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Associação; freguesia; possibilidade de participação em associação de direito privado

Por ... remetido em ..., a Junta de Freguesia de ..., solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico que esclareça se a Freguesia pode participar em Associação de direito privado, sem fins lucrativos (que visa preservar, divulgar e promover a planta do limonete, ex libris da freguesia de ...) e se pode integrar a direção, de ter poder de voto ou outros direitos/obrigações decorrentes dos estatutos.

Assim, cumpre informar:

As Freguesias enquanto pessoas coletivas de direito público, são dotadas de população e território e de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.

As atribuições das freguesias, estão previstas no art.º 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro que refere:
“Artigo 14.º 
Atribuições das freguesias
1 - As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano: 
b) Abastecimento público; 
c) Educação; 
d) Cultura, tempos livres e desporto; 
e) Cuidados primários de saúde; 
f) Acção social; 
g) Protecção civil; 
h) Ambiente e salubridade; 
i) Desenvolvimento; 
j) Ordenamento urbano e rural; 
l) Protecção da comunidade.
2 - As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei. “
Por sua vez, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.
Os órgãos representativos da Freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Porém, quer das competências da Assembleia quer da Junta, constantes dos artigos 17º e 34º, respetivamente, da Lei n.º 169/2009 não resulta que a Freguesia possa associar-se com entidades privadas, ou seja, que possa participar em Associação de direito privado, mesmo sem fins lucrativos, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenha dentro das atribuições cometidas à Freguesia.
Aliás, a possibilidade de associação apenas é permitida aos Municípios pela alínea m) do n.º 2 do art.º 53º desta Lei, sendo certo que por força da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais) tais participações sofreram limitações antes não exigidas – ex. visto prévio do Tribunal de Contas.
Na verdade, às Freguesias é permitido somente a sua participação em empresas de capitais públicos de âmbito municipal – alínea e), do n.º 2, do artigo 17º, e alínea b) do n.º 6 do art.º 34º, ambos da Lei n.º 169/2009.

Contudo, embora não exista habilitação legal para a participação pretendida pela Junta de Freguesia de ... na citada Associação, nada impede, se assim for deliberado pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com esta entidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do já referido artigo 17º ou até apoiar ou comparticipar, pelos meios que a Junta de Freguesia entenda adequados, as atividades desenvolvidas por esta Associação que sejam do interesse da Freguesia com natureza cultural, educativa ou qualquer outra desde que fundamentada - alínea l) do n.º 6 do art.º 34º da Lei n.º 169/99.

E, ao abrigo desta alínea l) do n.º 6 do art.º 34º, conjugado com o artigo 36º também deste diploma, poderá ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com a citada Associação, desde que esta desenvolva a sua atividade na área da freguesia e sejam protegidos cabalmente os direitos e deveres quer da Freguesia de Tavarede quer da Associação.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:35:42+00:0005/03/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Associação; freguesia; possibilidade de participação em associação de direito privado

Contratos públicos; seguros; Artigo nº 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal da ..., foi solicitado a estes serviços um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 

Temos a informar:

Estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, que “O disposto no artigo 27º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: (…)”

Resulta assim da lei, à semelhança do que já decorria do nº 1 do art. 26º da Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro, que a redução remuneratória deve ser aplicada a todos os contratos de aquisição de serviços que se celebrem ou renovem em 2013, com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, sem prejuízo das exceções que a mesma norma estabelece nos seus nºs 6, 7 e 8.

No nosso entendimento, tal significa que a redução remuneratória deve ser aplicada, não só aos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em 2013 que possuam a mesma contraparte e o mesmo objeto de contrato vigente em 2012, como também àqueles em que a contraparte é a mesma, ainda que o objeto seja diferente, e o objeto é o mesmo, mas a contraparte é diferente.

Esta regra, como referimos, só é afastada se se verificar alguma das exceções que a lei taxativamente estabelece para a aplicação da redução remuneratória e que são, de acordo com os referidos normativos, as seguintes:

Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual), e de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou seja meramente acessório (al.a), nº 6;
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes ao abrigo de acordos quadro (al.b), nº 6);
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, entre si ou com entidades públicas empresariais (al.c), nº 6);
Renovação de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço (al.d), nº 6);
Renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução remuneratória, de parecer favorável ou registo de comunicação (nº 7), e
Celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido em 2011 e em 2012, objeto de reduções remuneratórias, de pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade e preço a pagar não sejam superiores aos de 2012 (nº 8).

Ora, no que respeita em particular aos contratos de aquisição de serviços de seguros, a lei, conforme o atrás referido, não estabelece qualquer exceção específica para este tipo de contratos, pelo que deverão ser seguidas as regras previstas no citado art. 75º, devendo, nessa medida, o Município proceder à redução remuneratória dos contratos que se celebrem ou renovem em 2013 com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente (celebrado ou renovado) em 2012.

