Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a estes serviços a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

“ ”


Sobre o assunto, cumpre informar:

1. No que respeita à atribuição de senhas de presença, o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de junho – alterado e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na al. c) do nº 1 do art. 5º determina que os eleitos locais têm direito a senhas de presença.

Por sua vez, o nº 1 do art. 10º do referido Estatuto prescreve que “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.

As senhas de presença são, assim, devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem  senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 

Posto isto, sobre a questão de saber se, no caso de uma sessão da Assembleia Municipal se dividir em duas ou mais reuniões, há lugar ao pagamento de senhas de presença por sessão ou por reunião, consideramos, de acordo, com a solução interpretativa alcançada em Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 8 de Julho de 2010, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 28 de Dezembro de 2010, que concluiu que “os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração”, que deve ser atribuída uma única senha de presença por cada sessão.

Mais concretamente, a questão formulada na referida reunião, bem como a conclusão aprovada e a respetiva fundamentação, foram as seguintes:

 «Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração?

Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração.

Fundamentação: 

1. O artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais determina que «os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão (…)». O conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da câmara municipal (órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente, nos termos dos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro) e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 169/99), sendo a duração das sessões do órgão deliberativo (artigo 52.º da Lei n.º 169/99) irrelevante para a fixação do montante da senha de presença – estas serão pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária. Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variarão em função da duração das sessões.»




2. Sobre a marcação de faltas aos membros da Assembleia Municipal que faltem a uma ou mais reuniões da sua sessão, entendemos, dada a lei não o esclarecer (pese embora esteja prevista no art. 8º, nº 1, al. a) da Lei nº 27/96, de 1 de agosto - Lei da Tutela Administrativa - a marcação de faltas quer às sessão, quer às reuniões do órgão), que essa matéria deve ser regulada através do regimento da Assembleia Municipal.



A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T13:54:55+00:0023/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Por ofício n.º ..., de ... da Câmara Municipal de ..., nosso registo n.º ..., de ..., é solicitado a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que esclareça se, na sequência da publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e a necessidade de verificação da subsunção da situação financeira da “... – Empresa Municipal para o Ensino e Formação, EM” em alguma das previsões do n.º 1 e 2 do art.º 62º da referida lei, o que, a verificar-se os seus pressupostos, impõe no prazo de seis meses, a dissolução da empresa municipal e se permite a internalização da empresa no Município ou a criação de serviços municipalizados.

Pergunta-se, também, quais as implicações legais, financeiras e em matéria de pessoal, a adoção de uma daquelas soluções, sendo certo que não existem trabalhadores municipais cedidos à empresa municipal ou em situação de mobilidade, detendo esta um quadro de pessoal próprio.

Questiona-se, ainda, o art.º 66º da Lei n.º 50/2006, que afasta a possibilidade de, em alternativa à internalização da atividade da empresa municipal ou à criação de serviços municipalizados (caso seja viável) serem adotadas outras figuras jurídicas previstas nos artigos 58º, 59º e 60º para a prossecução do objeto social da ..., com a participação do Município de .... E caso seja possível a sua constituição, e ainda que esteja vedada ao Município a detenção de participações sociais, poderá ser detida qualquer posição jurídica que lhe garanta o controlo e/ou acompanhamento da entidade a constituir, no respeito pelo objeto, com conexões com a atividade e o interesse municipal que lhe estão subjacentes.

Assim, temos a informar:

Resulta da informação constante do pedido de parecer que o objeto social da empresa municipal Ovar Forma e a atividade principal desenvolvida é a criação e gestão de escolas profissionais.

Assim sendo, não nos parece que a constituição desta empresa tenha respeitado quer o disposto na Lei das Empresas Municipais, à data a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, como também, não se vislumbra ao abrigo de qualquer uma da legislação mencionada no pedido (Lei n.º 159/99, de 14 de setembro; Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; D.L. n.º 144/2008, de 28 de Julho e D.L. n.º 4/98, de 8 de Janeiro) a habilitação legal para a constituição de uma empresa municipal, para o qual o município não detém atribuições, até por força do estipulado no art.º 82º (Principio da especialidade) da Lei n.º 169/99.

Contudo, e na presente data, verificando-se a necessidade de dar cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, alvitra-se no pedido a possibilidade de:
- Internalizar a empresa ou criar serviços municipalizados, o que não nos parece possível pelas razões referidas no parágrafo anterior, ou;
- Proceder à dissolução da empresa, sendo uma via a seguir, mas tendo que atender-se ao preceituado no n.º 4 e 5 do art.º 62º da Lei n.º 50/2012, ou, em alternativa, e tendo em conta as atividades desenvolvidas pela empresa e o interesse no seu prosseguimento;
- Seguir a possibilidade prevista no art.º 63º - Transformação – que aliás, decorre perante a obrigação de ter que a empresa ser dissolvida, por força do art.º 62º, podendo ser substituída tal obrigação de dissolução, pela alienação integral da participação detida pelo Município (90% do capital social), perdendo assim, a natureza de empresa local – nº 2 do art.º 63º da Lei n.º 50/2012.

Quer o Município opte pela dissolução quer opte pela transformação, deverá fazê-lo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da Lei n.º 50/2012, com a consequente obrigação de comunicar a respetiva deliberação no prazo de 15 dias às entidades elencadas no n.º 3 do seu art.º 61º.  

Aliás, diga-se a jeito de conclusão que o Município só poderá seguir uma das duas hipóteses consideradas (Dissolução/Transformação) mostrando-se, por isso, prejudicada a resposta quanto à última questão colocada, tendo em conta, desde logo, a falta de atribuições e competências municipais para prosseguir com tal objeto social.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:56:03+00:0019/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Penhora; vencimentos; abonos e outros

Por ofício n.º ..., de ..., solicita-nos a Câmara Municipal da ..., emissão de parecer que esclareça se o regime previsto no artigo 824º do Código de Processo Civil (C.P.C.), quanto à penhora de vencimentos, abrange o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, sendo certo que, no que respeita ao vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição (seria impenhorável por força do n.º 2 do art.º 5º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mas decaiu por força do disposto no art.º 12º do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) não se lhes oferecem dúvidas a sua penhora, respeitados os limites estabelecidos no citado artigo.

