Acumulações e incompatibilidades, pessoal dirigente.

A Câmara Municipal de ..., através do ofício n.º ..., de ..., solicita, relativamente a um trabalhador da autarquia, a emissão de parecer sobre a questão referenciada em epígrafe.

Em resposta ao solicitado cumpre informar do seguinte:

A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por trabalhadores providos em cargos dirigentes e, também e implicitamente, inseridos em carreiras do regime geral.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções.
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).

E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da possibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “...funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).

Para além das referidas, e sem possibilidade de serem supridas por autorização superior, elenca o n.º 4 do mesmo preceito e diploma, as seguintes:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

Por último, serão ainda de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.

Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).

Por outro lado, e a jusante do disposto nos preceitos transcritos, ainda que sobre as incompatibilidades dos técnicos que, eventualmente, integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI, prescreve o artigo 17.º do Decreto-lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, o seguinte:
“1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem:
a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência” (salientámos).

Sem perder de vista que a situação submetida à nossa apreciação respeita a um trabalhador provido em cargo dirigente, será curial chamar à colação o disposto no artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na actual redacção, quando prescreve:
“1- O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2- O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:
a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
4- Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.
…”(salientado nosso).

Da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante ao caso em apreço, deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito, decidir, à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir o pedido de acumulação submetido à sua apreciação.
 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T15:42:40+00:0017/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Acumulações e incompatibilidades, pessoal dirigente.

Votação, formas de votação, regimento.


Em referência ao pedido de parecer jurídico solicitado pela Assembleia Municipal de ..., através do ofício n º ...de ..., recebido nesta CCDR Centro em ..., temos apenas a informar o seguinte:

De acordo com n º 1 do artigo 90 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a forma de votação é, em princípio, nominal devendo no entanto ser obrigatoriamente por escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa.
Nestes termos, a proposta apresentada pela Assembleia Municipal ao propor que se realizassem por escrutínio secreto as votações respeitantes a:

. Eleições
. Referendos locais
. Votação de moções de censura
. Aprovação de plano e orçamento
. Envolvam apreciação de comportamentos de qualquer pessoa

Está a propor que por via regimental se realizem por escrutínio secreto votações que no que respeita a referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento, sem a aprovação eventual desta proposta, se realizariam por votação nominal.

De facto, de acordo com a disposição legal, citada das cinco hipóteses atrás enumeradas só duas delas exigem legalmente votação por escrutínio secreto e que se consubstanciam na realização de votações de eleições, visto que indirectamente com uma eleição se está a apreciar as qualidades de quem se pretende eleger e a apreciar comportamentos.
Este entendimento, quanto às eleições, está, aliás, de acordo com o princípio geral do direito eleitoral consagrado no nº 1 do art. 113º da Constituição da República Portuguesa que estipula que “O sufrágio directo, secreto, e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local”.
Tal significa que nas restantes três hipóteses (votação de referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento) a votação seria nominal, excepto se o regimento estipular ou o órgão deliberar outra forma de votação.
Por último, não podemos deixar de referir que a forma das votações é em regra nominal e excepcionalmente por escrutínio secreto.
Votação nominal significa a forma de votação em que cada membro revela o seu sentido de voto.
Como refere a doutrina(1)  «a votação nominal faz-se de diversos modo: declaração verbal, baraço no ar, levantados e sentados, etc» pelo que deve ser corrigido o n º 2 e o n º 3 da proposta do artigo 41 º, de forma ficar claro que a forma normal de votação é a nominal, devendo o n º 3 expressar apenas os modos de expressar essa votação nominal.
Acrescente-se, ainda, que de acordo com a lei a assembleia só tem competência para votar moções de censura ao órgão executivo (Câmara Municipal), alínea l) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e não à mesa da assembleia, que não é órgão municipal.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Mário Esteves de Oliveira de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 174.

By |2023-10-23T15:43:20+00:0015/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Votação, formas de votação, regimento.

Projectos de arquitectura, apreciação.

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de 0..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue:


De acordo com a Lei nº 31/2009, de 3 de Junho, no seu artigo 5º, “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.“

Pretende-se, concretamente, saber se a tarefa de apreciação e análise de projectos de arquitectura no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, numa Câmara Municipal, deverá ser cumprida por funcionários com formação em arquitectura, inscritos na respectiva ordem profissional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos - aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho - concretamente o nº4 do seu artigo 42º, de acordo com o qual “a intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura”


Sobre o assunto, informamos:

A análise de um projecto de arquitectura, no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, tem em conta, basicamente, normas legais e regulamentares de direito público, e não apenas parâmetros do domínio arquitectónico na sua vertente puramente estética. Não se justifica, deste modo, nem tal exigência tem fundamento na lei, como procuraremos demonstrar, que essa análise deva ser feita por arquitectos.

Com efeito, se o legislador quisesse, de facto, que a “qualificação adequada” para o efeito fosse a de licenciado ou detentor de diploma equivalente no domínio da arquitectura, tê-lo-ia dito expressamente, bastando para tanto uma simples remissão para o nº4 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Não o tendo feito, inclinamo-nos a considerar que os técnicos que sempre cumpriram legalmente essa tarefa, ainda que sem a qualificação de arquitecto, poderão continuar a fazê-lo.

Veja-se que no âmbito do controlo prévio de uma operação urbanística em território coberto por plano de pormenor, os técnicos têm o seu âmbito de apreciação, do ponto de vista arquitectónico, incluindo cores e materiais, perfeitamente delimitados, sem margem de discricionariedade estética.

A fórmula “sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho”, quererá simplesmente significar que os arquitectos são igualmente qualificados para cumprir essa tarefa, por força do seu estatuto profissional.
O mesmo se dirá quanto à apreciação de projectos de arquitectura no âmbito de procedimentos de contratação pública, quando as características arquitectónicas estejam perfeitamente reguladas e balizadas nas respectivas peças processuais. 

Já assim não será, contudo, se entre os factores de avaliação constarem factores de qualidade ou inovação estética, caso este em que se deverá exigir que pelo menos essa vertente seja avaliada por arquitectos.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T15:44:36+00:0012/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Projectos de arquitectura, apreciação.

LVCR, carreiras, operários, encarregados, transição.

A Câmara Municipal de ..., pelo ofício n.º ..., de ..., coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia, de alguma forma, concretizar-se a transição para a categoria de encarregado operacional ou manter o nível salarial de trabalhadores que, sendo detentores, em 31 de Dezembro de 2008, de categorias das carreiras de operário qualificado e altamente qualificado, se encontravam designado para assegurar o exercício de funções de encarregado, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
- Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
- Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
- Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.

Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.

Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas, ou, mais estranhamente ainda, já foram revogadas??

Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, nenhuma regulava a transição dos trabalhadores em apreço? Certamente que sim!

Daí que, sustentar a hipótese aventada no pedido de parecer, designadamente, o acto que determinou “a manutenção da coordenação de pessoal operário - índice 264” após 31 de Dezembro de 2008, carece, em absoluto, de suporte legal adequado, gerador de nulidade por intervenção do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ora, prescreve o artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o seguinte:
“1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
 2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”

Ao estabelecer-se que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, o mesmo é dizer que, aquando da reposição da legalidade violada, iniciada com a respectiva declaração de nulidade, tudo se deverá passar como se o mesmo nunca tivesse existido na ordem jurídica.

Consequentemente, e numa primeira análise, a declaração de nulidade do acto deveria determinar, pura e simplesmente, o reposicionamento dos vencimentos indevidamente recebidos pelos trabalhadores em causa.

Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade, nomeadamente, para os trabalhadores que, durante aquele tempo, sempre foram prestando serviço de responsabilidade acrescida à autarquia, vem a doutrina sustentando que não têm os mesmos que repor os vencimentos que hajam recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual..., a págs. 646 e ss.).

Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:

a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;

b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;

c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, auferindo a remuneração legalmente prevista;

d) A declaração de nulidade de um acto gerador do pagamento indevido de remunerações deveria determinar, pura e simplesmente, o seu reposicionamento, pelos trabalhadores beneficiados pela sua percepção;

e)  Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade, (nomeadamente, para os trabalhadores que, durante algum tempo, sempre foram prestando serviço de responsabilidade acrescida à autarquia), vem a doutrina sustentando que não têm os mesmos que repor os vencimentos que hajam recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual..., a págs. 646 e ss.).


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

Nota: Acrescente-se que ao acto em causa pode-lhe ser imputada outra causa de nulidade que se consubstancia na falta de elementos esenciais, de acordo com o corpo do artigo 133 º do CPA.

By |2023-10-23T15:45:22+00:0012/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LVCR, carreiras, operários, encarregados, transição.

Eleitos Locais: Subsídio de refeição, Vereadora em regime de meio tempo.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o pagamento do subsídio de refeição a uma vereadora em regime de meio tempo:

Cumpre informar:

De acordo com a al. r) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de10 de Outubro) os eleitos locais têm direito “A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública”.

Estipula, por seu turno, o nº 2 deste normativo que o direito referido na al. r) apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência, pelo que não é admissível a sua atribuição a eleitos locais em regime de não permanência e a meio tempo.

Note-se, que os eleitos locais a meio tempo não exercem as suas funções autárquicas em regime de permanência, uma vez que esse regime apenas inclui os eleitos locais a tempo inteiro. O meio tempo, no nosso entendimento, consubstancia um terceiro regime de funções, com regras próprias que o legislador em alguns casos entendeu autonomizar, como por exemplo no art. 8º, sob a epígrafe “Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo”.

Pelo exposto, dever-se-á concluir que a vereadora em regime de meio tempo não tem direito, no exercício das suas funções autárquicas, a receber subsídio de refeição.


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T15:46:32+00:0004/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos Locais: Subsídio de refeição, Vereadora em regime de meio tempo.

RAN, recurso hierárquico, efeitos.

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.

Em 2002, a Comissão Regional da Reserva Agrícola (CRRA) emitiu parecer favorável à utilização não agrícola de um terreno inserido na RAN, ao abrigo da alínea d) do nº2 do artigo 9º do D.L. 196/89, de 14.4 – então em vigor – para a construção de um edifício “residencial”.

A requerente, não tendo, nessa altura, executado a obra, veio a requerer novamente à CRRA, em 2009, parecer ao abrigo do mesmo regime.

Em resposta, a CRRA, já na vigência do D.L. 73/2009, de 31.3, que revogou o anterior e contém o actual regime jurídico da RAN, decide emitir parecer desfavorável à pretensão, ao abrigo do artigo 23º do diploma.

Desta decisão, informa-nos ainda o órgão, interpôs a requerente recurso hierárquico para a Entidade Nacional da RAN, nos termos e para os efeitos do nº10 do artigo 23º, e alínea g) do nº 1 do artigo 32º, ambos do D.L. 73/2009, de 31.3.

Entretanto, pretende a Câmara Municipal saber junto desta CCDRC, em suma, se a primeira decisão da CRRA, de 2002, se mantém válida; se é admissível uma segunda decisão, em período temporal diferente, de sentido contrário, e ainda, finalmente, se uma eventual falta de resposta dentro do prazo legal para emissão do último parecer, o de 2009, da CRRA, pode ser considerado deferimento tácito.


