Arresto, RJUE: Licenciamento.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue:

Foi aí apresentado um pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível num determinado prédio.

Tinha sido registado anteriormente, no entanto, um arresto sobre o mesmo prédio na conservatória do registo predial competente.

Pretende o órgão saber se este arresto impede o licenciamento da operação pretendida.


Sobre o assunto, começaremos por informar que o decisor, na sua gestão urbanística, nomeadamente na autorização ou licenciamento de operações urbanísticas, decidirá em regra com base em regras de direito público e não com base em normas de direito privado.

Casos há, no entanto, previstos especialmente na lei, em que o decisor mesmo nestes casos levará necessariamente em conta o direito privado: é assim na prova da legitimidade para requerer operações urbanísticas, nos termos previstos no nº1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE)., e Portaria nº 232/2008, de 11.3.

Deste modo, em consequência, terão igualmente de ser levados em conta factos jurídicos que onerem ou diminuam a legitimidade do requerente. Poderão ser esses os casos das garantias patrimoniais de crédito, e respectivas medidas cautelares, incluindo o arresto, regulado nos artigos 619º e 622º do C.C. e artigos 406º a 411 do C.P.C.


O bem arrestado continua na esfera patrimonial do devedor, não podendo este, no entanto, dispor livremente do mesmo, alienando-o ou onerando-o, pois “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora” (artº 622º do C.C.)

Sobre o assunto, afirmam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, o seguinte, em anotação ao artigo 9º do RJUE:1

“Direitos que conferem legitimidade nos termos deste artigo são o direito de propriedade e os direitos que conferem a faculdade de realizar a operação urbanística, porque assentes num título constitutivo, quer de direitos privados (usufruto, arrendamento, uso e habitação, superfície), quer de direitos de natureza pública (v.g. concessão de bens dominiais).”

Enunciam depois as autoras determinadas situações jurídicas que poderão comprometer a legitimidade do requerente no âmbito dos procedimentos urbanísticos, culminando com a afirmação de que,

“Idênticas dúvidas se poderão colocar quando na certidão do registo predial do prédio a sujeitar a operação urbanística solicitada pelo proprietário se encontra registada uma penhora a favor de um terceiro. Neste caso, a reposta à questão dependerá de a operação urbanística que se pretende levar a cabo diminuir ou não a função de garantia que o bem representa, considerando-se haver, neste último caso, um direito que confere legitimidade, mas já não na primeira situação.”

Em suma, o que importa averiguar é se a operação urbanística pretendida é de molde a diminuir as garantias que se pretendem acautelar com o arresto.

No caso presente, terá de se avaliar se a operação urbanística pretendida diminui o valor patrimonial do bem arrestado. Se assim for, como é, aliás, avançado em informação dos próprios serviços camarários, transcrito no ofício, então, deve considerar-se que se encontra diminuída a legitimidade do requerente, devendo ser negada a pretensão.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª edição, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro - Almedina

By |2023-10-23T16:22:14+00:0006/10/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Arresto, RJUE: Licenciamento.

Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira dum dirigente que, em 19/10/2002, foi integrado no 3.º escalão da categoria de assessor principal.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento do dirigente, em 19/10/2002, no 3.º escalão da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por o trabalhador já se encontrar na categoria mais elevada da carreira).

Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).

E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
- Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
- Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
- Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).

Mas, sem prescindir, no que toca ao tempo de exercício de cargo dirigente em 2003, cremos não poder deixar o mesmo de merecer enquadramento.

Ora, ao tempo, para além de a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes na carreira de origem se encontrar contemplada, como é sabido, encontrava-se plenamente em vigor o art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, (cfr. art.º 40.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) de que resultava, nas situações ali previstas e em que o exercício de cargos dirigentes estava incluído, que a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportava aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção (sendo que a figura da progressão, só aparecendo em 1989, não era, obviamente, ali referida).

Restará referir que, não se revelando indiferente a esta realidade, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público teve o cuidado de ficcionar um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de agilizar e compatibilizar os dois sistemas de avaliação, como poderá constatar-se em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373, e a que, cremos, não terá sido alheia a inspiração decorrente das soluções adoptadas no n.º 2 do art.º 113.º da LVCR, consubstanciadas na atribuição de pontos em função do número de níveis de classificação dos sistemas de avaliação aplicados.

