Apoio a Famílias Carenciadas

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., nosso registo n.º ..., de ... da Câmara Municipal de...s, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

 A questão colocada envolve a análise da possibilidade de a Câmara disponibilizar “… a título de adiantamento de dinheiro, sem contrapartidas, de uma verba de € 500 a uma família carenciada para fazer face ao pagamento da renda de casa…” e da legalidade deste apoio social.

Assim, temos a informar:

O artigo 82º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estipula sobre a epígrafe, Princípio da especialidade, que: Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
O mesmo é dizer que a deliberação pela Câmara Municipal em atribuir tal apoio social e com tal finalidade terá que ter suporte legal, quer no âmbito das suas competências quer das suas atribuições.
Dúvidas não temos que apoiar famílias carenciadas é, como sempre foi, uma das atribuições que melhor espelha o fim e existência de um Município que visa satisfazer necessidades coletivas das populações que serve, assente não só na diversa legislação avulsa, como na alínea h) do art.º 13º e art.º 23º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Também, a Lei n.º 169/2009 prevê no seu artigo 64º n.º 4, que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar por diversa formas apoios de natureza social, mas tais normas obrigam a pressupostos prévios para que sejam atribuídos.
Para o que ao caso interessa, resulta da leitura da alínea c) do n.º 4 deste artigo 64º, que compete à Câmara Municipal:
“Participar na prestação de serviços a estratos desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal. 
Neste contexto, e salvo melhor opinião a Câmara Municipal de ... apenas poderá prestar apoio à família carenciada, no valor de € 500, para esta fazer face ao pagamento de renda de casa, caso exista regulamento municipal que permita a sua atribuição a ela e/ou a outras famílias que dele careçam, e que tal valor e finalidade possa sustentar-se em norma regulamentar que permita a sua atribuição.
Não existindo regulamento municipal para o efeito, mostra-se ilegal, por violação do princípio da legalidade, em virtude de desrespeito aos limites dos poderes que lhe foram atribuídos e em conformidade para que os mesmos poderes lhe foram concedidos, a deliberação da Câmara Municipal que conceda tal apoio.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:45:06+00:0028/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Apoio a Famílias Carenciadas

Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de 4 de Dezembro, da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

A. Depois de estabelecer, nos números 1 a 3, inclusive, o montante dos dias de férias que cada funcionário ou agente tinha direito a gozar, em cada ano civil, estabelecia o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, – diploma que, em 2003, continha o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local – que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e que “o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma”.

Mas, se o legislador procedia a uma caracterização do direito a férias como um direito absolutamente indisponível, seja por hipotética vontade das partes envolvidas na relação jurídica estabelecida, seja por quaisquer regras gerais ou especiais de prescrição, certo é que tal circunstância não se nos afigura passível de conferir, ao subsídio de férias àquele inerente, natureza diferente da de uma prestação pecuniária periodicamente renovável, despida daquelas características.

A ser assim, relevante será referir que, nos termos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, “prescrevem no prazo de cinco anos … quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, prescrição que, salvo melhor opinião, poderá a autarquia invocar como fundamento da denegação de um eventual pedido de pagamento do subsídio em causa, que, neste caso, só poderia ser correspondente aos dias de férias que o trabalhador terá gozado, a saber, “aos 7 meses que esteve em serviço em 2003” (cfr., artigos 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 100/99).

Ainda assim, e a propósito, não nos eximimos de salientar o disposto no artigo 302.º do mesmo código, quando dispõe:
“1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.”

B. Nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na atual redação, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “a concessão da licença” (sem remuneração – artigo 234.º do RCTFP) “determina a suspensão do contrato com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 231º”, aqui se dispondo, na parte relevante (n.º 1), que “durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.”

Ora, porque nos vemos remetidos para os efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado, será pertinente referir que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 179.º do RCTFP, “no ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido”, “o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.”

O mesmo é dizer que, correspondendo os 25 dias de férias gozados em 2012 a um direito vencido em 1 de Janeiro do corrente ano, haverá que reconhecer ao trabalhador em causa o “direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio”, conforme se referiu.

Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 172.º”, ou seja, “o direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.” 

Valerá salientar aqui que dispõe o artigo 171.º do RCTFP, na parte relevante: 
“1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 — …
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º” (destacado nosso).

Porque as normas citadas fazem referência ao subsídio de férias, oportuno será chamar à colação o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando, após prescrever a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, estabelece, no n.º 6, que “o disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego”, alargando este mesmo regime de suspensão, no n.º 7, ao subsídio de Natal (salientámos).  

Consequentemente, ao trabalhador deverá ser-lhe abonada, juntamente com o último vencimento, a importância correspondente às férias vencidas respeitantes aos meses de serviço prestado em 2012, no montante correspondente à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição (cfr., n.º 1 do art.º 208.º do RCTFP), não já quaisquer importâncias a título de subsídio de férias (ou de Natal, já agora), por força daquela norma da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), salvo se auferir um vencimento mensal inferior a 600€, caso em que terá direito à sua perceção ou um vencimento situado entre aquele montante e os 1100€, caso em que aquela perceção será parcial (cfr., n.º 1 do artigo 21.º da LOE/2012). 

C. Não nos eximimos, por fim, de fazer uma alusão sucinta ao regime legal das licenças sem remuneração, para o que, louvando-nos no entendimento sustentado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público1, a propósito do regime legal constante dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP, se refere que “a entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração (na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, licenças sem vencimento), com a duração que se acordar e fundadas nas circunstâncias mais variadas.
Comparando com o regime das licenças previsto no Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, a alteração mais significativa prende-se com o facto de o RCTFP não tipificar as modalidades de licença.
A licença determina a suspensão do contrato e não conta para efeitos de antiguidade. 
Todavia, em algumas licenças o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais (ex: ADSE), mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença – nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
Querendo regressar ao serviço, o trabalhador:
- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público; 
- Nas restantes licenças, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos” (salientado nosso). 


