Perguntas Frequentes

A.20 – As ações de florestação/reflorestação, às quais não se aplica o n.º1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, quando aprovadas no âmbito de programas públicos de apoio, estão dispensadas de autorização e de comunicação prévia do ICNF?

A.20 – As ações de florestação/reflorestação, às quais não se aplica o n.º1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, quando aprovadas no âmbito de programas públicos de apoio, estão dispensadas de autorização e de comunicação prévia do ICNF?

De acordo com o Decreto-Lei n.º32/2020 de 1 de julho, que procedeu à  terceira alteração ao Dec-Lei n.º96/2013, de 19 de julho, relativo ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia