Utilização de computadores ligados à Internet em estabelecimento comercial

Pelo ofício nº 67, de 03.01.06, da Câmara Municipal da, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18.12, aos jogos proporcionados através de computador e ligação à Internet.

By |2023-09-08T17:33:18+00:0029/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Utilização de computadores ligados à Internet em estabelecimento comercial

Competências da Junta de Freguesia.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de … através de …que nos foi remetido pela DGAL em … e onde se questiona sobre a legalidade da promoção, pela Junta de freguesia, de passeios para idosos, cumpre-nos informar o seguinte:
Sob a epígrafe “Princípio da Especialidade”, o artigo 82.º da Lei 169/99, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, determina que “os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais”.
Ora, analisando as competências conferidas por lei à junta de freguesia, e que se encontram elencadas no artigo 34.º da citada lei, só encontramos enquadramento legal para apoios em matéria social, cultural ou recreativa a “entidades e organismos legalmente existentes com vista a…eventos de interesse para a freguesia…” (cf. artigo 34.º, n.º6, alínea j)), ou “… a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra” (cf. artigo 34.º, n.º6, alínea l)).
Com base na primeira das disposições citadas a junta de freguesia só poderá apoiar entidades e organismos legalmente existentes; com base na segunda poderá apoiar entidades, ainda que não legalmente constituídas, que pretendam desenvolver actividades sociais, culturais e educativas de interesse para a freguesia, (exemplo: associação de festas).
Salienta-se ainda que o artigo 36.º, precisamente para as competências inscritas na alínea l) do n.º6 do artigo 34.º, prevê a possibilidade da celebração de protocolos de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, o que claramente demonstra que no âmbito das competências conferidas à junta de freguesia, no domínio em análise, não cabem os apoios individuais para passeios/viagens, sendo certo que no elenco das competências da junta de freguesia nem sequer existe norma idêntica à da alínea c) do n.º4 do artigo 64.º da mesma lei que confere à câmara municipal competência no âmbito do apoio a “estratos sociais desfavorecidos”.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

By |2023-09-08T17:37:24+00:0029/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Competências da Junta de Freguesia.

Acumulações e incompatibilidades, pessoal dirigente.

A Câmara Municipal de ..., através do ofício n.º ..., de ..., solicita, relativamente a um trabalhador da autarquia, a emissão de parecer sobre a questão referenciada em epígrafe.

Em resposta ao solicitado cumpre informar do seguinte:

A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por trabalhadores providos em cargos dirigentes e, também e implicitamente, inseridos em carreiras do regime geral.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções.
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).

E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da possibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “...funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).

Para além das referidas, e sem possibilidade de serem supridas por autorização superior, elenca o n.º 4 do mesmo preceito e diploma, as seguintes:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

Por último, serão ainda de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.

Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).

Por outro lado, e a jusante do disposto nos preceitos transcritos, ainda que sobre as incompatibilidades dos técnicos que, eventualmente, integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI, prescreve o artigo 17.º do Decreto-lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, o seguinte:
“1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem:
a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência” (salientámos).

Sem perder de vista que a situação submetida à nossa apreciação respeita a um trabalhador provido em cargo dirigente, será curial chamar à colação o disposto no artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na actual redacção, quando prescreve:
“1- O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2- O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:
a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
4- Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.
…”(salientado nosso).

Da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante ao caso em apreço, deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito, decidir, à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir o pedido de acumulação submetido à sua apreciação.
 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T15:42:40+00:0017/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Acumulações e incompatibilidades, pessoal dirigente.

Votação, formas de votação, regimento.


Em referência ao pedido de parecer jurídico solicitado pela Assembleia Municipal de ..., através do ofício n º ...de ..., recebido nesta CCDR Centro em ..., temos apenas a informar o seguinte:

De acordo com n º 1 do artigo 90 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a forma de votação é, em princípio, nominal devendo no entanto ser obrigatoriamente por escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa.
Nestes termos, a proposta apresentada pela Assembleia Municipal ao propor que se realizassem por escrutínio secreto as votações respeitantes a:

. Eleições
. Referendos locais
. Votação de moções de censura
. Aprovação de plano e orçamento
. Envolvam apreciação de comportamentos de qualquer pessoa

Está a propor que por via regimental se realizem por escrutínio secreto votações que no que respeita a referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento, sem a aprovação eventual desta proposta, se realizariam por votação nominal.

