Perguntas Frequentes
A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?
A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?
Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.
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