Perguntas Frequentes
Subsídio por assistência de terceira pessoa. Para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto no art.º 10.º do Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na actual redacção, pode a mãe do dependente reunir, simultaneamente, as qualidades de beneficiária e de terceira pessoa?
Subsídio por assistência de terceira pessoa. Para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto no art.º 10.º do Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na actual redacção, pode a mãe do dependente reunir, simultaneamente, as qualidades de beneficiária e de terceira pessoa?
Não. O subsídio por assistência de terceira pessoa trata-se de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
O conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (artigos 10.º, 23.º,25.º e 26.º do DL 133-B/97, de 30/5)
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