Conservação da Natureza e Biodiversidade

Conservação da Natureza e Biodiversidade

Published On: 29/06/2016Last Updated: 29/06/2016
Published On: 29/06/2016Last Updated: 29/06/2016

Março.2016

 

ÍNDICE DO ARTIGO

Enquadramento

Enquadramento legal

Princípios da execução da Política e das Ações de conservação da natureza e da biodiversidade

Rede Fundamental de Conservação da Natureza

Sistema Nacional de Áreas Classificadas

Rede Nacional de Áreas Protegidas – Classificação e tipologias

Rede Natura 2000

Outras áreas classificadas

 

ICNF | Áreas protegidas  (http://www.icnf.pt/portal/ap)

ICNF | Biodiversidade   (http://www.icnf.pt/portal/naturaclas)

 

 

ENQUADRAMENTO


 

O Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, vem proceder à revisão do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 203.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio que, no desenvolvimento do disposto no artigo 81.º da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo veio estabelecer o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

Com a aprovação das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 29 de maio, e seus diplomas complementares, os atuais planos especiais de ordenamento do território, embora vinculando a administração sob a forma de programas especiais, perderão o seu caráter diretamente vinculativo para com os particulares, logo que as suas normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais sejam integradas em plano intermunicipal ou municipal, ou logo que decorrido o prazo máximo de três anos para o efeito.

Face a este novo paradigma de gestão territorial, as normas dos programas especiais que, em função dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais em presença, estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo devem integrar o conteúdo material de um plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal, de forma a garantir a compatibilização das diferentes normas num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.

Foi assim, necessário adequar o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB) a esta nova realidade, objetivando a articulação entre os programas especiais das áreas protegidas e os instrumentos regulamentares vinculativos dos particulares que os concretizam.

Face à recondução dos planos a programas, foram regulamentados os critérios a aplicar na definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a proteger.

 

 

ENQUADRAMENTO LEGAL – novo regime jurídico


 

O Decreto-Lei n.º142/2008, de 24 de Agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº242/2015, de 15 de outubro, estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB).

O Decreto-Lei n.º140/99, de 24 de abril (Diretiva Aves e diretiva habitats), retificado pela Declaração de Retificação n.º10-AH/99, de 31 de maio, procedeu à revisão da transposição para o ordenamento jurídico português da diretiva aves e da diretiva habitats com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

O Decreto-Lei n.º49/2005, de 24 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º53-A/2008, de 22 de setembro, procede à 1.ª alteração ao DL n.º 140/99, tendo em conta a experiência recolhida na aplicação do diploma inicial.

O Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro procede à 2.ª alteração ao DL n.º 140/99 de forma a adaptar determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia.

Através da Portaria n.º828/2007, de 1 de agosto, os sítios da lista nacional de sítios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º142/97, de 28 de agosto (1.ª fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º135/2004, de 30 de Setembro (sítio Gardunha), e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º76/2000, de 5 de Julho (2.ª fase), respetivamente, foram reconhecidos como sítios de importância comunitária (SIC), tendo sido aprovados pelas Decisões da Comissão n.º 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º115-A/2008, de 21 de julho, veio aprovar o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) relativo ao território continental, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação de habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território da União Europeia.

 

 

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA E DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE


 Artigo 4.º do DL n.º242/2015, de 15 de outubro

 

A execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:

– Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;

– Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;

– Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;

– Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;

– Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa -efeito entre eles;

– Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.

 

 

REDE FUNDAMENTAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA


 Artigo 5.º do DL n.º242/2015, de 15 de outubro

 

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) é composta:

  1. a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade:
  2. i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
  3. ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;

iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

  1. b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos respetivos regimes jurídicos:
  2. i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
  3. ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iii) O domínio público hídrico (DPH).

As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas

 

 

SISTEMA NACIONAL DE ÁREAS CLASSIFICADAS


 Artigo 9.º do DL n.º242/2015, de 15 de outubro

 

1 — O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, (SNAC), é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

2 — Sem prejuízo da existência dos programas e planos territoriais previstos na lei, podem ser adotados planos de gestão para áreas classificadas ou planos específicos de ação para a conservação e recuperação de espécies e habitats no âmbito do SNAC.

