos deveres dos eleitos permanecer nos referidos cargos, a menos que renunciem ou se suspendam os próprios mandatos de eleitos locais.
Temos, no entanto, presente que esta doutrina não colhe unanimidade, pelo que devemos equacionar a forma de substituir o Presidente de Mesa, que cessa voluntariamente apenas o exercício deste cargo, continuando como membro da Assembleia, julgando nós que esta abrangência se justifica no âmbito do apoio técnico que nos foi solicitado.

Assim, e nestes pressupostos, a substituição do Presidente da Mesa da Assembleia deve operar-se da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.

Nestes termos, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia municipal ( vide o artigo 45 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia Municipal de ..., uninominal ou por listas.

Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da Mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.

II
No que respeita à segunda questão, consideramos que as propostas da Câmara Municipal a serem submetidas à Assembleia Municipal, por se tratarem de competências deste órgão deliberativo que só poderão ser exercidas sob proposta do executivo ( n º 1 do artigo 25 º da lei n º 75/2013, de 12/09), deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal atempadamente, de forma a possibilitar que constem da documentação respeitante à ordem do dia da sessão da Assembleia Municipal.
Ora, o n º 2 do artigo 53 º da lei 75/2013, de 12/09, prescreve que a ordem do dia e a respetiva documentação é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.

 


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

By |2023-10-23T11:20:58+00:0022/10/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente da mesa da Assembleia Municipal, « renúncia» ao cargo; eleição de novo Presidente ou de nova Mesa?

Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.

 
Através de email de ..., da Assembleia da União de Freguesias de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o período de intervenção do público nas sessões da Assembleia de Freguesia. 
 
Em concreto, essa Assembleia pretende aferir da legalidade do momento em que deve ser fixado no Regimento o período de participação do público nas sessões do respetivo órgão deliberativo. 
 
Temos a informar:
 
Determina o nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que “As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.”.
 
Por seu turno, o art. 52º do mesmo diploma que “Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.”.
 
E ainda o art. 53º desse diploma que “A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com um antecedência mínima de (…)”.
 
Da referida conjugação normativa podemos, assim, inferir que as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são constituídas por um período de “antes da ordem do dia”, um período de “ordem do dia” e um período de “intervenção do público”, destinando-se o primeiro ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, o segundo à apreciação dos assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão e o último ao esclarecimento de dúvidas ou questões formuladas pelos cidadãos.
 
No que ao período de “intervenção do público” importa, tal significa esse período de participação não deve estar contido no período de antes da ordem do dia, dado que, por um lado, cada um deles é autónomo e, por outro, têm âmbitos de aplicação diferentes. De facto, de acordo com o disposto na lei, no período de antes da ordem do dia, que pode ter a duração máxima de 60 minutos, devem ser discutidos apenas internamente pelos membros do órgão assuntos de interesse para autarquia, sem qualquer participação do público, que apenas pode e deve intervir no período fixado especificamente para o efeito.
 
Desta forma, deve o período de intervenção do público, sendo autónomo dos restantes, ser fixado pelo órgão deliberativo da autarquia antes ou no fim do período de antes da ordem do dia ou do período de ordem do dia de cada sessão.
 
Posto isto, atentemos ao caso concreto aqui em análise.
 
Determina o art. 50º do Regimento da Assembleia de Freguesia, sob a epígrafe “Caráter público das reuniões”, o seguinte:
“(…)
2 – Para apresentação de assuntos de interesse da União de Freguesias e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, o Presidente da mesma, em cada reunião das sessões ordinárias e extraordinárias, fixa um período para intervenção do público, em regra não superior a trinta minutos.
3 – O período referido no número anterior será fixado, em regra, antes do período de “antes da ordem do dia””
 
De acordo com a convocatória (e edital) para a sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, de 17 de setembro de 2015, foi fixado um “período reservado aos cidadãos” no fim da sessão, ou seja, depois do período de antes da ordem do dia e do período de ordem do dia. 
 