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#L
By |2023-10-23T13:46:51+00:0013/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.

Cércea

A Câmara Municipal da ..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.

De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira ..., no artigo 51º do seu regulamento, na elaboração do Plano de Urbanização da ... e enquanto este não entrar em vigor, a cércea máxima na sua área é de 7,00 m.

De acordo com as definições do regulamento do POOC, cércea, é a “dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até á linha superior de beirado ou platibanda ou guarda do terraço” (artigo 4º, alínea t).

Pergunta o município se está correto o seu entendimento de que “a cércea atrás referida deve ser respeitada em todas as fachadas, tomando como cota de referência a do arruamento público que serve o prédio em questão”.


Sobre o assunto, informamos:


Pretende a Câmara Municipal, em suma, saber qual o critério para se achar a cércea, mais concretamente qual a fachada que deve ser considerada para esse efeito. 

Nesta matéria, e à falta de critério legal, nomeadamente no POOC ou mesmo no D.R. 9/2009, de 29.5, e para uma resposta mais concreta à questão colocada, podemos socorrer-nos da definição e caracterização de cércea constante do Vocabulário Urbanístico da DGOTU, 2004, que é a seguinte:
“Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”
Temos assim, antes de mais, que competirá à Câmara Municipal estabelecer qual o critério a adotar, ou seja, qual a fachada que toma como referência, quando a situação se apresenta como a relatada pelo município: o caso em que as fachadas laterais e/ou posteriores, se situam a uma cota inferior à da cota principal. 

Só quando a Câmara Municipal não define esse critério se deve entender, como é dito no Vocabulário, que “a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”.

O que não pode a Câmara Municipal, como se verifica, é pretender que a cércea respeite “todas as fachadas” do edifício, pois tal critério contrataria a própria definição de cércea. 


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T13:48:20+00:0007/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Cércea

Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, e às questões formuladas no vosso ofício n º ..., de ..., temos a informar:

1. O Presidente da Câmara Municipal tem as competências próprias elencadas no artigo 68 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pode ainda exercer, por delegação, as competências da Câmara Municipal, com exceção das descriminadas no n º 1 do artigo 65 º, que só poderão ser exercidas pelo próprio órgão colegial.
 Poderão existir dois atos de delegação de competência, isto é, poderão ter sido delegadas primeiramente  algumas das competências da Câmara Municipal e  posteriormente outras, por outro ato de delegação.

2. No que respeita à segunda questão, competência para aprovar as opções do plano e o orçamento bem como as prestações de contas, temos a informar:

As opções de plano e o orçamento são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea b) do n º 2 do artigo 53 º da referida lei.
Tal significa que a Câmara Municipal tem que aprovar em reunião de Câmara a proposta de opções de plano e a proposta de orçamento, competindo posteriormente à Assembleia Municipal aprovar ou rejeitar as referidas propostas de opções de plano e de orçamento, muito embora não as possa alterar ( n º 6 do artigo 53 º).





No que respeita à prestação de contas a competência para a sua aprovação é da Câmara Municipal, competindo apenas à Assembleia Municipal a sua apreciação.

- Desde a entrada em vigor da lei n º 169/99, de 18/09, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, como se pode constatar pela alínea e) do n º 2 do artigo 64 º da lei referida ( « Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… » ).


Contrariamente às opções do plano e ao orçamento que são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a Câmara Municipal.

À Assembleia Municipal compete unicamente efetuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pela Câmara Municipal, mas dado que a assembleia é um órgão colegial este juízo negativo ou positivo só pode fazer-se  através de uma votação, única forma  que um órgão colegial possui para se manifestar. 

Neste sentido dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».


No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência da Câmara municipal ( alínea bb) do n º 1 do artigo 64 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o n º 1 do artigo 51 º da Lei das Finanças locais.


Tal significa que a Câmara Municipal deve enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até  30 e Abril, quer as contas tenham ou não  sido apreciadas pela assembleia ou  essa apreciação tenha sido negativa.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T13:50:34+00:0006/12/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Delegação de competências; proposta de orçamento e de opções do plano.

Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação


A Câmara Municipal de ... por ofício n.º ..., de ... solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico, quanto à seguinte questão, tendo em consideração que:

“1.O regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, estabelecia que o exercício da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, o qual abrangia, entre outras, a homologação de preços e tarifas a praticar, se encontrava cometido às câmaras municipal, cfr. n.ºs 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º;
2. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma legal que introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico cuja atividade empresarial local e das participações locais, veio revogar o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
3. Nas disposições constantes da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se encontra previsto o exercício do poder da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, anteriormente consagrado no artigo 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
4. A Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade previsto no n.º1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Em cumprimento do exposto nos pontos 3 e 4, as Autarquias, por força legal, deixaram de ter competência para proceder à sua homologação, relativamente aos preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respetiva atividade em regime de exclusivo;

6. Não obstante, a entidade empresarial local tem o dever de facultar, de forma completa e atempada, aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes quaisquer informações ou documentos para o acompanhamento sistemático da situação da empresa e da sua atividade, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira, cfr. alínea f), do n.º 1 do artigo 42º e da Lei n.º 50/20!2, de 31 de agosto;
7. A aprovação de atos e operações inerentes à gestão e exploração cometida por força dos contratos-programa não constitui uma imposição contratual ou legal, entende-se que tais atos e operações apenas devem ser presentes pela entidade empresarial local ao executivo municipal para conhecimento, de modo a que seja dado cumprimento do dever de informação referido no ponto anterior.

Atentos os considerandos fixados, pretende a Câmara Municipal de ... ser esclarecida se a interpretação perfilhada quanto à matéria, vertida nos pontos 4 a 7 que antecedem, se encontra correta, ou, não sendo o caso, qual a que melhor se adequa ao espírito da lei.”

