Responsabilidade civil extracontratual; celebração de contrato seguro.
Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.
Eleitos Locais, Direitos e Deveres.
Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a questão de saber se os eleitos locais, ao abrigo da “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e do “cartão especial de identificação”, nos termos previstos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, têm direito a “visitar as obras em curso, podendo livremente pedir explicações/informações aos responsáveis e demais trabalhadores, como entrar nos vários serviços municipais, sem qualquer pedido ao executivo, solicitando elementos ou informações aos trabalhadores”.
Cumpre informar:
Nos termos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, os eleitos locais em qualquer regime de funções, designadamente em regime de não permanência, têm direito à “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e ao “cartão especial de identificação”.
Contudo, o exercício destes direitos deverá ser enquadrado no âmbito das respectivas funções autárquicas.
Desta forma, importa, desde logo, referir que a fiscalização de obras particulares, que é a competência que nos parece estar aqui em causa, não é, independentemente do regime de funções, uma competência dos vereadores.
Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 94º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, a fiscalização administrativa, que se destina a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
Ora, no pressuposto que a referida delegação de competências não ocorreu, só é dado concluir que os referidos vereadores não poderão, invocando o direito de livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, proceder à fiscalização de obras.
Igual conclusão se poderá tirar relativamente a empreitadas de obras públicas, cuja fiscalização é da competência do dono da obra, representado pelo director de fiscalização.
Repare-se que é o próprio direito que faz depender a livre circulação em lugares públicos dos eleitos locais do exercício das respectivas funções, restringindo-a, no caso, ao exercício das funções autárquicas dos referidos vereadores.
Temos para nós, assim, que os direitos invocados apenas se referem à entrada em lugares públicos de acesso condicionado e quando, nesse âmbito, a intervenção dos eleitos locais esteja directamente relacionada com o exercício das suas funções.
Neste sentido refere a doutrina1 que “Os eleitos locais têm direito a livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação” e que “O exercício deste direito restringe-se, como é óbvio, à área da respectiva autarquia, ou seja, ao eleito da freguesia à área da freguesia e ao eleito municipal à área do município, e tem que estar conexionado com o exercício das funções autárquicas”.
Quanto à pretensão de entrar em serviços municipais, a questão analisada nem sequer se coloca, porquanto nestes locais a entrada não é condicionada aos autarcas.
Pelo exposto, concluímos que os direitos invocados de livre trânsito e de cartão especial de identificação não fundamentam, tendo em conta as respectivas funções autárquicas, a pretensão manifestada pelos vereadores de visitar obras e livremente pedir explicações e informações aos seus responsáveis.
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 190
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
RCTFP; contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
Inventário Regional de Emissões Atmosféricas – 2016
De acordo com o estipulado no nos números 2 [...]
Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.
Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.
Workshop “Obrigações decorrentes da obrigação da aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril”
A CCDRC promoveu a 2ª sessão do Workshop subordinado [...]
REN – Implantação de Estufas, Viveiros, Armazém e Charca
Solicitou-nos a ... um parecer jurídico sobre a seguinte questão:
• «Verificando-se que, maioritariamente, o enquadramento das estufas tem sido baseado no tipo de construção pelo facto do Anexo I da Portaria 1356/2008, de 28/11, indiciar que os apoio agrícolas são edificações (Item I, al. a), ponto ii)), em contraponto aos abrigos para produção agrícola, para os quais se exige que “não sejam realizadas obras de edificação” - item III, al.a), ponto iii) - (vide inf. DGT 1410/10) solicita-se parecer à DSAJAL no sentido de habilitar estes serviços a um correcto enquadramento das estufas e na formulação da resposta ao pedido de reapreciação formulado pelo requerente.»
Perante a questão formulada teremos que esclarecer o seguinte:
• O conceito de estufas e a sua inserção nas tipologias de usos compatíveis com a REN,
I
O decreto-lei n º 166//2008, regime jurídico da REN veio no n º 2 do seu artigo 20 º autorizar os usos e as acções em áreas abrangidas por aquela restrição compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
• O mesmo diploma considerou compatíveis com esses objectivos de protecção ecológica os usos e acções que, cumulativamente, não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e estejam inseridos nos anexo II ao diploma e no anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.