No decurso do referido período, o Presidente da Junta de Freguesia decidiu não responder às questões colocadas pelo público, alegando, para o facto, que a convocatória e o edital estavam “mal elaboradas”.
 
Ora, atendendo ao disposto no Regimento e na convocatória verifica-se que em ambos os casos, de acordo com o atrás referido, se dá cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, uma vez que a convocatória fixou o período para intervenção do público no fim da sessão da Assembleia e o Regimento prevê que o mesmo possa ser fixado antes do período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos.
 
Não obstante, verifica-se que a convocatória, embora esteja, de facto, em conformidade com a lei, não adotou a regra geral prevista no nº 3 do citado art. 50º do Regimento que determina, como vimos, que esse período deve ser fixado antes do período de antes da ordem do dia.
 
Compulsados os factos julgamos, no entanto, que o que aqui está em causa não é um caso de violação da lei, mas tão só de divergência entre a convocatória e o disposto no Regimento, pelo que, no nosso entendimento, poderá ser resolvido através da alteração pela Assembleia de Freguesia do Regimento, no sentido de este, em consonância com o fixado na convocatória, prever a fixação do período de intervenção do público para depois da ordem do dia de cada sessão ordinária ou extraordinária ou, de acordo com o previsto no Regimento, através da alteração desse período nas convocatórias para antes do período de antes da ordem do dia.
 
 
Assim e em conclusão, consideramos que a Assembleia de Freguesia, a fim de conciliar o  Regimento e as convocatórias no que respeita ao momento de fixação do período de intervenção do público, deve proceder ou à alteração do nº 3 do art. 50º do Regimento, fixando esse período para depois do período da ordem do dia, ou à alteração dos termos da convocatória, fixando-o para antes do período de antes da ordem do dia.
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
By |2023-10-23T11:21:53+00:0014/10/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.

Presidente da Câmara Municipal; Ausência até 30 dias; Artigo 78º, Lei 169/99.

 
Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal formula-nos questões respeitantes ao âmbito de aplicação do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A questão que concretamente nos formularam é a seguinte:
O Senhor Presidente da Câmara Municipal da ... encontra-se doente, apesar de continuar a exercer o seu mandato, e necessita de se ausentar no âmbito do respetivo tratamento.
Pode o Presidente da Câmara Municipal fazer-se substituir por um período de 30 dias, por motivo de doença comprovada, nos termos do artigo 78 º da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual, sem perda da remuneração a processar por esta autarquia?
Em caso afirmativo, o Gabinete de Apoio por si designado continua em funções durante esse período sem necessidade de qualquer despacho de designação ou confirmação?
O candidato colocado imediatamente a seguir na ordem da lista vencedora assume o cargo e as funções de Presidente e exerce as competências próprias conferidas pela lei e as que foram delegadas no Presidente ausente pela Câmara Municipal no início do mandato?
 
Quid juris?
Em primeiro lugar, há que explicitar a razão de ser do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, e diferenciá-la do normativo respeitante à suspensão do mandato, artigo 77 º da mesma lei.
O artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
 
Pelo contrário, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações  a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Duas das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo são «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias e a doença comprovada». 
 
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 
 
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
 
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL, 
 
Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:
 
«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»
 
Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador no caso de ausências de muito curta duração. 
 
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.
 
II. Na hipótese do artigo 78 º a lei, como referimos supra, pretendeu enquadrar, por exemplo, quaisquer ausências esporádicas inferiores a 30 dias, não tendo o eleito de justificar a causa dessas ausências, devendo apenas comunicá-las por escrito e indicar o respetivo início e fim.
 
Como também referimos o Presidente de Câmara poderá utilizar este mecanismo legal aquando do gozo do seu período de férias ou em qualquer outra ausência até 30 dias, se pretender ser substituído durante as mesmas.
Assim, não ocorrendo suspensão de mandato na hipótese do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, não haverá obviamente perda de remuneração por parte do Presidente de Câmara.
Aliás, também o mesmo ocorreria se o Presidente de Câmara solicitasse a sua suspensão de mandato por motivo de doença, nos termos do n º 3 do artigo 24 º do Estatuto dos Eleitos Locais (lei n º 29/87, de 30/06, na sua redação atual).
Consequentemente, não havendo sequer suspensão de mandato do Presidente de Câmara continuará em funções o seu Gabinete de Apoio Pessoal.
Por último, o atual CPA no seu artigo 42 º designa como suplência e não como substituição, como o anterior CPA, o exercício de competências pelo suplente, no caso de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou agente. Haverá, assim, que atualizar, para efeitos do CPA, o conceito de substituição consagrado no artigo 78 º da lei n º 169/99 para o de suplência.
Ora, o exercício da competência pelo suplente designado na lei, nos termos do n º 3 do artigo 42 º do CPA, abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente, pelo que o «suplente» do Presidente poderá exercer durante sua ausência as competências que foram delegadas no Presidente de Câmara.
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
By |2023-10-23T11:25:06+00:0018/09/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente da Câmara Municipal; Ausência até 30 dias; Artigo 78º, Lei 169/99.

PMDFCI; Eficácia.

 
A Câmara Municipal de ..., em mensagem de correio eletrónico recebido nesta CCDRC em ..., solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se é diretamente aplicável aos particulares, e em que circunstâncias, o seu Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), aprovado por despacho de 27.05.2015.
 
Mais concretamente, para enquadrar de forma mais rigorosa a questão, considerando que está em revisão o seu PDM, e estando a sua eficácia dependente de publicação em DR, pergunta o órgão se, enquanto tal não acontece, (…) as regras do novo PMDFCI têm eficácia direta sobre os particulares ou se apenas será aplicável o previsto no Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro”
 
 
Respondendo ao solicitado, começaremos por dizer que sobre esta matéria, como é sabido, estabelece o D.L. 124/2006, de 28.6 (com a última alteração introduzida pelo DL n.º 83/2014, de 23/05), no seu artigo 10º - Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios - nº5, que “A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.” 
 
Interpretando e clarificando o sentido da norma, no sentido de se saber se os PMDFCI vinculam diretamente os particulares ou, pelo contrário, devem as suas regras ser transpostas para os planos municipais de ordenamento do território, vejamos agora o que é dito pelo Provedor de Justiça, na sua Recomendação nº 6/A/2009, que mantém toda a pertinência, ainda que tomando ainda como referência o anterior Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do D.L. 380/99, de 22.09, entretanto revogado pelo D.L. 80/2015, de 13.05, já em vigor, que aprova o novo RJIGT, por destacar alguns princípios fundamentais da publicidade e da participação dos cidadãos:
“1 – Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios não se enquadram no elenco fechado de instrumentos de gestão territorial criado pela Lei de Bases da Politica do Ordenamento do Território e de Urbanismo e desenvolvido pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, embora a instituição de condicionalismos à edificação não possa ocorrer à margem destes diplomas.
2. A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, deve ser delimitada e regulamentada nos planos municipais de ordenamento do território, sob pena de omissão ilegal, por violação dos artigos 10º, nº5, e 16º, nº1, do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3. A referida obrigação de transposição do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios evidencia a sua função instrumental, visto que apenas através da adaptação dos instrumentos de gestão territorial direta e imediatamente vinculativos dos particulares se pode condicionar as pretensões edificatórias concretamente apresentadas. Essa adaptação, porém, obedece ao procedimento exaustivamente regulado pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial”.
 
Salientava o Provedor de Justiça, de seguida, que, no âmbito dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos, tanto o requisito que é garante da cognoscibilidade e a segurança jurídica constitucionalmente exigíveis em sede de gestão territorial, o da publicidade, como o princípio nuclear da participação democrática dos cidadãos, são comuns aos planos municipais de ordenamento do território, mas alheios aos PMDFCI.
 
É por essa mesma razão que o anterior RJIGT, estabelecia, no nº2 do artigo 2º, que apenas os planos municipais e especiais de ordenamento do território vinculavam direta e imediatamente os particulares, para além das entidades públicas.
 