Sobre o assunto, temos a informar:

A questão formulada passa desde logo pela verificação de saber se, com a publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o poder de tutela económica e financeira previsto no art.º 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro deixou de ter previsão legal.



O artigo 39º, sob a epígrafe “Tutela”, determinava:

“1—A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2—A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva atividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.”

Ou seja, a tutela era exercida pela Câmara Municipal, que abrangia a aprovação dos planos estratégico e de atividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias e com especial importância a homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorassem serviços de interesse económico geral ou exercessem a respetiva atividade em regime de exclusivo, para além de outros poderes de tutela que estivessem expressamente previstos nos estatutos da empresa.

Porém, com a Lei n.º 50/2012 e devido à noção de empresa local, que passam a ser pessoas coletivas de direito privado, de responsabilidade limitada, podendo assumir uma natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, mas em que é obrigatória a existência de assembleia geral e de fiscal único, visa-se vincar a separação entre a entidade participante (Município) e a empresa.

Na verdade, pretende-se que a administração e fiscalização das empresas locais seja assumida em primeira linha pela própria empresa, atendendo à sua natureza empresarial, às competências dos seus órgãos e a sua sujeição ao disposto na lei comercial. 

Competirá à Câmara Municipal, aprovar as orientações estratégicas que definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local, a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre o Município e a empresa local – art.º 37º da Lei n.º 50/2012.

Que para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, são os designados contratos-programa, previstos no art.º 47º com as particularidades do n.º 2, 3 e 4 do preceito, atualmente, sob proposta da Câmara Municipal, mas da competência da Assembleia a sua aprovação.

Aliás, a importância das orientações estratégicas é tão primordial para a empresa, que esta tem que as refletir nas orientações anuais definidas em assembleia geral, como também nos contratos de gestão a celebrar com os seus gestores.

Contudo sai reforçado o controlo financeiro, com a obrigatoriedade de as próprias empresas locais adotarem procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, (art.º 39º) bem como a articulação não só com o Município no dever de informação previsto no art.º 42º que, agora expressamente, prevê o seu acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económica – financeira, como com o Tribunal de Contas da DGAL e da Inspeção Geral de Finanças.

Dever de informação este, que o legislador de 2012, vai ao ponto de sancionar o seu incumprimento com a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, quando ocorra a retenção de transferências correntes do Fundo Geral Municipal, nos termos do previsto no n.º 2 do art.º 44º.

Igualmente, chama-se a atenção para a importância do art.º 40º da Lei n.º 50/2012, em que recai o dever de as empresas locais apresentarem resultados anuais equilibrados e de, caso assim não sendo, quais as obrigações financeiras e os timings para que o Município tenha que proceder ao equilíbrio de contas de tais empresas.

Para concluir-se, embora o Município não exerça o poder de tutela previsto na lei anterior, com a nova lei pretende-se a responsabilização das empresas locais com uma atuação eminentemente empresarial quanto à sua gestão, com a superintendência das entidades participantes (Municípios), através de mecanismos de acompanhamento sistemático, mas em que as empresas cumpram os objetivos previamente definidos, no respeito pelo princípio da transparência financeira e no cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e de auxílios públicos, pelo que, se concorda, com a informação jurídica que acompanha o pedido de parecer da Câmara Municipal de ....



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:52:07+00:0028/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação

Lei das Empresas Locais: Lei nº 50/2012, de 31/08

Em referência às questões remetidas nos ofícios n º s ..., de ..., e ..., de ..., relativas a questões sobre a interpretação de normativos da lei n º 50/2012, de 31/08, regime jurídico da atividade empresarial local, temos a informar:

1. e  2. Questionam-nos nas perguntas 1 e 2 sobre quem constitui a assembleia geral no caso de uma sociedade unipessoal e quem pode ser membro do órgão executivo.
De acordo com o n º 2 do artigo 26 º da lei n º 50/2012 compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da empresa local, sendo os membros do órgão de gestão eleitos pela assembleia geral.

Sobre estas questões seguiremos a doutrina de Pedro Gonçalves1 que entende, bem, que no caso de sociedades unipessoais se trata mais de uma indicação ou designação do que de uma eleição. 
Entende também que os gestores devem ser escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão.


3. A terceira questão formulada respeita ao prazo de adaptação dos estatutos e à aplicação do novo valor máximo de remuneração dos membros dos órgãos de gestão imposto pelo n º 2 do artigo 30 º da lei n º 50/2012.
Ou seja, estipulando o n º 1 do artigo 70 º da lei n º 50/2012 que as entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, assim como as sociedades comerciais participadas existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei no prazo máximo de seis meses, tal implica que essa adaptação à nova lei deva incluir necessariamente a adaptação às novas normas respeitantes ao estatuto de gestor local.
Assim, será após essa mesma adaptação que será aplicável aos gestores o teto remuneratório atrás referido.

4. Quanto ao que se entende por remuneração dum eleito local, isto é, se a remuneração referida no n º 3 do artigo 30 º se deve cingir apenas à remuneração base do eleito local (como se sabe o teto remuneratório dos gestores das empresas locais é o valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal respetiva) subscrevemos o entendimento deste conceito constante do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR n º 187, de 28/09/2011.


Neste parecer questionava-se o que se deveria entender por remuneração dum eleito local, ou seja, se  a remuneração implica apenas  a remuneração base ou se, pelo contrário, implica qualquer tipo de remuneração acessória, certa  ou acidental, designadamente despesas de representação. 

Ora, as conclusões da PGR foram as seguintes:





2.ª A «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado» é a remuneração de base legalmente prevista para o respetivo titular, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas;
3. Os suplementos remuneratórios que não decorrem, direta e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efetuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», (sublinhado nosso).