 

 

REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS – categorias e tipologias


 

A Rede Nacional de Áreas Protegidas, abreviadamente (RNAP), é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do RJCNB e dos respetivos diplomas regionais de classificação.

A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.

As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local e classificam -se nas seguintes tipologias:

  1. a) Parque nacional;
  2. b) Parque natural;
  3. c) Reserva natural;
  4. d) Paisagem protegida;
  5. e) Monumento natural.

As áreas protegidas de âmbito nacional podem adotar qualquer das tipologias referidas.

As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem adotar qualquer das tipologias, com exceção da tipologia «parque nacional», devendo as mesmas serem acompanhadas da designação «regional» ou «local», consoante o caso. Se a área protegida, qualquer que seja a sua tipologia, for delimitada exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional, deve ser acrescentado à tipologia usada a expressão «marinha».

Podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «áreas protegidas privadas».

A classificação de áreas protegidas de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente.

As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local.

 

Parque nacional

O «parque nacional» é uma área que contem maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.

A classificação de um parque nacional visa a proteção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação.

 

Parque natural

O «parque natural» é uma área que contém predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.

A classificação de um parque natural visa a proteção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação.

 

Reserva natural

A «reserva natural» é uma área com características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa.

A classificação de uma reserva natural visa a proteção dos valores naturais existentes, assegurando que as gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compreender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas pela atividade humana durante um prolongado período de tempo, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação.

 

Paisagem protegida

A «paisagem protegida» é uma área com paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.

A classificação de uma paisagem protegida visa a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação.

 

Monumento natural

Entende -se por «monumento natural» uma ocorrência natural com um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

A classificação de um monumento natural visa a proteção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências notáveis do património geológico, na integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação.

 

Delimitações especiais

Nos atos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:

  1. a) Zonas de proteção integral, denominadas reservas integrais, com o objetivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares;
  2. b) Zonas de proteção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados.

 

Programas especiais das áreas protegidas

Os parques nacionais, os parques naturais de âmbito nacional e as reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um programa especial.

Aos programas especiais das áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

Os programas especiais das áreas protegidas estabelecem, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, as ações permitidas, as ações condicionadas e as ações proibidas.

As normas dos programas especiais de áreas protegidas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos.

As normas dos programas especiais que constituam normas de gestão das áreas protegidas podem ser desenvolvidas em regulamento de gestão das áreas protegidas.

Ao regulamento de gestão da área protegida aplica-se o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

 

Áreas sujeitas a regimes de proteção

O regime de proteção de cada área protegida é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial:

  1. a) Áreas de proteção total — as quais correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;
  2. b) Áreas de proteção parcial — as quais correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;
  3. c) Áreas de proteção complementar — as quais correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.

Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um plano, programa ou projetos de intervenção específica.

A delimitação dos regimes de proteção deve fazer -se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.

 

 

REDE NATURA 2000


 

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu resultante da aplicação da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats.

A Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de proteção especial (ZPE), constando o respetivo regime de diploma próprio.

 

Imagem em falta!!

                                                  Rede Natura 2000 na Região Centro

 

 

 

OUTRAS ÁREAS CLASSIFICADAS


 Artigo 26.º do DL n.º242/2015, de 15 de outubro

 

Áreas protegidas transfronteiriças

Por via da celebração de acordos ou convenções internacionais com outros Estados, podem ser classificados espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças».

 

Artigo 27.º do DL n.º242/2015, de 15 de outubro

 

Áreas abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional

Tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem ficar abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, áreas delimitadas no território nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na RNAP ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.

São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade de que Portugal seja parte todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:

  1. a) Do Programa Man and Biosphere, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;
  2. b) Da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), adotada em Ramsar em 2 de fevereiro de 1971;
  3. c) Da Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris em 16 de novembro de 1972, na parte relativa aos valores naturais;
  4. d) Das Resoluções do Comité de Ministros n.º (76) 17 — Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa — e (98) 29 — Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;
  5. e) Da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adotada em Paris em 22 de setembro de 1992;
  6. f) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.

Quando estas áreas coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação ou programas especiais de áreas protegidas, quando existentes.