Na verdade, não configurando o contrato de aquisição de serviços de seguros nenhuma das situações previstas no nº 6 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, designadamente a prevista na al. a) que dispensa de redução remuneratória os contratos de aquisição de serviços essenciais, dado esse tipo de serviços não se subsumir no conceito de serviços essenciais elencados no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, nem se verificando nenhuma das situações definidas nos nºs 7 e 8 do mesmo normativo, só é dado concluir que o Município para a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de seguros em 2013 deve obrigatoriamente proceder, por força do nº 1 do art. 75º da referida lei, à redução remuneratória prevista no art. 27º do mesmo diploma.



A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T13:38:17+00:0001/03/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Contratos públicos; seguros; Artigo nº 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE

Autarquias; delegação de competências; freguesias; mapas de pessoal; recrutamento.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

O atual quadro legislativo enformador do funcionamento das autarquias locais, acha-se contemplado em dois diplomas básicos, nomeadamente, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro – lei quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais – e a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 janeiro) – regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e as respetivas competências.
Ora, no âmbito da administração local, e tomando como base aqueles dois diplomas, encontramos 3 conceitos distintos, a saber:
Atribuições – que consistem nos domínios onde cabe às autarquias atuarem;
Competências/poder – que consistem nos poderes que podem exercer em cada uma das atribuições;
Competências/orgânicas – que consistem nos poderes que cada órgão de cada autarquia dispõe para o exercício das competências/poder.

Como é sabido, as atribuições dos municípios acham-se elencadas no artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, delas se destacando, no que para a economia do presente parecer se afigura relevante, as respeitantes a equipamento rural e urbano e à educação. 

Por sua vez, o desempenho deste conjunto de atribuições pode concretizar-se, em cada uma delas, através do exercício de uma ou mais das competências/poder elencadas no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, a saber, competências consultivas, de planeamento, de gestão, de investimento, de fiscalização e de licenciamento.
 
Conjugando o disposto nas duas citadas normas (n.º 5 do artigo 2.º e artigo 13.º), 
a Lei n.º 159/99 desenvolve, mais adiante, o elenco de competências/poder que cabem aos municípios por cada uma das atribuições, designadamente, e neste contexto, as respeitantes ao equipamento rural e urbano no artigo 16.º [cfr., alínea a) do preceito] e à educação, no artigo 19.º.

E a transferência para os municípios de cada uma das competências/poder previstas neste conjunto de artigos está concretizada, tanto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, quanto em diplomas avulsos, de que é exemplo o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, este, em matéria de educação. 

Assim é que as competências/orgânicas se encontram repartidas, 
na Lei n.º 169/99, entre a assembleia municipal (artigo 53.º), a câmara municipal (artigo 64.º) e o presidente da câmara municipal (artigo 68.º).

No âmbito em apreço, existe ainda um conjunto de órgãos de natureza mista (consultiva/deliberativa) e composição variada (integrada por representantes municipais e representantes locais) de que são exemplo o Conselho Municipal de Educação (Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro), o Conselho Local de Ação Social (Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, com a redação da Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril).

Além das competências previstas nos artigos já citados da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, outras existem que são, avulsamente, atribuídas aos órgãos autárquicos pelos diplomas que concretizam a transferência de competências/poder para os municípios.

Mas, se relativamente aos municípios, a estruturação e estratificação dos vários tipos de competências encontra suporte legal nas normas e diplomas referidos, no tocante às freguesias não curou o legislador, compreensivelmente, de adotar idêntica metodologia, de que é ilustrativa a circunstância de, nos domínios em apreço, não lhes conferir quaisquer competências orgânicas, razão por que, e consequentemente, só as poderão exercer, eventualmente, desde que sejam previamente delegadas pelo município e tituladas por adequado protocolo.

Vale, em matéria de delegação de competências nas freguesias, acrescentar algumas particularidades, a saber, a de que só podem ser delegadas competências da Câmara Municipal (embora incluindo as competências do presidente da câmara necessárias ao desempenho das competências delegadas), tem uma natureza contratual (protocolo), pode implicar (ou não) a transferência de meios financeiros, técnicos e humanos, trata-se de uma transferência temporária do exercício de competências/orgânicas e não da transferência de competências/poder e carece, para ser eficaz, de autorização da assembleia de freguesia.1

Em face do exposto, e afigurando-se-nos possível concluir pela concretização da delegação de competências, a que acima se aludiu, sem que, contudo, tenha havido a correspondente transferência de meios financeiros, técnicos e humanos, vemo-nos reconduzidos ao que em matéria de regime de recrutamento de pessoal se encontra estabelecido por lei.

Assim, e partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que a esta matéria diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).

O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher postos de trabalho previstos em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação.

Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.

Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respetivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).

Contudo, não se revelando possível o preenchimento dos postos de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excecional nele previsto.

Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).

O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.

Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de seleção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).

Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não conhecendo as circunstâncias concretas quando reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos e da demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, entre outras, não podemos aferir se reunirá essa autarquia condições para recorrer ao recrutamento excecional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 118 e ss.

By |2023-10-23T13:41:06+00:0019/02/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Autarquias; delegação de competências; freguesias; mapas de pessoal; recrutamento.

Recrutamento de pessoal; LOE/2013; recurso a trabalhadores desempregados.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que ao regime de recrutamento de pessoal diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).

O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher um posto de trabalho previsto em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na actual redacção.

Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.

Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respectivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de Março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).

