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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Plano de Pormenor da Zona Industrial Pólo II. Contratos promessa de compra e venda de lotes; Registo; Escritura. Cedência de terreno para alinhamento de estremas.

Plano de Pormenor da Zona Industrial Pólo II. Contratos promessa de compra e venda de lotes; Registo; Escritura. Cedência de terreno para alinhamento de estremas.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber que procedimentos deverá tomar no sentido de regularizar, através da celebração das respectivas escrituras de compra e venda, os vários contratos de promessa de compra e venda que outorgou com um conjunto de particulares, no âmbito de uma venda de lotes constantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial – PoloII, uma vez que não foi, ainda, efectuada a operação urbanística de loteamento prevista, tornando-se, assim, impossível proceder ao registo dos respectivos terrenos na Conservatória do Registo Predial que, naturalmente, não pode registar um Plano de Pormenor, mas tão somente loteamentos aprovados (cfr., alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial).
    De acordo com a informação prestada pela Câmara, julgamos, igualmente, estarem em causa, a existência de contratos de promessa de compra e venda de eventuais lotes futuros em área que, embora, desafectada do regime florestal, não foi integrada no plano de pormenor supracitado.
  2. Ora vejamos:Tendo a Câmara negociado com particulares interessados a venda de lotes constantes do plano de pormenor, sem ter ainda procedido ao loteamento respectivo, a única forma que julgamos viável para se poderem vir a celebrar as respectivas escrituras de compra e venda, é a Câmara Municipal promover a necessária operação urbanística de loteamento da área abrangida pelo citado plano, para, posteriormente, poder proceder ao necessário registo cadastral dos lotes constituídos. Tratando-se de uma operação urbanística promovida por uma autarquia local, o loteamento haverá que obedecer e efectuar-se nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos números 6 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
    Relativamente a eventuais operações de loteamento a levar a cabo pela autarquia na área de terreno que não foi integrada no plano de pormenor antes identificado, convirá referir que, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tais operações só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território. Evidentemente que, reunidas que estejam estas condições, o loteamento haverá de obedecer e efectuar-se de acordo com as normas do Decreto-Lei 555/99 antes referidas.
  3. Relativamente à segunda questão levantada, a saber: que resposta deve dar a Câmara a particulares interessados que pretendem a cedência de pequenas áreas de terreno, contíguas aos seus respectivos lotes, destinados ao alinhamento de estremas, não temos elementos suficientes que permitam uma resposta suficientemente fundamentada. Por um lado, não sabemos, sequer, se tais terrenos estão ou não em área abrangida pelo plano de pormenor. Por outro lado, se a Câmara pretende vir a alienar, em partes, (sublinhado nosso) o terreno sobrante, não parece que quaisquer decisões sobre alinhamentos possam ser devidamente equacionadas sem ter em conta as consequências que possam resultar das operações urbanísticas futuras a realizar para efeitos da alienação ou cedência do terreno sobrante. Poderá, hipoteticamente, aventar-se, caso os terrenos estejam abrangido pelo plano de pormenor, uma solução que passe por uma operação de reparcelamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, por forma a configurar os lotes de acordo com as parcelas do plano.
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Plano de Pormenor da Zona Industrial Pólo II. Contratos promessa de compra e venda de lotes; Registo; Escritura. Cedência de terreno para alinhamento de estremas.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber que procedimentos deverá tomar no sentido de regularizar, através da celebração das respectivas escrituras de compra e venda, os vários contratos de promessa de compra e venda que outorgou com um conjunto de particulares, no âmbito de uma venda de lotes constantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial – PoloII, uma vez que não foi, ainda, efectuada a operação urbanística de loteamento prevista, tornando-se, assim, impossível proceder ao registo dos respectivos terrenos na Conservatória do Registo Predial que, naturalmente, não pode registar um Plano de Pormenor, mas tão somente loteamentos aprovados (cfr., alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial).
    De acordo com a informação prestada pela Câmara, julgamos, igualmente, estarem em causa, a existência de contratos de promessa de compra e venda de eventuais lotes futuros em área que, embora, desafectada do regime florestal, não foi integrada no plano de pormenor supracitado.
  2. Ora vejamos:Tendo a Câmara negociado com particulares interessados a venda de lotes constantes do plano de pormenor, sem ter ainda procedido ao loteamento respectivo, a única forma que julgamos viável para se poderem vir a celebrar as respectivas escrituras de compra e venda, é a Câmara Municipal promover a necessária operação urbanística de loteamento da área abrangida pelo citado plano, para, posteriormente, poder proceder ao necessário registo cadastral dos lotes constituídos. Tratando-se de uma operação urbanística promovida por uma autarquia local, o loteamento haverá que obedecer e efectuar-se nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos números 6 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
    Relativamente a eventuais operações de loteamento a levar a cabo pela autarquia na área de terreno que não foi integrada no plano de pormenor antes identificado, convirá referir que, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tais operações só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território. Evidentemente que, reunidas que estejam estas condições, o loteamento haverá de obedecer e efectuar-se de acordo com as normas do Decreto-Lei 555/99 antes referidas.
  3. Relativamente à segunda questão levantada, a saber: que resposta deve dar a Câmara a particulares interessados que pretendem a cedência de pequenas áreas de terreno, contíguas aos seus respectivos lotes, destinados ao alinhamento de estremas, não temos elementos suficientes que permitam uma resposta suficientemente fundamentada. Por um lado, não sabemos, sequer, se tais terrenos estão ou não em área abrangida pelo plano de pormenor. Por outro lado, se a Câmara pretende vir a alienar, em partes, (sublinhado nosso) o terreno sobrante, não parece que quaisquer decisões sobre alinhamentos possam ser devidamente equacionadas sem ter em conta as consequências que possam resultar das operações urbanísticas futuras a realizar para efeitos da alienação ou cedência do terreno sobrante. Poderá, hipoteticamente, aventar-se, caso os terrenos estejam abrangido pelo plano de pormenor, uma solução que passe por uma operação de reparcelamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, por forma a configurar os lotes de acordo com as parcelas do plano.