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho do ano de 2008 poderá ter que ser, eventualmente, tida em consideração, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:23:27+00:0002/10/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

Suplementos remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, montantes.

A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à questão de saber se os suplementos remuneratórios devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante dos subsídios de férias e de Natal.

Sobre o assunto, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:

Resulta do disposto art.º 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

E, no art.º 70.º da LVCR, que, pela pertinência e clareza se transcreve, dispõe-se que:
“1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 - A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o n.º 1 art.º 208.º do o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento” – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.”

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mas, se assim nos parece poder concluir-se relativamente à remuneração a que o trabalhador tem direito durante as férias, de forma claramente distintiva regulou o legislador no tocante aos montantes dos subsídios de férias e de Natal.

De facto, dispondo o n.º 1 do art.º 207.º que, “o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano”, e o n.º 2 do art.º 208.º, ambos do RCTFP, que “o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano”, outra conclusão não se poderá retirar – atenta a caracterização dos componentes da remuneração a que acima se alude – que não seja a de que não subsistirá fundamentação jurídica que sustente a ponderação ou a inclusão dos suplementos remuneratórios no cálculo do montante dos subsídios em apreço.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:24:24+00:0001/10/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Suplementos remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, montantes.

Eleitos locais. Plenários dos cidadãos eleitores. Eleição da Junta de freguesia.

Solicitou a Junta de Freguesia de … a esta CCDR, através de fax, …, um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

1 – A data da eleição para a junta de freguesia e mesa de plenário, poderá ser dia 11/10/2009 ou terá que ser posterior?

2 – As listas candidatas à junta de freguesia podem ser constituídas por mais que tês elementos? (Por exemplo mais três suplentes, para caso seja necessário substituir algum elemento da junta sem recorrer a novo acto eleitoral).

3 – Quem marca as eleições para a junta e plenário; o presidente da junta de freguesia ou o presidente da mesa do plenário?


Temos a informar que sobre o mesmo assunto já foi anteriormente emitido para essa Junta de Freguesia o nosso parecer nº 68º, de 04.03.2004, que juntamos em anexo, pelo que nos pronunciaremos apenas sobre as questões que nesse parecer não foram contempladas.

1 - No que respeita ao dia de realização das eleições para a junta de freguesia, a lei não determina uma data para esse efeito. Todavia, tendo em conta a remissão feita pelo art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para as regras da assembleia de freguesia e respectiva mesa, consideramos que se deve adoptar um procedimento análogo ao previsto para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, onde os vogais, sob proposta do presidente da Junta, são eleitos pela assembleia de freguesia, ou seja, posteriormente à eleição deste órgão (art. 24º)

Assim sendo, parece-nos que a adaptação desta norma às juntas de freguesia com 150 eleitores ou menos pressupõe que a eleição da junta de freguesia, onde em primeiro lugar deve ser eleito o presidente da junta pelo plenário dos cidadãos eleitores e, só depois, os vogais propostos pelo presidente já eleito, se realize em momento posterior às eleições autárquicas de 11.10.2009.

2 – Sobre a possibilidade das listas candidatas à junta de freguesia serem constituídas por mais de três elementos, designadamente por suplentes, entendemos que, também por analogia às regras definidas para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, não devem existir membros suplentes. No caso de vaga ocorrida na junta de freguesia, o vogal deve ser substituído através de nova eleição pelo plenário (art. 29º, nº 1, al. a)).

3 - Por último, relativamente à marcação das eleições para a Junta de Freguesia (a questão não se coloca para o plenário, dado que este não é eleito, mas constituídos por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia), tendo em conta que nas freguesias com menos de 150 eleitores está também em causa a eleição do presidente da junta, que é eleito antes dos vogais, parece-nos, de acordo com o princípio de isenção, que deve ser o presidente da mesa do plenário a fazê-lo.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T16:25:13+00:0030/09/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais. Plenários dos cidadãos eleitores. Eleição da Junta de freguesia.

LVCR, carreiras, encarregado, transição.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia concretizar-se a transição, para a categoria de encarregado operacional, de um trabalhador que, sendo detentor, em 31 de Dezembro de 2008, da categoria de operário qualificado principal, se encontrava designado para assegurar o exercício das funções de encarregado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
- Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
- Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
- Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, antes pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.

Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.

Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas?

Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, não haverá nenhuma que regule a transição do trabalhador em apreço? Certamente que sim!

Daí que, sustentar a hipótese aventada na informação anexa ao pedido de parecer não corresponderia a mais do que permitir a concretização de uma transição/promoção sem suporte legal adequado.

Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização da transição em causa, nos termos indiciados – que não por aplicação das normas que se revelem concretamente aplicáveis em sede de transição do trabalhador em causa, mercê da carreira/categoria em que se encontrasse integrado em 31 de Dezembro de 2008 – não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de procedimento concursal, vir o mesmo a ser admitido como candidato a um posto de trabalho de coordenador técnico, posto que, em respeito pelo n.º 3 do art.º 49.º da mesma lei, se verifique a previsão, no mapa de pessoal, de uma unidade orgânica flexível com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade, e, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, ele seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

É que, não sendo insensíveis às eventuais e esporádicas dificuldades de articulação do princípio da legalidade (art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo), com os contornos e a amplitude com que este rege o Direito Público, com normas nascidas sob a égide ou a inspiração do Direito Privado, de que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é exemplo, certo é constituir princípio fundamental de interpretação e aplicação da lei – em qualquer dos ramos de direito – o da sujeição ao primado da lei e do Direito, nos termos, pela forma e em respeito pela modo como as relações e os institutos jurídicos são regulados.

Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:

a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;

b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;

c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados na carreira de operário qualificado só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)  

By |2023-10-23T16:26:33+00:0010/09/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LVCR, carreiras, encarregado, transição.

EMPARCELAMENTO; LOTEAMENTO; ALTERAÇÃO À LICENÇA.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que a seguir enunciaremos:

o Em 15.07.2003 um munícipe, ao abrigo da al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001, 4 de Junho, requereu à Câmara Municipal o licenciamento de uma operação de loteamento para emparcelamento de dois prédios rústicos;

o Em 06.08.2003 a Câmara Municipal aprovou a referida operação de loteamento e emitiu o respectivo alvará, cuja área do lote é de 3530,00 m2;

o Em 19.07.2007 um munícipe solicitou o destaque do referido lote, tendo a Câmara Municipal indeferido a pretensão por considerar que se tratava de um lote constituído por uma operação de loteamento e que só seria admissível através da alteração da licença da operação de loteamento.

o O mesmo munícipe requer agora que a Câmara Municipal “indique qual a operação de que venha a resultar um lote urbano onde se encontram implantadas as construções (moradia e anexos) e que o restante artigo fique como área restante não construtivo”

Nesta conformidade, pretende a Câmara Municipal saber se esta última pretensão se enquadra no nº 3 do art. 4º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lai nº 60/2007, de 4 de Setembro, ou no art. 27º do mesmo diploma.


Cumpre informar:

A pretensão do particular decorre, assim, da circunstância da Câmara Municipal em 2007 ter indeferido um pedido de destaque sobre o referido lote com fundamento no facto de o mesmo ter sido objecto de uma operação de loteamento. Com efeito, o lote em causa é o resultado de um emparcelamento que à data da sua realização consubstanciava uma operação de loteamento sujeita a licenciamento nos termos definidos no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Actualmente, embora o emparcelamento já não configure uma operação de loteamento, por força da alteração dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, à al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, tendo sido o presente lote constituído através de uma operação de loteamento, titulado por alvará, deve nesse pressuposto continuar a ser analisada a referida pretensão.

Assim, de acordo com a referida informação da Câmara Municipal, a pretensão solicitada, que assenta, como já referimos, na divisão de um lote da qual resulte um lote urbano e uma parcela restante sem capacidade edificatória, deve efectuar-se através de uma alteração à licença, nos termos previstos no art. 27º do DL nº 555/99, alterado e republicado pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.

Através da referida alteração à licença prevê assim lei a possibilidade de alterar os termos e as condições das licenças dos loteamentos, designadamente no que respeita às áreas dos lotes ou do lote, no caso de existir apenas um na sequência, por exemplo, de uma operação de emparcelamento.