Assim, cumpre informar:

Os n.º (s) 1 e 2 do artigo 824º do C.P.C. dispõem:

“1. São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”

Por sua vez e ao que aqui interessa, o art.º 861º do C.P.C., sob a epígrafe, “Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários”, determina:

“1. Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º”

Da leitura dos preceitos transcritos resulta que para além dos limites da penhorabilidade/impenhorabilidade estabelecidos no art.º 824º do C.P.C, importa apurar quais os rendimentos relevantes e a natureza do montante auferido pelo trabalhador/executado.
Concorda-se com o Município quando na sua apreciação considera penhoráveis o vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição, integram todos eles o conceito, para estes efeitos, de remuneração, e nos limites estabelecidos pelo art.º 824º do C.P.C., reportados ao montante líquido, aliás na esteira do preconizado pelos muitos acórdãos dos nossos tribunais, veja-se, entre outros, o ac. do TRL  de 17/11/2011 (457-B/2002.L1-2); o ac. do TRL de 17/09/2009 (131-D/2000.L1-6); o ac. do TRP de 25/03/2010 (1139/07.7TBLSD-A.P1) .

O art.º 824º, n.º 1 do C.P.C. quando se refere a vencimento, salário ou prestação a título de aposentação, ou de qualquer outra regalia social, está, como já se considerou, a reportar ao montante líquido auferido pelo trabalhador/executado, restando-nos saber se o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, também são ou não penhoráveis, integrando assim estes conceitos.

No que respeita às ajudas de custo, é consabido que as mesmas não configuram uma retribuição e a sua natureza visa ressarcir, muitas das vezes, despesas efetivamente realizadas, ao trabalhador quando deslocado do seu domicilio necessário por motivo de serviço público, em determinadas condições. Ou seja, para além da sua característica ocasional e não periódica, se estas fossem objeto de penhora poderia até suceder uma dupla penhora; uma no vencimento, que em determinadas circunstâncias poderia apenas reduzir-se para o executado ao salário mínimo nacional (485€) e, ainda, incidir a penhora em valores recebidos a título de ajudas de custo, em que o trabalhador já as teria pago daquele magro salário. Neste contexto, não somos de parecer que sejam alvo de penhora, aliás seguindo, implicitamente, o entendimento sufragado no ac n.º 1579/2006-1, do TRL, de 23/05/2006. 
 
Também, quanto ao subsídio familiar a crianças e jovens por se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não consideramos que seja abrangido pela penhora, tanto mais como se explicita no preâmbulo do D.L. n.º 176/2003, de 2 de Agosto, “… o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.”Realçado nosso.

Por último, entende-se que os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos é uma regalia social, paga a título de comparticipação, que ingressa nos rendimentos provenientes da sua qualidade de trabalhador/aposentado, estando por isso sujeito a penhora, conforme se retira do ac. n.º 4344/2007-2 do TRL. 


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:57:45+00:0015/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Penhora; vencimentos; abonos e outros

Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Após proceder, no artigo 158.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à caracterização do conceito de trabalho extraordinário, prescreve o artigo 160.º do RCTFP o seguinte:
“1 — O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.”

E, para além de carecer, sempre, de ser devidamente fundamentada e superiormente autorizada, a prestação deste tipo de trabalho está sujeita aos limites legais impostos pelo artigo 161.º do RCTFP que, na parte relevante, se transcreve:
“1 — O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cem horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.”

Uma vez efetuada esta introdução, por se considerar oportuna, importa, agora referir que, em ordem a proceder ao pagamento deste tipo de trabalho, se impõe, numa primeira linha, proceder ao cálculo do valor da hora normal de trabalho, através do recurso à fórmula contida no n.º 1 do artigo 215.º do RCTFP, nos termos o qual “o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB × 12):(52 × N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.”

Uma vez determinado este valor, restará, apenas fazer incidir sobre o mesmo as percentagens estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 64/B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), em função das horas de trabalho prestadas, nos termos seguintes:
- 25 % da remuneração na primeira hora; 
- 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes. 
- 50 % da remuneração por cada hora de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.

Quanto à segunda questão formulada, valerá salientar que, nos termos do artigo 52.º do RCTFP, se considera trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses, encontrando-se, a manutenção desse estatuto, condicionada à obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo II, «Regulamento».

Assim sendo, e por força do disposto no artigo 90.º do “Regulamento” do RCTFP, todos os trabalhadores-estudantes, assim qualificados por intervenção do citado artigo 52.º, beneficiam do regime instituído naquele preceito, que, por isso, se transcreve:
1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório previsto no artigo 163.º do Regime é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado.”

No que ao descanso compensatório diz respeito, não nos eximimos, porém, de referir que, nos termos do disposto no artigo 33.º da LOE/2012, haverá que atender ao seguinte:
“1 - Durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 - O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro. 
3 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
4 - O trabalhador que presta trabalho em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 
5 - A prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
6 - O descanso compensatório a que se referem os n.ºs 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. 
7 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, na sua falta, pela entidade empregadora pública. 
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho.”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T13:59:08+00:0025/10/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.

Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, dispunha o art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 
2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.” 

E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determinava o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, estabelecendo que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades, nos seguintes termos e importâncias:
“1 – O montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação é fixado nos seguintes termos: 
Director-geral ou equiparado – 133 000$; 
Subdirector-geral ou equiparado – 99 800$: 
Director de serviços ou equiparado – 53 200$; 
Chefe de divisão ou equiparado – 33 300$.” 

Naturalmente, mercê da transição para o euro e das actualizações, na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, imposta por este despacho, são, hoje, outros os montantes atribuídos, a título de despesas de representação, aos Directores-gerais, aos Subdirectores-gerais, aos Directores de serviços e aos Chefes de divisão ou a eles equiparados.

E, caracterizando tal abono, é doutrina da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, entre outros), que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui” (salientámos).

Ocorre, porém, que, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, diploma que, não descaracterizando as despesas de representação, procedeu à adaptação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, à administração local (artigo 1.º) e revogou expressamente o Decreto-lei n.º 93/2004, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006 (cfr., artigo 27.º), se extirpou da ordem jurídica a norma habilitante do pagamento das despesas de representação, com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, a saber, o dia seguinte ao da sua publicação (artigo 28.º), nos termos anteriormente descritos, substituindo-a pelo artigo 24.º, de cujo conteúdo resulta a possibilidade de só poderem ser atribuídas despesas de representação “aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus”, exigindo a intervenção da “assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”, devendo salientar-se que, com a entrada em vigor do diploma, tal suplemento remuneratório deixou de poder ser atribuído por remissão para uma norma aplicável à administração central, antes passando a ter por suporte uma norma aplicável directamente à administração local.

