Procedimento concursal; carreiras não revistas; informática; regime.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Porque, com é sabido, as carreiras de informática integram o elenco de carreiras não revistas, será pertinente referir que prescreve o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, abreviadamente, LOE/2014, na parte relevante, o seguinte:
“2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;” (salientado nosso).

Explicitando, os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, com as especificidades decorrentes do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril.

Ora, não se tendo verificado alteração legislativa relevante em matéria de carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, antes se tendo reafirmado os princípios normativos vigentes desde 2010, será pertinente referir, porque perfeitamente actual, a solução interpretativa uniforme adoptada em Reunião de Coordenação Jurídica de 27 de Janeiro e homologada por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 30 de Junho de 2010, que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Ao processo de recrutamento de trabalhadores para as carreiras não revistas aplicam-se as disposições normativas que eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Fundamentação: Nos termos do disposto no artigo 21.º/1/b)/ii)/iii) da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda aplicável aos procedimentos concursais o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008 e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro”, ou seja, numa leitura actual, nos termos do disposto no art.º 34.º da LOE/2014.

Aproveita-se o ensejo para salientar que, não obstante poder o procedimento concursal ser regulado pelos preceitos acima elencados, nem por isso a autarquia estará dispensada, salvo melhor opinião, de respeitar o que no artigo 64.º da LOE/2014 se prescreve, em matéria de controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, ou, se eventualmente for o caso, no artigo 65.º da mesma lei, em matéria de recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura.

Aqui chegados, e respondendo diretamente à questão formulada sem perder de vista o expendido supra, afigura-se-nos não se suscitarem reservas quanto à aplicabilidade dos regimes de estágio e de determinação das remunerações resultantes da aplicação das leis vigentes em 31 de dezembro de 2008, a saber, artigos 8.º, 10.º e Mapa I anexo ao Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de março, conjugados com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e com o disposto no artigo 33.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)
 

By |2023-10-23T11:45:51+00:0022/01/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Procedimento concursal; carreiras não revistas; informática; regime.

Área com PDM – Demolição/Construção/Alteração habitação / Maria… .

A Câmara Municipal de …, em ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

Uma munícipe pretende levar a efeito obras de alteração e ampliação, neste caso através de aumento de cércea, de um edifício existente, com uso habitacional, destinadas a melhorar as suas condições de segurança e salubridade.

Informa o município que, no entanto, de acordo com o seu Plano Diretor Municipal (RCM nº 101/99, DR nº210 – I Série B, de 8 de setembro), a edificação insere-se em Área Florestal de Produção e que nos Espaços Florestais a edificação só é permitida em parcelas com a área mínima de 3000 m2, de acordo com o artigo 29º do Regulamento do PDM, condição essa que não é cumprida no caso concreto, o que inviabilizaria a obra de ampliação pretendida. 

Sobre o assunto, informamos como segue.

Consultado o Regulamento do PDM de Penacova, mais concretamente o seu artigo 29º, que contém o regime de ocupação dos Espaços Florestais, confirma-se que uma das condições para que a edificação seja permitida nestes espaços é que a parcela tenha uma área mínima de 3000 m2, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo.

Como consequência, para as edificações existentes em parcelas com dimensão inferior a 3000 m2, não seria permitido um acréscimo de construção, através de ampliação, mas apenas obras de alteração e reconstrução, ao abrigo do artigo 60º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), devendo entender-se como “edificações existentes”, para efeitos desta norma, as legalmente existentes, isto é, as construídas ao abrigo de direito anterior.



Tem sido entendimento desta CCDRC, no entanto, comunicado às Câmaras Municipais em resposta a questões análogas, que, quando se trate de obras de alteração ou ampliação, sem alteração do uso da construção, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção. Já se deverá verificar se é cumprida a área mínima de parcela para construção, por outro lado, quando haja alteração ao uso de construção existente.

Para melhor esclarecimento, transcrevemos um trecho do Parecer DAJ 7/08, de 2008-01-16, onde está expresso este entendimento: 
(…) Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afetação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respetivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afetação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório. (…).

Resta acrescentar que, nestes casos, a ampliação deverá cumprir o limite da área de construção estabelecido para a respetiva área ou espaço do plano.

Aproveitamos, em todo o caso, para informar que, noutras circunstâncias, que não a relatada na consulta da Câmara Municipal, quando não esteja em causa a área mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso em espaços do plano, tem esta CCDRC defendido que razões de salubridade e segurança justificam igualmente a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, através de uma interpretação extensiva da norma do artigo 60º do RJUE, tendo em conta o espírito da lei e a intenção do legislador.