Assim, a nossa resposta à questão n º 4 é a de considerar que o limite máximo da remuneração base dos membros do órgão de gestão da empresa é o da remuneração base de vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Cantanhede.

Tal significa que o gestor local não tem direito a despesas de representação, que acresceriam à sua remuneração base?

A lei das empresas locais determina no seu n º 4 do artigo 30 º que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-lei n º 71/2007, de 27 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 
n º 8/2012, de 18/01, é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.»

Assim, poder-se-á argumentar que o n º 2 do artigo 30 º constitui norma especial apenas quanto à remuneração base do gestor de empresas locais, pelo que ter-se-ia que aplicar o estatuto do gestor público no que respeita às despesas de representação, pelo facto deste artigo 30 º nada dispor sobre as mesmas (aplicação subsidiária de acordo com o citado n º 4 do artigo 30 º).
No entanto, mesmo advogando esta tese nunca se poderia admitir que as despesas de representação a que o gestor eventualmente tivesse direito pudessem ser de percentagem superior às auferidas por um vereador a tempo inteiro.
Isto é, os gestores públicos auferem despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento ( n º 2 do artigo 28 º do decreto-lei n º 71/2007, de 27/03, na redação dada pelo decreto-lei n º 8/2012, de 18/01) por o teto da sua remuneração e suplementos  remuneratórios serem os auferidos pelo Primeiro Ministro.
Ora, auferindo o Primeiro Ministro despesas de representação no montante de 40 % entende-se que seja também esta a percentagem das auferidas pelo gestor público.
Tal significa que no caso do estatuto do gestor local mesmo para quem defenda esta tese da possibilidade de os mesmos auferirem despesas de representação a percentagem das mesmas nunca poderia ultrapassar 20 % por ser essa a percentagem das despesas de representação dos vereadores a tempo inteiro.
Ou seja, dever-se-ia efetuar uma interpretação corretiva da percentagem indicada no estatuto do gestor público para as despesas de representação com base na interpretação sistemática dos dois diplomas.


No entanto, embora se possa formular esta hipótese interpretativa julgamos ser também defensável que o legislador tivesse querido diferenciar o estatuto remuneratório do gestor local relativamente ao gestor público, estabelecendo para o gestor local um teto remuneratório que implicasse  não auferir de despesas de representação.

Esta questão deverá, em minha opinião, ser incluída numa próxima reunião de coordenação jurídica a realizar entre a DGAL e as CCDR.

 
5 e   6 – No que respeita à duração do mandato há que aplicar supletivamente o estatuto do gestor público, por força do n º 4 do artigo 30 º da  lei n º 50/2012.
Assim, estabelece o do n º 1 do artigo 15 º do Estatuto do Gestor Público que o mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo coincidentes os mandatos dos membros do mesmo órgão de administração.
Tal significa que esta norma de duração de mandatos é uma norma supletiva, pelo que os estatutos das empresas poderão adotá-la ou não.
Citamos a propósito desta questão o comentário de Pedro Gonçalves2, que adotamos:
«Tendo em consideração que o artigo 15, n º 1, do Estatuto do Gestor Público acolhe um a regra supletiva, os estatutos das empresas poderão segui-la, mas também podem fazer coincidir a duração dos mandatos com a duração dos mandatos autárquicos ou com a duração do mandato autárquico do próprio gestor.».
Quanto ao limite de mandatos, determinam os n º 2 e 3 do artigo 15 do Estatuto do Gestor Público que os estatutos podem fixar o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública, até um limite de três.


Esta regra do número limite de mandatos é  aplicável aos gestores das empresas locais, considerando nós que não tem aplicação retroativa esta contagem. Isto é, dever-se-á aplicar a regra geral da não retroatividade, por ser essa a regra geral de direito, exceto quando a própria lei dispuser em contrário.

7- No que respeita á possibilidade de um aposentado ser eleito gestor local, teremos que o mesmo se encontra sujeito ao artigo 78 º do Estatuto da Aposentação, Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 29 de Dezembro)


Esta incompatibilidade abrange todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

Ora, os gestores locais devem celebrar contratos de gestão, artigo 37 º, n º 4, da lei n º 50/2012, para além de que a celebração destes contratos de gestão sempre resultaria do estatuto do Gestor Público.



8- Por último questionam-nos se um contrato por tempo indeterminado poderá exercer funções não remuneradas num órgão de gestão duma empresa local?
A questão existe por o n º 1 do artigo 30 º da lei n º 50/2012 abrir a possibilidade de exercício simultâneo de funções nas entidades públicas participantes e em funções não remuneradas de gestor local, enquanto que no diploma revogado do setor empresarial local essa possibilidade de acumulação se restringia aos membros da própria Câmara Municipal.

No entanto, esta norma não pode ser interpretada isoladamente, devendo interpretar-se sistematicamente com as normas que regem as incompatibilidades do emprego público, dado a situação em análise respeitar à possível acumulação de um contratado por tempo indeterminado duma Câmara Municipal participante na empresa local e funções de gestor nessa mesma empresa.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções. 
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da atuação administrativa como valor abstrato. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstrato, dos desvios em favor de outras atividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das atividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com 
procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no seu art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º, também, deste diploma, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou atividades privadas” (salientado nosso).
A primeira questão que deveríamos esclarecer é se as  funções de gestor  público se enquadram ou não com o conceito de funções públicas constante do artigo 27 º da lei n º 12-A/2010.
Ora, muito embora gestor público seja em sentido amplo também «função pública», o que  é certo é que a lei n º 12-A/2010 não abrange no seu âmbito objetivo qualquer tipo de empresas  públicas.
A considerar-se integrado a atividade de gestor neste amplo conceito de emprego público, que temos dificuldade em subscrever por teoricamente ser pouco defensável esta inclusão, dado o âmbito objetivo da  lei n º 12-A/2010, não sendo essa funções remuneradas poderia haver acumulação por razões de manifesto interesse público.