Assim é que, em reunião de coordenação jurídica, realizada em 3 de Outubro, na Direcção-Geral das Autarquias Locais, foi perfilhado o entendimento seguinte:
 “Na administração local não existia nem existe atualmente base legal que permita a atribuição de despesas de representação aos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior;
- relativamente aos outros dirigentes, e com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, o pagamento de despesas de representação deixou de ser obrigatório, passando a depender da vontade da assembleia municipal, a qual deve deliberar, de forma objetiva e fundamentada, quais os cargos dirigentes cujo exercício dá direito à perceção de despesas de representação, no montante fixado pelo despacho conjunto referido no artigo 24.º, pelo que as despesas de representação deixaram de ser uma característica essencial da remuneração destes cargos;
- assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, só pode haver lugar ao pagamento de despesas de representação se a assembleia municipal deliberar nesse sentido, nada impedindo que o faça com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2012.”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:00:23+00:0012/10/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Demolição; reposição da legalidade

A Câmara Municipal de ..., em ofício nº ..., de ..., formula diversas questões acerca das medidas de tutela da legalidade urbanística, previstas no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com a atual redação, com especial incidência sobre intervenções ilegais efetuadas na Aldeia Velha de Monsanto, classificada como imóvel de interesse público. (Decreto nº28/82, de 28.02)

Poderemos sistematizar as questões da seguinte forma:
1. Face ao disposto no artigo 106º do RJUE, em que ocasiões deverá ser determinada a demolição (total/parcial) de obra executada sem controlo prévio, quando exigido? E deve aplicar-se literalmente o disposto no nº4 do artigo? Ou seja, concretizando, perante intervenções ao nível da cobertura de um edifício, deverá a câmara municipal, em sede de execução coerciva, “simplesmente demolir a cobertura, deixando o imóvel sem qualquer tipo de resguardo (…)”? E como atuar quando os edifícios onde se pretende realizar obras coercivas servem de residência permanente.
2. Referindo-se ainda ao imóvel classificado, que fazer se os serviços de fiscalização “(…) não souberem como era na verdade o edifício antes de ser intervencionado, que informação deverá constar do Auto de Posse administrativa” e “que tipo de trabalhos de “demolição/reposição” devem ficar consignados no Auto referido em termos de propostas para posteriormente serem executados no âmbito das obras coercivas”
3. Se, e em que moldes, se aplicam os procedimentos do Código dos Contratos Públicos para a execução das obras coercivas se a obra não for feita por administração direta.
4. O que fazer, em sede de execução coerciva, se houver resistência do proprietário à execução das obras, e se, a par da notificação prevista no nº2 do artigo 107º, deve ser notificado o proprietário do imóvel a proceder à retirada dos seus bens do interior, ou deverá o próprio município, quando do ato de tomada de posse administrativa, a inventariar os bens e removê-los.



1. Sobre o assunto, devemos começar por esclarecer que a matéria está regulada, em termos que julgamos claros e de forma exaustiva, nos artigos 102º e seguintes do RJUE, na secção que regula as medidas de tutela da legalidade urbanística. 

Sobre a demolição, decorre claramente da lei, no artigo 106º do RJUE, que a demolição de obras ilegais é uma solução de ultima ratio, devendo ser ordenada apenas quando as obras não puderem ser legalizadas. 

Este tem sido o entendimento dominante não só da doutrina, como da jurisprudência, como se verifica do seguinte trecho do sumário do Acordão do STA de 7.4.2011
“(…)
É verdade, que a jurisprudência deste STA tem considerado que a demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e que o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo (Acs. de 07.10.2009 - Rec. 941/08, de 24.09.2009 - Rec. 656/08, de 09.04.2003 - Rec. 09/03, e de 19.05.1998 Rec.43.433).”
(sublinhado nosso)

Ou, ainda em Acordão do STA de 24.09.2009:
“(…)
O que o legislador pretendeu foi, atendendo aos princípios da necessidade (artigo 18 CRP) e do respeito dos interesses dos particulares, que a Administração não imponha sacrifícios desnecessários ou desproporcionados para atingir os seus fins, não determinando a demolição das obras ilegais de modo automático, como uma espécie de sanção para a ilegalidade cometida, facultando-se ao interessado a possibilidade a legalização de obras efectuadas sem licença mas conformes com a lei, ou desconformes, mas susceptíveis de o poderem vir a ficar através de alguma correcção que lhe possa ser introduzida.”


Estabelece ainda o artigo 106º, no nº4, que se o infrator não cumprir a ordem dada nesse sentido, no prazo concedido, quando tal se justifica, “o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator”. 

Quanto a saber-se se esta disposição deve ser entendida “literalmente”, deveremos começar por recordar que a Lei tem outros elementos de interpretação para além da sua letra (cfr. artigo 9º do Código Civil), para além de que, na aplicação da lei, a Administração está sujeita a princípios gerais, designadamente aqueles a que está diretamente vinculada pelo Código de Procedimento Administrativo. 

Não devem, nomeadamente, os órgãos municipais perder de vista que devem obediência aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, (artigo 4º do CPA) que, sendo aplicáveis em qualquer circunstância à atividade dos órgãos administrativos, merece aqui especial relevo, considerando que as dúvidas apresentadas terão a ver com um conjunto edificado que mereceu a classificação de interesse público  

Em todo o caso, devem estes princípios gerais ser conjugados com outros, de que se salienta, com interesse para o caso apresentado, o já citado princípio da proporcionalidade, que implica que a atuação da Administração deve ser a estritamente necessária e adequada aos objetos prosseguidos pela lei, não devendo por isso impor sacrifícios desnecessários aos seus destinatários. 

Deste modo, e com referência a um exemplo concreto apresentado, seria uma atuação absolutamente desproporcionada a demolição pela Câmara Municipal da cobertura de um edifício, construída sem licença, deixando-a sem resguardo. Nesse caso, seria a própria entidade pública que estaria a contribuir para a deterioração total do imóvel. 

Aplicando o mesmo princípio, se o edifício servir de habitação permanente, do proprietário ou de outrem, os incómodos causados pela intervenção apenas podem prejudicar esse uso nos termos estritamente necessários ao objetivo pretendido.

2. No que respeita às informações que deverão constar do auto de posse administrativa, para efeitos de execução coerciva das medidas de tutela administrativa, são aquelas que estão elencadas no artigo 107º, nomeadamente no seu nº3, bem como outras que se julguem adequadas à situação concreta.