Contudo, não se revelando possível o preenchimento do posto de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excepcional nele previsto.

Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).

O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, independentemente, estes últimos, de se encontrarem ou não na situação de desempregados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.

Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de selecção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).

Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não conhecendo as circunstâncias concretas quando reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos e da demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, não podemos aferir se reunirá essa autarquia condições para recorrer ao recrutamento excepcional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.

Para além do enquadramento enunciado, no que ao recrutamento de pessoal diz respeito, cremos não existir suporte jurídico que possa servir de fundamento à pretensão manifestada. 


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T13:43:21+00:0001/02/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Recrutamento de pessoal; LOE/2013; recurso a trabalhadores desempregados.

Apoio a Famílias Carenciadas

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., nosso registo n.º ..., de ... da Câmara Municipal de...s, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

 A questão colocada envolve a análise da possibilidade de a Câmara disponibilizar “… a título de adiantamento de dinheiro, sem contrapartidas, de uma verba de € 500 a uma família carenciada para fazer face ao pagamento da renda de casa…” e da legalidade deste apoio social.

Assim, temos a informar:

O artigo 82º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estipula sobre a epígrafe, Princípio da especialidade, que: Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
O mesmo é dizer que a deliberação pela Câmara Municipal em atribuir tal apoio social e com tal finalidade terá que ter suporte legal, quer no âmbito das suas competências quer das suas atribuições.
Dúvidas não temos que apoiar famílias carenciadas é, como sempre foi, uma das atribuições que melhor espelha o fim e existência de um Município que visa satisfazer necessidades coletivas das populações que serve, assente não só na diversa legislação avulsa, como na alínea h) do art.º 13º e art.º 23º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Também, a Lei n.º 169/2009 prevê no seu artigo 64º n.º 4, que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar por diversa formas apoios de natureza social, mas tais normas obrigam a pressupostos prévios para que sejam atribuídos.
Para o que ao caso interessa, resulta da leitura da alínea c) do n.º 4 deste artigo 64º, que compete à Câmara Municipal:
“Participar na prestação de serviços a estratos desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal. 
Neste contexto, e salvo melhor opinião a Câmara Municipal de ... apenas poderá prestar apoio à família carenciada, no valor de € 500, para esta fazer face ao pagamento de renda de casa, caso exista regulamento municipal que permita a sua atribuição a ela e/ou a outras famílias que dele careçam, e que tal valor e finalidade possa sustentar-se em norma regulamentar que permita a sua atribuição.
Não existindo regulamento municipal para o efeito, mostra-se ilegal, por violação do princípio da legalidade, em virtude de desrespeito aos limites dos poderes que lhe foram atribuídos e em conformidade para que os mesmos poderes lhe foram concedidos, a deliberação da Câmara Municipal que conceda tal apoio.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:45:06+00:0028/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Apoio a Famílias Carenciadas

Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de 4 de Dezembro, da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

A. Depois de estabelecer, nos números 1 a 3, inclusive, o montante dos dias de férias que cada funcionário ou agente tinha direito a gozar, em cada ano civil, estabelecia o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, – diploma que, em 2003, continha o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local – que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e que “o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma”.

Mas, se o legislador procedia a uma caracterização do direito a férias como um direito absolutamente indisponível, seja por hipotética vontade das partes envolvidas na relação jurídica estabelecida, seja por quaisquer regras gerais ou especiais de prescrição, certo é que tal circunstância não se nos afigura passível de conferir, ao subsídio de férias àquele inerente, natureza diferente da de uma prestação pecuniária periodicamente renovável, despida daquelas características.

A ser assim, relevante será referir que, nos termos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, “prescrevem no prazo de cinco anos … quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, prescrição que, salvo melhor opinião, poderá a autarquia invocar como fundamento da denegação de um eventual pedido de pagamento do subsídio em causa, que, neste caso, só poderia ser correspondente aos dias de férias que o trabalhador terá gozado, a saber, “aos 7 meses que esteve em serviço em 2003” (cfr., artigos 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 100/99).

Ainda assim, e a propósito, não nos eximimos de salientar o disposto no artigo 302.º do mesmo código, quando dispõe:
“1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.”

B. Nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na atual redação, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “a concessão da licença” (sem remuneração – artigo 234.º do RCTFP) “determina a suspensão do contrato com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 231º”, aqui se dispondo, na parte relevante (n.º 1), que “durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.”

Ora, porque nos vemos remetidos para os efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado, será pertinente referir que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 179.º do RCTFP, “no ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido”, “o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.”

O mesmo é dizer que, correspondendo os 25 dias de férias gozados em 2012 a um direito vencido em 1 de Janeiro do corrente ano, haverá que reconhecer ao trabalhador em causa o “direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio”, conforme se referiu.

Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 172.º”, ou seja, “o direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.” 

Valerá salientar aqui que dispõe o artigo 171.º do RCTFP, na parte relevante: 
“1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 — …
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º” (destacado nosso).

Porque as normas citadas fazem referência ao subsídio de férias, oportuno será chamar à colação o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando, após prescrever a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, estabelece, no n.º 6, que “o disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego”, alargando este mesmo regime de suspensão, no n.º 7, ao subsídio de Natal (salientámos).  