Com efeito, sobre o assunto, julgamos que a solução mais correta e conforme com a lei é a defendida pelas autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em anotação ao artigo 60º do RJUE1, que passamos a citar: 

“Deste âmbito de “proteção do existente” excluir-se-ão, em princípio, tal como se afirma expressamente no preâmbulo do RJUE, as obras de ampliação. Porém, a própria definição disjuntiva sobre os fundamentos para a realização das obras admitidas pelo artigo 60º, e o facto de elas se poderem fundar na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, objetivo muitas vezes impossível de conseguir com obras de reconstrução ou de mera alteração (como sucede com a integração de casas de banho em casas antigas) é um elemento que pode levar a admitir alguma ampliação (ainda que esta devesse ser balizada, em termos de área, nos instrumentos de planeamento aplicáveis). Aliás, choca-nos não admitir algumas hipóteses de ampliação mas aceitar, ao invés, reconstrução de edifícios que não passam de meras ruínas.”

Em apoio da sua tese, citam as autoras o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 2005, no mesmo sentido. 

Em suma, como defendem as autoras, com apoio na jurisprudência, a interpretação do artigo 60º do RJUE permite, ou melhor, aconselha, que se autorize a ampliação de construções já existentes, nos mesmos termos e pelas mesmas razões pelas quais admite a reconstrução e alteração, isto é, e citamos, com fundamento na “(…) melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação”.

Em conclusão:

1 - Quando se trate de obras de ampliação de edificação legalmente existente, sem alteração de uso, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção, podendo a ampliação ser permitida, desde que não se ultrapasse a área de construção admitida para a área ou espaço do plano em que se insere.

2 – Em casos em que não esteja em causa a dimensão mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso pelo plano, poderá admitir-se a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, por razões estritas de melhoria das condições de segurança e salubridade.




Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos) 


1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.464 e 465. 
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Eleitos da freguesia; regime não permanência; ajudas de custo e subsídio de transporte.

Em referência ao ofício n º …, de 16/12/2013, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 1 – O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 (tenha-se em atenção que  os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente  pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo  Estatuto dos Eleitos Locais -   lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis n ºs  97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
–   de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96,   diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam. 


2- A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas da freguesia ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respetivos órgãos.


O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes, ambas aplicáveis aos eleitos das    freguesias, por remissão do artigo 11º1 da lei n º 11/96, de 18 de Abril, de acordo com o artigo 12º do EEL.

A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas autárquica. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte.
      Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao emprego público, atualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelas lei n ºs 66-B/2012, de 31/12.
.

A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência das freguesias quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas.

Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas  de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas.

O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.  


3 – Assim, estando em causa na questão concreta que nos formularam o direito a subsídio de transporte de um membro da assembleia freguesia sempre que este se desloque às reuniões do órgão a que pertence (assembleia freguesia ) terá direito a subsídio de transporte nos termos atrás referidos. 
O subsídio de transporte tem valores diferenciados, consoante seja efetuado em transporte próprio (0,36 € km) ou em transporte público (0,11 € km).
Consideramos, no entanto, que o eleito deverá utilizar para estes efeitos transporte público, sendo-lhe pagas as correspondentes importâncias depois de preenchido o boletim itinerário.

4- No entanto, este eleito pode não ter apenas direito a auferir de subsídio de transporte dado que poderá eventualmente ter também direito a auferir de ajudas de custo.
O artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais (aplicável também aos eleitos das Freguesias, dado o disposto no artigo 11º da 11/96, de 18/04 «Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei nº 29/87, de 30/06») estabelece que os eleitos têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da freguesia ou os eleitos em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respetivos órgãos, desde que este diste a mais de vinte quilómetros do local das reuniões ou das comissões.


As ajudas de custo têm por objetivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pelos dois tipos de motivos invocados.
 Quando a razão da sua atribuição seja a comparência às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respetivos órgãos, no caso dos eleitos em regime de não permanência, pretende-se compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado.
Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito ( artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto )   compreende-se a importância desta norma. 
Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas. 

Ora, o eleito referido no vosso ofício poderá eventualmente ter também direito a ajudas de custo para além do direito a subsídio de transporte.    