Ora, a dúvida existente é a de equacionar se a utilização do solo com estufas é um uso compatível com a REN e se a resposta for positiva em que tipologia de uso é enquadrável, nos termos do anexo II ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11, e se se cumprem os requisitos desses anexos.
Mais especificamente questiona a DSOT se essa utilização se deveria enquadrar na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas) ou na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), do anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.
Ora, essa dúvida não é despicienda, atendendo a que no caso concreto a utilização pretendida se localiza no ecossistema da REN « Zonas ameaçadas pelas cheias» e se utilização for enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), está interdita, não o estando , se for considerada na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas, desde que cumpra os vários requisitos.
Mas será então o conceito de estufa biunívoco, permitindo esta aparente contradição entre as normas do referido anexo?
Não nos parece, partindo do próprio conceito de estufa, constante do parecer da Senhora DSOT.
Estufas, como se refere e bem a Senhora DSOT, « as estufas serão as construções, permanentes ou temporárias, em estrutura ligeira, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à protecção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso a estufa constitui uma infra-estrutura de um sistema de produção específico – a produção em microclima controlado, habitualmente designadas por “estufas agrícolas”» .
Determinadas as duas funções prevalecentes das estufas – protecção e produção – importa analisar o seu possível enquadramento perante os conceitos de “apoio agrícola” e de “abrigo para produção agrícola”, constantes, respectivamente, nas mencionadas alíneas a) do item I e a) do Item III .
Assim, se a estufa tiver como finalidade a produção deverá ser enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola).
Se pelo contrário, tiver como finalidade apenas a protecção das plantas e não for utilizado para produção, face ao exterior, enquadra-se como apoio agrícola na mencionada alíneas a) do item I.
Outra questão que se poderá formular é a de saber se uma estufa mesmo que cumpra com a tipologia de uso permitida por esta alínea alíneas a) do item I (afecta exclusivamente á exploração) se poderá enquadrar no conceito de edificação.
Ora, o conceito de edificação encontra-se definido na alínea a) do artigo 2 º do Dec-lei n º 555/99, na sua última redacção dada pelo decreto-lei n º 26/2010,, como a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Ora, uma estufa insere-se no conceito de edificação incluído na segunda parte desta alínea a), ou seja, é uma construção que está incorporada no solo com carácter de permanência.
Está incorporada no solo, dado que tem que tem que ter necessariamente fundações que a ligam ao solo e seguram ao solo.
Sendo uma edificação incorporada no solo, terá que cumprir com os requisitos da mesma alínea a) do anexo I.
O cumprimento no que respeita aos requisitos relacionados com a edificação propriamente dita ( ponto i i) não significa que a edificação tenha que possuir todos os índices permitidos pelos mesmos mas sim que se tiver esses índices não os pode exceder.
Por exemplo o ponto ii) da alínea a) permite que exista impermeabilização até uma determinada área, mas se não for necessária impermeabilização ou se a mesma for de dimensão inferior ao permitido nesse ponto tal só poderá ser considerado benéfico para os fins em causa, dado que o ecossistema da REN será nesse caso mais preservado.
Por último, no que respeita ao abrigo de produção agrícola em estrutura ligeira temos a referir que os mesmos constituem também uma edificação, desde que estejam incorporados no solo com carácter de permanência, como refere o conceito de edificação constante da alínea a) do artigo 2 º do RJUE.
Aliás, o próprio diploma refere tal ao afirmar que nos abrigos para produção agrícola há obras de edificação quando constroem sapatas para incorporar o abrigo no solo. Essa incorporação no solo transforma esse abrigo num edifício.
Maria José Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Acidente em serviço, suplementos remuneratórios.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., dos Serviços Municipalizados de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Como relevante para a economia do presente parecer, afigura-se-nos curial salientar, desde logo, a distinção entre suplementos remuneratórios de natureza anormal e transitória e suplementos remuneratórios de natureza permanente estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – e onde são elencados, como exemplo dos primeiros, os decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, e como exemplo dos segundos, os decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção.