Desta forma, poder-se-á dar provimento à pretensão do particular, reduzindo-se, através da subtracção da parte onerada com a RAN, a área do lote destinado à construção.

Tratando-se de alteração à licença duma operação de loteamento são aplicáveis os nºs 2 a 7 do art. 27º do DL nº 555/99, onde a lei estabelece um regime procedimental especial. Contudo, no caso vertente, como apenas existe um lote, ser-lhe-ão inaplicáveis as normas que impliquem a existência de outros lotes, visto que, não existindo outros proprietários, não serão comprometidos os seus direitos. De facto, regras como a realização de consulta pública e a inexistência de oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes, são regras que “têm como intuito principal a salvaguarda da confiança dos adquirentes dos lotes, das construções erigidas nos lotes ou respectivas fracções autónomas”1, que neste caso não se verifica.

Todas as demais normas referidas são aplicáveis, estipulando o nº 4 que a alteração da licença obedece ao procedimento estabelecido para o licenciamento, com as especificidades, no entanto, constantes nos números 5, 6 e 7 deste diploma, ou seja, com dispensa de consulta a entidades exteriores, nos termos previstos na lei, com a possibilidade de utilização dos documentos do procedimento inicial que se mantenham válidos e adequados e com lugar, não a um novo alvará, mas apenas a aditamento ao alvará e respectiva comunicação oficiosa à conservatória do registo predial para efeitos de averbamento.

Obviamente, que a alteração da licença obedecendo ao procedimento estabelecido para o licenciamento da operação de loteamento deve cumprir as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, como é o caso das normas constantes dos planos municipais de ordenamento do território.

Note-se que no caso em análise é afastada a aplicação da alteração simplificada à licença de loteamento prevista no nº 8 deste normativo, uma vez que tais alterações permitindo apenas a variação das áreas de implantação ou construção dos lotes (até 3%), pressupõem sempre a existência de lotes em toda a área objecto de intervenção.

Pelo exposto, dever-se-á concluir pelo enquadramento da pretensão do munícipe no art. 27º do DL nº 555/99, através de uma alteração da licença da operação de loteamento, e não pelo seu enquadramento no nº 3 do art. 4º do mesmo diploma, dado em causa não se tratar de uma operação que configure um reparcelamento, que como sabemos, compreende a junção de terrenos dentro do perímetro urbano (emparcelamento) e a sua posterior divisão (loteamento).

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


1. Fernanda Paula Oliveira. Maria José Castanheira Neves. Dulce Lopes. Fernanda Maças, Regime Jurídico da urbanização e edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág.284

By |2023-10-23T16:27:29+00:0004/09/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em EMPARCELAMENTO; LOTEAMENTO; ALTERAÇÃO À LICENÇA.

Contrato a termo certo, regime. LVCR, RCTFP, protecção social.

A Junta de Freguesia do …, por carta com entrada registada nestes serviços em …, sob o n.º …, coloca diversas questões relacionadas com a situação de uma trabalhadora contratada a termo certo em 5 de Março de 2007, para o que remete fotocópia do respectivo contrato.

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

1. Reconduz-se a primeira das questões controvertidas, à análise do regime vigente em matéria de renovação de contratos a termo.

Assim, a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determinou a revogação (pela alínea b) do seu artigo 30.º) da disciplina jurídica dos contratos de trabalho “a termo certo” celebrados no âmbito da administração pública, contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.º a 21.º), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, era também aplicável na administração local.

Sobre a matéria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdução dos contratos de trabalho na administração pública) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.º 23/2004, elaborada à luz do Código do Trabalho, então aprovado e publicado.

E, no que toca à sua aplicação, dispunha a nova lei que:
 a) se aplicava à administração local, ainda que, em diploma próprio, lhe pudessem ser introduzidas adaptações (n.º 5 do artigo 1.º);
 b) era aplicável aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, observadas porém as especificidades nela previstas (n.º 1 do artigo 2.º).

Ora o Código de Trabalho “codificou” toda a disciplina legal sobre a contratação de trabalho e, por isso, também a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.º e segs.) (anteriormente designados “contratos a prazo” e disciplinados em legislação avulsa).

E a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho (ambos já revogados), determinou, quanto à aplicação no tempo das normas do novo Código, a sujeição ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho … celebrados … antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (n.º 1 do artigo 8.º).