Consequentemente, ao trabalhador deverá ser-lhe abonada, juntamente com o último vencimento, a importância correspondente às férias vencidas respeitantes aos meses de serviço prestado em 2012, no montante correspondente à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição (cfr., n.º 1 do art.º 208.º do RCTFP), não já quaisquer importâncias a título de subsídio de férias (ou de Natal, já agora), por força daquela norma da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), salvo se auferir um vencimento mensal inferior a 600€, caso em que terá direito à sua perceção ou um vencimento situado entre aquele montante e os 1100€, caso em que aquela perceção será parcial (cfr., n.º 1 do artigo 21.º da LOE/2012). 

C. Não nos eximimos, por fim, de fazer uma alusão sucinta ao regime legal das licenças sem remuneração, para o que, louvando-nos no entendimento sustentado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público1, a propósito do regime legal constante dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP, se refere que “a entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração (na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, licenças sem vencimento), com a duração que se acordar e fundadas nas circunstâncias mais variadas.
Comparando com o regime das licenças previsto no Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, a alteração mais significativa prende-se com o facto de o RCTFP não tipificar as modalidades de licença.
A licença determina a suspensão do contrato e não conta para efeitos de antiguidade. 
Todavia, em algumas licenças o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais (ex: ADSE), mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença – nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
Querendo regressar ao serviço, o trabalhador:
- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público; 
- Nas restantes licenças, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos” (salientado nosso). 


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#L
By |2023-10-23T13:46:51+00:0013/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.

Cércea

A Câmara Municipal da ..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.

De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira ..., no artigo 51º do seu regulamento, na elaboração do Plano de Urbanização da ... e enquanto este não entrar em vigor, a cércea máxima na sua área é de 7,00 m.

De acordo com as definições do regulamento do POOC, cércea, é a “dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até á linha superior de beirado ou platibanda ou guarda do terraço” (artigo 4º, alínea t).

Pergunta o município se está correto o seu entendimento de que “a cércea atrás referida deve ser respeitada em todas as fachadas, tomando como cota de referência a do arruamento público que serve o prédio em questão”.


Sobre o assunto, informamos:


Pretende a Câmara Municipal, em suma, saber qual o critério para se achar a cércea, mais concretamente qual a fachada que deve ser considerada para esse efeito. 

Nesta matéria, e à falta de critério legal, nomeadamente no POOC ou mesmo no D.R. 9/2009, de 29.5, e para uma resposta mais concreta à questão colocada, podemos socorrer-nos da definição e caracterização de cércea constante do Vocabulário Urbanístico da DGOTU, 2004, que é a seguinte:
“Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”
Temos assim, antes de mais, que competirá à Câmara Municipal estabelecer qual o critério a adotar, ou seja, qual a fachada que toma como referência, quando a situação se apresenta como a relatada pelo município: o caso em que as fachadas laterais e/ou posteriores, se situam a uma cota inferior à da cota principal. 

Só quando a Câmara Municipal não define esse critério se deve entender, como é dito no Vocabulário, que “a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”.

O que não pode a Câmara Municipal, como se verifica, é pretender que a cércea respeite “todas as fachadas” do edifício, pois tal critério contrataria a própria definição de cércea. 


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T13:48:20+00:0007/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Cércea

Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, e às questões formuladas no vosso ofício n º ..., de ..., temos a informar:

1. O Presidente da Câmara Municipal tem as competências próprias elencadas no artigo 68 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pode ainda exercer, por delegação, as competências da Câmara Municipal, com exceção das descriminadas no n º 1 do artigo 65 º, que só poderão ser exercidas pelo próprio órgão colegial.
 Poderão existir dois atos de delegação de competência, isto é, poderão ter sido delegadas primeiramente  algumas das competências da Câmara Municipal e  posteriormente outras, por outro ato de delegação.

2. No que respeita à segunda questão, competência para aprovar as opções do plano e o orçamento bem como as prestações de contas, temos a informar:

As opções de plano e o orçamento são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea b) do n º 2 do artigo 53 º da referida lei.
Tal significa que a Câmara Municipal tem que aprovar em reunião de Câmara a proposta de opções de plano e a proposta de orçamento, competindo posteriormente à Assembleia Municipal aprovar ou rejeitar as referidas propostas de opções de plano e de orçamento, muito embora não as possa alterar ( n º 6 do artigo 53 º).





No que respeita à prestação de contas a competência para a sua aprovação é da Câmara Municipal, competindo apenas à Assembleia Municipal a sua apreciação.

- Desde a entrada em vigor da lei n º 169/99, de 18/09, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, como se pode constatar pela alínea e) do n º 2 do artigo 64 º da lei referida ( « Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… » ).


Contrariamente às opções do plano e ao orçamento que são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a Câmara Municipal.

À Assembleia Municipal compete unicamente efetuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pela Câmara Municipal, mas dado que a assembleia é um órgão colegial este juízo negativo ou positivo só pode fazer-se  através de uma votação, única forma  que um órgão colegial possui para se manifestar. 

Neste sentido dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».


No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência da Câmara municipal ( alínea bb) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o n º 1 do artigo 51 º da Lei das Finanças locais.