3. Coloca a Câmara Municipal a hipótese de a fiscalização desconhecer “como era na verdade o edifício antes de ser intervencionado”. Sobre isto, em primeiro lugar, diremos que em qualquer circunstância toma a lei como certo que o desencadeamento de medidas de tutela da legalidade urbanística tem como finalidade a reposição do estado anterior à violação da lei, o que implica o conhecimento desse estado. No caso, para além disso, de se tratar de um imóvel ou conjunto classificado, não é sequer legalmente admissível que a Administração, nomeadamente a Câmara Municipal, desconheça as características do edifício antes da intervenção, porque necessariamente existirá um cadastro ou inventário dos imóveis (veja-se o artigo 9º, alínea a), do D.L. 59/80, de 3.4, um dos diplomas ao abrigo do qual se decretou a Aldeia Velha de Monsanto como imóvel de interesse público). A classificação do edifício, ou do conjunto edificado, teve precisamente em conta as suas características. Deve por isso o município estar em condições de fazer uma “correta descrição do imóvel quanto às suas características e preexistências”, nos termos da informação camarária.

4. Não, obviamente, no caso apresentado, mas sobre o que fazer quando a Câmara Municipal não faça as obras por administração direta, julgamos esclarecedor o seguinte comentário ao artigo 107º do RJUE, feito pelas autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs:
“Se o município não dispuser de meios ou se entender que não deve recorrer a eles, admite-se o recurso à contratação pública, através da celebração de um contrato de empreitada. Antes da revogação do nº9 do artigo 107º pelo diploma mencionado, a adjudicação ao empreiteiro seguia um regime particular: o ajuste direto com consulta prévia a três empresas titulares do alvará exigível para o valor ou natureza das obras, enquanto que a mesma estará agora sujeita aos procedimentos em geral aplicáveis em função do valor da obra pública a levar a cabo, já que apenas se justificará o ajuste direto independentemente do valor desta nos casos em que na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante (artigo 24º, nº1, alínea c) do Decreto-Lei nº18/2008, Código dos Contratos Públicos). Não obstante, esta remissão para o regime jurídico aplicável aos contratos públicos justifica-se em geral pois, ficando as despesas realizadas com a execução coerciva a cargo do proprietário, este tem todo o interesse que as mesmas sejam definidas da forma o mais transparente possível”.1


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

1. In Regime Jurídico da urbanização e Edificação, comentado, 2011, 3ª edição, Almedina.
By |2023-10-23T14:02:00+00:0002/10/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Demolição; reposição da legalidade

RGEU; âmbito de aplicação; licença de utilização; exigência; isenção

A Câmara Municipal de ..., por ofício n.º ..., de ..., solicita-nos a emissão de parecer jurídico que responda à seguinte questão:

Pretendendo o Município emitir certidão que isente de licença de utilização as edificações construídas em data que o RGEU – D.L. n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 – e o D.L. n.º 166/70, de 15 de Abril lhes não era aplicável, por ausência de deliberação municipal que tornasse extensível estes regimes a todo o Concelho de ... (e não somente dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes do concelho…) tendo em atenção as deliberações da Assembleia Municipal (7 de Janeiro de 1987 e 16 de Novembro de 1993), pergunta-se quais as datas a considerar e os procedimentos a seguir?

Assim, temos a informar:

É consabido que só com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) passou a ser exigível o licenciamento municipal das edificações - art.º 1º :

“ A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro de perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento”. Realçado nosso.

Para que se aplicasse o RGEU à restante área do Concelho, teria que o Município torná-lo extensível por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva – artigo único do artigo 1º do RGEU.

Também se sabe que o D. L. n.º 166/70, de 15 de Abril, (licenciamento de obras particulares) não alterou esta exigência.

Ou seja, teremos em primeiro lugar que saber a partir de que data, no Município de ..., foi aplicado o RGEU a todo o concelho. 

E, se ao abrigo da vigência do D.L. n.º 166/70 existiu tal deliberação?

Resulta da leitura, não da deliberação da Assembleia Municipal de 1993 (que confunde licença de utilização com licença de construção, que só se pode exigir a primeira quando se concedeu a segunda) mas das deliberações deste órgão com data de Dezembro de 1986 e de Janeiro de 1987, que o RGEU/D.L n.º 166/70 passou, então, a vigorar para todo o concelho de ....

Dito de outro modo, a partir de Janeiro de 1987, no Concelho de ..., qualquer edificação nova, reconstruída, alterada ou ampliada e ainda aquelas mencionadas no art.º 1º do RGEU (exceto as isentas pelo Regulamento) estaria sujeita a licença municipal.
Isto no pressuposto que até Janeiro de 1987, não exista deliberação municipal ou Regulamento de extensão que tenha tornado extensivo o licenciamento municipal a todo o território municipal.

Do conteúdo das atas da Assembleia Municipal, a n.º sete de Dezembro de 1986, tem na sua ordem de trabalhos sob o ponto 9, “Discussão e Votação do Regulamento Sobre Licenciamento de Obras e Loteamentos Urbanos”, tendo este ponto transitado para a sessão da Assembleia Municipal de 7 de Janeiro de 1987, ata n.º 8, que aprovou o referido Regulamento.

Do conteúdo e conjugação das diversas normas do Regulamento, que não do texto da deliberação, é nosso entendimento que se pretendeu efetuar a referida extensão de licenciamento municipal a todas as edificações do concelho, exceto daquelas que estão isentas pelo Regulamento.

E, a partir do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, D.L n.º 445/91, de 15 de Outubro que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, a licença de construção e a licença de utilização foi exigível para todas as edificações em todo o território nacional, exceto as isentas, independentemente da existência ou não de deliberação municipal de extensão ou de Regulamento.

Aqui chegados, desde que os particulares comprovem a data da construção/isenção, após a instrução do procedimento administrativo tida por necessária para estes efeitos, assim também lhes será emitida a competente certidão.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T14:03:18+00:0021/09/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RGEU; âmbito de aplicação; licença de utilização; exigência; isenção

Aposentadas; senhas de presença; O.E. 2011; opção de remuneração; eleitos locais

A Câmara Municipal de ..., solicita através do ofício n.º ..., de ..., a emissão de parecer jurídico quanto à questão de saber o seguinte:

Nos termos do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina-se: 

“ Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.”