Assim, se o domicílio do eleito distar mais de vinte quilómetros do local da realização das reuniões este terá, também, direito a ajudas de custo, nos termos do decreto-lei n º 106/98, de 24/04, com as alterações introduzidas pelas lei n ºs 66-B/2012, de 31/12, se a deslocação abranger os seguintes períodos: 

Ajudas de custo diárias.
- Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e 14 horas- 25%
- Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e 21 horas- 25%
- Se implicar alojamento-50%




Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)



1. Em nosso entendimento deve-se interpretar extensivamente o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/4, e considerar-se o Estatuto dos Eleitos Locais é aplicável a todos os eleitos das Freguesias e não apenas aos das Juntas. Doutra forma, descriminam-se os eleitos das assembleias de freguesia relativamente aos das assembleias municipais e viola-se o princípio constitucional da igualdade.
By |2023-10-23T11:47:54+00:0019/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos da freguesia; regime não permanência; ajudas de custo e subsídio de transporte.

Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Por email datado, de …, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico, sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente, se com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:

“1- O executivo municipal deverá decidir o elemento da Assembleia Geral. A nomeação dos elementos da Administração passa também pelo executivo ou é somente a Assembleia Geral que decide essa nomeação e a remuneração do elemento remunerado?
2- A quem reporta a Assembleia Geral? A Assembleia Geral deverá ter igualmente livro de atas? Como é que na prática isso se processa tendo em conta que só existirá um elemento?
3- Do ponto de vista exemplificativo, pode o executivo municipal nomear o vice-presidente da Câmara como elemento da Assembleia Geral, e poderá a Assembleia Geral nomear o Presidente da Câmara como Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal (sem posição remuneratória)?
4- Com a nomeação deste órgão, continua a ser o executivo municipal a decidir as remunerações do pessoal da empresa pública para o ano seguinte?”

Temos, então, a informar:

O regime jurídico das empresas locais rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas – art.º 21º da Lei n.º 50/2006.

Ora, neste contexto, a resposta às questões colocadas terá que encontrar solução nos regimes acima citados, tendo em conta a sua primazia.

Determina o artigo 26º da Lei n.º 50/2012 que a designação dos membros dos órgãos das empresas locais, ocorre da seguinte forma:

 Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.

Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o seu representante na assembleia geral da empresa local.

Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.

A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.

O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Ou seja, apenas compete à Câmara designar o representante do Município na assembleia geral da empresa local.

Tal designação implica que seja o designado, que representa o sócio único município, a votar, em assembleia geral da empresa local, as questões levadas à ordem do dia, decorrendo tais assembleias gerais nos termos do Código das Sociedades Comerciais, conforme a empresa local seja uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima de cujas ações é o único titular o Município – n.º(s) 2, 3 , 4, 5 e 6 do art.º 19º da Lei n.º 50/2012 (visto que da sigla da empresa local não resulta qual a sua tipologia).

Os gestores são eleitos em assembleia geral da empresa local.

Gestores estes que são os membros dos órgãos de gestão ou de administração e todos eles têm o mesmo regime jurídico. Assim, conforme refere Pedro Costa Gonçalves, no “Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local”, Edição Nova Almedina 2012, pág. 54, “… na linha do que se estabelece no Estatuto do Gestor Público, não é considerado gestor de empresas locais quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, nem qualquer outro órgão a que não caibam funções de gestão ou de administração (v.g, fiscal único).

E, continua o autor acima citado por referir na página 156 que, conforme determina o Estatuto do Gestor Público (E.G.P.), os gestores locais devem ser “… escolhidos de entre pessoas de comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau de licenciatura.
Numa leitura adaptada ao universo local do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Estatuto, cabe ao órgão executivo das entidades públicas participantes a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo.”

O estatuto do gestor das empresas locais vem estabelecido no artigo 30º da Lei n.º 50/2012, para o qual se remete.

E, esta norma é muito clara quando refere no n.º 2, do artigo 30º que “O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresa locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal.” Realçado e sublinhado nosso.

Na verdade, estabelecendo o n.º 3 do artigo 25º que só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas (excecionalmente dois membros desde que a faturação média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior a cinco milhões de euros), compete à empresa local estabelecer o valor remuneratório até à limitação imposta.