Conjugando todas as disposições legais atrás referidas, delas não se pode extrair outro entendimento que não seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas autarquias locais (até 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, ex vi do Decreto-Lei n.º 409/91, era agora aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004.

Daqui resultava que:

Aos contratos a termo certo eram agora aplicáveis as normas do Código do Trabalho em tudo quanto não fosse especialmente regulado pela Lei n.º 23/2004.

Assim, aos contratos a termo certo celebrados após a revogação do Decreto-Lei n.º 427/89, passou a ser aplicável o regime de duração estabelecido no Código do Trabalho (artigo 139.º) na ausência de norma especial da Lei n.º 23/2004.
Tal significava que um contrato a prazo, agora designado “a termo resolutivo certo”
- não podia exceder os três anos de duração, incluindo renovações
- não podia ser renovado mais de duas vezes.

A estas renovações, porém, era aplicável o regime especial da Lei n.º 23/2004, pelo que
- a renovação nunca era automática, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifestação bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do período em curso;
- o acordo de renovação podia ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renovação.

Esta(s) renovação(ões) estava(vam) sujeita(s) às exigências legais de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º  do Código do Trabalho – que é a escrita, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2004.

Há a acrescentar ainda que, não se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.º 23/2004 qualquer restrição no que toca à plena aplicação à administração pública – ou antes, no âmbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas públicas, na expressão do n.º 1 do artigo 1.º desta Lei – da norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, também aqui ela era aplicável, visto ter sido já aprovada a legislação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentava o Código do Trabalho, aquela também já revogada), condicionadora (por força do disposto no artigo 138.º do Código do Trabalho e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) dessa aplicação.

Assim, “o contrato a termo certo durava pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Decorrido o período de três anos (situação que, aqui, não se verifica) ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode … ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”

 

Portanto, e em suma, as regras de renovação aplicáveis aos contratos a termo resolutivo certo eram as estabelecidas no artigo 139.º do Código do Trabalho, bem como, no que toca à forma da renovação, as contidas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Aos referidos contratos eram aplicáveis as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, termos em que o contrato a termo certo durava pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.

Actualmente, as matérias referidas encontram-se reguladas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (artigos 93.º e seguintes do “Regime”), e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR (artigos 20.º e seguintes).

2. Ao tempo (2007/2008), e como já se disse, dispunha o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, víamo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos dizia sobre a matéria.

Neste âmbito, prescrevia o art.º 212.º do citado código o seguinte:
“1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis...” (salientámos).

Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera, tal como hoje, como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 213.º do mesmo código – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 214.º e 221.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

E também porque, neste caso, podemos estar perante situações de eventual acumulação de períodos de férias, saliente-se o que, a propósito, prescrevia o art.º 215.º do Código do Trabalho:
“1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 - Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.”

Ainda a propósito, prescrevia o art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (n.º 1) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (n.º 2).   

O respectivo cálculo passaria pelo reporte do vencimento mensal a 30 dias ou, em alternativa, e quanto a nós, de forma mais adequada, pelo recurso à fórmula prevista no art.º 264.º do Código do Trabalho, reportando-se o resultado a 7 horas/dia e o deste a 22 dias úteis.

Atentas as questões formuladas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:

No ano da contratação, o trabalhador tinha direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (art.º 212.º, n.º 2);

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, podia o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (art.º 212.º, n.º 3);

O direito a férias adquiria-se com a celebração do contrato de trabalho e vencia-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (art.º 212.º, n.º 1).

A matéria regulada anteriormente, nos termos referidos, foi alvo de tratamento jurídico idêntico nos artigos 171.º e seguintes e 208.º do “Regime” do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

3. A título meramente informativo, dir-se-á que, sem prejuízo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras (cfr. n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março), de que é exemplo, a contrario, o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, prescrevia o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos).

Consequentemente, após a publicação da lei ali referida – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) – de entre as possibilidades legais existentes tendentes a melhorar a situação remuneratória dos trabalhadores, a que, de imediato, sobressai resultará do disposto nos artigos 46.º a 48.º da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra várias possibilidades de concretizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, regime exclusivamente aplicável a trabalhadores vinculados por tempo indeterminado, o que não é o caso.

Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elaboração dos mapas de pessoal e a gestão de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da LVCR, é sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.º e seguintes – e de que resulta, grosso modo, a instituição de uma carreira geral unicategorial de técnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente técnico e de assistente operacional.

Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conteúdos funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exigência de nível habilitacional se dispõe nos artigos 43.º, 44.º e 51.º da LVCR, respectivamente, – relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais visando o preenchimento de postos de trabalho, previamente previstos em orçamento e mapa de pessoal (vide, a propósito, o disposto nos artigos 50.º e seguintes da LVCR e, também, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) – é sabido que “a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias” (art.º 45.º da LVCR), sendo a alteração de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).

Feitas estas referências, que, eventualmente, só poderão assumir indiciadora relevância, relativamente ao caso em apreço, ou a título de mero esclarecimento genérico, caberá acrescentar que, nos termos do n.º 1 do art.º 55.º da LVCR, “quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública…”.

4. A pretexto do conteúdo da cláusula 3.ª do contrato, caberá referir que o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamentando os horários de trabalho (não os enumerando ou tipificando), permitindo, assim, à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I), manteve, contudo, os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 2007 e anos subsequentes, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

5. Em execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu “mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, viria o Decreto-lei n.º 55/2006, de 15 de Março, a submeter os “funcionários e agentes”, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, ao “regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral” (art.º 1.º), abrangendo “a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte” (art.º 2.º), impondo a inscrição, no regime geral, “das entidades empregadoras e serviços e organismos processadores das remunerações”, como contribuintes, e dos respectivos “funcionários e agentes”, como beneficiários (art.º 3.º).

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor – em 1 de Janeiro de 2009 – da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, “as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social” passaram a aplicar-se “aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades” (n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 59/2008), conforme decorre da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 1.º) e promovendo a integração destes em dois regimes de protecção social – a saber, no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protecção social convergente (de forma simplista, os admitidos até 31 de Dezembro de 2005 ou já nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos após aquela data, no segundo) – entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos nós, na parte passível de aplicação) à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.ºs 1 e 3 do art.º 32.º da Lei n.º 4/2009, na redacção do art.º 17.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março).

Daí que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.º 55/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.º 4/2009, bem como da Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março.

Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina, para as entidades empregadoras, a necessidade da inscrição daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir também a cobertura nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos àquela data.

Para além das referências efectuadas, em sede geral, restará referir que a legislação reguladora da ADSE não contemplava a concessão de benefícios ou comparticipações a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo certo.

Não obstante, informa-se que nos termos do n.º 2 do art.º 16.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, “o direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito” (como era o caso) “deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.”
 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T16:28:15+00:0031/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Contrato a termo certo, regime. LVCR, RCTFP, protecção social.

RCTFP, contratos a termo, renovações, limites, admissões.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber se poderá garantir a prestação de trabalho por parte de contratados a termo, com cinco ou mais anos de contrato, através do recurso a qualquer tipo de renovação excepcional ou de recrutamento por tempo determinado ou determinável ou se, ao invés, deve abrir procedimento concursal com vista à admissão de pessoal por tempo indeterminado e, neste caso, se tal implica as correspondentes alterações do mapa de pessoal e do orçamento.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sendo certo que o art.º 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – contém um conjunto de normas e princípios reguladores, genericamente, da “gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal”, não é menos exacto que algumas das especificidades de recrutamento nele previstas (cfr. n.º 3 do preceito, in fine) – nomeadamente, no tocante à natureza determinada ou indeterminada das relações jurídicas de emprego público a constituir – estão condicionadas à verificação de requisitos (cfr. n.ºs 5 e 6 do preceito) que no presente caso, e salvo melhor opinião, não ocorrem.

Por outro lado, e sem prescindir do aduzido, acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP – “nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (salientado nosso).

E, no que à questão da previsão dos postos de trabalho da autarquia no mapa de pessoal diz respeito, afigura-se-nos só dever este ser integrado, no dizer da lei, por aqueles de que os serviços carecerem para o desenvolvimento das respectivas actividades, se forem em número suficiente, e/ou acrescidos dos que, previsivelmente, venha a necessitar de recrutar, caso não sejam suficientes para a satisfação das referidas necessidades (cfr. art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro).

