RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Compulsada a obra citada na informação anexa ao pedido de parecer, e trazendo à colação o que de mais o respectivo autor aduz no que à qualificação das licenças sem remuneração diz respeito, não vislumbramos qualquer fundamentação por ele acrescida, para além da transcrita na referida informação, que permita invocar o critério temporal da duração da licença como pressuposto da qualificação que adopta.

Vendo-nos, assim, circunscritos à análise da redacção do preceito, a saber, do n.º 4 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece aquele o seguinte:
“4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.”

Ora, contrariamente ao sustentado pelo autor, não nos parece que da redacção se possa sem mais, retirar a conclusão que sustenta, sobretudo se, como é mister, se fizer uma leitura sistémica do preceito.

De facto, e salvo melhor opinião, nunca a duração de uma licença sem remuneração – ou na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, aplicável ao pessoal nomeado, por força do n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, licença sem vencimento – se substituiu ao critério do fundamento e/ou pressuposto da concessão da licença como elemento caracterizador ou qualificante da mesma.

E, falando de pessoal nomeado, pertinente será referir continuar este a poder usufruir, para além das licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, referidas no n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, – à semelhança, quanto a estas, dos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado e com idêntico regime legal –, de licenças fundadas, no dizer da lei, em circunstâncias de interesse público, previstas e reguladas no art.º 76.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, com uma duração de um ano, renovável até ao limite de três anos, regime que aos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não aproveita.

Mas significa isto dizer que os trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não podem requerer licenças por motivo de interesse público, independentemente da respectiva duração? 

Salvo melhor opinião, não subsistirá obstáculo legal à concessão, a estes últimos, de tal tipo de licenças, independentemente de terem uma duração superior ou inferior a um ano, com o conteúdo e o regime do RCTFP, duração que, em princípio, será determinada pela duração das circunstâncias de interesse público subjacentes à sua concessão.

O que se nos afigura inadequado será sustentar que todas as licenças inferiores a um ano se devem fundar em circunstâncias de interesse público, asserção que o próprio legislador se terá encarregado de contrariar ao bastar-se com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação, passe a generalização adoptada (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP, e que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças), formação cuja obtenção, e como se sabe, tanto pode reverter a favor do interesse público como, exclusivamente, a favor do interesse particular do formando.



O técnico superior

(José Manuel Martins Lima) 
By |2023-10-23T14:39:56+00:0018/05/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.

Responsabilidade civil extracontratual; celebração de contrato seguro.

Solicitou a Câmara Municipal da ..., através do ofício nº ..., de ..., a emissão de um parecer jurídico sobre a legalidade do Município subscrever um  seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos autárquicos e funcionários públicos.


Temos a informar:

A matéria questionada prende-se com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, aprovado e publicado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho.

Importa, desde logo, esclarecer que este regime apenas é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, continuando, dessa forma, a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por actos de gestão privada a ser regida por normas do direito privado (arts 500º e 501º do Código Civil), à semelhança do que se verificava na vigência do anterior regime, Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, cujos arts 96º e 97º foram revogados pela Lei nº 67/2007.

De acordo com o âmbito de aplicação, previsto no art. 1º do referido diploma, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, onde se incluem as autarquias locais abrange os danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa.

No presente caso, estando em causa a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos autárquicos e funcionários públicos, apenas interessa abordar a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da actividade administrativa.

Para estes efeitos, o nº 2 do citado art. 1º estabelece que “correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” e o nº 3  que a referida lei regula também a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos e funcionários públicos pelos danos resultantes de acções ou omissões no exercício das funções administrativas (e jurisdicional) e por causa desse exercício.

No que respeita à responsabilidade por facto ilícito (tipologia que aqui releva analisar, dado que na responsabilidade por risco apenas é responsável o Estado e as demais entidades públicas) determina a Lei nº 67/2007, o seguinte:

No nº 1 do art. 7º, a responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público pelos danos que decorrem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos e funcionários públicos, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício;
No nº 1 do seu art. 8º, a responsabilidade dos referidos titulares e funcionários, em que estes são pessoalmente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles praticadas com dolo ou com culpa grave, isto é, com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo;
No nº 2 do art. 8º, a responsabilidade solidária do Estado e demais pessoas colectivas de direito público com os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos, se as acções ou omissões tiverem sido cometidas por estes com dolo ou com culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício;
No nº 3 do art. 8º, o direito de regresso do Estado e demais pessoas colectivas de direito público contra os titulares dos órgãos e funcionários públicos, sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos previstos no nº 2 do referido normativo.

Em suma e citando a Procuradoria Geral da República,1  “enquanto no nº 1 do artigo 7º se prevê a responsabilidade exclusiva do Estado e demais entidades públicas, no nº 2 do artigo 8º encontra-se prevista a responsabilidade solidária entre estes e os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes”.

Este regime, tal como já fazia o anterior, defende assim que a responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos e funcionários públicos, quando em causa esteja o exercício de funções públicas, só deve existir nos casos em que as acções ou omissões sejam cometidas com dolo ou culpa grave e não nos casos de culpa leve. Repare-se que nestes casos, ou seja, quando as acções ou omissões desses titulares e funcionários sejam cometidas, com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções públicas e por causa delas, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com aqueles perante terceiros.

O que vale por dizer, que nos casos de dolo e culpa grave, respondem sempre solidariamente as entidades públicas e os titulares dos seus órgãos e funcionários, conquanto estes tenham praticado os referidos actos no exercício das suas funções e por causa delas.

Por exclusão de partes, tal significa assim que os titulares dos órgãos e funcionários públicos só são responsáveis pessoal e exclusivamente perante terceiros quando pratiquem um acto ilícito fora do exercício das suas funções ou no exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício.

Feita esta breve análise sobre o regime da responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública, importa agora abordar a questão formulada que, como já enunciamos, procura saber se o Município pode contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos.

Para além do exposto, cumpre ainda observar o disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro), que define os direitos e deveres dos eleitos locais.

Da análise do EEL não resulta a obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil para os eleitos locais, mas tão só a de contratar um seguro de acidentes pessoais e de prestar apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos previstos, respectivamente, na al. l) do nº 1 do art. 5º e art. 17º do referido Estatuto e na al. o) do nº 1 do art. 5º e art. 21º do mesmo diploma.

Da mesma forma, somos de concluir que do regime jurídico que regula a protecção social dos trabalhadores da Administração Pública, incluindo os da administração local, não resulta qualquer obrigação de contratar seguros de responsabilidade civil para os funcionários, mas apenas de subscrever, quando admissíveis, seguros de acidentes em serviço. Veja-se o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas), que determina no seu art. 45º que a transferência dessa responsabilidade para entidades seguradoras só é admissível na administração local, permitindo-a na administração central apensa nos casos devidamente justificados e vantajosos.

Nestes casos, a ser admissível a celebração de contratos de seguro, estar-se-ia a permitir a subscrição de seguros de responsabilidade civil pelo Município em benefício de pessoas a quem a lei atribui expressamente responsabilidade pelos danos decorrentes das suas acções ou omissões ilícitas, cometidas com dolo ou culpa grave, e pelos quais responde o respectivo património pessoal. 

Repare-se que o Município desta forma, não obstante o direito de regresso que tem contra os titulares dos órgãos e funcionários públicos nas acções ou omissões ilícitas praticadas no exercício das suas funções e por causa delas, suportaria sempre, através do seu património, os custos inerentes de um seguro do qual não beneficiaria. 

Situação diversa já é, porém, aquela em que o Município, nos actos de gestão pública em que é civil e exclusivamente responsável, no termos do previsto no art. 7º da Lei nº 67/2007, pode subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual. É que, neste caso, o Município está a contratar um seguro para os actos em que ele próprio, nos termos do referido normativo, é responsabilizado e responde através do seu património.

Mesmos nestas situações, note-se, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que o contrato de seguro apenas faz transferir o “quantum” indemnizatório para a entidade seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento e a sua autoria2.





Desta feita, atendendo ao princípio da legalidade segundo o qual os órgãos da Administração Pública devem pautar a sua actuação em estrita obediência à lei e ao direito e ao facto de que a contratação pelo Município de um seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos extravasa o âmbito das suas competências e os direitos destes, afigura-se-nos claramente ilegal a celebração de contratos de seguros que permitam, nos termos do art. 8º da Lei nº 67/2007, transferir a responsabilidade civil resultante do exercício da função administrativa imputável a esses titulares de órgãos e funcionários.




A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)




1. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, P000812007


2. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 02119/04.0BEPRT, de 06.04.2006

By |2023-10-23T14:40:37+00:0016/05/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Responsabilidade civil extracontratual; celebração de contrato seguro.

Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.

Através do ofício nº ..., ..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 Sucintamente, foi dada a seguinte informação:

? “Demissão” do tesoureiro da Junta de Freguesia;
? O Presidente da Junta propôs um nome para a eleição do vogal, tendo, todavia, surgido um outro nome para votação;
? Nesta primeira eleição verificou-se um empate, não tendo sido, no entanto, considerada válida;
? Na reunião seguinte da Assembleia de Freguesia, o Presidente da Junta propôs outro nome para vogal, tendo, após escrutínio secreto, surgido um empate.

As questões formuladas prendem-se com a substituição e eleição de um vogal da Junta de Freguesia e com o procedimento a seguir em caso de empate na votação dessa eleição.


Temos a informar:

Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que: 
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais; 
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”. (sublinhado nosso)

Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

Em caso de impasse, a lei não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta. 

Na ausência de uma solução legal para o efeito, só é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e, nessa medida, contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.

Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 20051 foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão: 

“De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentando novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.


Referido o regime legal de eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, importa agora analisar o caso concreto, no qual se verificou um empate na votação da eleição de um vogal para preenchimento da vaga deixada em aberto pelo tesoureiro.

Previamente à referência e solução legal, cumpre esclarecer que a primeira eleição realizada para a escolha do referido vogal está ferida de invalidade, porquanto só o Presidente da Junta, nos termos previstos no nº 2 do citado art. 24º, pode e deve propor, de entre os membros da assembleia de freguesia, os nomes para os vogais da junta de freguesia.

Importa também referir que no pedido de parecer não nos é dito de que forma o eleito cessou o mandato, apenas se faz menção à sua “demissão”, pelo que tomaremos como pressuposto, para a nossa análise, a renúncia ao mandato.

Efectivamente, o mandato, antes de decorridos os quatro anos da sua duração normal, apenas pode cessar por morte, perda de mandato, renúncia e dissolução do órgão em que o eleito se integra e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal. 

Por outro lado, não é despiciendo salientar que os vogais2, sendo titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia, quando deixam de integrar o respectivo órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 75.º do referido diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.

Posto isto, vejamos como a lei regula a substituição dos vogais da junta de freguesia e, em caso de empate, qual o procedimento legal a seguir.

Nos termos conjugados da al. b) do n.º 1 do art.º 29º e do nº 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, os vogais da junta de freguesia são substituídos obrigatoriamente através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
Desta forma, a substituição dos vogais da junta de freguesia não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respectiva lista, como prescreve o art. 79º da Lei nº 169/99, mas tão só através de eleição de entre os membros da assembleia de freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da junta.  

Tal significa assim que a cessação do mandato dos vogais da junta de freguesia não produz efeitos imediatos, pelo que o eleito renunciante (supostamente) deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 

Repare-se que este tipo de substituição não ocorrerá apenas no caso em que seja necessário substituir um eleito renunciante, mas, independentemente do motivo, sempre que seja necessário substituir um vogal da junta.

Chegados aqui, apenas nos cumpre esclarecer o procedimento a seguir em caso de empate na referida votação.

Assim sendo, verificando-se empate na votação do vogal para a Junta de Freguesia, tal como ocorreu no presente caso, a única solução a adoptar é repetir a votação para a sua eleição, propondo o Presidente da Junta, de entre os membros da Assembleia de Freguesia, o mesmo ou outro nome. Note-se que, neste caso, estando em causa a substituição de apenas um vogal, os critérios de desempate previstos nos nº 3 e 4 do art. 9º da Lei nº 169/99 não são aplicáveis, porquanto, por um lado, a eleição é necessariamente uninominal e, por outro, não se poderá verificar empate entre membros.


Em conclusão:

1. Nos termos conjugados da al. b) do n.º 1 do art.º 29º e do nº 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, os vogais da junta de freguesia são substituídos obrigatoriamente através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.

2. Verificando-se empate na votação do vogal para a Junta de Freguesia, a única solução a adoptar é repetir a votação para a sua eleição, propondo o Presidente da Junta, de entre os membros da Assembleia de Freguesia, o mesmo ou outro nome.

3. Estando em causa a eleição de apenas um vogal, os critérios de desempate previstos nos nº 3 e 4 do art. 9º da Lei nº 169/99 não são aplicáveis, porquanto, por um lado, a eleição é necessariamente uninominal e, por outro, não se poderá verificar empate entre membros.






A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)



1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.


2. Os membros dos órgãos autárquicos são, em regra, titulares de um único mandato (art. 75º, nº 1 da Lei nº 169/99)

By |2023-10-23T14:41:26+00:0009/05/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.

Eleitos Locais, Direitos e Deveres.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a questão de saber se os eleitos locais, ao abrigo da “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e do “cartão especial de identificação”, nos termos previstos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, têm direito a “visitar as obras em curso, podendo livremente pedir explicações/informações aos responsáveis e demais trabalhadores, como entrar nos vários serviços municipais, sem qualquer pedido ao executivo, solicitando elementos ou informações aos trabalhadores”.


Cumpre informar:

Nos termos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, os eleitos locais em qualquer regime de funções, designadamente em regime de não permanência, têm direito à  “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e ao “cartão especial de identificação”.

Contudo, o exercício destes direitos deverá ser enquadrado no âmbito das respectivas funções autárquicas.

Desta forma, importa, desde logo, referir que a fiscalização de obras particulares, que é a competência que nos parece estar aqui em causa, não é, independentemente do regime de funções, uma competência dos vereadores.

Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 94º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, a fiscalização administrativa, que se destina a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Ora, no pressuposto que a referida delegação de competências não ocorreu, só é dado concluir que os referidos vereadores não poderão, invocando o direito de livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, proceder à fiscalização de obras.

Igual conclusão se poderá tirar relativamente a empreitadas de obras públicas, cuja fiscalização é da competência do dono da obra, representado pelo director de fiscalização.

Repare-se que é o próprio direito que faz depender a livre circulação em lugares públicos dos eleitos locais do exercício das respectivas funções, restringindo-a, no caso, ao exercício das funções autárquicas dos referidos vereadores.

Temos para nós, assim, que os direitos invocados apenas se referem à entrada em lugares públicos de acesso condicionado e quando, nesse âmbito,  a intervenção dos eleitos locais esteja directamente relacionada com o exercício das suas funções.

Neste sentido refere a doutrina1 que “Os eleitos locais têm direito a livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação” e que “O exercício deste direito restringe-se, como é óbvio, à área da respectiva autarquia, ou seja, ao eleito da freguesia à área da freguesia e ao eleito municipal à área do município, e tem que estar conexionado com o exercício das funções autárquicas”.

Quanto à pretensão de entrar em serviços municipais, a questão analisada nem sequer se coloca, porquanto nestes locais a entrada não é condicionada aos autarcas.

Pelo exposto, concluímos que os direitos invocados de livre trânsito e de cartão especial de identificação não fundamentam, tendo em conta as respectivas funções autárquicas, a pretensão manifestada pelos vereadores de visitar obras e livremente pedir explicações e informações aos seus responsáveis.


  
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 190

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-09-08T17:24:12+00:0006/04/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos Locais, Direitos e Deveres.

RCTFP; contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.

Tendo em atenção o exposto por ...l de ..., da Câmara Municipal de ... sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Prescreve o art.º 172.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o seguinte:
“1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 
4 - Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis...” (salientámos).

Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 104.º do RCTFP), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 173.º do RCTFP – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 174.º e 180.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.

A propósito, e por nos parecer pertinente, saliente-se que dispõe o n.º 3 do art.º 180.º do RCTFP, que “da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade” (ou seja, 24 dias úteis correspondentes a 2 dias por cada mês de duração do contrato).

Da articulação das normas transcritas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:

a) Considerando-se como contrato único o que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 104.º do RCTFP), um contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode originar um período de férias superior ao período proporcional à duração do vínculo (n.º 3 do art.º 180.º do RCTFP);

b) No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (n.º 2 do art.º 172.º do RCTFP);

c) No caso de sobrevir o termo do ano civil, como no caso se verificou, antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (n.º 3 do art.º 172.º do RCTFP);

d) O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (n.º 1 do art.º 172.º do RCTFP), ou seja, só depois da aplicação do regime legal que daquelas resulta e que não é cumulável com o que este preceito dispõe;

e) Consequentemente, após a aquisição do direito a férias, após seis meses de execução do contrato, nos termos descritos, o trabalhador só adquirirá o direito a 25 dias de férias em 1 de Janeiro de 2012, no caso de o contrato ser renovado.


O técnico superior

 José Manuel Martins Lima
By |2023-10-23T14:42:03+00:0031/03/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RCTFP; contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.

Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O número de eleitores é um dos factores determinantes não só da remuneração dos eleitos locais ( vide artigo 6 º da n º 29/87, de 30/06, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 10/10, e artigo 7 º da lei n º 11/96, de 18/04) como também do regime de desempenho  do cargo de  presidente de Juntas de Freguesia( vide o artigo 27 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).

Precisamente no que respeita ao regime de desempenho do cargo de Presidente de Junta a lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, determina expressamente no n º 4 do seu artigo 27 º que « o número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é  o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia». 
Ora, estabelecendo a própria lei de competências dos órgãos municipais um critério na fixação do número de eleitores a considerar para o desempenho de um cargo de eleito local, devemos considerar que, por analogia, deve ser empregue o mesmo critério legal nas outras situações em que o número de eleitores deva ser considerado para efeitos de regimes ou de direitos dos eleitos locais.
De facto, no caso concreto há uma incompletude dado que o legislador não determinou a nível do Estatuto dos Eleitos Locais o critério de fixação do número de eleitores, elemento determinante do concreto nível remuneratório dos eleitos locais para efeitos remuneratórios. 

 Este tipo de lacunas (designadas J. Baptista Machado1 como lacunas do 1 º nível deverão ser preenchidas com o recurso a uma norma existente no sistema ( n º 1 do artigo 10 º  do Código Civil).

Segundo o Autor citado, lacunas do primeiro nível são aquelas que exigem que acresça uma nova determinação que a lei não contém para que a mesma possa ser aplicada.

Ora, havendo no sistema legal autárquico, maxime na própria lei de competências dos órgãos autárquicos um preceito específico sobre a matéria, também aplicável a eleitos locais (embora no caso em concreto se trate de um preceito, n º 4 do artigo 27 º lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, sobre o regime de exercício de cargo de Presidente da Junta), é pacífico considerar-se que a lacuna em causa deve ser preenchida com recurso à referida norma.
 
Em conclusão:

O número de eleitores a considerar para efeitos de determinação da remuneração dos eleitos locais é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.


Maria José Castanheira Neves

( Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)



1. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 195 e seguintes.
By |2023-10-23T14:42:47+00:0022/03/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.

Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões que se prendem com a identificação de erros e omissões no caderno de encargos no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP):

A suspensão do prazo para a apresentação das propostas ocorre no termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no nº 5 do artigo 61º ? Ou, o prazo para a apresentação das propostas suspende-se de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões?

Se o órgão competente para a decisão de contratar for o executivo municipal, e não se realizar nenhuma reunião de forma a ser cumprido o prazo previsto no artigo 61º, pode o Presidente da câmara proferir um despacho sobre a aceitação ou rejeição das listas de erros e omissões e ratificar essa decisão na reunião de câmara imediata? Em caso negativo, qual o procedimento correcto a adoptar?


No que respeita à primeira questão formulada, temos a informar:

Estipula o nº 1 do art. 61º do CCP que “Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detectado e que digam respeito a: (…)”

Por seu turno, prescreve o nº 3 do referido artigo que “A apresentação da lista referida no nº 1, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a presentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no nº 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo”.

E por fim, no que à questão importa, estabelece o nº 5 do mesmo normativo que “Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.”

Das disposições conjugadas resulta assim, por um lado, a obrigatoriedade dos interessados procederem à identificação dos erros e omissões do caderno de encargos até ao fim do quinto sexto do prazo para apresentação das propostas e, por outro, a suspensão do prazo para a apresentação das propostas contado desde o termo do quinto sexto desse prazo até à publicitação da decisão sobre os erros e omissões ou, na falta desta decisão, até ao fim do prazo para a apresentação das propostas (sexto final).

Ou seja, a apresentação da lista com a identificação de erros e omissões, mesmo que sobre ela não tenha havido decisão expressa de aceitação ou rejeição, implica necessariamente a suspensão do prazo de apresentação de propostas desde o termo do quinto sexto desse prazo até ao fim prazo para apresentação das mesmas.

Refira-se que esta suspensão é automática, pois, como já referimos, não depende de qualquer decisão da entidade adjudicante nesse sentido, mas tão só da disponibilização das listas de erros e omissões na plataforma electrónica e da notificação dos interessados que tenham adquirido cópia das peças do procedimento.

Dos preceitos citados não decorre, assim, que o prazo para a apresentação das propostas se suspende de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões, mas apenas que esse prazo suspende desde o termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas até à data da publicitação da decisão sobre os mesmos ou, na ausência desta, até ao sexto final do prazo para a apresentação das propostas.

Aliás, outra conclusão não se poderia retirar. De facto, se fosse admissível que o prazo para a apresentação das propostas se suspendesse sempre que um interessado apresentasse a lista de erros e omissões e o fizesse antes do termo do quinto sexto, a suspensão ocorreria antes do termo desse prazo, contrariando o período estabelecido na lei que, como vimos, apenas ocorre a partir do referido quinto sexto.

No que toca à segunda questão colocada e no pressuposto que é competência exclusiva da Câmara Municipal, apenas nos cumpre referir que não sendo possível esta reunir extraordinariamente para, nos termos do nº 5 do art. 61º do CCP, deliberar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e omissões, o Presidente da Câmara pode, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A72002, de 11 de Janeiro, praticar esse acto, desde que na primeira reunião do órgão o mesmo seja ratificado.


Em conclusão:

1. O prazo para a apresentação das propostas não se suspende de cada vez que um interessado apresenta uma lista de erros e omissões do caderno de encargos, mas apenas se suspende desde o termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas até à data da publicitação da decisão sobre os mesmos ou, na ausência desta, até ao sexto final do prazo para a apresentação das propostas.

2. Não sendo possível a Câmara reunir extraordinariamente para, nos termos do nº 5 do art. 61º do CCP, deliberar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e omissões, pode o Presidente da Câmara, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A72002, de 11 de Janeiro, praticar esse acto, desde que na primeira reunião do órgão o mesmo seja ratificado.



A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
By |2023-10-23T14:44:26+00:0024/02/2011|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Código dos Contratos Públicos; Erros e Omissões no Cadernos de Encargos.

REN – Implantação de Estufas, Viveiros, Armazém e Charca

Solicitou-nos a ... um parecer jurídico sobre a seguinte questão:


• «Verificando-se que, maioritariamente, o enquadramento das estufas tem sido baseado no tipo de construção pelo facto do Anexo I da Portaria 1356/2008, de 28/11, indiciar que os apoio agrícolas são edificações (Item I, al. a), ponto ii)), em contraponto aos abrigos para produção agrícola, para os quais se exige que “não sejam realizadas obras de edificação” - item III, al.a), ponto iii) - (vide inf. DGT 1410/10) solicita-se parecer à DSAJAL no sentido de habilitar estes serviços a um correcto enquadramento das estufas e na formulação da resposta ao pedido de reapreciação formulado pelo requerente.»


Perante a questão formulada teremos que esclarecer o seguinte:
 
• O conceito de estufas e a sua inserção nas tipologias de usos compatíveis com a REN,

I

O decreto-lei n º 166//2008, regime jurídico da REN veio no n º 2 do seu artigo 20 º autorizar os usos e as acções em áreas abrangidas por aquela restrição compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

• O mesmo diploma considerou compatíveis com esses objectivos de protecção ecológica os usos e acções que, cumulativamente, não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e estejam inseridos nos anexo II ao diploma e no anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.


Ora, a dúvida existente é a de equacionar se a utilização do solo com estufas é um uso compatível com a REN e se a resposta for positiva em que tipologia de uso é enquadrável, nos termos do anexo II ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11, e se se cumprem os requisitos desses anexos.

 

 

Mais especificamente questiona a DSOT se essa utilização se deveria enquadrar na  alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas) ou na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), do anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.

Ora, essa dúvida não é despicienda, atendendo a que no caso concreto a  utilização pretendida se localiza  no ecossistema da REN « Zonas ameaçadas pelas cheias» e  se utilização for enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), está interdita, não o estando , se for considerada na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas, desde que cumpra os  vários requisitos.

Mas será então  o conceito de estufa biunívoco, permitindo esta aparente contradição entre as normas do referido anexo?

Não nos parece, partindo do próprio conceito de estufa, constante do parecer da Senhora DSOT.


Estufas, como se refere e bem a Senhora DSOT, « as estufas serão as construções, permanentes ou temporárias, em estrutura ligeira, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à protecção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso a estufa constitui uma infra-estrutura de um sistema de produção específico – a produção em microclima controlado, habitualmente designadas por “estufas agrícolas”» .

Determinadas as duas funções prevalecentes das estufas – protecção e produção – importa analisar o seu possível enquadramento perante os conceitos de “apoio agrícola” e de “abrigo para produção agrícola”, constantes, respectivamente, nas mencionadas alíneas a) do item I e a) do Item III .

Assim, se a estufa tiver como finalidade a produção deverá ser enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola).

Se pelo contrário, tiver como finalidade apenas a protecção das plantas e não for utilizado para produção, face ao exterior, enquadra-se como apoio agrícola na mencionada alíneas a) do item I.

 

Outra questão que se poderá formular é a de saber se uma estufa mesmo que cumpra com a tipologia de uso permitida por esta alínea alíneas a) do item I (afecta exclusivamente á exploração) se poderá enquadrar no conceito de edificação.

Ora, o conceito de edificação encontra-se definido na alínea a) do artigo 2 º do Dec-lei n º 555/99, na sua última redacção dada pelo decreto-lei n º 26/2010,, como a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou  conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Ora, uma estufa insere-se no conceito de edificação incluído na segunda parte desta alínea a), ou seja, é uma construção que está incorporada no solo com carácter de permanência.
Está incorporada no solo, dado que tem que tem que ter necessariamente fundações que a ligam ao solo e seguram ao solo.

Sendo uma edificação incorporada no solo, terá que cumprir com os requisitos da mesma alínea a) do anexo I.
O cumprimento no que respeita aos requisitos relacionados com a edificação propriamente dita ( ponto i i) não  significa que a edificação tenha que possuir todos os índices permitidos pelos mesmos mas sim que se tiver esses índices  não os pode exceder.
   Por exemplo o ponto ii) da alínea a) permite que exista impermeabilização até uma determinada área, mas se não for necessária impermeabilização ou se a mesma for de dimensão inferior ao permitido nesse ponto tal só poderá ser considerado benéfico para os fins em causa, dado que o ecossistema da REN será nesse caso mais preservado.

Por último, no que respeita ao abrigo de produção agrícola em estrutura ligeira temos a referir que os mesmos constituem também uma edificação, desde que estejam incorporados no solo com carácter de permanência, como refere o conceito de edificação constante da  alínea a) do artigo 2 º do RJUE.
Aliás, o próprio diploma refere tal ao afirmar que nos abrigos para produção agrícola há obras de edificação quando constroem sapatas para incorporar  o abrigo no solo. Essa incorporação no solo transforma esse abrigo num edifício.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T14:45:04+00:0007/12/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em REN – Implantação de Estufas, Viveiros, Armazém e Charca

Acidente em serviço, suplementos remuneratórios.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., dos Serviços Municipalizados de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Como relevante para a economia do presente parecer, afigura-se-nos curial salientar, desde logo, a distinção entre suplementos remuneratórios de natureza anormal e transitória e suplementos remuneratórios de natureza permanente estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – e onde são elencados, como exemplo dos primeiros, os decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, e como exemplo dos segundos, os decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção.