Antes de passarmos a analisar o que sobre esta matéria dispõe o novo RJIGT, devemos examinar o que dispõe a nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n º 31/2014, de 30/05) sobre a matéria.
 
Assim, prescreve o n º 2 do artigo 46 º deste diploma que os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente os particulares (os planos especiais vão deixar de vincular diretamente os particulares no prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor da lei de bases, nos termos do seu artigo 78 º), acrescentando todavia o seu número 3 que embora os programas territoriais vinculem diretamente as entidades públicas tal não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais.
 
Consideramos, no entanto, que esta nova norma não tem exequibilidade direta, dado não definir nem o âmbito desta aplicação direta das normas em matéria de recursos florestais, nem os procedimentos essenciais a essa mesma exequibilidade, entre os quais nos permitimos destacar a necessária publicidade dos mesmos.
 
Uma dúvida legitima sobre esta matéria tem-se colocado, no entanto, com o novo RJIGT, o qual, reproduzindo, não literalmente, mas no essencial, o que nessa parte estabelece já o nº3 do artigo 46º da Lei nº 31/2014, de 30/05, atrás referido, prescreve no artigo 3º, o seguinte:
 
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
1 — Os programas territoriais vinculam as entidades públicas. 
2 — Os planos territoriais vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares. 
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais. 
(sublinhado nosso)
 
Sobre este artigo, no entanto, particularmente sobre o nº3, remetemos para o comentário feito pela autora Fernanda Paula Oliveira 1,quando, começando por questionar-se se os PMDFCI são abrangidos pela regra enunciada, responde, de seguida, que de acordo com o seu entendimento, faltando-lhes as exigências de publicidade, essencial para a produção de efeitos de qualquer ato normativo (invocando o artigo 119, nº2, da CRP) e a participação dos interessados (nº5 do artigo 65º da CRP), não podem os PMDFCI integrar o conceito de normas de intervenção sobre a ocupação e utilização de espaços florestais para efeitos da norma. 
 
Em consequência, continua a autora, 
“De forma a dar a esta norma um sentido útil e com vista a garantir a unidade do sistema de gestão territorial, consideramos que o nº3 do artigo 3º do RJIGT apenas poderá ter aplicação quando for aprovado um regime legal específico que venha determinar e concretizar que normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais (e em que circunstâncias) tiram partido deste regime, sendo certo, enquanto tal não acontecer, que apenas poderão ter aplicação imediata em relação aos particulares normas com o conteúdo referido que decorram diretamente (ou estejam integradas) da lei, como é o caso do disposto no nº3 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho (na versão do Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro”.
 
Face ao exposto, quanto a esta questão, devemos concluir que, face ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo D.L. 80/2015, de 13.05 (revoga o D.L. 380/99, de 16.12), e em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território, deve interpretar-se o nº3 do seu artigo 3º, no sentido de que o mesmo apenas poderá ter aplicação, e voltamos a citar a autora Fernanda Paula Oliveira, “(…) quando for aprovado um regime legal específico que venha determinar e concretizar que normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais (e em que circunstâncias) tiram partido deste regime.” 
 
Ainda tomando como referência a aprovação do novo PMDFCI, pergunta de seguida a Câmara Municipal, e citamos, “(…) se nos processos com informação prévia favorável, se mantém válida a decisão favorável no prazo de um ano até á apresentação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia, ainda que entre em vigor nesse período novo PMDFCI”.
 
Sobre esta matéria, deverá, antes de mais, considerar-se a resposta dada atrás sobre a eficácia dos PDMFCI. 
 
Apenas nos resta acrescentar que, em termos gerais, devem ter-se em atenção as regras sobre os efeitos da informação prévia favorável, no artigo 17º do RJUE, do qual claramente decorre, conjugados os seus números 1 e 3, que a informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, se estes forem apresentados no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.
 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
 
 
1.   Fernanda Paula Oliveira “Notas e Comentários à Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial de 2015”, 2015, Almedina, pag. 8 e ss.
By |2023-10-23T11:26:27+00:0015/07/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em PMDFCI; Eficácia.

Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.

Através do ofício nº ..., da Câmara Municipal da ..., foi solicitado a esta CCDR uma informação sobre a existência de uma lei que permita aos municípios conceder isenções da derrama.



Temos a informar:

Nos termos do nº 1 do art. 18º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a derrama é um imposto municipal que incide, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

Nesta lei, tal como na anterior Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a derrama deixou de ser calculada sobre a coleta de IRC para passar a incidir, através da aplicação de uma taxa máxima de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, não obstante a derrama ter deixado de incidir sobre a coleta do imposto principal, foi intenção do legislador que a sua tributação incidisse sobre rendimentos sujeitos a IRC e, sublinha-se, dele não isentos.

No que respeita a isenções e benefícios fiscais, o art. 16º do mesmo diploma estabelece no seu nº 2 que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”, mas acrescenta, no nº 9 desse normativo, que por força do princípio da legalidade tributária “as isenções totais ou parciais previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.”.

Daqui resulta claro, quanto a nós, que embora os municípios possam, através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conceder aos contribuintes isenções totais ou parciais de impostos, só podem e devem fazê-lo quando tais isenções forem expressamente regulamentadas por lei, na qual sejam definidos os termos e condições da sua atribuição.

Ora, no caso particular da derrama, como sabemos, a concessão de isenções não foi objeto de qualquer regulamentação no art. 18º da referida Lei nº 73/2013, onde especificamente este imposto foi tratado, nem em outra qualquer legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, somos forçados a concluir pela impossibilidade legal de os municípios concederem isenções de derrama.

Em abono do expendido, importa salientar que no citado art. 18º, onde em termos sistemáticos seria adequado fazê-lo, apenas é conferida à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade, sem necessidade de regulamentação, de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

Obviamente que tal conclusão, como decorre aliás da letra da lei, não prejudica os casos em que há isenções de IRC, uma vez que não existindo quaisquer rendimentos sujeitos a IRC e, nessa medida, quaisquer lucros tributáveis sobre esses rendimentos, não há, por inequívoca falta de pressupostos, aplicação da derrama. É, de facto, o que decorre inevitavelmente da relação de acessoriedade existente entre a derrama e o IRC, tido este, nesta relação, como imposto principal.

Repare-se que nem sempre foi este o entendimento perfilhado pela doutrina, tendo sido admitido, embora sem unanimidade, a isenção de derrama pelos municípios no âmbito dos regimes anteriores, nomeadamente da Lei nº 2/2007. Julgamos, contudo, que essa admissibilidade, ainda que com pouca consistência legal, se prendeu com o facto de a lei à data, ao contrário do previsto atualmente no citado nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, não fazer depender expressamente de regulamentação a isenção da derrama. 




Do exposto, somos assim de concluir que, não existindo qualquer norma ou diploma regulamentador da isenção da derrama, esta não poderá, de acordo com o que determina o disposto no nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, ser concedida pelo município.



A Divisão de Apoio Jurídico


(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


NOTA: Optando o Municipio pelo lançamento de uma derrama nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não pode a autarquia isentar total ou parcialmente os sujeitos passivos daquele "tributo", uma vez que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma que permita essas isenções, tendo em conta o principio da legalidade tributária, a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do citado diploma legal.  Apenas se permite lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os € 150.000.

By |2023-10-23T11:27:37+00:0026/11/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.

Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Após contacto telefónico oportunamente estabelecido, foi possível confirmar, após análise cuidada posteriormente efetuada, terem, os serviços da autarquia, processado corretamente todos os vencimentos da trabalhadora em causa, e esclarecer – objetivo, aliás, visado pelo contacto referido – tanto a causa subjacente ao pedido por ela formulado quanto o pedido em si mesmo, a saber, a reposição da diferença entre o montante do subsídio parental auferido no mês de julho e o montante correspondente ao vencimento a que passou a ter direito a partir do dia 1 desse mesmo mês, mercê da sua integração, na sequência de procedimento concursal, na 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Ora, depois de, no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril (que procedeu à regulamentação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, diploma que procedeu à definição da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), se prescrever que “o subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da actividade laboral”, dispõe-se, no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, o seguinte:
“O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte” (destacado nosso).