Tal significa que a Câmara Municipal deve enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até  30 e Abril, quer as contas tenham ou não  sido apreciadas pela assembleia ou  essa apreciação tenha sido negativa.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T13:50:34+00:0006/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação


A Câmara Municipal de ... por ofício n.º ..., de ... solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico, quanto à seguinte questão, tendo em consideração que:

“1.O regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, estabelecia que o exercício da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, o qual abrangia, entre outras, a homologação de preços e tarifas a praticar, se encontrava cometido às câmaras municipal, cfr. n.ºs 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º;
2. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma legal que introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico cuja atividade empresarial local e das participações locais, veio revogar o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
3. Nas disposições constantes da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se encontra previsto o exercício do poder da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, anteriormente consagrado no artigo 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
4. A Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade previsto no n.º1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Em cumprimento do exposto nos pontos 3 e 4, as Autarquias, por força legal, deixaram de ter competência para proceder à sua homologação, relativamente aos preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respetiva atividade em regime de exclusivo;

6. Não obstante, a entidade empresarial local tem o dever de facultar, de forma completa e atempada, aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes quaisquer informações ou documentos para o acompanhamento sistemático da situação da empresa e da sua atividade, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira, cfr. alínea f), do n.º 1 do artigo 42º e da Lei n.º 50/20!2, de 31 de agosto;
7. A aprovação de atos e operações inerentes à gestão e exploração cometida por força dos contratos-programa não constitui uma imposição contratual ou legal, entende-se que tais atos e operações apenas devem ser presentes pela entidade empresarial local ao executivo municipal para conhecimento, de modo a que seja dado cumprimento do dever de informação referido no ponto anterior.

Atentos os considerandos fixados, pretende a Câmara Municipal de ... ser esclarecida se a interpretação perfilhada quanto à matéria, vertida nos pontos 4 a 7 que antecedem, se encontra correta, ou, não sendo o caso, qual a que melhor se adequa ao espírito da lei.”

Sobre o assunto, temos a informar:

A questão formulada passa desde logo pela verificação de saber se, com a publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o poder de tutela económica e financeira previsto no art.º 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro deixou de ter previsão legal.



O artigo 39º, sob a epígrafe “Tutela”, determinava:

“1—A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2—A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva atividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.”

Ou seja, a tutela era exercida pela Câmara Municipal, que abrangia a aprovação dos planos estratégico e de atividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias e com especial importância a homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorassem serviços de interesse económico geral ou exercessem a respetiva atividade em regime de exclusivo, para além de outros poderes de tutela que estivessem expressamente previstos nos estatutos da empresa.

Porém, com a Lei n.º 50/2012 e devido à noção de empresa local, que passam a ser pessoas coletivas de direito privado, de responsabilidade limitada, podendo assumir uma natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, mas em que é obrigatória a existência de assembleia geral e de fiscal único, visa-se vincar a separação entre a entidade participante (Município) e a empresa.

Na verdade, pretende-se que a administração e fiscalização das empresas locais seja assumida em primeira linha pela própria empresa, atendendo à sua natureza empresarial, às competências dos seus órgãos e a sua sujeição ao disposto na lei comercial. 

Competirá à Câmara Municipal, aprovar as orientações estratégicas que definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local, a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre o Município e a empresa local – art.º 37º da Lei n.º 50/2012.

Que para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, são os designados contratos-programa, previstos no art.º 47º com as particularidades do n.º 2, 3 e 4 do preceito, atualmente, sob proposta da Câmara Municipal, mas da competência da Assembleia a sua aprovação.

Aliás, a importância das orientações estratégicas é tão primordial para a empresa, que esta tem que as refletir nas orientações anuais definidas em assembleia geral, como também nos contratos de gestão a celebrar com os seus gestores.

Contudo sai reforçado o controlo financeiro, com a obrigatoriedade de as próprias empresas locais adotarem procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, (art.º 39º) bem como a articulação não só com o Município no dever de informação previsto no art.º 42º que, agora expressamente, prevê o seu acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económica – financeira, como com o Tribunal de Contas da DGAL e da Inspeção Geral de Finanças.

Dever de informação este, que o legislador de 2012, vai ao ponto de sancionar o seu incumprimento com a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, quando ocorra a retenção de transferências correntes do Fundo Geral Municipal, nos termos do previsto no n.º 2 do art.º 44º.

Igualmente, chama-se a atenção para a importância do art.º 40º da Lei n.º 50/2012, em que recai o dever de as empresas locais apresentarem resultados anuais equilibrados e de, caso assim não sendo, quais as obrigações financeiras e os timings para que o Município tenha que proceder ao equilíbrio de contas de tais empresas.

Para concluir-se, embora o Município não exerça o poder de tutela previsto na lei anterior, com a nova lei pretende-se a responsabilização das empresas locais com uma atuação eminentemente empresarial quanto à sua gestão, com a superintendência das entidades participantes (Municípios), através de mecanismos de acompanhamento sistemático, mas em que as empresas cumpram os objetivos previamente definidos, no respeito pelo princípio da transparência financeira e no cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e de auxílios públicos, pelo que, se concorda, com a informação jurídica que acompanha o pedido de parecer da Câmara Municipal de ....



