INE e DPP, Índice Sintético de Desenvolvimento Regional – 2006
Índice Sintético de Desenvolvimento Regional - 2006 Autor: Instituto [...]
Índice Sintético de Desenvolvimento Regional - 2006 Autor: Instituto [...]
Através do ofício nº ..., de..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a eleição dos vogais da junta de freguesia e o princípio da continuidade do mandato e no que diz respeito à gestão limitada dos órgãos autárquicos, pelo que nos cumpre informar:
Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.
Posto isto e na ausência de uma solução legal para o efeito, só nos é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005 (1) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:
“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Não tendo sido, todavia, eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.
Dispõe este normativo o seguinte:
“Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”
No que concerne ao exercício de mandato do Presidente da Junta de Freguesia, importa referir que tendo sido já instalada a Assembleia de Freguesia, nos termos previsto do art. 8º da Lei nº 169/99 o cidadão que encabeçou a lista mais votada para esse órgão é o Presidente da Junta, que tem legitimidade, no âmbito das suas competências, para exercer o mandato para o qual foi eleito.
É com efeito, o que resulta da conjugação normativa do nº 2 do art. 8º e do nº 1 do art. 24º da referida lei, quando, respectivamente, é prescrito que quem proceder à instalação da assembleia de freguesia “verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos (…)” e “Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (…)”.
Nesta medida, a Junta de freguesia em causa é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia. Note-se que o Presidente da Junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da Assembleia de Freguesia.
Não prevê a lei, desta forma, que seja constituída uma comissão administrativa para estes efeitos, devendo, neste caso, o órgão executivo, constituído pelo Presidente eleito e pelos vogais da anterior Junta, exercer, no âmbito da gestão limitada dos órgãos, as demais competências que lhes estão atribuídas.
Sobre o regime da gestão limitada dos órgãos, através do qual os órgãos e os seus titulares apenas podem praticar actos correntes e inadiáveis, a Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, define um conjunto de matérias sobre as quais aqueles estão impedidos de deliberar ou decidir.
Assim, embora não esteja expressamente referida a matéria referente ao orçamento e às opções do plano, estes, enquanto instrumentos previsionais, estão seguramente fora do conceito de gestão corrente, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento do ano anterior.
Por último, refira-se que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.
Em Conclusão:
1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº 2 da Lei nº 169/99.
2. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas o apelo ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.
3. Não tendo sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.
4. Nesta medida, a Junta de freguesia é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia.
5. Neste período, o referido órgão executivo deve exercer as competências que lhes estão atribuídas no âmbito da gestão limitada dos órgãos, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento aprovados para o ano anterior.
6. A constituição de comissão administrativa e a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
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Os Serviços Municipalizados de ..., através do ofício n.º ..., de ..., solicitam a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:
1. Se uma trabalhadora, ausente do serviço entre 13/07/2009 e 26/12/2009, ao abrigo de licenças por gravidez de risco e de maternidade, perde o direito aos subsídios de Natal e de refeição;
2. Se, tendo retomado o serviço e iniciado o gozo de licença partilhada, após os primeiros 90 dias, mantém sempre o direito à dispensa para amamentação ou aleitação, ou, apenas, se e enquanto proceder à amamentação?
Sobre as questões identificadas oferece-se-nos referir o seguinte:
Depois de, no art.º 21.º, estabelecer que “o montante diário dos subsídios previstos no presente decreto-lei é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário” (salientado nosso), prescreve o art.º 22.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril – diploma que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente (vide art.º 1.º) –, e na parte relevante para a matéria em apreço, o seguinte:
“1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção.
2 - Nos meses em que não tenha sido auferida remuneração, durante o período referido no número anterior, devido à ocorrência de outra eventualidade, é considerado o montante da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à atribuição da correspondente prestação social, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - …
4 - …
5 - Na determinação do total das remunerações auferidas são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias e de Natal” (destacámos).
Afigura-se-nos decorrer da simples leitura dos preceitos transcritos não subsistir fundamento para, em casos como o presente, haver lugar ao pagamento autonomizado do subsídio de Natal, quando, por determinação da lei, o respectivo montante é sempre considerado para a determinação do total das remunerações auferidas com vista ao cálculo quer do subsídio por risco clínico durante a gravidez (art.º 9.º) quer do subsídio parental inicial (art.º 11.º).