Sendo certo que as empresas locais se regem, pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC) terá que ser nos seus preceitos, atendendo à tipologia da empresa local (unipessoal quotas ou unipessoal anónima) que, com as devidas adaptações, a empresa reúne em assembleia geral e que constitui a forma de expressão da vontade social das deliberações a tomar, existindo um livro de atas de tudo o que for deliberado, aplicando-se a estas empresas locais sob a forma unipessoal as normas relativas às sociedades por quotas/anónimas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

No que respeita à questão elencada sob o n.º 3, a nossa reposta é afirmativa desde que nenhum dos autarcas (presidente da câmara e vice presidente) seja remunerado pela empresa local, conforme resulta do artigo 30º da Lei n.º 50/2012, embora o seu papel de gestor local que não de autarcas, implique um “desvio” à perspetiva que é assacada a estes gestores com esta Lei ao subsumir tais empresas ao regime das empresas comerciais, nomeadamente na sua responsabilidade de gerentes/administradores, tendo repercussões de diversa natureza, como fiscais, contraordenacionais, da segurança social, bancária, etc., para além dos eventuais impedimentos que possam surgir quando questões da empresa local sejam levadas à Câmara Municipal e, necessariamente, não podem apreciar/deliberar.

Por fim, as remunerações do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho e a matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral – art.º 28º da Lei n.º 50/2012.

O pessoal com relação jurídica de emprego público poder exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual – art.º 29º da Lei n.º 50/2012.

Recorde-se que estão proibidas valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas locais, por força do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2013).



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico



(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T11:50:17+00:0012/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Em referência ao e-mail da …, sobre a possibilidade de integrar o Gabinete de Apoio à vereação, sendo Presidente de Junta, temos a informar:
I - As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades: 
   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
- Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos  seguintes cargos ou funções:
- Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
- Dirigente na Direção-Geral do Tribunal de Contas e  na Inspeção Geral de Finanças;
- Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”. 
A norma deste artigo (aplicável também às freguesias) deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:
« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas. 
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. 
No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: 
- Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, sempre que se exija o exercício destes cargos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93, redação da lei orgânica n º 1/2011, e Decreto-Lei n º 71/2007);
- Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL ).
Assim o presidente da junta enquanto titular destes cargo pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.
Há, assim, que analisar o regime de incompatibilidades dos membros dos Gabinetes de Apoio a eleitos autárquicos.
Este regime consta atualmente do Decreto-lei n º 11/2012, por remissão do n º 5 do artigo 44 º da lei n º 75/2013, e 12/09.
Assim, o decreto-lei n º11/2012, de 20 de Janeiro, estabelece um regime de exclusividade, no seu artigo 7 º, com renúncia ao exercício de outras atividades, exceto as previstas nos n ª 2 e 3 deste mesmo artigo, para além de remeter no seu artigo 8 º para o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto para o exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
Estabelecendo este diploma a regra da exclusividade no seu artigo 7 º do exercício destes cargos com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, com as exceções dos n º 2 e 3 , parece-nos que só não haverá incompatibilidade se o presidente da junta estiver a exercer funções em regime de não permanência, dado que neste caso não exerce nenhuma atividade profissional. Efetivamente, os presidentes das juntas podem exercer as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, ou em regime de não permanência.

O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. 
Assim, o presidente da Junta que esteja a exercer funções em regime de não permanência (seja porque naquela junta o presidente não tem direito a exercer funções nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, seja porque atribuiu a vogais da junta esse tempo inteiro ou meio tempo) não exerce nenhuma atividade profissional enquanto presidente de junta, no sentido que é dada a esta expressão pelo decreto-lei n º 11/2012, ou seja, ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de membro de um Gabinete de Apoio Pessoal.

É este também o entendimento proferido pela Procuradoria Geral da República no Parecer nº 120/2005, publicado no Diário da República, II Série, em 07.08.2006, que a função autárquica quando exercida em regime de não permanência não consubstancia sequer uma atividade profissional, não sendo, por isso, geradora de incompatibilidade, invocando para tal norma do diploma vigente à época para as incompatibilidades destes membros (al. a), nº 1 do art. 3º e na al. b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 196/93), norma com redação idêntica à do preceito atual.


Efetivamente, o facto de neste parecer ser concluído que “ 3.ª Constitui atividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade (…)”, permitia e permite, a contrario, também concluir que se o mandato for exercido em regime de não permanência não se verifica qualquer incompatibilidade no referido exercício cumulativo de funções.

Aliás, na explanação que é feita neste parecer, é referido precisamente que “(…) quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial ai há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a perceção de uma remuneração «proprio sensu». Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «atividade profissional», mas já não na segunda”.