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:52:07+00:0028/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação

Lei das Empresas Locais: Lei nº 50/2012, de 31/08

Em referência às questões remetidas nos ofícios n º s ..., de ..., e ..., de ..., relativas a questões sobre a interpretação de normativos da lei n º 50/2012, de 31/08, regime jurídico da atividade empresarial local, temos a informar:

1. e  2. Questionam-nos nas perguntas 1 e 2 sobre quem constitui a assembleia geral no caso de uma sociedade unipessoal e quem pode ser membro do órgão executivo.
De acordo com o n º 2 do artigo 26 º da lei n º 50/2012 compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da empresa local, sendo os membros do órgão de gestão eleitos pela assembleia geral.

Sobre estas questões seguiremos a doutrina de Pedro Gonçalves1 que entende, bem, que no caso de sociedades unipessoais se trata mais de uma indicação ou designação do que de uma eleição. 
Entende também que os gestores devem ser escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão.


3. A terceira questão formulada respeita ao prazo de adaptação dos estatutos e à aplicação do novo valor máximo de remuneração dos membros dos órgãos de gestão imposto pelo n º 2 do artigo 30 º da lei n º 50/2012.
Ou seja, estipulando o n º 1 do artigo 70 º da lei n º 50/2012 que as entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, assim como as sociedades comerciais participadas existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei no prazo máximo de seis meses, tal implica que essa adaptação à nova lei deva incluir necessariamente a adaptação às novas normas respeitantes ao estatuto de gestor local.
Assim, será após essa mesma adaptação que será aplicável aos gestores o teto remuneratório atrás referido.

4. Quanto ao que se entende por remuneração dum eleito local, isto é, se a remuneração referida no n º 3 do artigo 30 º se deve cingir apenas à remuneração base do eleito local (como se sabe o teto remuneratório dos gestores das empresas locais é o valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal respetiva) subscrevemos o entendimento deste conceito constante do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR n º 187, de 28/09/2011.


Neste parecer questionava-se o que se deveria entender por remuneração dum eleito local, ou seja, se  a remuneração implica apenas  a remuneração base ou se, pelo contrário, implica qualquer tipo de remuneração acessória, certa  ou acidental, designadamente despesas de representação. 

Ora, as conclusões da PGR foram as seguintes:





2.ª A «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado» é a remuneração de base legalmente prevista para o respetivo titular, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas;
3. Os suplementos remuneratórios que não decorrem, direta e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efetuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», (sublinhado nosso).

Assim, a nossa resposta à questão n º 4 é a de considerar que o limite máximo da remuneração base dos membros do órgão de gestão da empresa é o da remuneração base de vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Cantanhede.

Tal significa que o gestor local não tem direito a despesas de representação, que acresceriam à sua remuneração base?

A lei das empresas locais determina no seu n º 4 do artigo 30 º que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-lei n º 71/2007, de 27 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 
n º 8/2012, de 18/01, é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.»

Assim, poder-se-á argumentar que o n º 2 do artigo 30 º constitui norma especial apenas quanto à remuneração base do gestor de empresas locais, pelo que ter-se-ia que aplicar o estatuto do gestor público no que respeita às despesas de representação, pelo facto deste artigo 30 º nada dispor sobre as mesmas (aplicação subsidiária de acordo com o citado n º 4 do artigo 30 º).
No entanto, mesmo advogando esta tese nunca se poderia admitir que as despesas de representação a que o gestor eventualmente tivesse direito pudessem ser de percentagem superior às auferidas por um vereador a tempo inteiro.
Isto é, os gestores públicos auferem despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento ( n º 2 do artigo 28 º do decreto-lei n º 71/2007, de 27/03, na redação dada pelo decreto-lei n º 8/2012, de 18/01) por o teto da sua remuneração e suplementos  remuneratórios serem os auferidos pelo Primeiro Ministro.
Ora, auferindo o Primeiro Ministro despesas de representação no montante de 40 % entende-se que seja também esta a percentagem das auferidas pelo gestor público.
Tal significa que no caso do estatuto do gestor local mesmo para quem defenda esta tese da possibilidade de os mesmos auferirem despesas de representação a percentagem das mesmas nunca poderia ultrapassar 20 % por ser essa a percentagem das despesas de representação dos vereadores a tempo inteiro.
Ou seja, dever-se-ia efetuar uma interpretação corretiva da percentagem indicada no estatuto do gestor público para as despesas de representação com base na interpretação sistemática dos dois diplomas.


No entanto, embora se possa formular esta hipótese interpretativa julgamos ser também defensável que o legislador tivesse querido diferenciar o estatuto remuneratório do gestor local relativamente ao gestor público, estabelecendo para o gestor local um teto remuneratório que implicasse  não auferir de despesas de representação.

Esta questão deverá, em minha opinião, ser incluída numa próxima reunião de coordenação jurídica a realizar entre a DGAL e as CCDR.