Vale a referência feita para salientar que, se relativamente às faltas e licenças previstas e regulamentadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sem perder de vista o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo às carreiras de regime geral, objecto de extensão através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado em 2 de Março, nos parece pacífico o recurso ao que, relativamente aos efeitos das mesmas, genericamente ali se prevê, já quanto à remuneração do período de férias não se poderá deixar de fazer referência ao estatuído no art.º 208.º do RCTFP, quando, no n.º 1, prescreve que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição”, estatuição que, salvo melhor opinião, confere oportunidade à distinção a que acima se aludiu.
Ou seja, e em face do exposto, somos de opinião que no tocante à remuneração do período de férias subsistem fundamentos para nela incluir os suplementos remuneratórios de natureza permanente a que acima se aludiu, contanto que não tenha havido alteração das condições de trabalho que determinaram a sua atribuição (cfr. n.º 4 do art.º 73.º).
No que à matéria dos acidentes em serviço diz respeito, e efeitos das faltas ao serviço daqueles decorrentes, é sabido que se trata de matéria que sempre mereceu, por parte do legislador, um tratamento jurídico compreensivelmente autónomo, mormente, através do Decreto-lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, diploma que foi revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, autonomia que, quanto a nós, sai realçada quando se pense que não é feita, em todo o articulado da Lei n.º 59/2008 e do RCTFP que esta aprovou, qualquer referência às faltas por acidente em serviço e respectivos efeitos.
E, salvo melhor opinião, bem foi o legislador ao conferir a actual redacção ao n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, salvaguardando, no fundo, todas as situações de ausência ao serviço que, por lei, sejam consideradas como serviço efectivo, exceptuando-as da exigibilidade do requisito da prestação efectiva de serviço.
Daí que, neste enquadramento, se nos afigure inquestionável sustentar que o disposto no art.º 15.º, nos termos do qual, “no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (sobrepondo-se, neste particular, às conhecidas condições legais de atribuição deste último) e o disposto no n.º 1 do art.º 19, nos termos do qual, “as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”, ambos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, prevalece, por força do n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, sobre as demais condições gerais de atribuição dos suplementos remuneratórias previstas no preceito.
No que ao abono para falhas diz respeito, e atento o disposto no último preceito citado, haverá, igualmente, que considerar-se prevalecerem as condições de atribuição previstas no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na actual redacção, de que decorrerá encontrarmo-nos perante um suplemento remuneratório de natureza transitória, logo excluído do âmbito previsto no art.º 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Dirigentes, comissão de serviço, indemnização.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na actual redacção, que “quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções” (salientámos).
Ora, salvo melhor opinião, estabelece este preceito uma associação inquestionável entre a comissão de serviço que, num dado momento, esteja em curso, com uma duração inicial expectável de 3 anos, com é sabido, e o direito a uma indemnização a favor do dirigente, decorrente da cessação antecipada dessa mesma comissão de serviço, e desde que, e apenas, pelos fundamentos referidos no preceito – extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Dito de outra forma, afigura-se-nos ter havido por parte do legislador a intenção de, em jeito de tutela parcelar das legítimas expectativas do trabalhador provido em comissão de serviço, por um período de três anos, ver minimizadas as consequências da frustração das mesmas, quando, volvido um ano, pelo menos, de duração da comissão, esta cesse por um motivo exclusivamente imputável à administração, associando-lhe o direito a uma indemnização.
Veja-se o que, a propósito, e de forma esclarecedora, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=003058bf-2ecf-4753-905e-1f3af8d7674a :
“Quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica, e desde que os dirigentes contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo, têm direito a uma indemnização calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria/função de origem.
O direito à indemnização só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.”
Ou seja, por cada comissão de serviço (e diríamos nós, no caso de comissões de serviço sucessivas, pela última delas), e ao fim de 12 meses de exercício do cargo ao abrigo da mesma, contados do início desta, é constituído o direito a uma indemnização a favor do respectivo titular, calculada nos termos referidos, quando ocorra a cessação da referida comissão e esta seja fundada em extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Por último, e conforme resulta líquido da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do preceito, tal indemnização será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem (n.º 2), não podendo, em caso algum, ultrapassar o limite máximo do valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal (n.º3).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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