Por último, afirme-se que um Presidente de Junta em regime de não permanência não é remunerada, auferindo apenas compensação para encargos que, como afirma e bem a PGR, não tem a natureza de remuneração.

Do que precede é assim de concluir o seguinte:

1. Do regime jurídico de incompatibilidades dos eleitos locais, art. 3º, nº 1 do EEL, não decorre qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas com atividades públicas ou privadas, quer continuadas, quer pontuais.

2. Nos termos do n º 1 do artigo 7 º do Decreto-Lei nº 11/2012, aplicável aos membros dos GAP do Presidente da Câmara ou da vereação, por remissão do n º 5 do artigo 43 º da lei n º 75/2013, de 12/09, é incompatível a titularidade de cargos de livre designação com o exercício de atividades profissionais públicas ou privadas, com as exceções previstas no referido artigo, bem como com atividades consideradas incompatíveis, no regime do emprego público ( n º 1 do artigo 8 º do Decreto-Lei nº 11/2012);
3. A função autárquica, quando exercida em regime de não permanência, não consubstancia, conforme Parecer nº 120/2005 da Procuradoria-Geral da República, uma atividade profissional, não sendo, como tal, geradora de incompatibilidades. 


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 


1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.
By |2023-10-23T11:49:25+00:0012/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Ramais de ligação; preços.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

O município de Vila de Rei promoveu uma operação de loteamento, designado como “Loteamento do Vale Galego”, e efetuou as respetivas obras de urbanização, vindo os lotes a ser cedidos a particulares, mediante hasta pública.

Estabelecem os regulamentos de abastecimento de água e de serviço de saneamento do município, que dentro das áreas abrangidas pelas redes de abastecimento de água e de saneamento, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação às redes públicas da Entidade Gestora (EG), que, no caso, é a Câmara Municipal, pagando o preço devido.

Um particular que adquiriu um dos lotes, no entanto, veio alegar que o município não pode solicitar o pagamento de tarifas referentes à execução dos ramais de ligação de água e esgotos, pois o lote foi por si adquirido já com essas infraestruturas.

Sobre o assunto, passaremos a informar.

Como ponto prévio, informando sobre o quadro legal na matéria, diremos que o abastecimento público de água e de serviço de saneamento, é matéria especialmente regulada no D.L. 194/2009, de 2009, de 20.8, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos – diploma que, no seu artigo 62º, prevê que a prestação do serviço aos utilizadores seja regulamentado pela entidade titular do mesmo - e que mantém em vigor o D.R. nº 23/95, de 23.8, que contém o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, até à aprovação de novo decreto regulamentar, previsto no artigo 74º.



Importa sobretudo assentar que a Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora (EG), nos termos dos mencionados diplomas, está legalmente habilidade a cobrar pelos serviços relacionados com o abastecimento de água e saneamento, nos termos dos seus próprios regulamentos municipais.

No caso presente, a Câmara Municipal é não só a Entidade Gestora, como a loteadora e executora das obras de urbanização dentro da área loteada, entendendo-se por obras de urbanização, na definição do RJUE, na alínea h) do seu artigo 2º, “as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva” (sublinhado nosso)

Ou seja, foi a Câmara Municipal, neste caso, que dotou a área loteada das devidas infraestruturas, incluindo as redes gerais de água e saneamento e respetivos ramais de ligação aos lotes.

Diga-se ainda que, constituídos os lotes e feitas as obras de urbanização na área do loteamento, as redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação - definidos, para a água e o saneamento, nos artigos 32º e 146º, respetivamente, do D.R. nº 23/95, de 23.8 -  passam essas infraestruturas a fazer parte da rede geral de infraestruturas do município.

Com efeito, de acordo com o D.R. nº 23/95, de 23.8, no seu artigo 282, que dispõe sobre a responsabilidade de instalação dos ramais de ligação, estes devem considerar-se “tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem.”, entendendo-se que, quando não são executados pelo loteador no âmbito das obras de urbanização, como é o caso presente, são encargo da entidade gestora.


O que se exige ao proprietário do lote é, já não a execução dos ramais de ligação, que, reforça-se, foram já executadas no âmbito das obras de urbanização que competiam ao município, na sua veste de loteador, mas sim a ligação das redes de água e drenagem de águas residuais da sua edificação à rede geral no limite do seu prédio, pagando o preço devido.