 
5 e   6 – No que respeita à duração do mandato há que aplicar supletivamente o estatuto do gestor público, por força do n º 4 do artigo 30 º da  lei n º 50/2012.
Assim, estabelece o do n º 1 do artigo 15 º do Estatuto do Gestor Público que o mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo coincidentes os mandatos dos membros do mesmo órgão de administração.
Tal significa que esta norma de duração de mandatos é uma norma supletiva, pelo que os estatutos das empresas poderão adotá-la ou não.
Citamos a propósito desta questão o comentário de Pedro Gonçalves2, que adotamos:
«Tendo em consideração que o artigo 15, n º 1, do Estatuto do Gestor Público acolhe um a regra supletiva, os estatutos das empresas poderão segui-la, mas também podem fazer coincidir a duração dos mandatos com a duração dos mandatos autárquicos ou com a duração do mandato autárquico do próprio gestor.».
Quanto ao limite de mandatos, determinam os n º 2 e 3 do artigo 15 do Estatuto do Gestor Público que os estatutos podem fixar o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública, até um limite de três.


Esta regra do número limite de mandatos é  aplicável aos gestores das empresas locais, considerando nós que não tem aplicação retroativa esta contagem. Isto é, dever-se-á aplicar a regra geral da não retroatividade, por ser essa a regra geral de direito, exceto quando a própria lei dispuser em contrário.

7- No que respeita á possibilidade de um aposentado ser eleito gestor local, teremos que o mesmo se encontra sujeito ao artigo 78 º do Estatuto da Aposentação, Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 29 de Dezembro)


Esta incompatibilidade abrange todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

Ora, os gestores locais devem celebrar contratos de gestão, artigo 37 º, n º 4, da lei n º 50/2012, para além de que a celebração destes contratos de gestão sempre resultaria do estatuto do Gestor Público.



8- Por último questionam-nos se um contrato por tempo indeterminado poderá exercer funções não remuneradas num órgão de gestão duma empresa local?
A questão existe por o n º 1 do artigo 30 º da lei n º 50/2012 abrir a possibilidade de exercício simultâneo de funções nas entidades públicas participantes e em funções não remuneradas de gestor local, enquanto que no diploma revogado do setor empresarial local essa possibilidade de acumulação se restringia aos membros da própria Câmara Municipal.

No entanto, esta norma não pode ser interpretada isoladamente, devendo interpretar-se sistematicamente com as normas que regem as incompatibilidades do emprego público, dado a situação em análise respeitar à possível acumulação de um contratado por tempo indeterminado duma Câmara Municipal participante na empresa local e funções de gestor nessa mesma empresa.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções. 
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da atuação administrativa como valor abstrato. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstrato, dos desvios em favor de outras atividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das atividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com 
procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no seu art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º, também, deste diploma, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou atividades privadas” (salientado nosso).
A primeira questão que deveríamos esclarecer é se as  funções de gestor  público se enquadram ou não com o conceito de funções públicas constante do artigo 27 º da lei n º 12-A/2010.
Ora, muito embora gestor público seja em sentido amplo também «função pública», o que  é certo é que a lei n º 12-A/2010 não abrange no seu âmbito objetivo qualquer tipo de empresas  públicas.
A considerar-se integrado a atividade de gestor neste amplo conceito de emprego público, que temos dificuldade em subscrever por teoricamente ser pouco defensável esta inclusão, dado o âmbito objetivo da  lei n º 12-A/2010, não sendo essa funções remuneradas poderia haver acumulação por razões de manifesto interesse público.

Para quem enquadre esta atividade como privada, haverá que analisar se essas funções ou atividades privadas não são concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas não sejam conflituantes (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).
Assim, para se verificar esta exceção e ser possível a acumulação equacionada deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito (cfr. o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, diploma que aplicou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à administração local) decidir, com base na informação interna dos serviços municipais competentes se as funções de gestor em causa têm ou não conteúdo idêntico às funções públicas desempenhadas e se se dirigem ao mesmo círculo de destinatários.

Se tal ocorrer existe incompatibilidade e não deverá ser autorizada a acumulação.

No entanto, quer se considere a atividade de gestor como atividade pública ou privada, ou seja, em qualquer dos casos, mesmo considerando possível a acumulação, julgamos existir uma impossibilidade prática nessa acumulação no que respeita ao gestor executivo, pelo facto de nesse caso se verificarem horários sobrepostos, pelo que só restará a hipótese de exercício de funções de gestor como gestor não executivo.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)


1. Pedro Gonçalves, Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, Almedina, 2012, pag. 145 e sgt e 156.
 
2. Pedro Gonçalves, ob cit., pag. 158

By |2023-10-23T13:53:32+00:0027/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lei das Empresas Locais: Lei nº 50/2012, de 31/08

Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a estes serviços a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

“ ”


Sobre o assunto, cumpre informar:

1. No que respeita à atribuição de senhas de presença, o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de junho – alterado e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na al. c) do nº 1 do art. 5º determina que os eleitos locais têm direito a senhas de presença.

Por sua vez, o nº 1 do art. 10º do referido Estatuto prescreve que “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.

