Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal a Presidente de Câmara
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
Em referência ao ofício n º 2006, da Câmara Municipal de, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
Através do ofício nº 9929, de 04.10.2006, da Câmara Municipal da, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Solicitam os Serviços Municipalizados, a emissão de parecer sobre as questões que seguidamente se transcrevem:
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de ……………., ofício n.º 1681, de 2006-03-27, um novo pedido de parecer relativo ao assunto mencionado em epígrafe.
Pelo ofício nº 67, de 03.01.06, da Câmara Municipal da, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18.12, aos jogos proporcionados através de computador e ligação à Internet.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 17413, de 06-12-05, que nos foi remetido pela DSGT com o protocolo n.º 2397, de 29-12-05, temos a informar o seguinte:
Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de … através de …que nos foi remetido pela DGAL em … e onde se questiona sobre a legalidade da promoção, pela Junta de freguesia, de passeios para idosos, cumpre-nos informar o seguinte:
Sob a epígrafe “Princípio da Especialidade”, o artigo 82.º da Lei 169/99, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, determina que “os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais”.
Ora, analisando as competências conferidas por lei à junta de freguesia, e que se encontram elencadas no artigo 34.º da citada lei, só encontramos enquadramento legal para apoios em matéria social, cultural ou recreativa a “entidades e organismos legalmente existentes com vista a…eventos de interesse para a freguesia…” (cf. artigo 34.º, n.º6, alínea j)), ou “… a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra” (cf. artigo 34.º, n.º6, alínea l)).
Com base na primeira das disposições citadas a junta de freguesia só poderá apoiar entidades e organismos legalmente existentes; com base na segunda poderá apoiar entidades, ainda que não legalmente constituídas, que pretendam desenvolver actividades sociais, culturais e educativas de interesse para a freguesia, (exemplo: associação de festas).
Salienta-se ainda que o artigo 36.º, precisamente para as competências inscritas na alínea l) do n.º6 do artigo 34.º, prevê a possibilidade da celebração de protocolos de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, o que claramente demonstra que no âmbito das competências conferidas à junta de freguesia, no domínio em análise, não cabem os apoios individuais para passeios/viagens, sendo certo que no elenco das competências da junta de freguesia nem sequer existe norma idêntica à da alínea c) do n.º4 do artigo 64.º da mesma lei que confere à câmara municipal competência no âmbito do apoio a “estratos sociais desfavorecidos”.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
A Junta de Freguesia, um pedido de emissão de parecer jurídico, sobre a seguinte questão:
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