Dito de outro modo, e concluímos, o que, no caso presente, se cobra aos proprietários dos lotes, é o preço da ligação da rede geral ao seu prédio, ou seja o preço pela utilização individualizada das infraestruturas gerais ao seu lote, não o preço pela obra de execução dos ramais. 



Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos)

By |2023-10-23T11:51:12+00:0011/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Ramais de ligação; preços.

Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Sem desprimor pelas considerações tecidas no pedido de parecer, não se nos afigura juridicamente sustentável um entendimento de que resulte a defesa da aplicabilidade de normas do Decreto-lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas à regulamentação da decisão de renovações de comissões de serviço (artigo 17.º), ou à cessação de comissões de serviço (artigo 18.º) ou, até, ao provimento de diretores de departamento municipal (artigo 7.º) e de chefes de divisão municipal (artigo 8.º), no âmbito de uma estrutura orgânica cujos efeitos se encontram suspensos na sequência de uma decisão prévia que pressupôs, necessária e implicitamente, que tal suspensão só terminaria quando ocorresse a cessação das comissões de serviço excecionalmente mantidas.

Dito de outra forma, encontrando-se suspensos os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, por força e como consequência direta do disposto no n.º 7 do artigo 25.º (norma incluída nas disposições finais e com a epígrafe mecanismos de adequação da estrutura orgânica), que permitiu a manutenção de comissões de serviço, só após a cessação destas, enquanto condição do levantamento daquela suspensão, se tornará possível lançar mão das normas reguladoras do normal provimento de cargos dirigentes e da renovação das respetivas comissões de serviço, no âmbito da nova estrutura. 

Consequentemente, da alteração da estrutura orgânica decorrente da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, relativamente às comissões de serviço vigentes ao tempo, só três hipóteses, salvo melhor opinião, se poderiam considerar como passíveis de concretização, em respeito pelo que do diploma resultava:
- Ou eram mantidas as comissões de serviço (até ao seu termo), e, obviamente, sem possibilidade de renovação, ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º, o que, no dizer da norma, teria determinado “a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica”, suspensão esta que cessaria quando e na medida em que aquelas fossem chegando ao seu termo;
- Ou era determinada a sua cessação, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na atual redação, nomeadamente, por extinção das unidades orgânicas, caso em que haveria que aferir do reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 26.º da mesma lei (cfr., artigo 18.º da Lei n.º 49/2012);
- Ou, sendo criadas, na nova estrutura orgânica, unidades do mesmo nível que sucedessem às anteriores, à luz das respetivas designação, atribuições e competências, teria podido, assim o querendo a entidade competente, manter as comissões de serviço dos dirigentes nelas providos, por intervenção da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, com a possibilidade de poderem ser, posteriormente, renovadas.


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima)  

By |2023-10-23T12:11:55+00:0009/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

União de Freguesias, designação da União.

Em referência ao vosso pedido de parecer solicitado por e-mail em …, temos a informar:

Quanto á nova designação da Freguesia, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro e mapa I anexo ao diploma, a designação jurídica da nova Freguesia é “União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo”, sendo essa a designação que deve constar nos documentos da Junta de Freguesia.
O Despacho n.º 11540/2013, publicado no Diário da Republica, 2º série, de 5 de setembro de 2013, prevê a designação simplificada “Barreiro de Besteiros e Tourigo “, apenas para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários do referido despacho. ou seja, pelos Gabinetes dos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, dos Assuntos Fiscais, da Administração Interna, da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social.
Quanto à segunda questão só poderemos afirmar que os cidadãos não poderão proceder a gravações ou a recolha de imagem dos ali presentes, sem terem em atenção, também entre muitas outras disposições, o estipulado no 199º (Gravações e fotografias ilícitas), do Código Penal.

 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T12:12:41+00:0007/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em União de Freguesias, designação da União.

Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.

Em referência ao vosso e-mail, recebido a …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra, titulares de um único mandato que tem duração de quatro anos, com exceção dos vogais das juntas de freguesia1.
Efetivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio direto e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respetiva.

Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

Por outro lado a renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

 
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 

Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.  
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!

Por último, depois de ser substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia.
Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista (disposições conjugadas do artigo 79 º e e n º 4 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).





Em conclusão:


a) Os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
b) A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta;
c) O vogal depois de substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia; 
d) Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista

 
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local 

__________________________________
(Maria José Leal Castanheira Neves)



1. Veja-se quanto à matéria deste parecer  Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira  Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
By |2023-10-23T12:15:27+00:0028/11/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.

Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Em referência ao ofício n º …, de …, sobre a questão mencionada em epígrafe, temos a informar:

Questionam-nos concretamente sobre os efeitos da acumulação do exercício de funções de Presidente de Câmara com outras atividades bem como sobre o regime remuneratório aplicável a um Presidente de Câmara reformado pela Segurança Social. 

 
Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, 1os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
Os Presidentes de Câmara, no entanto, têm a particularidade de desempenharem funções sempre em regime de permanência ( tempo inteiro) não podendo nunca optar pelo exercício em regime de meio tempo.

Por sua vez, no que respeita à remuneração a que os autarcas têm direito há que referir o seguinte:

A remuneração é um direito essencial que assume o caráter de contrapartida pelo exercício do cargo de eleito a tempo inteiro ou a meio tempo.

A fórmula de cálculo é diferenciada não só consoante se seja eleito municipal ou da freguesia mas também de acordo com o cargo que se desempenha.


Assim, o valor base da remuneração do Presidente da Câmara é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, constantes no n.º 2 do artigo 6º da lei 29/87, de 30/06: 

Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%; 
Restantes municípios - 40%

Exercendo os Presidentes de Câmara sempre funções em regime de tempo inteiro (permanência) facto é que este exercício poderá ser realizado em acumulação com outras funções privadas ou públicas ou em exclusividade.

Se o Presidente de Câmara (ou um vereador em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência) mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base.
Acrescente-se que tais efeitos remuneratórios só se verificarão se existir de facto acumulação de funções, nunca por opção do próprio, isto é, o eleito não pode optar pelo regime remuneratório resultante da acumulação de funções se de facto não existir essa acumulação. A tal obriga o princípio da legalidade inserto no Código do Procedimento Administrativo.

Tendo em atenção estes pressupostos, enunciaremos em seguida os efeitos remuneratórios das acumulações.

Assim, determina o artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais:

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: 
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; 
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 
c) Revogado
 d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do setor público empresarial não participadas pelo respetivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

Quanto aos efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do cargo de Presidente com o exercício de atividade privada remunerada, mais concretamente, se tal acumulação implica apenas a redução da sua remuneração base para 50 %, ou se deveria ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das despesas de representação, há que analisar os conceitos de remuneração base e de despesas de representação, muito embora o elemento literal da norma nos pudesse ( mas não deveria nunca) simplificar a nossa análise dado que a lei prescrever que «  Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração».

Nesta análise, vamo-nos socorrer do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, que clarifica superiormente estes dois conceitos.

Assim: 

«Um dos componentes da remuneração é a remuneração base conforme o artigo 67.º da Lei 12-A/2008 que, embora integrado em diploma dirigido aos trabalhadores da Administração Pública, poderá ser operativo para todas as funções públicas, e, assim, também para se tentar fixar o conceito da retribuição devida pelo exercício de cargos políticos autárquicos.

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, como se disse, a uma remuneração mensal fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com determinados índices fixados no EEL e na Lei n.º 11/96 e a dois subsídios extraordinários pagos em Junho e de Novembro de cada ano.

O operador jurídico «remuneração» contido no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96 corresponde exatamente à atribuição pecuniária contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, diretamente relacionada com o exercício das funções.

……..

Os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do cargo »   .


No mesmo sentido, exclusão das despesas de representação do conceito de remuneração base, já tinha sido aprovada uma conclusão, acordada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 7 de Maio de 2002, que embora se tivesse baseado num anterior quadro jurídico mantém atualidade no que respeita á natureza dos conceitos.

A conclusão foi a seguinte:
«a) As despesas de representação dos eleitos locais não integram a remuneração - base mensal, têm a natureza de suplemento (cf. Artºs 15º, nº 1 e 19º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 3 do artº 6 do Estatuto da Aposentação). 
b) O artº 8 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos locais), na redação dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao estabelecer que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro não abrange os suplementos, pelo que os vereadores em regime de meio tempo não têm direito a abono de despesas de representação.»
Concordamos inteiramente quer com o entendimento inserto no parecer da Procuradoria-Geral da República que citámos, quer na conclusão da reunião de coordenação jurídica, pelo que entendemos que o Presidente da Câmara tem direito a auferir a totalidade das despesas de representação, quando acumule a sua atividade de autarca com atividade privada remunerada.
Por último, sendo o Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11(Orçamento de Estado 2012).
Prescreve o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica--se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
Por último, este preceito é aplicável aos titulares de cargos políticos, para efeitos da referida lei n º 52-A/2005. De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nestes cargos os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Ora, como referimos supra, sendo o regime de funções do Presidente de Câmara obrigatoriamente de tempo inteiro, incluiu-se o mesmo no âmbito de aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, devendo optar ente a pensão de reforma e a remuneração como eleito local.
Se optar pela pensão de reforma terá ainda direito a auferir das despesas de representação, dado as mesmas não serem integradas no conceito de remuneração, como já referimos.
Nesse sentido se pronunciou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República, parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011 (conclusão n º 4).