De facto, de acordo com a disposição legal, citada das cinco hipóteses atrás enumeradas só duas delas exigem legalmente votação por escrutínio secreto e que se consubstanciam na realização de votações de eleições, visto que indirectamente com uma eleição se está a apreciar as qualidades de quem se pretende eleger e a apreciar comportamentos.
Este entendimento, quanto às eleições, está, aliás, de acordo com o princípio geral do direito eleitoral consagrado no nº 1 do art. 113º da Constituição da República Portuguesa que estipula que “O sufrágio directo, secreto, e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local”.
Tal significa que nas restantes três hipóteses (votação de referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento) a votação seria nominal, excepto se o regimento estipular ou o órgão deliberar outra forma de votação.
Por último, não podemos deixar de referir que a forma das votações é em regra nominal e excepcionalmente por escrutínio secreto.
Votação nominal significa a forma de votação em que cada membro revela o seu sentido de voto.
Como refere a doutrina(1)  «a votação nominal faz-se de diversos modo: declaração verbal, baraço no ar, levantados e sentados, etc» pelo que deve ser corrigido o n º 2 e o n º 3 da proposta do artigo 41 º, de forma ficar claro que a forma normal de votação é a nominal, devendo o n º 3 expressar apenas os modos de expressar essa votação nominal.
Acrescente-se, ainda, que de acordo com a lei a assembleia só tem competência para votar moções de censura ao órgão executivo (Câmara Municipal), alínea l) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e não à mesa da assembleia, que não é órgão municipal.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Mário Esteves de Oliveira de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 174.

By |2023-10-23T15:43:20+00:0015/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Votação, formas de votação, regimento.

Projectos de arquitectura, apreciação.

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de 0..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue:


De acordo com a Lei nº 31/2009, de 3 de Junho, no seu artigo 5º, “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.“

Pretende-se, concretamente, saber se a tarefa de apreciação e análise de projectos de arquitectura no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, numa Câmara Municipal, deverá ser cumprida por funcionários com formação em arquitectura, inscritos na respectiva ordem profissional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos - aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho - concretamente o nº4 do seu artigo 42º, de acordo com o qual “a intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura”


Sobre o assunto, informamos:

A análise de um projecto de arquitectura, no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, tem em conta, basicamente, normas legais e regulamentares de direito público, e não apenas parâmetros do domínio arquitectónico na sua vertente puramente estética. Não se justifica, deste modo, nem tal exigência tem fundamento na lei, como procuraremos demonstrar, que essa análise deva ser feita por arquitectos.

Com efeito, se o legislador quisesse, de facto, que a “qualificação adequada” para o efeito fosse a de licenciado ou detentor de diploma equivalente no domínio da arquitectura, tê-lo-ia dito expressamente, bastando para tanto uma simples remissão para o nº4 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Não o tendo feito, inclinamo-nos a considerar que os técnicos que sempre cumpriram legalmente essa tarefa, ainda que sem a qualificação de arquitecto, poderão continuar a fazê-lo.

Veja-se que no âmbito do controlo prévio de uma operação urbanística em território coberto por plano de pormenor, os técnicos têm o seu âmbito de apreciação, do ponto de vista arquitectónico, incluindo cores e materiais, perfeitamente delimitados, sem margem de discricionariedade estética.

A fórmula “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho”, quererá simplesmente significar que os arquitectos são igualmente qualificados para cumprir essa tarefa, por força do seu estatuto profissional.
O mesmo se dirá quanto à apreciação de projectos de arquitectura no âmbito de procedimentos de contratação pública, quando as características arquitectónicas estejam perfeitamente reguladas e balizadas nas respectivas peças processuais. 

Já assim não será, contudo, se entre os factores de avaliação constarem factores de qualidade ou inovação estética, caso este em que se deverá exigir que pelo menos essa vertente seja avaliada por arquitectos.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T15:44:36+00:0012/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Projectos de arquitectura, apreciação.

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