As senhas de presença são, assim, devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem  senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 

Posto isto, sobre a questão de saber se, no caso de uma sessão da Assembleia Municipal se dividir em duas ou mais reuniões, há lugar ao pagamento de senhas de presença por sessão ou por reunião, consideramos, de acordo, com a solução interpretativa alcançada em Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 8 de Julho de 2010, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 28 de Dezembro de 2010, que concluiu que “os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração”, que deve ser atribuída uma única senha de presença por cada sessão.

Mais concretamente, a questão formulada na referida reunião, bem como a conclusão aprovada e a respetiva fundamentação, foram as seguintes:

 «Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração?

Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração.

Fundamentação: 

1. O artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais determina que «os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão (…)». O conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da câmara municipal (órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente, nos termos dos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro) e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 169/99), sendo a duração das sessões do órgão deliberativo (artigo 52.º da Lei n.º 169/99) irrelevante para a fixação do montante da senha de presença – estas serão pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária. Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variarão em função da duração das sessões.»




2. Sobre a marcação de faltas aos membros da Assembleia Municipal que faltem a uma ou mais reuniões da sua sessão, entendemos, dada a lei não o esclarecer (pese embora esteja prevista no art. 8º, nº 1, al. a) da Lei nº 27/96, de 1 de agosto - Lei da Tutela Administrativa - a marcação de faltas quer às sessão, quer às reuniões do órgão), que essa matéria deve ser regulada através do regimento da Assembleia Municipal.



A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T13:54:55+00:0023/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Por ofício n.º ..., de ... da Câmara Municipal de ..., nosso registo n.º ..., de ..., é solicitado a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que esclareça se, na sequência da publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e a necessidade de verificação da subsunção da situação financeira da “... – Empresa Municipal para o Ensino e Formação, EM” em alguma das previsões do n.º 1 e 2 do art.º 62º da referida lei, o que, a verificar-se os seus pressupostos, impõe no prazo de seis meses, a dissolução da empresa municipal e se permite a internalização da empresa no Município ou a criação de serviços municipalizados.

Pergunta-se, também, quais as implicações legais, financeiras e em matéria de pessoal, a adoção de uma daquelas soluções, sendo certo que não existem trabalhadores municipais cedidos à empresa municipal ou em situação de mobilidade, detendo esta um quadro de pessoal próprio.

Questiona-se, ainda, o art.º 66º da Lei n.º 50/2006, que afasta a possibilidade de, em alternativa à internalização da atividade da empresa municipal ou à criação de serviços municipalizados (caso seja viável) serem adotadas outras figuras jurídicas previstas nos artigos 58º, 59º e 60º para a prossecução do objeto social da ..., com a participação do Município de .... E caso seja possível a sua constituição, e ainda que esteja vedada ao Município a detenção de participações sociais, poderá ser detida qualquer posição jurídica que lhe garanta o controlo e/ou acompanhamento da entidade a constituir, no respeito pelo objeto, com conexões com a atividade e o interesse municipal que lhe estão subjacentes.

Assim, temos a informar:

Resulta da informação constante do pedido de parecer que o objeto social da empresa municipal Ovar Forma e a atividade principal desenvolvida é a criação e gestão de escolas profissionais.

Assim sendo, não nos parece que a constituição desta empresa tenha respeitado quer o disposto na Lei das Empresas Municipais, à data a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, como também, não se vislumbra ao abrigo de qualquer uma da legislação mencionada no pedido (Lei n.º 159/99, de 14 de setembro; Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; D.L. n.º 144/2008, de 28 de Julho e D.L. n.º 4/98, de 8 de Janeiro) a habilitação legal para a constituição de uma empresa municipal, para o qual o município não detém atribuições, até por força do estipulado no art.º 82º (Principio da especialidade) da Lei n.º 169/99.

Contudo, e na presente data, verificando-se a necessidade de dar cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, alvitra-se no pedido a possibilidade de:
- Internalizar a empresa ou criar serviços municipalizados, o que não nos parece possível pelas razões referidas no parágrafo anterior, ou;
- Proceder à dissolução da empresa, sendo uma via a seguir, mas tendo que atender-se ao preceituado no n.º 4 e 5 do art.º 62º da Lei n.º 50/2012, ou, em alternativa, e tendo em conta as atividades desenvolvidas pela empresa e o interesse no seu prosseguimento;
- Seguir a possibilidade prevista no art.º 63º - Transformação – que aliás, decorre perante a obrigação de ter que a empresa ser dissolvida, por força do art.º 62º, podendo ser substituída tal obrigação de dissolução, pela alienação integral da participação detida pelo Município (90% do capital social), perdendo assim, a natureza de empresa local – nº 2 do art.º 63º da Lei n.º 50/2012.

Quer o Município opte pela dissolução quer opte pela transformação, deverá fazê-lo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da Lei n.º 50/2012, com a consequente obrigação de comunicar a respetiva deliberação no prazo de 15 dias às entidades elencadas no n.º 3 do seu art.º 61º.  

Aliás, diga-se a jeito de conclusão que o Município só poderá seguir uma das duas hipóteses consideradas (Dissolução/Transformação) mostrando-se, por isso, prejudicada a resposta quanto à última questão colocada, tendo em conta, desde logo, a falta de atribuições e competências municipais para prosseguir com tal objeto social.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:56:03+00:0019/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

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