Sobre o assunto, informaremos, antes de mais, que os pareceres emitidos por entidades externas no âmbito de processo de licenciamento, têm um prazo de validade. Nessa matéria, estabelecia já o nº2 do artigo 19º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redacção original, em vigor no ano de 2002, que “o interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos e não se tenha verificado alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem”

Verifica-se assim que o prazo de validade do primeiro parecer se encontra já há muito ultrapassado, tornando-se necessária a emissão de um novo parecer.

Por outro lado, há que recordar que a emissão do segundo parecer é efectuada com base em novos pressupostos legais, pois o D.L. 196/89, de 14.4, foi entretanto revogado pelo D.L. 73/2009, de 31.3.

Por último, quanto aos prazos de emissão de pareceres da RAN e suas consequências legais, há apenas que informar que a matéria se encontra regulada nos números 1 e 5 do artigo 23º do D.L. 73/2009, de 31.3., devendo notar-se, contudo, que este mesmo artigo admite expressamente a interposição de recurso hierárquico, recurso esse já interposto pelo particular.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T15:47:38+00:0002/03/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RAN, recurso hierárquico, efeitos.

Valor acumulado, Código de Contratos Pblicos.

Questionou-nos a Câmara Municipal de ... sobre a correcta interpretação do n º 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos, mais especificamente sobre o conceito de valor acumulado.

Mais concretamente, questiona-nos se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter-lhe adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€?
E em 2010?


Tendo –nos já pronunciado sobre estas questões no nosso parcer n º 81/09, limitar-nos-emos  a clarificar o conceito de valor acumulado.

 

Como afirmámos nesse parecer, «no que respeita  ao limite cuja interpretação  fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar  o segmento  da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas   ( 150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso  de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no  caso dos Municípios ), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios  materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.»


Se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado seria superior a 150.000€
O mesmo se diga, obviamente, no segundo caso apresentado, isto é, se tivessem adjudicado uma empreitada de obras públicas em 2009 a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, podem  adjudicar outra empreitada do mesmo tipo, em 2010, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado é superior a 150.000€
 Em ambas hipóteses só poderia haver novas adjudicações por ajuste directo ao mesmo empreiteiro em 2012, obviamente para contratos com o mesmo objecto ou idêntico.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)

 

By |2023-10-23T15:48:22+00:0025/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Valor acumulado, Código de Contratos Pblicos.

RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

A Câmara Municipal de ..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça se estão legalmente correctas as medidas a seguir enunciadas, que pretende implementar nos seus serviços.

Essas medidas, acordo com o seu ofício, visam a introduzir uma maior eficiência e eficácia na prestação de serviços e atendimento aos munícipes, concretizando-se na “subdelegação de competências em responsáveis de serviço ou funcionários, nomeadamente os do próprio atendimento”, nos termos que a seguir se enumeram:

1. Subdelegar no responsável do Serviço de Atendimento ao Munícipe, e nos funcionários que aí exercem funções de atendimento, a capacidade de proceder ao Saneamento e Apreciação Liminar dos processos, incluindo notificações presenciais ou por escrito com vista à “supressão de deficiências de instrução”.
2. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares e no responsável pelo Serviço de Atendimento a competência de notificar os requerentes, “quando as deficiências de instrução do processo sejam de natureza técnica, (como por exemplo, deficiências em peças escritas ou desenhadas”);
3. Subdelegar nos mesmos responsáveis, os pedidos de parecer a entidades externas.
4. Permitir que os responsáveis do Serviço de Atendimento e da Secção Administrativa de Obras Particulares “elaborem as notificações de decisão, intenção de decisão (nestes casos transcrevendo o teor dos despachos e/ou deliberações) e notificação aos proprietários (nos termos do nº4 do artº 14º da Lei 60/2007)”.
5. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares a competência de decidir sobre questões relacionadas com pedidos de prorrogação de prazos para a entrega dos projectos de especialidades ou para a emissão do alvará de licença, podendo determinar a caducidade dos procedimentos quando os prazos sejam ultrapassados ou quando as taxas devidas não sejam liquidadas.
6. Subdelegar nos mesmos responsáveis a emissão do alvará de licença (ao abrigo do artº 75º do RJUE) para que este seja entregue na hora.
.