No que à acumulabilidade destes subsídios diz respeito, afasta, o art.º 28.º do Decreto-lei n.º 89/2009, algumas possibilidades de acumulação, destacando-se, por nos parecer ser a única a merecer alguma reflexão, no presente caso, a que decorre da alínea a) do n.º 1 do preceito, quando dispõe que “os subsídios previstos no presente decreto-lei não são acumuláveis com rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem a correspondente prestação de trabalho efectivo” (destacado nosso).
Sem perder de vista o pressuposto conhecido da prestação efectiva de trabalho como condição de atribuição do subsídio de refeição, será questionável, neste contexto e para efeitos de aferição da acumulabilidade, se o subsídio de refeição será merecedor da qualificação de prestação pecuniária regular dependente da prestação efectiva de trabalho, única situação em que, parece-nos, nos veríamos reconduzidos a sustentar a tese da inacumulabilidade.
Porém, e salvo melhor opinião, diversos são os argumentos a favor da acumulação do subsídio de refeição com os que aqui são versados.
Desde logo, embora dependente da prestação efectiva de trabalho, é sabido que o subsídio de refeição desde sempre foi qualificado como uma prestação de natureza social e nunca como um rendimento do trabalho.
Vale o aduzido para salientar que o legislador teve o cuidado de, no n.º 1 do art.º 28.º em análise, proceder a uma separação nítida entre rendimentos do trabalho [alínea a)] e prestações sociais [alíneas b) e c)], sendo que, nestas últimas, nenhuma referência é feita ao subsídio de refeição.
Mas quando este fundamento não colha merecimento, atente-se no disposto no n.º 1 do art.º 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – aplicável por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP – quando estabelece:
“Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição” (conceito que não engloba o subsídio de refeição), “e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
…
c) Licença parental, em qualquer das modalidades” (destacado e intercalado nosso).
Ainda no mesmo sentido, não será despiciendo salientar o disposto no n.º 1 do art.º 76.º do “Regulamento” do RCTFP quando, remetendo para as normas reguladoras da maternidade, ao tempo, – numa remissão que, numa leitura actualizada do preceito não poderá deixar de considerar-se como feita para as normas que, actualmente, regulam a matéria – prescrevia que “o direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime”, onde as licenças em apreço se incluíam, e isto num contexto em que já se previa que “durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º e 32.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime, bem como no artigo 42.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.”
Por último, e acrescidamente, atente-se que, depois de no n.º 1 do art.º 27.º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro – diploma que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas – se dispor que “nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei”, prescreve-se, no n.º 4 do art.º 29.º da mesma lei que “a regulamentação referida no n.º 2 (em que o Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, se insere) prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora” (sublinhámos e intercalámos).
Em face do exposto, e respondendo concretamente a esta questão, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que o subsídio de refeição é cumulável quer com o subsídio por risco clínico durante a gravidez quer com o subsídio parental inicial (respectivamente, art.º 9.º e art.º 11.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril).
2. Lançando mão do estatuído nos artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – aplicável por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP – parece-nos, desde logo, inequívoco ter havido por parte do legislador a óbvia preocupação de distinguir as situações de amamentação das situações de aleitação.
Assim, no que à primeira diz respeito, prescreve o n.º 1 do art.º 47.º que “a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação”, dispondo o n.º 1 do art.º 48.º que “para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.”
Do disposto nos preceitos transcritos decorre uma consequência incontornável e, igualmente, óbvia: enquanto a mãe fizer amamentação, o outro progenitor pode gozar qualquer outro tipo de licença ou dispensa (nomeadamente, licença partilhada, reunidos que se encontrem os requisitos legais), mas nunca de dispensa para aleitação.
No tocante às situações de aleitação, e como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 47.º “…e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano” (destacámos).
