Limiares de Consumo/Abrangência
Limiares de consumo e os valores de referência aplicáveis às emissões
A Parte 2 do Anexo VII, do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, apresenta os Limiares de consumo e os valores de referência aplicáveis às emissões.
Na Parte 2 do Anexo VII são considerados os seguintes valores de referência aplicáveis às emissões:
-
Valores Limite de emissão dos gases residuais (mgC/m3N) – valor a aplicar às emissões de COV nas fontes de emissão abrangidas. Para certas actividades apresenta valores diferentes em função do consumo e da fase do processo. O cumprimento do valor limite de emissão é verificado com base no total de concentração em massa de cada dos COV em questão, no caso de substâncias ou preparações com frases de Risco R45, R46, R49, R60 e R61, ou com base na concentração mássica de carbono orgânico emitido, salvo disposição expressa em contrário no seu Anexo II-A, para todos os outros casos.
-
Valores de emissão difusa (% consumo solvente) – valor a aplicar às emissões não confinadas.
-
Valores limite para a emissão total – soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais. Para algumas actividades (como a limpeza a seco, o fabrico calçado ou as operações de extracção com solventes) só há este limite a cumprir.
Para facilitar a correspondência entre as categorias de actividades discriminadas na Parte 1 e as listadas na Parte 2 do Anexo VII com os respectivos limiares de abrangência foi elaborada a seguinte tabela, Tabela de Correspondência, que relaciona as 16 categorias de actividades da Parte 1 com as 20 actividades da Parte 2, ambas do Anexo VII.
Na Parte 2 do Anexo VII é apresentado o limiar de consumo de solvente, expresso em toneladas por ano, os valores limite de emissão em gases residuais, expressos em mg C/Nm3, os valores de emissão difusa, expressos em percentagem do consumo de solventes, os valores limite para a emissão total e ainda disposições específicas, referentes a situações muito específicas a ter em conta. A quantidade que aparece na coluna “Actividade” representa a quantidade a partir da qual essa actividade está abrangida pelo diploma. As quantidades que aparecem na coluna “Limiar” (sempre superiores à definida na “Actividade”) têm implicações não só nos valores de referência a aplicar como também na sua diferenciação em função da fase do processo a que se refere.
Limiares de Consumo/Abrangência
Limiares de Consumo/Abrangência
Limiares de consumo e os valores de referência aplicáveis às emissões
A Parte 2 do Anexo VII, do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, apresenta os Limiares de consumo e os valores de referência aplicáveis às emissões.
Na Parte 2 do Anexo VII são considerados os seguintes valores de referência aplicáveis às emissões:
-
Valores Limite de emissão dos gases residuais (mgC/m3N) – valor a aplicar às emissões de COV nas fontes de emissão abrangidas. Para certas actividades apresenta valores diferentes em função do consumo e da fase do processo. O cumprimento do valor limite de emissão é verificado com base no total de concentração em massa de cada dos COV em questão, no caso de substâncias ou preparações com frases de Risco R45, R46, R49, R60 e R61, ou com base na concentração mássica de carbono orgânico emitido, salvo disposição expressa em contrário no seu Anexo II-A, para todos os outros casos.
-
Valores de emissão difusa (% consumo solvente) – valor a aplicar às emissões não confinadas.
-
Valores limite para a emissão total – soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais. Para algumas actividades (como a limpeza a seco, o fabrico calçado ou as operações de extracção com solventes) só há este limite a cumprir.
Para facilitar a correspondência entre as categorias de actividades discriminadas na Parte 1 e as listadas na Parte 2 do Anexo VII com os respectivos limiares de abrangência foi elaborada a seguinte tabela, Tabela de Correspondência, que relaciona as 16 categorias de actividades da Parte 1 com as 20 actividades da Parte 2, ambas do Anexo VII.
Na Parte 2 do Anexo VII é apresentado o limiar de consumo de solvente, expresso em toneladas por ano, os valores limite de emissão em gases residuais, expressos em mg C/Nm3, os valores de emissão difusa, expressos em percentagem do consumo de solventes, os valores limite para a emissão total e ainda disposições específicas, referentes a situações muito específicas a ter em conta. A quantidade que aparece na coluna “Actividade” representa a quantidade a partir da qual essa actividade está abrangida pelo diploma. As quantidades que aparecem na coluna “Limiar” (sempre superiores à definida na “Actividade”) têm implicações não só nos valores de referência a aplicar como também na sua diferenciação em função da fase do processo a que se refere.
Deixar comentário ou sugestão