Atendendo, que tem vindo a ser entendido por parte da doutrina que o abono da senha de presença assume a natureza de remuneração pelo exercício daquele cargo, pergunta-se se tal abono pode ser pago aos membros da assembleia cumulativamente com a pensão/aposentação/ reforma ou se aqueles membros terão que fazer a opção conforme a norma supra mencionada, e consequentemente não se proceder ao pagamento da senha de presença no caso do eleito local ter optado pela pensão/aposentação/reforma.


Assim, temos a informar:

A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro que alterou o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais estabelecia no seu art.º 9º, sob a epígrafe “Limites às cumulações: 

“1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida. 
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios. 
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.” 
Ora, a redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não altera a génese do preceito no que respeita ao conceito de remuneração, correspondente ao cargo político desempenhado.

Na redação originária permitia-se, assim, que os aposentados, pensionistas, reformados e reservistas, titulares de cargos políticos em exercício de funções conservassem a aposentação/pensão/reforma com a terça parte da remuneração base que competia a tais funções, ou, em alternativa, que mantivessem a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de 1/3 de parte da aposentação/pensão/reforma.
Perante a nova redação, não é possível a cumulação de qualquer uma destas remunerações, apenas podendo o titular do cargo político optar por qualquer uma delas.

Para efeitos da Lei n.º 52-A/2005, o art.º 10º, elenca os titulares de cargos políticos, circunscrevendo os seus efeitos aos eleitos locais, em regime de tempo inteiro – alínea f) do preceito.

Mas, perante tal determinação, imposta pelo novo artigo 9º, surge a questão de quais os titulares de cargos políticos das autarquias que são abrangidos? Todos? E que remunerações correspondem ao cargo político desempenhado?

É, consabido que esta medida de alteração ao artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, insere-se no conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010 a 2013.

As remunerações dos eleitos locais, regem-se por estatutos próprios, EEL, aprovados pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com a redação dada pela Lei n.º 52-A/2005 que a republicou, e quanto aos titulares das juntas de freguesia, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.

E, consideram-se eleitos locais, para efeitos de tal lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Como se sabe, estes eleitos podem desempenhar as suas funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.

E, é nesta especificidade de desempenho que poderemos encontrar a resposta à questão que nos é colocada.

Senão vejamos.

Não temos duvidas que os eleitos locais em regime de permanência a tempo inteiro estão abrangidos pelo artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, atendendo ao prescrito pela alínea f) do seu artigo 10º.

Dúvidas nos surgem é se os eleitos locais em regime de não permanência e que, por força do art.º 10º da Lei n.º 29/87, apenas têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões que compareçam e participem, estejam abrangidos por este dispositivo legal.

Melhor explicitando, será que as senhas de presença, para efeitos do citado artigo 9º, estão incluídas no conceito e expressão «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»?

Mais, e será que o desempenho de funções em regime de não permanência consubstancia em si mesmo o desempenho de uma atividade profissional que por tal facto deve ser remunerada?

Efetivamente, consideramos que a ratio da atual redação do art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, é precisamente não permitir a acumulação de remunerações de atividades profissionais desempenhadas por aposentados/pensionistas/reformados com a própria pensão de aposentação ou reforma.

A expressão prevista no n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 52-A72005, na sua atual redação «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», conforme se pode ler no Parecer da PGR n.º 10/2011, publicado no D.R, 2ª Série, de 28 de Setembro, “…corresponde exatamente à expressão «remuneração base que competir a essas funções» contida na versão inicial do preceito. Ela corresponde à retribuição correspetiva do exercício de funções.
A «remuneração correspondente» ao cargo ou às funções refere-se, pois, à remuneração base legalmente prevista para o cargo desempenhado, podendo ainda abranger um conjunto de prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas.”

Ou seja, então, a remuneração correspondente ao cargo desempenhado, está interligado com outro conceito que temos aqui que trazer à colação, sob pena de o que o legislador pretendeu ficar aquém do alcançado.

Se esta remuneração está ou não indexada ao exercício de uma atividade profissional pública.

Salvo melhor opinião, consideramos que o intuito do legislador foi abranger os titulares de cargos políticos em exercício de funções decorrentes de uma atividade profissional pública e neste contexto terem que optar por uma ou por outra.

E, esta perspetiva é toda ela alicerçada não só no fundamento teleológico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, como nos restantes preceitos que compõem o nosso sistema atualista de aposentação/pensão/reforma relacionado, necessariamente, com uma atividade profissional. 

Tome-se atenção ao que ficou escrito, com este propósito nos Pareceres da PGR n.ºs 54/90, e em especial no n.º 120/2005, publicado no D.R, 2ª Série, de 07/08/2006.

“…cumpre averiguar se o desempenho de funções autárquicas numa junta de freguesia integra o exercício de actividade profissional pública.

Esta indagação convoca toda a reflexão que este Conselho tem empreendido, em anteriores ocasiões, para caracterizar o conceito de «actividades profissionais» ou de «funções profissionais», quer no quadro da Lei n.º 9/90 (artigo 2º alínea a)), quer da Lei n.º 64/93 (artigo 4º, n.º2).

Note-se, neste ponto, que a Lei nº 9/90 usou a locução «actividades profissionais» por contraposição a «actividades (…) de função pública» e numa perspectiva de exercício remunerado, pelo que aquela se reportava a actividades profissionais privadas remuneradas, enquanto a Lei nº 64/93 adoptou genericamente a designação «funções profissionais», sem distinguir entre sector público e sector privado, e com o intuito expresso de abranger tanto o exercício remunerado como o não remunerado ([64]). Em todo o caso, o que se discorreu sobre o conceito de «actividades profissionais» é facilmente transponível para o de «funções profissionais».

Vejamos o que, a este propósito, se escreveu no Parecer nº 54/90: 
«Actividade profissional é aquela que respeita ao exercício de uma profissão. 
O conceito “profissão” corresponde ao termo latino “professio”, que deriva do infinitivo do verbo latino “profiteri”, com o significado de manifestar ou exprimir o modo de vida ou o género de trabalho exercido por uma pessoa. O conceito de “profissão traz consigo a ideia do exercício de um ofício, (…) ou cargo, com habitualidade” (-). 
(…) 
O conceito “profissão”, independentemente da perspectiva de análise – económica, sociológica, filosófica, psicológica ou outra –, tem evoluído, a par da permanente transformação da realidade sócio-económica, no sentido de cada vez maior abertura. 
A actividade profissional já não é apenas aquela que é quotidianamente exercida no tempo pleno institucionalizado, com o escopo de provisão às necessidades de existência do respectivo agente. À condição profissional basta a realização regular de trabalho, enquadrada em determinado posto ou função, no âmbito de consecução de certo objectivo final. 
(…) 
A averiguação relativa à aplicação daquele conceito em cada caso passa pela análise, à luz de critérios indiciários que tenham em linha de conta, além do mais, a relevância/ /irrelevância, a regularidade/irregularidade, a estabilidade/ /instabilidade do exercício da actividade desenvolvida em paralelo com a que é própria do cargo político ou do alto cargo público, a existência/inexistência e a natureza da contrapartida remuneratória, o enquadramento/desenquadramento face a certo conjunto organizativo dirigido a um escopo final determinado ou relativo a certo título socialmente institucionalizado, a conexão/desconexão de cargos, a exigência/inexigência de específica qualificação.
 