O teor da consulta permite-nos concluir que os actos e diligências processuais que se pretendem subdelegar se inserem no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, regulados no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com as alterações subsequentes.

Sobre o assunto, antes de mais, esclarece-se que a lei geral da actividade administrativa, o Código de Procedimento Administrativo, estabelece no seu artigo 35º - “Da delegação de poderes” - no nº1, que “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.”

Em suma, deveremos procurar na lei que especialmente regula a matéria em causa, concretamente no RJUE, o que se diz sobre cada um dos actos que agora se propõe subdelegar, por forma a saber-se, se, a quem, aqueles actos poderão ser delegados e subdelegados.

A maior parte dos actos que se pretendem subdelegar, situam-se no âmbito da instrução do procedimento, que vai da fase de Saneamento e apreciação liminar - previsto e regulado no artigo 11º - até à fase da proposta de decisão. Sobre o assunto, estabelece o nº2 do artigo 8º do RJUE, que “sem prejuízo das competências do gestor do procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais”.

 

Tenha-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Dispõe depois o nº 10 do artigo 11º, que “o presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos nº1 a 4 e no número seguinte”.

São essas competências, as seguintes:

. A decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do diploma, nos termos do nº1;

. O despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, nos termos do nº2;

. Na hipótese anterior, a notificação do requerente ou comunicante para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, nos termos do nº3;

. O despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, nos termos do nº4;

 

Das disposições conjugadas do nº2 do artigo 8º, e do nº10 do artigo 11º, conclui-se que estas competências poderão ser delegadas pelo presidente da câmara municipal nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, ou delegar directamente nos dirigentes dos serviços municipais, sem que estes, por sua vez, possam subdelegar, nomeadamente nos funcionários que exercem funções de atendimento. 

Fica deste modo respondida a questão no que respeita às subdelegações a que se referem os pontos 1 e 2.

Já no que respeita aos pedidos de parecer a entidades externas, referido no ponto 3, os mesmos são promovidos pelo gestor do procedimento, por via directamente do artigo 13º, sem necessidade de delegação ou subdelegação de competências.

Quanto ao ponto 5, no que respeita à prorrogação do prazo para apresentação dos projectos da engenharia das especialidades, decorre do nº5 do artigo 20º que essa é competência do presidente da câmara, sem que aí esteja prevista a delegação.

Continuando no ponto 5, quanto à prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença, estabelece o nº2 do artigo 76º que essa é competência do presidente da câmara municipal, não se prevendo igualmente nessa matéria delegação de competências.

Ainda quanto ao ponto 5, agora no que respeita à declaração da caducidade, estabelece o nº5 do artigo 71º, que essa é competência da câmara municipal. Esta competência, no entanto, pode ser delegada no presidente da câmara, por força do disposto no nº1 do artigo 65º, conjugado com a alínea d) do nº7 do artigo 64º, ambos do D.L. 169/99, de 11.1.


Quanto à emissão do alvará de licença, no ponto 6, estabelece o artigo 75º que essa é competência do presidente da câmara municipal, e que a mesma pode ser delegada nos “vereadores, com faculdade de delegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais”.

Deve ter-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Finalmente, outras funções, como a elaboração de notificações de decisões ou propostas de decisão, através da mera transcrição de despachos ou deliberações, bem como a entrega em mão das notificações ou sua expedição pelo correio, a que se faz referência no ponto 4, não são verdadeiros actos administrativos, mas sim actos materiais, no sentido de trabalhos que materializam o procedimento, não decorrendo, por isso, de delegação ou subdelegação de competências, mas da simples distribuição de tarefas administrativas no âmbito da instrução do processo.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

 

By |2023-10-23T15:49:06+00:0022/02/2010|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

Title

Go to Top