Para quem enquadre esta atividade como privada, haverá que analisar se essas funções ou atividades privadas não são concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas não sejam conflituantes (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).
Assim, para se verificar esta exceção e ser possível a acumulação equacionada deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito (cfr. o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, diploma que aplicou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à administração local) decidir, com base na informação interna dos serviços municipais competentes se as funções de gestor em causa têm ou não conteúdo idêntico às funções públicas desempenhadas e se se dirigem ao mesmo círculo de destinatários.

Se tal ocorrer existe incompatibilidade e não deverá ser autorizada a acumulação.

No entanto, quer se considere a atividade de gestor como atividade pública ou privada, ou seja, em qualquer dos casos, mesmo considerando possível a acumulação, julgamos existir uma impossibilidade prática nessa acumulação no que respeita ao gestor executivo, pelo facto de nesse caso se verificarem horários sobrepostos, pelo que só restará a hipótese de exercício de funções de gestor como gestor não executivo.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)


1. Pedro Gonçalves, Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, Almedina, 2012, pag. 145 e sgt e 156.
 
2. Pedro Gonçalves, ob cit., pag. 158

By |2023-10-23T13:53:32+00:0027/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lei das Empresas Locais: Lei nº 50/2012, de 31/08

Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a estes serviços a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

“ ”


Sobre o assunto, cumpre informar:

1. No que respeita à atribuição de senhas de presença, o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de junho – alterado e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na al. c) do nº 1 do art. 5º determina que os eleitos locais têm direito a senhas de presença.

Por sua vez, o nº 1 do art. 10º do referido Estatuto prescreve que “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.

As senhas de presença são, assim, devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem  senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 

Posto isto, sobre a questão de saber se, no caso de uma sessão da Assembleia Municipal se dividir em duas ou mais reuniões, há lugar ao pagamento de senhas de presença por sessão ou por reunião, consideramos, de acordo, com a solução interpretativa alcançada em Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 8 de Julho de 2010, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 28 de Dezembro de 2010, que concluiu que “os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração”, que deve ser atribuída uma única senha de presença por cada sessão.

Mais concretamente, a questão formulada na referida reunião, bem como a conclusão aprovada e a respetiva fundamentação, foram as seguintes:

 «Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração?

Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração.

Fundamentação: 

1. O artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais determina que «os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão (…)». O conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da câmara municipal (órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente, nos termos dos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro) e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 169/99), sendo a duração das sessões do órgão deliberativo (artigo 52.º da Lei n.º 169/99) irrelevante para a fixação do montante da senha de presença – estas serão pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária. Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variarão em função da duração das sessões.»




2. Sobre a marcação de faltas aos membros da Assembleia Municipal que faltem a uma ou mais reuniões da sua sessão, entendemos, dada a lei não o esclarecer (pese embora esteja prevista no art. 8º, nº 1, al. a) da Lei nº 27/96, de 1 de agosto - Lei da Tutela Administrativa - a marcação de faltas quer às sessão, quer às reuniões do órgão), que essa matéria deve ser regulada através do regimento da Assembleia Municipal.



A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T13:54:55+00:0023/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Por ofício n.º ..., de ... da Câmara Municipal de ..., nosso registo n.º ..., de ..., é solicitado a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que esclareça se, na sequência da publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e a necessidade de verificação da subsunção da situação financeira da “... – Empresa Municipal para o Ensino e Formação, EM” em alguma das previsões do n.º 1 e 2 do art.º 62º da referida lei, o que, a verificar-se os seus pressupostos, impõe no prazo de seis meses, a dissolução da empresa municipal e se permite a internalização da empresa no Município ou a criação de serviços municipalizados.

Pergunta-se, também, quais as implicações legais, financeiras e em matéria de pessoal, a adoção de uma daquelas soluções, sendo certo que não existem trabalhadores municipais cedidos à empresa municipal ou em situação de mobilidade, detendo esta um quadro de pessoal próprio.

Questiona-se, ainda, o art.º 66º da Lei n.º 50/2006, que afasta a possibilidade de, em alternativa à internalização da atividade da empresa municipal ou à criação de serviços municipalizados (caso seja viável) serem adotadas outras figuras jurídicas previstas nos artigos 58º, 59º e 60º para a prossecução do objeto social da ..., com a participação do Município de .... E caso seja possível a sua constituição, e ainda que esteja vedada ao Município a detenção de participações sociais, poderá ser detida qualquer posição jurídica que lhe garanta o controlo e/ou acompanhamento da entidade a constituir, no respeito pelo objeto, com conexões com a atividade e o interesse municipal que lhe estão subjacentes.

Assim, temos a informar:

Resulta da informação constante do pedido de parecer que o objeto social da empresa municipal Ovar Forma e a atividade principal desenvolvida é a criação e gestão de escolas profissionais.

Assim sendo, não nos parece que a constituição desta empresa tenha respeitado quer o disposto na Lei das Empresas Municipais, à data a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, como também, não se vislumbra ao abrigo de qualquer uma da legislação mencionada no pedido (Lei n.º 159/99, de 14 de setembro; Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; D.L. n.º 144/2008, de 28 de Julho e D.L. n.º 4/98, de 8 de Janeiro) a habilitação legal para a constituição de uma empresa municipal, para o qual o município não detém atribuições, até por força do estipulado no art.º 82º (Principio da especialidade) da Lei n.º 169/99.

