Auxilios financeiros a sedes de juntas de freguesias
Edifícios sede das Juntas de freguesia
1. Objectivo
A cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais contempla, nomeadamente, a concessão de auxílios financeiros às freguesias, com vista ao financiamento de investimentos a realizar com os respectivos edifícios sede, quando negativamente afectados na sua funcionalidade e no seu estado de conservação.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), competem todos os procedimentos de apreciação das candidaturas, apoio técnico e acompanhamento da execução física e financeira dos contratos de financiamento celebrados com as Juntas de Freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.
Para esse efeito, além de contemplar as orientações definidas na legislação em vigor, esta Norma introduz diversos procedimentos que visam racionalizar e tornar mais objectivo e transparente o processo de acompanhamento e apreciação dos contratos por parte da CCDR Centro, designadamente os contratos de financiamento para os edifícios sede das freguesias suportados pelo orçamento da Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2. Comparticipação Financeira
A comparticipação financeira a atribuir para a aquisição, construção ou reparação dos edifícios sede de freguesias, de acordo com o Despacho Normativo nº 29-B/2001, de 6 de Julho, é de 60% da despesa global, com os seguintes limites máximos:
- Nas freguesias com menos de 2.500 eleitores: 39.904,00 €;
- Nas freguesias com >= 2.500 e < 5.000 eleitores: 49.980,00 €;
- Nas freguesias com >= 5.000 e < 10.000 eleitores: 59.856,00 €;
- Nas freguesias com >= 10.000 e < 20,000 eleitores: 74.820,00 €;
- Nas freguesias com >= 20.000 eleitores: 99.760,00 €.
A comparticipação é liquidada em 3 prestações:
- 1ª, de 35%, por adiantamento, após notificação de início de obra;
- 2ª, de até 80%, após a apresentação de documentos confirmativos da execução de 35% dos trabalhos;
- 3ª, do remanescente, após declaração justificativa de dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão da obra (envio à CCDR Centro do auto de recepção provisória, no caso de empreitada, ou de declaração comprovativa de conclusão, no caso de obra por administração directa).
Nos casos de aquisição de edifício, a comparticipação é paga numa única prestação, contra a apresentação de cópia da escritura pública de aquisição ou do contrato-promessa de compra e venda.
3. Tramitação
O processo de candidatura é instruído com os elementos documentais definidos no anexo 1;
A CCDR Centro analisa e elabora parecer sobre as candidaturas;
Após emissão de parecer, a candidatura é enviada à DGAL.
O contrato de financiamento é celebrado entre a DGAL, a CCDR Centro e a Junta de Freguesia, que depois de outorgado é publicado na íntegra na 2ª Série do Diário da República (não precisando de Visto do Tribunal de Contas);
A responsabilidade de execução da obra ou de aquisição de imóvel compete à Junta de Freguesia;
Durante a execução da obra a Junta de Freguesia envia à CCDR Centro os pedidos de pagamento acompanhados dos respectivos documentos comprovativos de execução (auto de medição, factura, ordem de pagamento e recibo ou, no caso de aquisição de imóvel, contrato-promessa de compra e venda);
O processamento da participação financeira da administração central compete à DGAL.
4. Legislação de Enquadramento
- Despacho Normativo nº 29-B/ 2001, publicado no D.R. – I Série B, de 6 de Julho: (Regulamenta os auxílios financeiros às freguesias com vista ao financiamento de investimentos a realizar com os respectivos edifícios sede, compreendendo a realização de obras, construção e aquisição de edifícios);
- Despacho nº 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no D.R., II Série de 4 de Maio: (Modelo de painel a afixar no local de obra).
5. Formulários
Auxilios financeiros a sedes de juntas de freguesias
Auxilios financeiros a sedes de juntas de freguesias
Edifícios sede das Juntas de freguesia
1. Objectivo
A cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais contempla, nomeadamente, a concessão de auxílios financeiros às freguesias, com vista ao financiamento de investimentos a realizar com os respectivos edifícios sede, quando negativamente afectados na sua funcionalidade e no seu estado de conservação.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), competem todos os procedimentos de apreciação das candidaturas, apoio técnico e acompanhamento da execução física e financeira dos contratos de financiamento celebrados com as Juntas de Freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.
Para esse efeito, além de contemplar as orientações definidas na legislação em vigor, esta Norma introduz diversos procedimentos que visam racionalizar e tornar mais objectivo e transparente o processo de acompanhamento e apreciação dos contratos por parte da CCDR Centro, designadamente os contratos de financiamento para os edifícios sede das freguesias suportados pelo orçamento da Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2. Comparticipação Financeira
A comparticipação financeira a atribuir para a aquisição, construção ou reparação dos edifícios sede de freguesias, de acordo com o Despacho Normativo nº 29-B/2001, de 6 de Julho, é de 60% da despesa global, com os seguintes limites máximos:
- Nas freguesias com menos de 2.500 eleitores: 39.904,00 €;
- Nas freguesias com >= 2.500 e < 5.000 eleitores: 49.980,00 €;
- Nas freguesias com >= 5.000 e < 10.000 eleitores: 59.856,00 €;
- Nas freguesias com >= 10.000 e < 20,000 eleitores: 74.820,00 €;
- Nas freguesias com >= 20.000 eleitores: 99.760,00 €.
A comparticipação é liquidada em 3 prestações:
- 1ª, de 35%, por adiantamento, após notificação de início de obra;
- 2ª, de até 80%, após a apresentação de documentos confirmativos da execução de 35% dos trabalhos;
- 3ª, do remanescente, após declaração justificativa de dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão da obra (envio à CCDR Centro do auto de recepção provisória, no caso de empreitada, ou de declaração comprovativa de conclusão, no caso de obra por administração directa).
Nos casos de aquisição de edifício, a comparticipação é paga numa única prestação, contra a apresentação de cópia da escritura pública de aquisição ou do contrato-promessa de compra e venda.
3. Tramitação
O processo de candidatura é instruído com os elementos documentais definidos no anexo 1;
A CCDR Centro analisa e elabora parecer sobre as candidaturas;
Após emissão de parecer, a candidatura é enviada à DGAL.
O contrato de financiamento é celebrado entre a DGAL, a CCDR Centro e a Junta de Freguesia, que depois de outorgado é publicado na íntegra na 2ª Série do Diário da República (não precisando de Visto do Tribunal de Contas);
A responsabilidade de execução da obra ou de aquisição de imóvel compete à Junta de Freguesia;
Durante a execução da obra a Junta de Freguesia envia à CCDR Centro os pedidos de pagamento acompanhados dos respectivos documentos comprovativos de execução (auto de medição, factura, ordem de pagamento e recibo ou, no caso de aquisição de imóvel, contrato-promessa de compra e venda);
O processamento da participação financeira da administração central compete à DGAL.
4. Legislação de Enquadramento
- Despacho Normativo nº 29-B/ 2001, publicado no D.R. – I Série B, de 6 de Julho: (Regulamenta os auxílios financeiros às freguesias com vista ao financiamento de investimentos a realizar com os respectivos edifícios sede, compreendendo a realização de obras, construção e aquisição de edifícios);
- Despacho nº 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no D.R., II Série de 4 de Maio: (Modelo de painel a afixar no local de obra).
5. Formulários
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