Já no Parecer nº 128/96, analisando a expressão «funções profissionais» do artigo 4º da Lei nº 64/93 (que alude a exercício remunerado e não remunerado), afirma-se o seguinte: 
«Independentemente de se cuidar de saber se a expressão é, em si, absolutamente rigorosa, o que se afigura patente é que através dela o legislador se terá querido reportar a actividades regulares, habituais, por contraposição a actividades esporádicas ou ocasionais.»

Diremos que, com esse Parecer nº 128/96 – conforme se salientou no Parecer nº 24/98, que procede a uma síntese dos anteriores contributos teóricos –, «se acentuou a linha de progressiva abertura do conceito, numa visão que desligou “profissão”, necessariamente, de “remuneração”, e a associou, sim, à ideia de “actividade permanente, estável”».

Mas apesar da sedimentação de critérios desenvolvida neste Conselho, há que reconhecer – como também o fez o citado Parecer nº 24/98 – que «[a] flexibilidade do conceito implica a insuficiência de um único critério válido de profissionalidade, e exige a ponderação, no caso concreto, da concorrência dos vários parâmetros antes assinalados». 

A uma tal ponderação, no presente caso, nos passamos a dedicar.

 Poderão, então, as funções de membro de junta de freguesia (como, v.g., as correspondentes aos cargos de presidente ou secretário) ser qualificadas como exercício de actividade profissional pública?

Recorde-se que, em geral, os autarcas podem exercer as suas funções em regime de permanência ou de não permanência – e, na primeira situação, em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. E o mesmo vale para os membros de junta de freguesia, como resulta dos artigos 26º a 28º da Lei nº 169/99 e 5º a 8º da Lei nº 11/96. 
Vimos também como hoje o conceito de «actividade profissional» se encontra desligado de uma ideia de modo de vida duradouro: basta que exista uma certa habitualidade ou estabilidade; basta o desempenho regular em posto de trabalho ou cargo, integrado numa estrutura finalística, independentemente de a respectiva actividade ser ou não realizada como meio de vida.

Ora, se se pode dizer que as funções autárquicas – por serem funções a prazo certo, fixado em quatro anos ([65])([66]) – revestem um carácter temporário, não duradouro, não deixa de ser exacto que, enquanto dura o concernente mandato, o mesmo é susceptível de ser exercido numa lógica de continuidade e de regularidade. 

Tal sucede, claramente, quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial – aí há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a percepção de uma remuneração proprio sensu. Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «actividade profissional», mas já não na segunda. 

Em reforço deste entendimento pode apontar-se a letra do nº 3 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, que prevê, no seu proémio, que «[o]s membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora» ([67]). Note-se que, segundo este preceito, os autarcas em regime de não permanência são dispensados «das suas actividades profissionais» e não das suas outras actividades profissionais – o que sugere que o legislador não vê, nesse caso, a função autárquica como uma verdadeira «actividade profissional».

Este argumento foi aduzido, aliás, no já referenciado Parecer nº 24/98. Aí discutia-se a possibilidade de cumulação entre um cargo equiparado a director-geral, a que estava vedado o exercício de «quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não», e o cargo de vereador de câmara municipal em regime de não permanência. E entendeu-se que este cargo, exercido nesse específico regime, não correspondia ao desempenho de uma «função profissional», com a seguinte argumentação:

«O “Estatuto dos Eleitos Locais” refere que (…) [o vereador em regime de não presença (…). 
Dispensado “das suas actividades profissionais”, e não, sublinhe-se, das suas outras atividades profissionais.
 
Ora, face a este quadro de actividade como vereador, em que se atenta no grau de relevância, de regularidade e estabilidade do cargo, no tipo de remuneração, e até na não exigência de qualificação específica, é que cremos que se não está perante qualquer “função profissional”.» 

Como bem se depreendeu, deste douto parecer, também nós propendemos para o entendimento de que o legislador da Lei do Orçamento para 2011, ao alterar o art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, mais não quis do que abranger todos aqueles cargos políticos em exercício de funções, funções estas que integram o exercício de uma atividade profissional pública.

O mesmo é dizer para o que aqui interessa, que os eleitos locais em regime de não permanência, visto que não exercem qualquer atividade profissional pública, não estão abrangidos pelo art.º 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não só porque este tipo de eleitos não se encontra incluído nos titulares de cargos políticos elencados no artigo 10º deste diploma, mas também porque o referido artigo 9º respeita a cumulação de remunerações derivadas do exercício de uma atividade profissional remunerada.



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T14:04:43+00:0018/09/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Aposentadas; senhas de presença; O.E. 2011; opção de remuneração; eleitos locais

LOE/2012; redução de efectivos; cessação de acordo de cedência de interesse público e de comissão de serviço; regresso ao serviço de origem.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Numa perspectiva estritamente jurídica, em que, naturalmente, não cabe a análise dos critérios de contabilização e controle de efectivos que, no âmbito do SIIAL, são utilizados, relevará salientar o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, quando prescreve:
“1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.
3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.
6 - O trabalhador cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.
7 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.
8 - O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
9 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
10 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.
12 - Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.
13 - O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
14 - No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:
a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;
b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis.
15 - Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
16 - No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.”

Numa perspectiva algo diferente, mas de idêntico sentido no que ao objectivo que se pretende demonstrar diz respeito, valerá realçar o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, adaptado à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto (cfr., artigo 1.º), quando estabelece:
“O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.” 

Servem os trechos realçados para significar que, quer num como noutro caso, e salvo melhor opinião, tanto a certeza do regresso ao serviço de origem quanto a garantia de que o exercício de funções em postos de trabalho diferentes dos originários assumiriam relevância jurídica, para todos os efeitos, aquando do regresso, se configuravam como direitos pré-existentes à constituição das situações temporárias de desempenho de funções em regime de cedência de interesse público, num caso, e de comissão de serviço, no outro, sendo que qualquer deles se sustenta e legitima pela prossecução do interesse público.