Contudo, e na presente data, verificando-se a necessidade de dar cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, alvitra-se no pedido a possibilidade de:
- Internalizar a empresa ou criar serviços municipalizados, o que não nos parece possível pelas razões referidas no parágrafo anterior, ou;
- Proceder à dissolução da empresa, sendo uma via a seguir, mas tendo que atender-se ao preceituado no n.º 4 e 5 do art.º 62º da Lei n.º 50/2012, ou, em alternativa, e tendo em conta as atividades desenvolvidas pela empresa e o interesse no seu prosseguimento;
- Seguir a possibilidade prevista no art.º 63º - Transformação – que aliás, decorre perante a obrigação de ter que a empresa ser dissolvida, por força do art.º 62º, podendo ser substituída tal obrigação de dissolução, pela alienação integral da participação detida pelo Município (90% do capital social), perdendo assim, a natureza de empresa local – nº 2 do art.º 63º da Lei n.º 50/2012.

Quer o Município opte pela dissolução quer opte pela transformação, deverá fazê-lo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da Lei n.º 50/2012, com a consequente obrigação de comunicar a respetiva deliberação no prazo de 15 dias às entidades elencadas no n.º 3 do seu art.º 61º.  

Aliás, diga-se a jeito de conclusão que o Município só poderá seguir uma das duas hipóteses consideradas (Dissolução/Transformação) mostrando-se, por isso, prejudicada a resposta quanto à última questão colocada, tendo em conta, desde logo, a falta de atribuições e competências municipais para prosseguir com tal objeto social.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:56:03+00:0019/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Penhora; vencimentos; abonos e outros

Por ofício n.º ..., de ..., solicita-nos a Câmara Municipal da ..., emissão de parecer que esclareça se o regime previsto no artigo 824º do Código de Processo Civil (C.P.C.), quanto à penhora de vencimentos, abrange o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, sendo certo que, no que respeita ao vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição (seria impenhorável por força do n.º 2 do art.º 5º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mas decaiu por força do disposto no art.º 12º do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) não se lhes oferecem dúvidas a sua penhora, respeitados os limites estabelecidos no citado artigo.

Assim, cumpre informar:

Os n.º (s) 1 e 2 do artigo 824º do C.P.C. dispõem:

“1. São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”

Por sua vez e ao que aqui interessa, o art.º 861º do C.P.C., sob a epígrafe, “Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários”, determina:

“1. Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º”

Da leitura dos preceitos transcritos resulta que para além dos limites da penhorabilidade/impenhorabilidade estabelecidos no art.º 824º do C.P.C, importa apurar quais os rendimentos relevantes e a natureza do montante auferido pelo trabalhador/executado.
Concorda-se com o Município quando na sua apreciação considera penhoráveis o vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição, integram todos eles o conceito, para estes efeitos, de remuneração, e nos limites estabelecidos pelo art.º 824º do C.P.C., reportados ao montante líquido, aliás na esteira do preconizado pelos muitos acórdãos dos nossos tribunais, veja-se, entre outros, o ac. do TRL  de 17/11/2011 (457-B/2002.L1-2); o ac. do TRL de 17/09/2009 (131-D/2000.L1-6); o ac. do TRP de 25/03/2010 (1139/07.7TBLSD-A.P1) .

O art.º 824º, n.º 1 do C.P.C. quando se refere a vencimento, salário ou prestação a título de aposentação, ou de qualquer outra regalia social, está, como já se considerou, a reportar ao montante líquido auferido pelo trabalhador/executado, restando-nos saber se o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, também são ou não penhoráveis, integrando assim estes conceitos.

No que respeita às ajudas de custo, é consabido que as mesmas não configuram uma retribuição e a sua natureza visa ressarcir, muitas das vezes, despesas efetivamente realizadas, ao trabalhador quando deslocado do seu domicilio necessário por motivo de serviço público, em determinadas condições. Ou seja, para além da sua característica ocasional e não periódica, se estas fossem objeto de penhora poderia até suceder uma dupla penhora; uma no vencimento, que em determinadas circunstâncias poderia apenas reduzir-se para o executado ao salário mínimo nacional (485€) e, ainda, incidir a penhora em valores recebidos a título de ajudas de custo, em que o trabalhador já as teria pago daquele magro salário. Neste contexto, não somos de parecer que sejam alvo de penhora, aliás seguindo, implicitamente, o entendimento sufragado no ac n.º 1579/2006-1, do TRL, de 23/05/2006. 
 
Também, quanto ao subsídio familiar a crianças e jovens por se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não consideramos que seja abrangido pela penhora, tanto mais como se explicita no preâmbulo do D.L. n.º 176/2003, de 2 de Agosto, “… o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.”Realçado nosso.

Por último, entende-se que os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos é uma regalia social, paga a título de comparticipação, que ingressa nos rendimentos provenientes da sua qualidade de trabalhador/aposentado, estando por isso sujeito a penhora, conforme se retira do ac. n.º 4344/2007-2 do TRL. 


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T13:57:45+00:0015/11/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Penhora; vencimentos; abonos e outros

Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Após proceder, no artigo 158.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à caracterização do conceito de trabalho extraordinário, prescreve o artigo 160.º do RCTFP o seguinte:
“1 — O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.”

E, para além de carecer, sempre, de ser devidamente fundamentada e superiormente autorizada, a prestação deste tipo de trabalho está sujeita aos limites legais impostos pelo artigo 161.º do RCTFP que, na parte relevante, se transcreve:
“1 — O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cem horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.”

Uma vez efetuada esta introdução, por se considerar oportuna, importa, agora referir que, em ordem a proceder ao pagamento deste tipo de trabalho, se impõe, numa primeira linha, proceder ao cálculo do valor da hora normal de trabalho, através do recurso à fórmula contida no n.º 1 do artigo 215.º do RCTFP, nos termos o qual “o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB × 12):(52 × N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.”

Uma vez determinado este valor, restará, apenas fazer incidir sobre o mesmo as percentagens estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 64/B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), em função das horas de trabalho prestadas, nos termos seguintes:
- 25 % da remuneração na primeira hora; 
- 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes. 
- 50 % da remuneração por cada hora de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.