E, se é certo que tanto o orçamento quanto o mapa de pessoal têm prevista uma vigência correspondente ao ano económico a que respeitam, não é menos certo que, tanto um como outro, podem ser objecto de alterações ao longo desse mesmo ano, em função das opções de gestão que, eventualmente, a autarquia entenda dever ou se veja obrigada a adoptar.

É que, em bom rigor, estamos a falar de dois instrumentos de gestão que mais não são do que previsões de receita e despesa, de natureza variável, e em que a gestão de recursos humanos desempenha um papel fundamental.

Vale o aduzido para referir que, tendo a autarquia a necessidade de reorientar a sua gestão de recursos, nada impede que, respeitada a lei e as competências dos respectivos órgãos, proceda em conformidade com os novos objectivos prosseguidos, não se nos afigurando descartável a necessidade da intervenção dos citados órgãos (exercendo um poder vinculado), imposta pela natureza sempre imprevisível de qualquer procedimento concursal, atenta a possibilidade de o respectivo resultado final corresponder ou não aos objectivos que presidiram à sua abertura.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

By |2023-10-23T16:32:45+00:0027/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RCTFP, contratos a termo, renovações, limites, admissões.

LVCR, SIADAP, suprimento da avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.

Tendo em atenção o exposto pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, sobre o assunto referido em epígrafe, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.

E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.

Por outro lado, e atento o brocado latino a maior ad minus, afigura-se-nos incontornável assumir que, tendo um trabalhador obtido três menções consecutivas de Bom, seguidas de uma quarta de Muito Bom e de uma quinta de Excelente, não pode deixar de considerar-se, no mínimo, incluído no universo definido pela alínea c) do n.º 1 do art.º 47.º da LVCR, sob pena de se cair no absurdo de se estar a penalizar um trabalhador pelo facto de, na sequência de uma melhoria assinalável do seu desempenho, ter obtido menção superior.

E dizemos, no mínimo, em face do disposto no art.º 48.º do mesmo diploma.

Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:30:27+00:0027/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LVCR, SIADAP, suprimento da avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.

Pessoal, LVCR alteração de posição remuneratória, mobilidade, concursos.

A Junta de Freguesia da …, através do ofício n.º 82, de 27 de Julho, coloca a questão de saber como poderá melhorar a situação profissional e remuneratória de dois trabalhadores que, presume-se, por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – terão transitado para a categoria de assistente operacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

De entre as possibilidades legais existentes tendentes a propiciar o resultado pretendido, a que, de imediato, sobressai resultará do disposto nos artigos 46.º a 48.º da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra várias possibilidades de concretizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores.

Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elaboração dos mapas de pessoal e a gestão de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da LVCR, é sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.º e seguintes – e de que resulta, grosso modo, a instituição de uma carreira geral unicategorial de técnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente técnico (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade” – n.º 3 do art.º 49.º) e de assistente operacional (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 4 do art.º 49.º e “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 5 do art.º 49.º).

Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conteúdos funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exigência de nível habilitacional se dispõe nos artigos 43.º, 44.º e 51.º da LVCR, respectivamente, – relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais para ingresso em categoria superior da mesma carreira ou em carreira diferente da de origem (vide, a propósito, o disposto nos artigos 50.º e seguintes da LVCR e, também, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) – é sabido que “a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias” (art.º 45.º da LVCR), sendo a alteração de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).

Em face do exposto, cremos poder concluir que, para além das hipóteses abordadas – alteração de posicionamento remuneratório ou procedimento concursal, no caso vertente, e em nosso entender, mais facilmente concretizável a primeira do que a segunda – restarão, por último, como hipóteses meramente teóricas, as situações de mobilidade geral previstas nos artigos 58.º e seguintes da LVCR, enquanto figuras jurídicas passíveis de propiciarem uma melhoria da situação remuneratória de trabalhadores, mas a que, no caso, a autarquia não poderá recorrer para o efeito visado, como uma simples leitura dos preceitos permitirá inferir.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:29:03+00:0027/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Pessoal, LVCR alteração de posição remuneratória, mobilidade, concursos.

RCTFP, licença de longa duração, regime.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não revestem, nesta matéria, natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2 – A da Portaria n.º 944/2004, de 27 de Julho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).