Ora, da conjugação deste dispositivo com o disposto no n.º 2 do art.º 48.º resulta claramente que a dispensa para aleitação só pode ser gozada pelo pai desde que a mãe não faça amamentação, haja decisão conjunta nesse sentido, com indicação do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se exercer actividade profissional, decisão essa que deve ser dada a conhecer às entidades empregadoras.
Nestes termos, em caso de fruição de licença partilhada, e relativamente ao período do gozo de tal licença pelo pai, a mãe só terá direito à dispensa de 2 horas para amamentação, não já para aleitação, devendo este dever de aleitação ser assegurado pelo outro progenitor.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Sistema Urbano : Áreas de Influência e Marginalidade Funcional [...]
A Câmara Municipal da ..., através do ofício n.º ..., de ..., solicita a emissão de parecer relativamente a duas questões:
1. Ante a constatação da inexistência de adequação entre as funções desempenhadas por dois assistentes operacionais (“motoristas pesados de passageiros”), e a caracterização das funções do posto de trabalho que ocupam (motoristas de ligeiros), como seria possível restabelecer a correspondência entre o vencimento auferido e as acrescidas responsabilidades exigidas?
2. Se e como poderá concretizar-se a mudança de nível de um técnico de informática?
Sobre as questões identificadas oferece-se-nos dizer o seguinte:
1. Reconduz-nos esta questão ao essencial dos fundamentos e objectivos que presidiram à instituição e vigência, por muitos anos, do instituto da reclassificação profissional – instrumento jurídico que permitia atribuir a um trabalhador uma categoria e carreira que, valorizando-o materialmente, correspondia ao acervo de responsabilidades e tarefas que efectivamente assegurava –, instituto que, como é sabido, foi retirado da ordem jurídica a partir de 31 de Dezembro de 2008, como consequência do início da plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – diploma que aprovou o “Regime” e o “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP.
E, se aplicado em devido tempo, não se encontraria a autarquia confrontada com as dificuldades com que, neste particular, se depara, como, aliás, facilmente se depreenderá se atendermos à tabela de transições acedível em http://www.dgaep.gov.pt/upload/TabelasLVCR/TAB_LVCR_POSICOES_REMUNERATORIAS.pdf, e donde decorre a dispensa de um tratamento bem diferenciado aos detentores, então, das categorias de motorista de ligeiros, de motorista de pesados e de motorista de transportes colectivos, não obstante terem todos transitado para a carreira de assistente operacional.
Outro dos institutos que o novo sistema de carreiras, vínculos e remunerações fez cair foi, como é sabido, o da promoção, enquanto propiciador da mudança de categoria dentro da mesma carreira.
Em face do exposto, bem se compreendem as dificuldades de, através dos institutos jurídicos enunciados no pedido de parecer, e pelos fundamentos ali arrolados, a cuja concordância não podemos eximir-nos, concretização da adequação pretendida.
Daí que, fazendo eco da análise efectuada pelos serviços da autarquia sobre a questão em apreço, nos vejamos reconduzidos, nesta sede, à intervenção dos mecanismos reguladores da alteração de posicionamento remuneratório previstos nos artigos 46.º a 48.º da LVCR ou eventual procedimento concursal para carreira diferente, posto que os trabalhadores sejam detentores dos requisitos exigidos por lei e consigam fazer prevalecer a classificação obtida relativamente a outros candidatos (isto sem prejuízo do respeito pelas preferências estabelecidas por lei – cfr. art.º 6.º da LVCR), não já para a mesma carreira, ainda que para posto de trabalho diferente, conquanto isso frustraria os fundamentos e finalidades da figura jurídica da mobilidade interna na categoria, em manifesta violação das normas que a regulam, a saber, os artigos 59.º e seguintes da LVCR e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.
2. Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).
E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”
Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de técnico de informática, regulada pelo Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.
E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.”
E, concomitantemente, dispôs o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, e in casu, o Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de técnico de informática de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).
De referir, por último, que a mudança de nível prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, constitui uma especificidade própria do regime especial das carreiras de informática que não é confundível com o anterior conceito de progressão, reconvertido, pelo n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, e a partir de 1 de Janeiro de 2008, em alteração de posicionamento remuneratório, regulada nos artigos 46.º a 48.º da LVCR e art.ºs 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal de..., em ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.