Quanto à segunda questão formulada, valerá salientar que, nos termos do artigo 52.º do RCTFP, se considera trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses, encontrando-se, a manutenção desse estatuto, condicionada à obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo II, «Regulamento».

Assim sendo, e por força do disposto no artigo 90.º do “Regulamento” do RCTFP, todos os trabalhadores-estudantes, assim qualificados por intervenção do citado artigo 52.º, beneficiam do regime instituído naquele preceito, que, por isso, se transcreve:
1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório previsto no artigo 163.º do Regime é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado.”

No que ao descanso compensatório diz respeito, não nos eximimos, porém, de referir que, nos termos do disposto no artigo 33.º da LOE/2012, haverá que atender ao seguinte:
“1 - Durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 - O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro. 
3 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
4 - O trabalhador que presta trabalho em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 
5 - A prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
6 - O descanso compensatório a que se referem os n.ºs 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. 
7 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, na sua falta, pela entidade empregadora pública. 
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho.”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T13:59:08+00:0025/10/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.

Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, dispunha o art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 
2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.” 

E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determinava o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, estabelecendo que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades, nos seguintes termos e importâncias:
“1 – O montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação é fixado nos seguintes termos: 
Director-geral ou equiparado – 133 000$; 
Subdirector-geral ou equiparado – 99 800$: 
Director de serviços ou equiparado – 53 200$; 
Chefe de divisão ou equiparado – 33 300$.” 

Naturalmente, mercê da transição para o euro e das actualizações, na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, imposta por este despacho, são, hoje, outros os montantes atribuídos, a título de despesas de representação, aos Directores-gerais, aos Subdirectores-gerais, aos Directores de serviços e aos Chefes de divisão ou a eles equiparados.

E, caracterizando tal abono, é doutrina da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, entre outros), que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui” (salientámos).

Ocorre, porém, que, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, diploma que, não descaracterizando as despesas de representação, procedeu à adaptação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, à administração local (artigo 1.º) e revogou expressamente o Decreto-lei n.º 93/2004, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006 (cfr., artigo 27.º), se extirpou da ordem jurídica a norma habilitante do pagamento das despesas de representação, com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, a saber, o dia seguinte ao da sua publicação (artigo 28.º), nos termos anteriormente descritos, substituindo-a pelo artigo 24.º, de cujo conteúdo resulta a possibilidade de só poderem ser atribuídas despesas de representação “aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus”, exigindo a intervenção da “assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”, devendo salientar-se que, com a entrada em vigor do diploma, tal suplemento remuneratório deixou de poder ser atribuído por remissão para uma norma aplicável à administração central, antes passando a ter por suporte uma norma aplicável directamente à administração local.

Assim é que, em reunião de coordenação jurídica, realizada em 3 de Outubro, na Direcção-Geral das Autarquias Locais, foi perfilhado o entendimento seguinte:
 “Na administração local não existia nem existe atualmente base legal que permita a atribuição de despesas de representação aos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior;
- relativamente aos outros dirigentes, e com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, o pagamento de despesas de representação deixou de ser obrigatório, passando a depender da vontade da assembleia municipal, a qual deve deliberar, de forma objetiva e fundamentada, quais os cargos dirigentes cujo exercício dá direito à perceção de despesas de representação, no montante fixado pelo despacho conjunto referido no artigo 24.º, pelo que as despesas de representação deixaram de ser uma característica essencial da remuneração destes cargos;
- assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, só pode haver lugar ao pagamento de despesas de representação se a assembleia municipal deliberar nesse sentido, nada impedindo que o faça com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2012.”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:00:23+00:0012/10/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Demolição; reposição da legalidade

A Câmara Municipal de ..., em ofício nº ..., de ..., formula diversas questões acerca das medidas de tutela da legalidade urbanística, previstas no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com a atual redação, com especial incidência sobre intervenções ilegais efetuadas na Aldeia Velha de Monsanto, classificada como imóvel de interesse público. (Decreto nº28/82, de 28.02)

Poderemos sistematizar as questões da seguinte forma:
1. Face ao disposto no artigo 106º do RJUE, em que ocasiões deverá ser determinada a demolição (total/parcial) de obra executada sem controlo prévio, quando exigido? E deve aplicar-se literalmente o disposto no nº4 do artigo? Ou seja, concretizando, perante intervenções ao nível da cobertura de um edifício, deverá a câmara municipal, em sede de execução coerciva, “simplesmente demolir a cobertura, deixando o imóvel sem qualquer tipo de resguardo (…)”? E como atuar quando os edifícios onde se pretende realizar obras coercivas servem de residência permanente.
2. Referindo-se ainda ao imóvel classificado, que fazer se os serviços de fiscalização “(…) não souberem como era na verdade o edifício antes de ser intervencionado, que informação deverá constar do Auto de Posse administrativa” e “que tipo de trabalhos de “demolição/reposição” devem ficar consignados no Auto referido em termos de propostas para posteriormente serem executados no âmbito das obras coercivas”
3. Se, e em que moldes, se aplicam os procedimentos do Código dos Contratos Públicos para a execução das obras coercivas se a obra não for feita por administração direta.
4. O que fazer, em sede de execução coerciva, se houver resistência do proprietário à execução das obras, e se, a par da notificação prevista no nº2 do artigo 107º, deve ser notificado o proprietário do imóvel a proceder à retirada dos seus bens do interior, ou deverá o próprio município, quando do ato de tomada de posse administrativa, a inventariar os bens e removê-los.



1. Sobre o assunto, devemos começar por esclarecer que a matéria está regulada, em termos que julgamos claros e de forma exaustiva, nos artigos 102º e seguintes do RJUE, na secção que regula as medidas de tutela da legalidade urbanística. 

Sobre a demolição, decorre claramente da lei, no artigo 106º do RJUE, que a demolição de obras ilegais é uma solução de ultima ratio, devendo ser ordenada apenas quando as obras não puderem ser legalizadas. 

