Perguntas Frequentes

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).