Perguntas Frequentes
A.15 – Como se determina a área de implantação de uma ação com enquadramento nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual?
A.15 – Como se determina a área de implantação de uma ação com enquadramento nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual?
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27/09, Ficha n.º I-9, complementada pela figura 4b, a “área de implantação de um edifício é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contida no interior de um polígono fechado que compreende:
– O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
– O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave”.
Genericamente a área de implantação refere-se a edificações, podendo, como exemplo, incluir piscinas no que se refere a enquadramento nas alíneas b) e g) do Item I do Anexo II do RJREN, sendo que não necessariamente que corresponder à área de impermeabilização (ex: a construção de um telheiro vazado com solo permeável tem uma área de implantação correspondente ao polígono definido pelos contactos com o solo, neste caso pilares.
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