E, mais adiante, após se estabelecer, no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 91/2009, que “o montante diário dos subsídios previstos no presente capítulo é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário” (salientámos), prescreve-se, no artigo 28.º do mesmo diploma, a forma como a remuneração de referência é calculada.

Ali se diz que:
“1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção” (destacámos).

Dito de outra forma, o que é a remuneração de referência?
É a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do 2.º mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho).
No caso, ao entrar de licença em abril, conta o que foi declarado pela autarquia, em média, durante os meses de agosto de 2013 a janeiro de 2014.
No caso de não ter 6 meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença. É então efetuado o seguinte cálculo:
A remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).

Assim, uma vez calculado o montante do susídio parental, nos termos descritos, cuja atribuição foi mantida durante todo o período da licença, e em que o montante relativo ao mês de julho se incluiu, não faz qualquer sentido admitir o pagamento da diferença entre o montante do subsídio e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções.

De facto, a admitir-se a hipótese de a trabalhadora receber, em acumulação, relativamente ao mês de julho, o subsídio parental assim calculado e a diferença entre este e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções, estar-se-ia, implicitamente, a violar frontalmente o disposto no artigo 42.º do Decreto-lei n.º 91/2009, nos termos do qual, “os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimentos de trabalho” (sem perder de vista que o novo vencimento nenhuma influência pôde exercer na determinação do montante da remuneração de referência).


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima)
 

By |2023-10-23T11:31:39+00:0028/10/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.

Penhora; salário mínimo.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Por nos parecer pertinente e responder diretamente à questão formulada, seguidamente se transcreve, na parte relevante, o artigo 738.º do Código de Processo Civil:
“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - …” (salientámos).

O mesmo é dizer que, podendo a penhora incidir sobre um terço da remuneração líquida da trabalhadora, não pode esta, por tal facto, ser privada da perceção do montante correspondente ao salário mínimo nacional ou, na terminologia atual, da retribuição mínima mensal garantida.

Aproveita-se o ensejo para referir que, a partir de 1 de outubro do corrente ano, a retribuição mínima mensal garantida se encontra fixada no montante de 505€ (cfr., Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro).

Como implicitamente resulta do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, o que se pretende é garantir que a penhora de vencimentos, quando executada, não fira a garantia de o penhorado receber, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, apurada depois da aplicação dos descontos obrigatórios, a saber, para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE ou para a Segurança Social.

Ora, sendo certo que o subsídio de refeição não integra o conceito de remuneração base, antes se encontra qualificado como benefício social, e auferindo a trabalhadora um montante ilíquido de 514,71€, sobre os quais importa fazer incidir previamente os descontos obrigatórios, por imposição dos n.ºs 1 e 2 daquela norma, que serão de montante bem superior aos 9,71€ referidos no pedido de informação, afigura-se-nos evidente que, não dispondo a trabalhadora de outros rendimentos, e não podendo ser privada da perceção do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (505€), haverá que considerar-se o vencimento por ela auferido como total e absolutamente impenhorável à luz do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.


O técnico superior

 
(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T11:32:58+00:0002/10/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Penhora; salário mínimo.

Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
 
A questão que esse município pretende esclarece respeita ao âmbito do conceito de eleitos em regime de permanência, isto é, pretende esse município que nos voltemos a pronunciar sobre o facto de enquadrarmos no regime de permanência apenas os eleitos em regime de tempo inteiro.
 