Na análise de um pedido de licenciamento para construção de uma moradia, verificou-se que a única via de comunicação do prédio com a via pública é um “acesso de passagem” “com uma largura média de 0,40 m”, que a requerente afirma ser uma servidão de passagem, muito embora tal servidão não conste da certidão de registo predial apresentada.
Em face do exposto, e tendo em conta que, nos termos do nº5 do artigo 24º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE), a “ausência de arruamentos” é motivo de indeferimento do pedido de licenciamento, pergunta o órgão como decidir.
Sobre o assunto, informamos:
Uma das razões para o indeferimento de um pedido de licenciamento de operações urbanísticas, como acima já referimos, é a ausência de arruamentos, nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.
Devemos então assentar o que se deve entender por arruamento, para efeitos da norma.
À falta de definição legal do conceito no Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.5, ou no próprio regulamento do PDM do concelho, devemos socorrer-nos da definição constante do Vocabulário do Ordenamento do Território, da DGOTDU – edição de 2004.
Assim, de acordo com este documento de carácter técnico, “arruamento”, “usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação em solo urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade”.
Em nota, acrescenta-se que “no dimensionamento dos arruamentos devem ser observadas as disposições constantes nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando omissos, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro”.
A referência legal quanto aos parâmetros de dimensionamento dos arruamentos, deve actualmente ser considerada feita para a Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.
Uma servidão legal de passagem só poderá, deste modo, ser considerada um arruamento se tiver as características da definição atrás transcrita, devendo ainda cumprir, como condição para licenciamento de operações urbanísticas no prédio a que dá acesso, o disposto no diploma legal que estabelece os parâmetros obrigatórios para o seu dimensionamento, sob pena de indeferimento nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.
Ora, o facto é que, antes de mais, a requerente não conseguiu sequer provar que o seu prédio é, de facto e de direito, servido por uma servidão legal de passagem para a via pública, ou seja, que tem esse direito sobre terrenos vizinhos constituído nos termos legais, concretamente nos termos dos artigos 1547 a 1549º, e do artigo 1550º e seguintes do Código Civil. Não se pode bastar a Câmara Municipal neste caso com uma mera visita ao local e a comprovação de sinais físicos de um acesso, pois a questão, como se vê, é do foro legal.
É certo que a Administração, por regra, em sede de gestão urbanística, se move por regras de direito público. Mas também é certo, por outro lado, que existem circunstâncias em que o particular interessado deve fazer prova dos direitos que se arroga nos termos regulados no direito privado.
Tanto assim é que, de acordo com o nº1 do artigo 9º do RJUE, o requerente ou comunicante deve indicar a “qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística”, exigindo mesmo a Portaria nº 232/2008, de 11.3, que o requerente ou comunicante de operações urbanísticas, apresente a correspondente prova, ou seja, documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação urbanística.
Face ao exposto, devemos retirar as seguintes conclusões:
1 – Não está provada a servidão legal de passagem sobre prédios vizinhos a favor do prédio da requerente, constituído nos termos do Código Civil.
2 – Ainda que a dita servidão de passagem existisse, ou venha a existir, para que possa ser considerada arruamento, nos termos e para os efeitos do nº5 do artigo 24º do RJUE, teria de cumprir os parâmetros de dimensionamento da Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.
3 – As condições de facto e de direito actuais, acima descritas, constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de licenciamento, com fundamento na falta de arruamentos, nos termos do citado nº5 do artigo 24º do RJUE.
Tenha-se, no entanto, em consideração que, nos termos do artigo 25º - reapreciação do pedido, em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido, pode ainda a requerente vir fazer prova do cumprimento do mencionado requisito legal.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
NOTA: Estão em causa razões de interesse público, conexionados com o correcto ordenamento do território sendo, por esse facto, compreensível que a lei prescreva a existência prévia de arruamentos ou que preveja que a sua existência fique garantida contratualmente, nos termos do artigo 25 º do RJUE. Uma servidão de passagem registada pode ter um perfil que só possibilite a passagem a pé, o que evidentemente não salvaguarda o interesse público mencionado.
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