Em todo o caso, e louvando-nos no entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#L, a propósito do regime legal constante dos artigos 234.º e 235.º do “Regime” integrante do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sempre se dirá, e citamos, que “a entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração (na terminologia do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31-03, licenças sem vencimento), com a duração que se acordar e fundadas nas circunstâncias mais variadas.
Comparando com o regime das licenças previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31-03, a alteração mais significativa prende-se com o facto de o RCTFP não tipificar as modalidades de licença.
A licença determina a suspensão do contrato e não conta para efeitos de antiguidade.
Todavia, em algumas licenças o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais (ex: ADSE), mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença – nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
Querendo regressar ao serviço, o trabalhador:
- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público;
- Nas restantes licenças, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos” (salientado nosso).


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:33:43+00:0027/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RCTFP, licença de longa duração, regime.

Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, remetendo em anexo uma informação dos serviços, solicita a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:
A. Qual o limite legal para a prestação de trabalho extraordinário;
B. Se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias, faltas ou outro tipo de ausência;
C. Se é possível, e como consolidar-se a mobilidade intercarreiras.

Sem perder de vista a ordem da respectiva formulação, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:
A. O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 - Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 - A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 - A prestação de trabalho extraordinário é excepcional e deve ser fundamentada.
 4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites: em regra, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 - A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 - A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 - Os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”] (vide, Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, “Contrato de Trabalho em Funções Públicas de A a Z”, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743 – salientado nosso).

Posto isto, e contrariamente ao sustentado na informação anexa ao pedido de parecer, não nos restam quaisquer dúvidas de que a remuneração base a ter em consideração para este efeito não pode deixar de ser a remuneração base que, mensalmente, a entidade empregadora pública tem o dever de colocar à disposição do trabalhador, tantos são os elementos que apontam nesse sentido.

Desde logo, quando no n.º 3 do art.º do art.º 66.º se estabelece que “a remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente (destacámos)”, quando, após, identificar, no art.º 67.º, “os componentes da remuneração”, regula, nos artigos 68.º e 69.º, o modo de fixação da remuneração base e, por último, quando, no art.º 71.º, este, como todos os anteriores, da LVCR, na fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho, relevante para a determinação, entre outros, do pagamento dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho extraordinário, lança mão da remuneração base mensal fazendo-a incidir sobre 12 meses do ano e não sobre 14.

Mas, se dúvidas subsistissem acerca da inconsistência jurídica do conceito de remuneração base anual, pretensamente sustentável nesta sede, logo as mesmas se dissipariam após uma simples leitura do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que, pela pertinência e clareza, se transcreve:
“1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 - A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Sinteticamente, a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base, com o montante mensal fixado na tabela remuneratória única, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (art.º 67.º da LVCR).

Ou seja, e como nos parece inequívoco, a referência à remuneração base anual é exclusivamente utilizada com o objectivo de nela incluir as parcelas relativas aos subsídios de férias e Natal, que não para servir de unidade de referência aos limites de trabalho extraordinário, cuja prestação é aferida, remunerada e registada mensalmente, como é sabido.
 
Em face do exposto, afigura-se-nos que, em ordem a solucionar as dificuldades implicitamente sugeridas no pedido de parecer, se tornará indispensável articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação das necessidades, cumprindo com o que por lei é determinado.

B. No que a esta questão diz respeito, e antes de encetarmos a análise solicitada, não nos eximimos de referir que, não sendo exequível a avaliação de todas as situações de faltas ao serviço, a que se encontra associada toda uma variedade de regimes legais, mormente em matéria de processos de justificação (ou injustificação) e respectivos efeitos, nem se encontrando identificados os “outros tipos de ausência” a que no pedido de parecer se pretende fazer alusão, cingir-nos-emos à questão de saber se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias.

Resulta do art.º 67.º da LVCR que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o art.º 208.º do “Regime” do RCTFP que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição” e que “além da remuneração do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano (salientámos).

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

C. Sem prejuízo de o aduzido na informação anexa ao pedido de parecer, sobre a matéria aqui referenciada, ser, genericamente, merecedor da nossa concordância, e como tal, exequível, certo é que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)   

By |2023-10-23T16:31:58+00:0027/08/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

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