Sobre esta questão em concreto, integração ou não do regime de meio tempo no conceito de permanência, já expressámos a nossa opinião  pelo que nos limitaremos a transcrevê-la:
 
«A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência. 
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A atual lei 169/99, de 18/09, reproduz o que estava consagrado no decreto-lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. 
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no D. R. Nº 59, II série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).  
Poder-se-ão adotar os seguintes entendimentos sobre esta questão. 
 
a) Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma atividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
 
b) Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.
 
 
É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»
 
Aliás, esta questão ficou mais clarificada quando o próprio Estatuto dos Eleitos Locais, na alínea c), do n º 1 do artigo 2 º, especificou que nas freguesias só estão em regime de permanência os membros das Juntas em regime de tempo inteiro.
Seria completamente absurdo que a mesma lei considerasse que a nível das freguesias regime de permanência significasse tempo inteiro e que  a nível municipal significasse tempo inteiro e meio tempo!
O sistema jurídico é unitário, pelo que há efetuar a interpretação jurídica de todas as normas que no nosso sistema jurídico respeitem a uma matéria, não podendo cingir-nos apenas a uma parte desses normativos.
Assim, a interpretação sistemática compreende a consideração das outras normas que regulam a mesma matéria, baseando-se esta interpretação no postulado da coerência intrínseca do ordenamento jurídico, e no pensamento de que as normas contidas no mesmo sistema jurídico obedecem a um pensamento unitário.
De acordo com essa interpretação sistemáticas dúvidas não temos de que permanência significa tempo inteiro.
Considerando nós que o regime de meio tempo é diverso do regime de permanência, consequentemente entendemos, também, que os direitos constantes do Estatuto dos Eleitos Locais que derivam do regime de permanência não são aplicáveis a quem exerce funções em regime de meio tempo, como sucede com o  direito ao regime geral da segurança social, direito este inequivocamente associado ao tempo inteiro ou regime de permanência.
 
Aliás, no mesmo sentido, considerando que só o regime de desempenho em tempo inteiro integra o conceito de permanência, veja-se o Parecer da PGR n º 27/90, publicado no DR n º 59, II série, de 12/03/1991, como já referimos, e que refere expressamente ser o direito à segurança social apenas circunscrito a quem desempenha funções a tempo inteiro ( permanência ).
 
Nestes termos e pressupostos, o artigo 13 º do estatuto dos Eleitos Locais («aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral da segurança social» respeita aos eleitos em regime de  tempo inteiro. 
 
É esse também o entendimento da DGAL, que poderá ser consultado no sítio da Direção-Geral da Administração Autárquica (DGAL)   , que refere expressamente que os Presidentes de Junta em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, em contraposição com os Presidentes de Junta em regime de tempo inteiro  
 
Em conclusão: 
Os eleitos locais em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, dado que o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
 
2. Esta questão não se coloca a nível dos eleitos das Juntas de Freguesia dado que o artigo 2º do estatuto dos Eleitos Locais especifica que só estão em regime de permanência os membros das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro.
 
3. Vejam-se os comentários que efetuámos em Estatuto dos Eleitos Locais, anotações à lei nº 29/87, de30/06, Série de Estudos Autárquicos, n.º 4, Comissão de Coordenação da Região Centro, Coimbra, 1994, pag. 6 e sgs. 
 
4. http://www.portalautarquico.pt/portalautarquico/
 
 
5. Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10.º da Lei n.º 11/96)
 
      I.        Tempo Inteiro - freguesias com mais de 10 mil eleitores ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 189 freguesias das 4259 existentes.
 
Neste caso os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito nos termos da Lei 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
 
•         Remuneração (art.º 5.º Lei 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos
 
•         Despesas de representação (12 vezes por ano - art.º 5.º-A)
 
•         Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração – art.º 6.º
 
•         Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (a percentagem relativa às respostas entradas até final de Agosto oscila entre os 15% e os 26,7%)
 
•         Subsídio de Refeição
 
      II.        Meio Tempo - freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (219 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (21 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (240 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
 
Neste caso, é suportado pelo Orçamento do Estado, apenas as Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos, e os dois subsídios extraordinários anuais.
 
 
           
By |2023-10-23T11:35:06+00:0008/08/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

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