Este tem sido o entendimento dominante não só da doutrina, como da jurisprudência, como se verifica do seguinte trecho do sumário do Acordão do STA de 7.4.2011
“(…)
É verdade, que a jurisprudência deste STA tem considerado que a demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e que o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo (Acs. de 07.10.2009 - Rec. 941/08, de 24.09.2009 - Rec. 656/08, de 09.04.2003 - Rec. 09/03, e de 19.05.1998 Rec.43.433).”
(sublinhado nosso)

Ou, ainda em Acordão do STA de 24.09.2009:
“(…)
O que o legislador pretendeu foi, atendendo aos princípios da necessidade (artigo 18 CRP) e do respeito dos interesses dos particulares, que a Administração não imponha sacrifícios desnecessários ou desproporcionados para atingir os seus fins, não determinando a demolição das obras ilegais de modo automático, como uma espécie de sanção para a ilegalidade cometida, facultando-se ao interessado a possibilidade a legalização de obras efectuadas sem licença mas conformes com a lei, ou desconformes, mas susceptíveis de o poderem vir a ficar através de alguma correcção que lhe possa ser introduzida.”


Estabelece ainda o artigo 106º, no nº4, que se o infrator não cumprir a ordem dada nesse sentido, no prazo concedido, quando tal se justifica, “o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator”. 

Quanto a saber-se se esta disposição deve ser entendida “literalmente”, deveremos começar por recordar que a Lei tem outros elementos de interpretação para além da sua letra (cfr. artigo 9º do Código Civil), para além de que, na aplicação da lei, a Administração está sujeita a princípios gerais, designadamente aqueles a que está diretamente vinculada pelo Código de Procedimento Administrativo. 

Não devem, nomeadamente, os órgãos municipais perder de vista que devem obediência aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, (artigo 4º do CPA) que, sendo aplicáveis em qualquer circunstância à atividade dos órgãos administrativos, merece aqui especial relevo, considerando que as dúvidas apresentadas terão a ver com um conjunto edificado que mereceu a classificação de interesse público  

Em todo o caso, devem estes princípios gerais ser conjugados com outros, de que se salienta, com interesse para o caso apresentado, o já citado princípio da proporcionalidade, que implica que a atuação da Administração deve ser a estritamente necessária e adequada aos objetos prosseguidos pela lei, não devendo por isso impor sacrifícios desnecessários aos seus destinatários. 

Deste modo, e com referência a um exemplo concreto apresentado, seria uma atuação absolutamente desproporcionada a demolição pela Câmara Municipal da cobertura de um edifício, construída sem licença, deixando-a sem resguardo. Nesse caso, seria a própria entidade pública que estaria a contribuir para a deterioração total do imóvel. 

Aplicando o mesmo princípio, se o edifício servir de habitação permanente, do proprietário ou de outrem, os incómodos causados pela intervenção apenas podem prejudicar esse uso nos termos estritamente necessários ao objetivo pretendido.

2. No que respeita às informações que deverão constar do auto de posse administrativa, para efeitos de execução coerciva das medidas de tutela administrativa, são aquelas que estão elencadas no artigo 107º, nomeadamente no seu nº3, bem como outras que se julguem adequadas à situação concreta.

3. Coloca a Câmara Municipal a hipótese de a fiscalização desconhecer “como era na verdade o edifício antes de ser intervencionado”. Sobre isto, em primeiro lugar, diremos que em qualquer circunstância toma a lei como certo que o desencadeamento de medidas de tutela da legalidade urbanística tem como finalidade a reposição do estado anterior à violação da lei, o que implica o conhecimento desse estado. No caso, para além disso, de se tratar de um imóvel ou conjunto classificado, não é sequer legalmente admissível que a Administração, nomeadamente a Câmara Municipal, desconheça as características do edifício antes da intervenção, porque necessariamente existirá um cadastro ou inventário dos imóveis (veja-se o artigo 9º, alínea a), do D.L. 59/80, de 3.4, um dos diplomas ao abrigo do qual se decretou a Aldeia Velha de Monsanto como imóvel de interesse público). A classificação do edifício, ou do conjunto edificado, teve precisamente em conta as suas características. Deve por isso o município estar em condições de fazer uma “correta descrição do imóvel quanto às suas características e preexistências”, nos termos da informação camarária.

4. Não, obviamente, no caso apresentado, mas sobre o que fazer quando a Câmara Municipal não faça as obras por administração direta, julgamos esclarecedor o seguinte comentário ao artigo 107º do RJUE, feito pelas autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs:
“Se o município não dispuser de meios ou se entender que não deve recorrer a eles, admite-se o recurso à contratação pública, através da celebração de um contrato de empreitada. Antes da revogação do nº9 do artigo 107º pelo diploma mencionado, a adjudicação ao empreiteiro seguia um regime particular: o ajuste direto com consulta prévia a três empresas titulares do alvará exigível para o valor ou natureza das obras, enquanto que a mesma estará agora sujeita aos procedimentos em geral aplicáveis em função do valor da obra pública a levar a cabo, já que apenas se justificará o ajuste direto independentemente do valor desta nos casos em que na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante (artigo 24º, nº1, alínea c) do Decreto-Lei nº18/2008, Código dos Contratos Públicos). Não obstante, esta remissão para o regime jurídico aplicável aos contratos públicos justifica-se em geral pois, ficando as despesas realizadas com a execução coerciva a cargo do proprietário, este tem todo o interesse que as mesmas sejam definidas da forma o mais transparente possível”.1


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

1. In Regime Jurídico da urbanização e Edificação, comentado, 2011, 3ª edição, Almedina.
By |2023-10-23T14:02:00+00:0002/10/2012|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Demolição; reposição da legalidade

Title

Go to Top