Perguntas Frequentes
05. O que é a Comissão Nacional do Território?
05. O que é a Comissão Nacional do Território?
De acordo com o artigo 201.º do D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), é extinta a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN).
Sucede-lhe a Comissão Nacional do Território (CNT) em todas as atribuições, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por aquela.
A CNT funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. Tem como atribuição coordenar a execução da política nacional do ordenamento do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
1 – Compete à CNT:
- Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo;
- Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
- Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território;
- Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território, em especial sobre a articulação das estratégias setoriais;
- Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de ordenamento do território;
- Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;
- Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
- As demais competências previstas no presente decreto-lei.
2 – À CNT compete, ainda:
- Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN);
- Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
- Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
- Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
- Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
- Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
- Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.
A CNT, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como assegurar os contactos necessários com a comunidade científica e a participação dos cidadãos.
Os pareceres que devam ser solicitados à CNT, nos casos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são vinculativos para as entidades responsáveis pela elaboração dos programas.
Composição da CNT:
1 – A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
- Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
- Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
- Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 – Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
- Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
- Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
- Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
- Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
- Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- Um representante da Direção-Geral da Educação;
- Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 – A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 – Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 – Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 – Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 – Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Funcionamento da CNT:
1 – Este órgão reúne, ordinariamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da CNT.
3 – As deliberações da CNT são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
4 – A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do território e do ambiente.
5 – A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e técnico ao funcionamento da CNT.
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