Massas minerais (Pedreiras)

Massas minerais (Pedreiras)

Published On: 07/04/2008Last Updated: 26/06/2023
Published On: 07/04/2008Last Updated: 26/06/2023

O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, veio introduzir o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas, faseada no tempo e em articulação com a lavra.

Pelas alterações introduzidas pelo n.º 340/2007, de 12 de Outubro, pretendeu-se adequar o anterior diploma à realidade do sector, tornando possível o necessário equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico, por um lado, e da protecção do ambiente, por outro.

O PARP, em conjunto com o plano de lavra (PL) e o plano de segurança e saúde (PSS), integram o plano de pedreira (Plano de pedreira (pdf, 1.42 MB)  ) a apresentar junto da entidade licenciadora, com vista à obtenção da licença de exploração. Nenhuma das licenças previstas no D.L. DL n.º 340/2007, de 12 de Outubro, pode ser atribuída sem o prévio parecer favorável, quanto à localização.

Com o intuito de se corrigir, na medida do possível, as numerosas situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas do ponto de vista ambiental e paisagístico, foi instituída a prestação de uma caução a favor da entidade que aprova o PARP, pelos titulares da licença de pesquisa (quando pretendam abrir frentes de desmonte) e da licença de exploração, como garantia do cumprimento das obrigações legais derivadas das licenças e relativas à implementação daquele Plano. O montante da caução é fixado pela entidade que aprova o PARP, atendendo, primordialmente, à estimativa actualizada do custo global da implementação daquele plano.

Entidades Intervenientes

  • Entidade competente pela aprovação do PARP: as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas (áreas consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor);
  • Entidade licenciadora: Câmaras Municipais (CM) e Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação (DRE-C).

Documentos

Legislação