Conclusões:


1. Um Presidente de Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, com ou sem exclusividade;
2. Um Presidente de Câmara que acumular o exercício do seu cargo com atividades privadas remuneradas recebe 50 % da sua remuneração;
3. Dado que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração, são suplementos remuneratórios, são integralmente recebidas pelo Presidente da Câmara, que continua a exercer o seu cargo em regime de tempo inteiro;
4. O Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010;

5. Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respetiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º -A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.




Maria José L. Castanheira Neves



(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração local)


1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/0822/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
By |2023-10-23T12:16:42+00:0021/11/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Assistente operacional; isenção de horário; regime.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Resulta do disposto art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na actual redação, que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efetivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de caráter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho noturno) ou em situações de caráter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direção e isenção de horário).

Por seu turno, prescreve o artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – abreviadamente, RCTFP – o seguinte:
“1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (destacámos).

Ora, na ausência de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, será pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de março, “para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.”

E, no tocante às categorias referidas no preceito, na perspetiva da perceção hipotética de um suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho, resulta, do n.º 1 do artigo 209.º do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de horário de trabalho “nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º”… “nos termos fixados por lei” (inexistente) ou “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, que outro não é, para este caso, que não seja o Acordo referido supra.

Pois, lançando mão do disposto no n.º 2 da cláusula 9.ª do citado Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e mesmo para as categorias acima elencadas, “a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP” (salientámos), o mesmo significando que nem os trabalhadores integrados naquelas categorias, ainda que sujeitos a isenção de horário, terão direito a receber, por tal facto, qualquer suplemento remuneratório

Consequentemente, um assistente operacional, categoria para que terá transitado o trabalhador em causa, em 1 de janeiro de 2009 (vide, artigo 100.º da LVCR), não pode usufruir do regime de isenção de horário de trabalho e, muito menos, auferir qualquer suplemento remuneratório a esse título, pelo que deverá proceder à sua reposição (cfr., a propósito, o Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na atual redação), salvo se, ao abrigo de instrumento de regulamentação coletiva diferente do aludido, tiver sido celebrado, entre o trabalhador e a autarquia, qualquer acordo que disponha de forma diversa, o que não cremos.

Ainda que por razões diversas – as elencadas supra – também os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de Técnico superior, Coordenador técnico e Encarregado geral operacional, abrangidos pelo âmbito do citado Acordo 1/2009, não podem receber qualquer suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho.



O técnico superior


(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T12:18:48+00:0014/11/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assistente operacional; isenção de horário; regime.

Assembleia de Freguesia; 1ª sessão; eleição dos vogais e da mesa.

Em referência ao pedido de parecer enviado pela Câmara Municipal de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, respeitante a competências de freguesias, tendo o município referido que pretende apoiar tecnicamente as freguesias no processo da primeira sessão das mesmas.

Mais concretamente, questionam-nos sobre o processo eleitoral das mesas das assembleias de freguesia.

Assim sendo, iremos sintetizar esses procedimentos eleitorais.

A primeira sessão da Assembleia de Freguesia realiza-se imediatamente após o ato de instalação e destina-se a eleger os vogais da junta e a mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada (futuro Presidente da Junta ).

Estas eleições podem ser uninominais ou por listas, de acordo com o regimento em vigor ou, na sua ausência, com deliberação tomada para o efeito pela assembleia.

Realce-se que com a redação dada à lei nº 169/99, pela lei 5-A/2002, de 11/01, quem apresenta a proposta para a eleição dos vogais da junta é o presidente da junta de freguesia (nº 2 do artigo 24º da referida lei).




Após a eleição dos vogais procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, e em seguida procede-se à eleição da mesa.

 Note-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que poderá participar na eleição dos membros da mesa.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T12:19:46+00:0003/10/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assembleia de Freguesia; 1ª sessão; eleição dos vogais e da mesa.

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