Perguntas Frequentes

05. O que é a Comissão Nacional do Território?

05. O que é a Comissão Nacional do Território?

De acordo com o artigo 201.º do D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), é extinta a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN).

Sucede-lhe a Comissão Nacional do Território (CNT) em todas as atribuições, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por aquela.

A CNT funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. Tem como atribuição coordenar a execução da política nacional do ordenamento do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

1 – Compete à CNT:

  1. Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo;
  2. Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
  3. Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território;
  4. Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território, em especial sobre a articulação das estratégias setoriais;
  5. Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de ordenamento do território;
  6. Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;
  7. Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
  8. As demais competências previstas no presente decreto-lei.

2 – À CNT compete, ainda:

  1. Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN);
  2. Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
  3. Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
  4. Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
  5. Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
  6. Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
  7. Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.

A CNT, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como assegurar os contactos necessários com a comunidade científica e a participação dos cidadãos.

Os pareceres que devam ser solicitados à CNT, nos casos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são vinculativos para as entidades responsáveis pela elaboração dos programas.

Composição da CNT:

1 – A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:

  1. Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
  2. Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
  3. Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
  4. Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
  5. Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  6. Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
  7. Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.

2 – Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:

  1. Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
  2. Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
  3. Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
  4. Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
  5. Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
  6. Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
  7. Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
  8. Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
  9. Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  10. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  11. Um representante da Direção-Geral da Educação;
  12. Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.

3 – A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.

4 – Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.

5 – Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.

6 – Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.

7 – Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

Funcionamento da CNT:

1 – Este órgão reúne, ordinariamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da CNT.

3 – As deliberações da CNT são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.

4 – A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do território e do ambiente.

5 – A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e técnico ao funcionamento da CNT.