Vale a referência feita para salientar que, se relativamente às faltas e licenças previstas e regulamentadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sem perder de vista o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo às carreiras de regime geral, objecto de extensão através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado em 2 de Março, nos parece pacífico o recurso ao que, relativamente aos efeitos das mesmas, genericamente ali se prevê, já quanto à remuneração do período de férias não se poderá deixar de fazer referência ao estatuído no art.º 208.º do RCTFP, quando, no n.º 1, prescreve que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição”, estatuição que, salvo melhor opinião, confere oportunidade à distinção a que acima se aludiu.

Ou seja, e em face do exposto, somos de opinião que no tocante à remuneração do período de férias subsistem fundamentos para nela incluir os suplementos remuneratórios de natureza permanente a que acima se aludiu, contanto que não tenha havido alteração das condições de trabalho que determinaram a sua atribuição (cfr. n.º 4 do art.º 73.º).

No que à matéria dos acidentes em serviço diz respeito, e efeitos das faltas ao serviço daqueles decorrentes, é sabido que se trata de matéria que sempre mereceu, por parte do legislador, um tratamento jurídico compreensivelmente autónomo, mormente, através do Decreto-lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, diploma que foi revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, autonomia que, quanto a nós, sai realçada quando se pense que não é feita, em todo o articulado da Lei n.º 59/2008 e do RCTFP que esta aprovou, qualquer referência às faltas por acidente em serviço e respectivos efeitos.

E, salvo melhor opinião, bem foi o legislador ao conferir a actual redacção ao n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, salvaguardando, no fundo, todas as situações de ausência ao serviço que, por lei, sejam consideradas como serviço efectivo, exceptuando-as da exigibilidade do requisito da prestação efectiva de serviço.

Daí que, neste enquadramento, se nos afigure inquestionável sustentar que o disposto no art.º 15.º, nos termos do qual, “no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (sobrepondo-se, neste particular, às conhecidas condições legais de atribuição deste último) e o disposto no n.º 1 do art.º 19, nos termos do qual, “as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”, ambos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, prevalece, por força do n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, sobre as demais condições gerais de atribuição dos suplementos remuneratórias previstas no preceito.

No que ao abono para falhas diz respeito, e atento o disposto no último preceito citado, haverá, igualmente, que considerar-se prevalecerem as condições de atribuição previstas no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na actual redacção, de que decorrerá encontrarmo-nos perante um suplemento remuneratório de natureza transitória, logo excluído do âmbito previsto no art.º 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:46:03+00:0026/11/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Acidente em serviço, suplementos remuneratórios.

Dirigentes, comissão de serviço, indemnização.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na actual redacção, que “quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções” (salientámos).

Ora, salvo melhor opinião, estabelece este preceito uma associação inquestionável entre a comissão de serviço que, num dado momento, esteja em curso, com uma duração inicial expectável de 3 anos, com é sabido, e o direito a uma indemnização a favor do dirigente, decorrente da cessação antecipada dessa mesma comissão de serviço, e desde que, e apenas, pelos fundamentos referidos no preceito – extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Dito de outra forma, afigura-se-nos ter havido por parte do legislador a intenção de, em jeito de tutela parcelar das legítimas expectativas do trabalhador provido em comissão de serviço, por um período de três anos, ver minimizadas as consequências da frustração das mesmas, quando, volvido um ano, pelo menos, de duração da comissão, esta cesse por um motivo exclusivamente imputável à administração, associando-lhe o direito a uma indemnização.

Veja-se o que, a propósito, e de forma esclarecedora, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=003058bf-2ecf-4753-905e-1f3af8d7674a :
“Quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica, e desde que os dirigentes contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo, têm direito a uma indemnização calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria/função de origem.

O direito à indemnização só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.”

Ou seja, por cada comissão de serviço (e diríamos nós, no caso de comissões de serviço sucessivas, pela última delas), e ao fim de 12 meses de exercício do cargo ao abrigo da mesma, contados do início desta, é constituído o direito a uma indemnização a favor do respectivo titular, calculada nos termos referidos, quando ocorra a cessação da referida comissão e esta seja fundada em extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Por último, e conforme resulta líquido da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do preceito, tal indemnização será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem (n.º 2), não podendo, em caso algum, ultrapassar o limite máximo do valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal (n.º3).


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:46:45+00:0025/11/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Dirigentes, comissão de serviço, indemnização.

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