Terá sido, aliás, a ponderação deste enquadramento, e, certamente, do interesse público subjacente a ambos os casos, que terá levado a autarquia, e, a nosso ver, bem, a conservar, no respectivo mapa de pessoal, a previsão dos postos de trabalho que os trabalhadores originariamente ocupavam.

Daí que, neste contexto, e reiteramos, numa perspectiva estritamente jurídica, não se compreenda muito bem como poderá o regresso dos trabalhadores em apreço ser passível de, no âmbito do SIIAL, ser reportado como entrada de pessoal, situação que, em nossa opinião, só a respectiva entidade gestora poderá clarificar.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


NOTA: Na sequência do alvitrado na parte final do presente parecer e caso não resulte qualquer clarificação, sempre se poderá prestar a informação no âmbito do SIIAL, fazendo-se acompanhar de nota explicativa que suporte o entendimento da Câmara.

By |2023-10-23T14:08:00+00:0014/09/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LOE/2012; redução de efectivos; cessação de acordo de cedência de interesse público e de comissão de serviço; regresso ao serviço de origem.

Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Analisando os argumentos aduzidos na informação dos serviços, em defesa da sustentação da 2.ª conclusão ali proposta, e subsequente aplicação do regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não nos eximimos de chamar à colação alguns aspectos.

Concedendo, de bom grado, que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tenha sido elaborado com base no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que não no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou um novo Código do Trabalho – artigo 1.º – e revogou expressamente a Lei n.º 99/2003 – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º), não deixa de assumir particular importância a circunstância de nenhum dos dois primeiros diplomas citados lançar mão ou fazer qualquer referência, ainda que ligeira, em qualquer dos seus preceitos, ao conceito de procriação medicamente assistida.

Por outro lado, tendo este conceito sido introduzido na versão originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, no artigo 249.º – cujo início de vigência determinou a sujeição dos trabalhadores da administração pública ao regime da maternidade e paternidade plasmado nos seus artigos 33.º a 65.º, inclusive, por força do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP – mal se compreenderia que o legislador não aproveitasse o ensejo para enquadrar e conferir relevância ao referido conceito. Certamente não o terá pretendido.

Por último, tendo o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sido alterado, por diversas vezes, em datas posteriores à da entrada em vigor daquele Código – nomeadamente, pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – e tendo o próprio Código de Trabalho sido, também, objecto de alterações várias, sem que o legislador tenha lançado mão do conceito no âmbito da administração pública, afigura-se-nos não subsistirem argumentos jurídicos bastantes para sustentarem a 2.ª conclusão aventada na informação dos serviços, razão por que, cremos, deverá ser adoptada a primeira das conclusões ali enunciadas, isto é, serem as faltas dadas por procriação medicamente assistida qualificadas como faltas por doença do trabalhador, com as necessárias e legais consequências.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Analisando os argumentos aduzidos na informação dos serviços, em defesa da sustentação da 2.ª conclusão ali proposta, e subsequente aplicação do regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não nos eximimos de chamar à colação alguns aspectos.

Concedendo, de bom grado, que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tenha sido elaborado com base no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que não no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou um novo Código do Trabalho – artigo 1.º – e revogou expressamente a Lei n.º 99/2003 – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º), não deixa de assumir particular importância a circunstância de nenhum dos dois primeiros diplomas citados lançar mão ou fazer qualquer referência, ainda que ligeira, em qualquer dos seus preceitos, ao conceito de procriação medicamente assistida.

Por outro lado, tendo este conceito sido introduzido na versão originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, no artigo 249.º – cujo início de vigência determinou a sujeição dos trabalhadores da administração pública ao regime da maternidade e paternidade plasmado nos seus artigos 33.º a 65.º, inclusive, por força do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP – mal se compreenderia que o legislador não aproveitasse o ensejo para enquadrar e conferir relevância ao referido conceito. Certamente não o terá pretendido.

Por último, tendo o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sido alterado, por diversas vezes, em datas posteriores à da entrada em vigor daquele Código – nomeadamente, pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – e tendo o próprio Código de Trabalho sido, também, objecto de alterações várias, sem que o legislador tenha lançado mão do conceito no âmbito da administração pública, afigura-se-nos não subsistirem argumentos jurídicos bastantes para sustentarem a 2.ª conclusão aventada na informação dos serviços, razão por que, cremos, deverá ser adoptada a primeira das conclusões ali enunciadas, isto é, serem as faltas dadas por procriação medicamente assistida qualificadas como faltas por doença do trabalhador, com as necessárias e legais consequências.

Não obstante se nos afigurar ser este o entendimento que parece decorrer directamente da interpretação das normas legais citadas, achamos não dever deixar de, atentas as preocupações manifestadas no pedido de parecer, transcrever o entendimento da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a matéria:
“As faltas “em observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida” devem ser qualificadas como faltas justificadas “por motivo não imputável ao trabalhador”;

- Assim, no caso das trabalhadoras em funções públicas, consoante a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída – nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas – e, consequentemente, o regime jurídico que, nesta matéria, lhes seja aplicável, as faltas em causa enquadram-se, respetivamente, na alínea x) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, ou na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);

- Com efeito, resultando essas faltas de observância de prescrição médica, e, nessa medida, tendo por fundamento uma situação que, não lhe sendo imputável, impedirá o cumprimento pela trabalhadora do seu dever de assiduidade ou o dificulta em termos que afastam a sua exigibilidade, afigura-se ser aquele o enquadramento normativo mais adequado;

- Em abono do presente entendimento e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, veja-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 249.º do Código do Trabalho (sob a epígrafe “Faltas justificadas”), anexo à Lei n.º 7/2009, de 12/02, na qual são referidas, a título exemplificativo, algumas das situações passíveis de ser qualificadas como faltas justificadas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, mencionando-se expressamente, entre outras, a “observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida”;

- Considerando, assim, a referida qualificação, e atento o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, e nos n.ºs 1 e 2 (a contrario) do artigo 191.º do RCTFP (sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste último artigo e respetivos efeitos), entende esta Direcção-Geral que as faltas justificadas das trabalhadoras em funções públicas em observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida não determinam a perda de remuneração.”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


NOTA: A interpretação da DGAEP, atende à unidade do sistema jurídico e à interpretação sistemática que essa unidade impõe.
By |2023-10-23T14:09:27+00:0011/09/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.

