Perguntas Frequentes

08. Alterações da delimitação da REN – regime normal. Quais os procedimentos?

08. Alterações da delimitação da REN – regime normal. Quais os procedimentos?

As alterações da delimitação da REN que seguem o regime normal estão previstas no RJREN para as seguintes situações:

  • Quando a proposta de alteração da delimitação da REN ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território de acordo com o disposto no artigo 15.º;
  • Quando a proposta de alteração da delimitação da REN seja decorrente de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende, nos termos do artigo 16.º do referido regime, em que as propostas de alteração da delimitação devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais devendo salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

Para efeitos de procedimento, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 10.º e 11.º ou 15.º do RJREN.

Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do citado diploma.

As alterações à delimitação da REN previstas no artigo 16.º do RJREN pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.