Perguntas Frequentes

O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?

O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”