Remunerações; redução; faltas por doença; remuneração de exercício e descontos obrigatórios; cálculo.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., dos Serviços Municipalizados ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Como é sabido, por força do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), na parte relevante, “os … trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria … de doença” (n.º 2), sendo que, “até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença …” (n.º 3).

O mesmo é dizer que, por força dos preceitos transcritos, nos vemos remetidos para o que sobre a matéria se encontra regulado nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, de que decorre, nos termos do n.º 2 do preceito, que “salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício” [numa leitura atualista, remuneração de exercício, no montante de um sexto da remuneração base diária, multiplicado pelo número de dias de ausência, e não “30 sextos”(?) – cfr., artigos 70.º e 85.º da Lei n.º 12-A/2008, abreviadamente, LVCR] “apenas nos primeiros trinta dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.”

Ocorre, porém, que mercê das reduções remuneratórias introduzidas pelo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, não pode deixar de fazer-se uma interpretação corretiva do conceito de remuneração base, tal como está definido no artigo 70.º da LVCR, sob pena de, não o fazendo, se estarem a penalizar duplamente os trabalhadores que sofreram as aludidas reduções, penalização que o legislador terá expressamente afastado.

Neste sentido, basta pensar que os descontos obrigatórios e facultativos elencados no artigo 77.º da LVCR incidem, atualmente, sobre as remunerações ilíquidas efetivamente atribuídas aos trabalhadores e não sobre as remunerações base decorrentes da tabela remuneratória única aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, conjugada com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

Com vista à realização daquele desiderato, curou o legislador de instituir as referidas reduções remuneratórias, em função da remuneração auferida, acautelando, entre outros, dois aspetos:
- Que nenhum trabalhador ficaria, como consequência da redução remuneratória, a auferir um montante ilíquido inferior a 1500€ (n.º 5 do artigo 19.º);
- Que todos e quaisquer descontos passariam a incidir sobre o montante ilíquido da remuneração a atribuir, apurado após efetuada a redução prevista no preceito [alínea d) do n.º 4 do art.º 19.º].

Daí a nossa asserção de que o conceito de remuneração base não pode deixar de ter em consideração a intervenção deste preceito no que à determinação do respetivo montante ilíquido diz respeito.

Consequentemente, o cálculo da remuneração de exercício, para efeitos de aplicação do artigo 29.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, não pode deixar de tomar como referência o montante ilíquido da remuneração a atribuir, depois de apurado por intervenção da redução, a saber, 1/6 de 2445.62€, no caso em apreço, o mesmo se devendo dizer, mutatis mutandis, para todos os descontos obrigatórios (de que a quota para a CGA é exemplo) e facultativos que, por lei, devam incidir sobre a remuneração base. 


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:14:41+00:0006/09/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Remunerações; redução; faltas por doença; remuneração de exercício e descontos obrigatórios; cálculo.

RCTFP; licença sem vencimento de longa duração; regresso ao serviço; regime aplicável.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, deu-se, também, início à vigência, na sua plenitude, dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – abreviadamente, LVCR – constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicável à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, o que implicou, como se sabe, a elaboração de listas de transição dos trabalhadores do anterior para o novo regime de carreiras e vínculos, sendo líquido que a referida transição teve que abranger, necessariamente, e louvando-nos no entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, a que aderimos, todos os trabalhadores do órgão ou serviço, incluindo aqueles que aí não exercessem funções, designadamente, que se encontrassem numa das seguintes situações: 
- exercício de funções dirigentes, no mesmo ou em outro órgão ou serviço; 
- exercício de funções em outro órgão, serviço ou entidade ao abrigo de um instrumento de mobilidade geral; 
- exercício de funções em Gabinetes Governamentais; 
- exercício de funções em organismos internacionais e comunitários; 
- exercício de actividade sindical; 
- licença (salientámos). 

Vem o aduzido a propósito de que, já aquando da aludida transição, os trabalhadores que se encontravam no gozo de licença sem vencimento de longa duração, quer como consequência da aplicação do disposto no artigo 47.º quer ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 78.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, terão transitado, na situação de licença sem remuneração, não já com o conteúdo das normas citadas, mas com o conteúdo decorrente da LVCR e do RCTFP, nomeadamente, dos artigos 234.º e 235.º.

Veja-se, a este título, o entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, na FAQ 161, que seguidamente se transcreve:
“16. Os trabalhadores que tenham atingido os limites máximos de faltas por doença e que não tenham requerido a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações devem considerar-se automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração?
O disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, deve ser objecto de interpretação actualista, atendendo a que as licenças sem vencimento previstas no seu artigo 73.º deixaram de pautar-se pelo que nele se estabelece no que toca aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas. Passaram, efectivamente, as licenças a ter a respectiva sede legal nos artigos 234.º e 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Assim, e embora as faltas por doença dos trabalhadores naquele Regime continuem transitoriamente a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 100/99 (cfr. artigo 19.º, n.º 3, da mencionada lei), a referida interpretação actualista implica que tenha que se entender que, uma vez atingidos os limites de 18 ou 36 meses consecutivos de faltas por doença fixados, respectivamente, nos seus artigos 38.º e 47.º, sem que tenham requerido, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à citada junta médica, devem os mesmos considerar-se automaticamente em licença sem remuneração, ao abrigo dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP” (salientado nosso). 

Posto isto, não se estranhará que se adopte idêntica interpretação actualista no que às licenças constituídas ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do citado artigo 47.º, donde nos permitimos inferir que, caso queira regressar ao serviço, a trabalhadora:
- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público (situação que aqui não se verifica – n.º 4 do art.º 235.º do RCTFP); 
- Nas restantes situações de licença, constituídas antes ou depois de 1 de Janeiro de 2009, (no presente caso, bem depois de 2009), a regressar ao seu posto de trabalho ou, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado, a aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (n.º 4 do art.º 235.º do RCTFP). 

Acrescente-se, por último, numa resposta implícita às questões suscitadas em matéria de prazos e limites temporais de duração da licença, que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, e sem que se revele contrariado por qualquer preceito do RCTFP, “o regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo”, (cfr., n.º 4 do artigo 234.º do RCTFP).


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=22000000
By |2023-10-23T14:17:49+00:0017/08/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RCTFP; licença sem vencimento de longa duração; regresso ao serviço; regime aplicável.

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